Proc. n.º 2722/20.0T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Prosegur – Companhia de Segurança, Lda.”3, “2045 – Empresa de Segurança, SA”4 e “Etermar – Engenharia e Construção, SA”5 (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
“a) Ser Declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito e serem as três RR. Condenadas, solidariamente, a pagar à A. uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fracção de Antiguidade, que se liquida nesta data, até Maio de 2020, em € 17.359,99 (€ 765,57 + € 372,79 = € 1.138,36 + 284,59 x 15 anos e três meses), correspondente a 45 dias nos termos do nº 1 do Artigo 391º do Código do Trabalho, e a contabilizar até ao trânsito em julgado com a devida actualização salarial que vier a ser efectuada;
E,
b) Serem as três RR. Condenadas, solidariamente, a pagar ao A. as retribuições vencidas, desde o mês de Maio de 2020, no valor de € 765,57 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida actualização salarial que entretanto vier a ser efectuada, incluindo férias vencidas e não gozadas, respectivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respectiva obrigação até efectivo e integral pagamento, deduzindo o valor do Subsídio de Desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Caso o Tribunal assim não o entenda,
c) Ser Declarado se houve ou não transmissão de Estabelecimento;
d) Ser Declarado que o A. foi alvo de um despedimento ilícito e ser uma das 1ª ou 2ª RR. Condenadas, a pagar à A. uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano completo ou fracção de Antiguidade, que se liquida nesta data, até Maio de 2020, em € 17.359,99 (€ 765,57 + € 372,79 = € 1.138,36 + 284,59 x 15 anos e três meses), correspondente a 45 dias nos termos do nº 1 do Artigo 391º do Código do Trabalho, e a contabilizar até ao trânsito em julgado com a devida actualização salarial que vier a ser efectuada;
e) Ser uma das 1ª ou 2ª RR., a pagar ao A. as retribuições vencidas, desde o mês de Abril de 2020, no valor de € 765,57 e, ainda as vincendas até trânsito em julgado, com a devida actualização salarial que entretanto vier a ser efectauda, incluindo férias vencidas e não gozadas, respectivos subsídios de férias e de Natal, por força do despedimento de que foi alvo, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respectiva obrigação até efectivo e integral pagamento, deduzindo o valor do Subsídio de Desemprego que, eventualmente, tenha auferido.
Ou, em alternativa,
f) Que uma das RR. se encontra a violar o dever de ocupação efectiva e ser condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas, desde o mês de Maio de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde o vencimento mensal da respectiva obrigação até efectivo e integral pagamento, devendo o A. ser reintegrado caso não opte pela indemnização, que nesta data se liquida em € 18.1125,56, correspondente à indemnização e ao salário liquidado a Maio de 2020, bem como os valores que se vierem a vencer, até ao trânsito em julgado, nomeadamente o correspondente à antiguidade;
g) Ser a R., que vier a ser condenada, chamada a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
h) Deve, ainda, a R. condenada, no pagamento das custas do processo.”
Alegou, em síntese, que as duas primeiras Rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de vigilância e a terceira Ré é a responsável pela adjudicação da empreitada de serviços de vigilância no local de trabalho do Autor, sito no Estaleiro Marítimo da “Etermar”.
Mais alegou que o Autor trabalhou para a Ré “Prosegur” até 30-04-2020, sendo a sua antiguidade reportada a 23-02-2005, e tendo, a partir dessa data sido transmitido para a Ré “2045”.
Alegou também que, a partir de 01-05-2020, data em que a Ré “2045” assumiu a empreitada, pelas 08h00 da manhã, o Autor não mais conseguiu exercer as suas funções de vigilante, visto que não foi aceite por nenhuma das duas primeiras empresas Rés, contrariamente ao que ocorreu com os outros colegas que prestavam serviço no mesmo local.
No entender do Autor, a posição da Ré “2045” configurou uma situação de despedimento ilícito, ou então, tal despedimento ilícito deve ser imputado à Ré “Prosegur”.
