O Direito.
Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o contrato dos autos é de parceria pecuária.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil - aqui aplicáveis uma vez que o Código de Trabalho apenas entrou em vigor em 2003-12-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - que Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Por sua vez, Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção – como resulta do consignado no Art.º 1121.º do Cód. Civil.
Ora, ambas as figuras se caracterizam por serem contratos:
- consensuais – ausência de forma, pelo menos em princípio, - sinalagmáticos – bilaterais, daí a correspectividade, - obrigacionais – não implicam com a formação, modificação ou extinção de direitos reais, - onerosos – e não gratuitos, pois existe um preço acordado - comutativos – não estão sujeitos a uma álea e - de execução continuada – o programa contratual prolonga-se no tempo e não se realiza com uma prestação instantânea.
No entanto, esta identidade de caracteres de ambos os contratos é apenas aparente, no que respeita aos elementos essenciais dos respectivos regimes.
Na verdade, no que á retribuição diz respeito, enquanto o contrato de trabalho a tem como correspectivo da actividade, sendo as mais das vezes certa e, quando variável, encontra-se amiúde pre-definido o critério de cálculo do seu montante, já na parceria pecuária a remuneração do parceiro-pensador, apesar de não ser aleatória, depende da existência de lucros, podendo não existir se os animais perecerem, por exemplo. Portanto, enquanto no primeiro, efectuada a prestação correspectiva, o trabalhador tem sempre direito a uma retribuição, na parceria pecuária o parceiro-pensador, apesar de ter efectuado a prestação de pensar, vigiar e criar os animais, pode nada receber em troca se os animais perecerem ou se inutilizarem, dada a legal distribuição do risco – cfr. o disposto no Art.º 1126.º do Cód. Civil.
Mas onde a diferença entre os dois tipos de contrato é marcante, é no modo de efectuar a prestação, pois a do trabalhador consiste numa actividade a determinar pelo empregador e efectuada sob as suas ordens, direcção e fiscalização, enquanto o parceiro-pensador realiza a sua prestação de pensar, vigiar e criar os animais de forma livre, sem sujeição a local e tempo de actividade obrigatórios e pela forma que entender mais conveniente, pois ao parceiro-proprietário apenas interessa o resultado da actividade daquele. Daí que, neste caso como noutros, o verdadeiro critério distintivo consiste em apurar se na prestação de actividade existe subordinação jurídica de um sujeito do contrato ao outro, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 567 a 580, Mário Frota, in Contrato de Trabalho, I, 1978, págs. 100 a 104 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 524].
Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto.
São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303.
Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290].
In casu, no entanto, não se torna necessário recorrer ao critério dos factos-índice para se proceder à qualificação do contrato, porquanto se encontra provada directamente a subordinação jurídica, como se vê do facto assente sob o n.º 1, pelo que o contrato dos autos tem de ser tido como de trabalho. Aliás, mesmo que tal não ocorresse, sempre estaria demonstrada a subordinação económica, pois está provado que o A. auferia ao serviço do R. a retribuição mensal de 120.000$00, mais tarde actualizada para 130.000$00, como resulta do facto assente sob o n.º 2, o que nos conduziria à mesma conclusão.
Porém, se não estivesse demonstrada a subordinação jurídica, nem a subordinação económica, os factos-índice levar-nos-iam a concluir de forma idêntica. Na verdade, da matéria de facto assente sob os números 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 parece que o contrato dos autos é de qualificar como de trabalho. É que o gado e a maioria dos pastos pertenciam ao R., o A. recebia ao mês, invocou a falta de regularização da sua situação com a segurança social, recebeu quantias a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, estava estipulado entre as partes um horário de trabalho, com funcionamento ininterrupto. Depois, o contrato era oneroso, recebendo a A. uma retribuição em função do tempo - mês - e não da tarefa ou do resultado da actividade [em função de cada animal ou produto animal vendido, por exemplo], sendo recebida 14 vezes por ano, como qualquer trabalhador subordinado que recebe férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
No entanto, atendendo aos factos provados sob os números 11 e 14, o R., ora recorrente, entende que o contrato poderia ser qualificado como de parceria pecuária, pois o A. fornecia pastos para o gado e estava inscrito na segurança social como trabalhador independente.
Crê-se, no entanto, que não tem razão.
Na verdade, a inscrição na segurança social como trabalhador independente deveu-se a motivação que se desconhece e o fornecimento de pastos para o gado era feito pelo A. em diminuta quantidade pois, como vem provado sob o n.º 14, a maioria deles era fornecida pelo R. Ora, são apenas dois factos-índice e de relevo diminuto face ao acervo de outros em número e de significado claramente oposto. Aliás, o R. não demonstrou que a remuneração da actividade do A. fosse feita em função dos lucros obtidos com a exploração pecuária e, muito menos demonstrou, que o A. agisse, na prestação da sua actividade contratual, como um trabalhador autónomo, sem horário de trabalho, procedendo à alimentação e vigilância dos animais como bem entendesse, nomeadamente, a configurar o seu desempenho muito próximo do contrato de prestação de serviços, por exemplo.
De qualquer forma, como se referiu acima, estando provada directamente a subordinação jurídica – e também a económica – irrelevam quaisquer factos-índice de sentido contrário, pelo que podemos concluir com segurança que o contrato dos autos não é de parceria pecuária, sendo de qualificar como de trabalho, como o fez o Tribunal a quo.
E, sendo tal questão o único fundamento do recurso, improcedem todas as suas conclusões, sendo de confirmar a sentença.