Por fim, alegou que, caso não se esteja perante um despedimento ilícito, sempre se estará perante uma situação de violação do dever de ocupação efetiva do Autor por parte de uma das duas primeiras Rés.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
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A Ré “Etermar” apresentou contestação, excecionando e impugnando, requerendo, a final, a procedência das exceções, sendo a Ré absolvida da instância, ou, caso assim se não entenda, seja a ação julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Alegou, em súmula, que, nunca celebrou qualquer tipo de contrato de trabalho como Autor, pelo que é parte ilegítima na presente ação.
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A Ré “2045” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, sendo a Ré absolvida do pedido.
Alegou, em síntese, que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, visto inexistir transferência de quaisquer elementos ou meios organizados, tendo ocorrido apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços no local da cliente, tanto mais que a Ré “2045” não recebeu da anterior prestadora de serviços quaisquer bens materiais ou imateriais.
Alegou ainda que, mesmo que toda a equipa de vigilantes houvesse permanecido no mesmo local de trabalho, o que não sucedeu, continuava a não existir qualquer unidade económica para efeitos de transmissão, por ausência de autonomia, visto que quer o supervisor, quer o gestor operacional, quer o diretor de operações, que estão ao serviço da Ré “2045”, nunca estiveram ao serviço da Ré “Prosegur”
Alegou, por fim, que colocou ao seu serviço, através da celebração de um contrato de trabalho, quatro vigilantes que já trabalhavam naquele local ao serviço da Ré “Prosegur”, os quais se mantiveram a trabalhar no mesmo local de trabalho.
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A Ré “Prosegur” apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição da Ré.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a petição inicial do Autor não alega factos contra si, pelo que é inepta, por falta de causa de pedir, no que a si diz respeito.
Mais alegou que o trabalho contratado ao serviço da Ré “Etermar” implicava uma operativa composta por 5 vigilantes, que exerciam funções de vigilantes em dois locais distintos.
Alegou ainda que o Autor exercia funções, como seu trabalhador, nas instalações da Ré “Etermar”, tendo, a partir de 01-05-2020, todos os serviços que estavam adjudicados à Ré “Prosegur” sido adjudicados à Ré “2045”, mantendo-se o mesmo objetivo de prestação de serviços contratual.
Invocou, por fim, que a Ré “2045”, apesar de não ter assumido a existência de uma transmissão de estabelecimento, assumiu a posição de entidade empregadora nos contratos individuais de quatro do vigilantes que operavam nas instalações da Ré “Etermar”, mantendo-os ao seu serviço e assumindo a respetiva antiguidade contratual.
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Proferido despacho saneador, foram admitidas as contestações, fixado à ação o valor provisório de €18.125,56, dispensada a audiência prévia, saneado o processo, dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova e foram apreciados os meios de prova apresentados.
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Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 01-04-2025, com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente totalmente procedente e, em consequência:
1. declaro que a adjudicação do serviço de vigilância e segurança da ETERMAR – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. à 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. configurou uma transmissão indirecta de estabelecimento e, consequentemente, que se transmitiu para esta a posição que a PROSEGUR – COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA. detinha no contrato de trabalho celebrado com AA a partir de 1 de Maio de 2020.
2. julgo ilícito o despedimento de AA e condeno a 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. a pagar-lhe:
a) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, que se liquida provisoriamente em €16.076,97 (dezasseis mil e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor desde o referido trânsito;
b) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 1 de Maio de 2020 até ao trânsito em julgado da decisão, a que deverá ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato e que aquele não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego auferido, a que acrescem juros legais, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento;
3. absolvo a PROSEGUR – COMPANHIA DE SEGURANÇA, LDA. e a ETERMAR – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. do peticionado pelo A.
Custas pela 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., fixando–se à acção o valor de €16.076,97 (dezasseis mil e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos).
Registe e notifique.”
…
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “2045” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
“I
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou a existência de transmissão de estabelecimento e transmissão de Contrato de trabalho, julgou pela Ilicitude do Despedimento do A., condenando a R. 2045 a pagar-lhe a indemnização e as retribuições que constam da Decisão.
B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 607º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efetuou errada interpretação e aplicação do Direito.
C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao ponto 21 dos Factos assentes como provados que deve ser ALTERADO, o ponto 24 deverá ser ELIMINADO e deverá ser ADITADO novo ponto (I) os quais considera incorretamente julgado, por os meios probatórios constantes dos autos, (confissão da R. Prosegur e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa
II
D) Do que consta dos pontos 21, 22, 24 e 25 na Sentença conclui-se que a carga horária contratada na prestação de serviços da Prosegur comparativamente com a da R. 2045 seria a mesma, o que não corresponde à prova produzida.
E) Resulta da ATA de Audiência de Discussão e Julgamento de 08/10/2021 que resultou prova testemunhal produzida da qual resulta inequivocamente a redução da carga horária e dos serviços de vigilância a prestar pela 2045, em comparação à carga horária prestada pela Prosegur antes da transmissão de estabelecimento e daí a R. não ter necessitado de cinco vigilantes, como anteriormente sucedia.
F) O atrás referido - redução da carga horária - foi considerado (bem) pela Meritíssima Juíz à quo essencial, tendo determinado a junção de Contratos de Prestação de serviços e respetivas Adendas para averiguar se entre 2011 e 2020 houve alterações dos horários de serviço contratados, e se os mesmos se aproximavam ou não daqueles que foram, posteriormente contratados pela 2045.
G) Nessa sequência, a R. PROSEGUR por requerimento 18/10/2021 – REFª 6045595, esclareceu que muito embora as partes – co-R Prosegur e a co-R ETERMAR –, através da adenda ao contrato datada de 2019, tenham previsto a redução da carga horária para aquela que atualmente se mantém (apenas dias úteis e feriados), mantiveram a prestação de serviços também ao fim-de-semana.
H) Em sintonia com tal esclarecimento encontram-se os depoimentos das testemunhas BB, Sud Diretor de Operações da Prosegur, CC, Supervisor da Prosegur, DD, Vigilante, EE, Vigilante e FF, Supervisor da 2045 dos quais resulta inequivocamente que ocorreu redução do serviço no estaleiro.
I) Consequentemente deverá ser eliminada do ponto 21 dos factos assentes como provados a referência ao horário do estaleiro, já que este, no âmbito da prestação de serviços assegurados pela PROSEGUR, manteve-se até final como mencionado no ponto 20 – todos os dias do ano devendo ser ALTERADA a sua redação em conformidade:
21- A partir de 01/01/2019 o serviço seria prestado na sede todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas.
J) Decorrente do atrás referido, não se podendo concluir, como se conclui no ponto 24 dos Factos assentes como provados que a R. 2045 assumiu o serviço de vigilância e segurança já que o mesmo, como se viu era diferente, deverá o ponto 24 dos factos assente como provado ser ELIMINADO, sendo que a matéria que importa aos autos já se encontra contemplada no ponto 4 dos Factos assentes.
K) O que consta assente como provado no ponto 34 corresponde ao alegado pela R. 2045 no artº 90º da Contestação, sendo tal matéria complementada e melhor concretizada no seguinte artº 91º no sentido de que a deslocação às instalações pelos operacionais da 2045 no início do serviço para fazerem o levantamento das necessidades e aferir as particularidades de serviços teve como objetivo proceder à colocação de vigilantes em número suficiente, facto que não foi contemplado no elenco dos factos provados.
L) Resulta dos pontos 26 e 27 dos factos assentes como provados que esse número suficiente para assegurar o serviço eram 4 e não 5 Vigilantes, ficando o 5º elemento excedentário (o A., com menor antiguidade)
M) Tal matéria, além de decorrer do alegado em sede de Contestação, foi expressamente entendida por relevante, pela Meritíssima Juiz a quo conforme ATA de Audiência de Discussão e Julgamento de 18/10/2025.
N) Tal matéria consta ainda da fundamentação da Sentença (embora mal interpretada, pois resulta do entendimento errado de que a carga horária era igual) e resulta inequivocamente dos depoimentos das testemunhas FF, Supervisor da 2045 e GG, Gestor Operacional da 2045.
O) Consequentemente, complementando o ponto 34 dos factos assentes como provados deverá ser ADITADO, o que corresponde ao alegado no artº 91º da Contestação da R. 2045 complementado ainda o que resulta da discussão da matéria no decurso da produção de prova:
34. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da 2045 deslocaram-se às instalações da Etermar para, com o cliente, fazerem o levantamento das necessidades e das particularidades do serviço.
I- O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação e vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa, tendo concluído que a prestação de serviços poderia ser assegurada por 4 Vigilantes.
P) A Sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C.
III
Q) Também sob o ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorreta ao disposto no artº 285º do Código do Trabalho, clausula 18ª do CCT aplicável, artº 391º, nº 1 do Código do Trabalho e nº 3 do artº 805º do Código Civil.
R) Está em causa a Transmissão de estabelecimento e a justa causa de Despedimento imputável à R. 2045, a fixação da indemnização legal pelo despedimento em 30 dias e a condenação em juros relativamente a retribuições intercalares.
IV
S) A Sentença conclui, em suma pela existência de transmissão da unidade económica, ao concluir que os horários eram os mesmos com recurso ao mesmo capital humano, do que se discorda.
T) Resulta dos pontos 18, 21 (com as alterações a que se reporta a impugnação da matéria de facto), 26 e 27 e ainda ponto I que deverá ser aditado) que o horário foi reduzido e que, após avaliação do serviço a prestar pela 2045, apenas 4 Vigilantes permaneceram no local em causa assegurando o serviços de segurança a prestar.
U) O 5º Vigilante encontrava-se excedentário.
V) A R, 2045 comunicou e esclareceu oportunamente o A. e a R. Prosegur a inexistência de transmissão de estabelecimento conforme pontos 6, 9, 12, 14 e 15 dos Factos assentes como provados.
W) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
X) O nº 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
Y) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da R. PROSEGUR para a R. 2045 e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.
Z) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na atividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição.
AA) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa PROSEGUR à 2045 – Cfr. pontos 27 a 35 dos factos assentes como provados e considerando o atrás referido em sede de impugnação da matéria de facto quando ao ponto I a aditar
BB) O serviço nas instalações em causa não era, nem poderia ser, apenas assegurado por uma equipa de vigilantes no local que está dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar, a qual serve em simultâneo muitos outros postos de diversos clientes;
CC) Os Vigilantes dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional. Estes trabalhadores nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a PROSEGUR tinha anteriormente colocado nas instalações em causa e já pertenciam e continuaram a pertencer aos quadros da R. 2045,
DD) Não resulta da Sentença nem dos factos assentes como provados que os Vigilantes que antes prestavam serviço por conta da PROSEGUR dispusessem de especiais conhecimentos ou de especial posição na estrutura da anterior empresa prestadora, por forma a poder considerar-se que, por si só, configurassem uma organização dotada de autonomia e de identidade própria, ou seja, que formassem e tivessem continuado a formar uma entidade económica que se mantivesse ou sobrevivesse à mudança da empresa prestadora.
EE) Mais, conforme ponto 35 dos factos assentes como provados, antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da 2045 os vigilantes que ali permaneceram foram informados pelo seu superior hierárquico dos procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar.
FF) A atividade de vigilância e segurança privada, pela sua própria e especial natureza, não assenta apenas na mão-de obra dos vigilantes, mas também nos demais meios de laboração, nos respetivos métodos de laboração e respetiva estruturação que constituem a respetiva organização da unidade produtiva empresarial.
GG) Nem se provou que os Vigilantes tivessem autonomia técnico-organizativa própria ou que qualquer procedimento adotado, relativos à organização do trabalho, ou qualquer método de organização de trabalho específico e diferenciado que houvesse sido transmitido.
HH) A transmissão de unidade económica deve ser aferido pela apropriação em termos quantitativos e sobretudo qualitativos de Know-how, especiais conhecimentos, competências e técnicas de organização ou métodos particulares, valiosos e diferenciados de trabalho.
II) Mesmo sem conceder, considerando apenas e equipa de vigilantes, a mesma não é uma equipa estável, pois os Vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço.
JJ) Como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência, o local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, nem se compadece com a fixação de um lugar de trabalho único ou mesmo preponderante, (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Procº nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Procº nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Procº nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1,)
KK) Pelo que, mesmo considerando apenas a equipa de vigilantes no local, a mesma não é, nunca foi, nem poderia ser uma equipa estável, dotada de autonomia e muito menos com identidade própria.
LL) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. 2045 haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. Prosegur, o que quer que seja que estivesse afeto à atividade que vinha sendo desenvolvida no cliente em causa e que a R. 2045 utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado.
MM) Nas instalações do cliente Etermar são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da ré 2045, meios materiais, designadamente fardas, notas de comunicação, internas, registo de entrada e saída de pessoas, relatórios de turno, escalas de turno, telemóveis e viaturas.
NN) A 2045 tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros, Departamento de Formação, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa PROSEGUR
OO) Conforme entendimento sedimentado da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,, apenas relevam os recursos e competências transferidos para o novo prestador do serviço de vigilância por parte do transmitente (ou seja, pelo anterior prestador do serviço). Ao cliente/beneficiário de serviços de vigilância e segurança estará sempre associada uma organização mais ou menos estruturada e dotada de determinados recursos e fatores de produção, que são seus, integrando por isso a sua empresa/estabelecimento, a sua unidade económica. Por isso, independentemente do grau em que os recursos próprios do cliente (ou o modelo organizacional por ele praticado) estejam afetos à atividade contratada, eles são naturalmente insuscetíveis de integrar a unidade económica do transmitente, a qual é a única que releva no plano da esfera do bloco normativo em análise.
PP) Os bens do cliente são inerentes à natureza do acordo celebrado no âmbito da adjudicação e a disponibilização de tais equipamentos, escapando à esfera de controlo das sucessivas empresas de segurança, não podem ser considerados como fazendo parte de uma entidade organizacional transferível, além de não serem imprescindíveis para o serviço a prestar e nem assumirem relevo ou valor especial.
QQ) A Sentença, erradamente, apenas valorizou os sistema de deteção de incêndios e intrusão, que são propriedade do cliente.
RR) Não existiu qualquer transmissão de Know How, pois que o contacto relevante em termos de procedimentos de segurança foi apenas mantido entre o responsável do cliente e os serviços operacionais e entre estes e os vigilantes a quem foram incutidos os métodos de trabalho e a organização de trabalho da R. 2045.
SS) Em face de todo o exposto é impossível concluir-se no caso sub judice pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido.
TT) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante aplicável ao setor da segurança privada, em que se concluiu pela Inexistência de transmissão, destacando-se os Acórdãos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Procº nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2021, Procº nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso; O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/01/2022, Procº nº 678/20.9T8BRG.G1, Relator Antero Veiga e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/02/2022, Procº nº 299/20.3T8VRL.G1 Relatora Maria Leonor Barroso em que se concluiu pela inexistência de transmissão de estabelecimento.
UU) Com especial relevância o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2023, relativo ao Procº 445/19.2T8VLG, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, Procº C-675/21 em que, tal como no caso dos autos não há transmissão quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de Know-How.
VV) Tal como nos presentes autos : A manutenção do cliente não é relevante, já que está em causa a atribuição de uma prestação de serviços, decorrendo daí naturalmente que o cliente é o mesmo. O mesmo se passa com a identidade do serviço a prestar, bem como dos locais de prestação e horários, aliás diverso. Estamos aqui face a matérias relativas à definição do serviço a prestar, do serviço pretendido pela cliente e por esta previamente definidos. Também a ausência de hiato temporal, em casos destes não assume relevo de monta, pois que o cliente pretende, apesar da mudança de fornecedor, manter a sua segurança sem qualquer solução de continuidade, embora seja inerente à natureza de um acordo celebrado no quadro de uma adjudicação que a clientela do prestador de serviços se mantenha idêntica que, como se viu, não foi. O número de Vigilantes foi reduzido;
WW) A R. 2045 não recebeu da R. Prosegur qualquer elemento corpóreo ou incorpóreo: Quanto aos bens corpóreos considerando todo o conjunto de tarefas a efetuar e incluídas na prestação de serviços o único bem do cliente que é facilmente substituível, não é imprescindíveis para a prestação do serviço do ponto de vista de um normal concorrente, pois, dado o pouco valor no computo geral do valor do contrato, com facilidade qualquer prestador instalaria tais elementos; a disponibilização destes pela cliente, não se revela crucial para por si só se partir para a consideração de que ocorre a manutenção da identidade de uma unidade económica.
XX) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão dos Contratos de trabalho do A.., nem o Despedimento Ilícito perpetrado pela R. 2045.
Ainda que assim não se entenda,
V
YY) O Tribunal ao considerar um despedimento ilícito com elevado grau de ilicitude, condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização legal em substituição da reintegração no valor de 30 dias de retribuição base.
ZZ) Entende-se que, tratando-se de uma questão pouco pacífica na jurisprudência e doutrina, para mais em inicio de 2020 e que existem decisões jurisprudenciais contraditórias, a ilicitude é reduzida.
AAA) Face à diminuta ilicitude e culpa e tendo em conta a moldura legal prevista no artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a Recorrente entende que o Tribunal a quo violou a regra jurídica presente no citado preceito normativo, deveria a indemnização legal em substituição da reintegração ser fixada no valor de quinze dias de retribuição base.
VI
BBB) Quanto a condenação em juros de mora, em violação ao disposto no nº 3 do artº 805º do Código Civil, os mesmos foram fixados desde a data de vencimento das mesmas mas a respetiva liquidação foi relegada para liquidação em execução de sentença.
CCC) Assim, nos termos do disposto no nº 3 do artº 805º do Código Civil, e não sendo a iliquidez imputável à Recorrente, apenas seriam devidos juros de mora a partir da referida liquidação.
Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente Despedimento Ilícito imputável à R. 2045 – Empresa de Segurança, absolvendo-a de todos os pedidos.
Caso assim não se entenda,
Deverá ser alterada e fixada a retribuição base para 15 dias de retribuição, para efeitos de cálculo da indemnização legal devida ao A.;
Deverão fixar-se os juros de mora que forem devidos de acordo com o supra alegado.
Assim se fazendo JUSTIÇA”
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A Ré “Prosegur” veio apresentar contra-alegações e ampliação da impugnação sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, terminando com as seguintes conclusões:6
I- Da improcedência congénita dos argumentos de fundo da Apelante (págs. 1 a 5)
1- Perspetivando sinteticamente a longa Apelação da Ré, os argumentos de fundo saem prejudicados, básica e essencialmente, por três motivos;
2- Assentarem, no plano material, numa alegada diferença (não substancial) entre a carga horária dos serviços prestados pela recorrida e a prestada pela recorrente, a qual, ainda que fosse verdade, só por si, não prejudica juridicamente a aplicação do regime da transmissão do estabelecimento, porquanto basta que exista similitude entre os serviços prestados, e não identidade total;
3- No plano jurídico, assentar ostensivamente o seu argumentário na Jurisprudência do TR de Guimarães, instância social de recurso que consabidamente tem uma orientação fixa ou constante nesta matéria, diversa de maior parte dos demais Tribunais da Relação e, em parte, do TJUE;
4- E finalmente, não ter atentado que o entendimento daquela Relação, ter como pressuposto evitar ou contrariar uma presunção ou ficção de unidade económica, pela via da importância dada a priori ao fator trabalho (pessoal vigilante) para a sua caracterização;
5- Pressuposto que não se verifica neste processo, porque face aos dados do caso, tal ficção não sucede, na medida em que foi a própria Recorrente que, ab initio, resolveu retomar a esmagadora maioria dos trabalhadores da Recorrida (4 em 5), ao contratá-los ex-novo, reconhecendo e mantendo-lhes a antiguidade (média de mais de 20 anos), e atribuindo-lhes as mesmas funções;
II- Dos fundamentos da Apelação (págs. 2 a 5)
6- A Recorrente estriba a Apelação na alteração a dar à resposta sob o nº 21, na eliminação na resposta dada ao nº 24 e aditamento de um novo ponto (ou parágrafo) à matéria fixada no nº 34;
7- E com base nesta alteração da fundamentação, questionar o mérito da decisão, advogando a inexistência da uma unidade económica, com base no argumentário rebatido sob as alíneas A a I da parte V destas contra-alegações;
III- Da contra impugnação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (págs. 5 a 90).
8- Não procede a pretendida alteração da resposta dada ao nº 21, na medida em que a mesma, não só é contraditada pelo depoimento da testemunha CC, localizado e transcrito no corpo das presentes, nos termos do artº 640º do CPC;
9- Como e também, dos testemunhos prestados por HH, DD, II, JJ, EE, FF, GG, BB, e II, todos devidamente localizados e transcritos no corpo das presentes, nos termos do CPC e dos quais resulta que;
10- Para o total de horas e horários a executar, e os postos de trabalho a preencher, era legal e aritmeticamente impossível cumprir o serviço a prestar com menos de 5 trabalhadores/vigilantes;
11- Tal como sendo o A mais antigo no posto de trabalho no cliente em causa (Etermar) que o colega JJ, e estando afeto ao mesmo a tempo inteiro, nada justificava que tivesse ficado de fora, sendo contratado para permanecer ao serviço o referido JJ, o qual, para além de nem sequer aí trabalhar a tempo inteiro, mas parcial, era menos antigo naquele posto;
12- Acrescendo, à cautela e sem se conceder, que ainda que a componente do serviço de vigilância prestado no estaleiro, tivesse passado das 20 h às 8 h todos os dias (com a apelada), para das 20 h às 8 h de segunda à sexta e aos feriados (com a apelante), tal diversidade não constitui, no plano jurídico, um diferencial de modo a justificar a não assunção do contrato de trabalho do A;
13- A eliminação do nº 24 dos factos provados não faz qualquer sentido, porquanto a identidade dos serviços que a recorrente descortina naquela resposta (por via da referida “assumpção” dos mesmos), nada tem-a-ver com a respetiva quantidade horaria ou horários praticados, mas com a sua natureza e objeto tipo (serviços de vigilância);
14- Por outro lado, que os serviços eram os mesmos ou iguais, resulta clara e ostensivamente dos testemunhos de CC, HH, DD, II, JJ, EE, FF, GG, BB, II, conforme depoimentos localizadas e citados nos termos do artº 640º do CPC;
15- Quase o mesmo se dirá do novo ponto (ou parágrafo) que a apelante pretende aditado à matéria de facto fixada sob o nº 34;
14- Porquanto do depoimento das testemunhas CC, HH, DD, II -, JJ, EE, FF, GG, localizados e transcritos no corpo das presentes, nos termos do artº 640º do CPC, resulta que;
15- AB initio, a contratação dos trabalhadores foi pré-intencionada e prevista pela recorrente, bem como da sua livre e única iniciativa atribuir-lhes a antiguidade que tinham ao serviço da recorrida, como forma - expressamente assumida pelos responsáveis em audiência, diga-se e saliente-se! –, de evitar questões em Tribunal decorrentes da antiguidade a que teriam direito ao abrigo do regime da transmissão;
16- Isto, para alem de ser a operativa de vigilância da Apelante a mesma, com recurso ao mesmo sistema de deteção de intrusão e incendio, e baseada nos mesmo pontos de ronda antes estabelecidos e existentes ao serviço da Apelada, sem que o Supervisor/supervisão desta acrescesse o que quer que fosse de relevante;
17- Tudo revelando e admitindo (a presunção judicial - artº 351º do CC), de que não houve qualquer (putativa) informação relevante e diferencial prestada pela Apelante aos Ex vigilantes da Apelada, e qualquer levantamento de necessidades e particularidades, para proceder à colocação de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço;
18- Mas, tão somente um aproveitamento do saber-fazer adquirido daqueles vigilantes, como forma fácil e imediata de manter a prestação do serviço, sem investimento e risco de maior, nomeadamente no que à formação e à integração diz respeito;
IV- Da ampliação da impugnação sobre a decisão da matéria de facto ao abrigo do artº 636º, nº 2 do CPC (ex-vi artº 1º do CPT) – págs. 90 a 91.
19- Na sequência do contra-alegado, e da prova citada e transcrita na alínea C) na parte III das presentes, nos termos do artº 640º do CPC, impugna também a ora recorrida a matéria de facto fixada sob o n’sº 34 e 35 da fundamentação da Sentença;
20- E isto porque, pelo conteúdo de tal prova, se prova que não terá havido “deslocação do Supervisor, Gestor Operacional e Diretor de Operações da Apelante” alguma, do qual tenha resultado um efetivo “levantamento das necessidades particularidades do serviço”.
21- Ou se, à cautela e sem se conceder, e por mera hipótese, existiu, então – no plano dos factos e do resultado prático -, não foi condição para uma alegada posterior “colocação de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa”, nem foi sustentáculo de qualquer conclusão de “que a prestação de serviços poderia ser assegurada por 4 Vigilantes”;
22- E isto porque, esta decisão contratual da Recorrente teve como pressuposto, único e exclusivo, um aproveitamento oportunista por parte da 2045 do saber fazer dos vigilantes da Prosegur, reduzindo o número dos mesmo e recorrendo ao trabalho suplementar como regime-regra e não a título extraordinário;
23- Temos, por isso, que não deve ser dado como provado, o fixado no nº 34 e 35 da decisão do Tribunal a quo;
24- Mas, ainda que assim não seja, o mesmo acaba por ser de facto inócuo, do ponto de vista jurídico, face aos demais dados do caso dados como provados. E isto porque;
V- Da transmissão do estabelecimento (págs. 91 a 128).
24- Sobre a temática da transmissão do estabelecimento, tendo a mesma sido muito esgrimida no sector da segurança ao nível das várias instâncias nos últimos cinco anos, logo e também, na Relação de Évora, simplificamos a matéria de facto relevante fixada nos autos, e sintetizamos o entendimento advogado para o caso, da seguinte forma;
25- A apelada prestou desde 1.11.2011 e até 30.4.2020. os serviços de vigilância no estaleiro marítimo e sede da Etermar (concessionaria do porto de Setúbal), o qual incluía o controlo de pessoas e bens, a realização de rondas periódicas ao edifício, o registo e controlo de movimentos de pessoas, veículos, e mercadorias e a resposta ao alarme de intrusão e incendio das instalações da sede do cliente, que era propriedade da referida Etermar;
26- Tal serviço era prestado, (i) na sede, todos os dias uteis entre as 20H e as 8h e aos Sábados e Domingos e feriados das 00 h ás 24 h e, (ii) no estaleiro, - consoante o que vier a ser decidido pelo Tribunal ad quem - todos os dias entre as 20 h e as 8h. ou de segunda à sexta e aos feridos, entre as 00 h e as 24 h (não entendemos ser diferencial decisivo para efeito jurídico-legal – não é aqui que reside o delta da questão);
27- Serviços estes prestados pela Apelada com base em 5 vigilantes (entre os quais o A), e na sequência de procedimento de contratação, a partir de 1.5.2020, os mesmos serviços passaram a ser prestados pela Apelante, a qual, para o efeito, contratou ex-novo 4 daqueles 5 vigilantes, atribuindo-lhes a mesma antiguidade contratual que tinham ao abrigo do contrato de trabalho antes celebrado com a Apelada e a mesma operativa (inclusive os mesmos pontos de ronda);
28- Para a Apelante não há lugar á aplicação do artº 285º do CT ao A, em sínteses, porque o serviço prestado era diferente, visto que o horário prestado pela 2045 no estaleiro da Etermar era diverso do praticado pela Prosegur, o supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da Apelante, que integram a cadeia hierárquica da mesma, eram trabalhadores da 2045 que nunca tiveram qualquer vínculo àquela Prosegur, e as fardas, impressos, telemóveis e viaturas de serviço adotadas a partir de 1.5.2020, foram fornecidas pela 2045;
29- Como é sabido e consabido, verifica-se a continuação (e inerente transmissão) de uma mesma unidade económica (ou entidade na terminologia do direito da União) quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, se esta atividade é mantida pelo novo empresário, com recurso ao emprego de mão-de-obra quantitativamente semelhante à da anterior prestadora, porque composta em parte significativa por trabalhadores que já aí exerciam funções;
30- Facto este que, só por si e nas denominadas atividades de mão-de-obra intensiva, consubstancia um conjunto de meios organizados para a prossecução daquela atividade;
31- Temos por isso, face aos dados do caso fixados nos autos e não disputados pela recorrente, que subsiste uma unidade económica justificativa da aplicação do artº 285º do CT ao contrato do A, quando a apelante, enquanto nova prestadora, decide manter a maioria do essencial dos efetivos;
32- E mais ainda, quando também é acompanhada - como é o caso dos autos -, da retoma do equipamento relevante do cliente sistema de anti-intrusão e incendio operado pelos vigilantes), para a prossecução de tal atividade, como já antes acontecia;
33- A interpretação do artº 285º do CT advogada pela 2045, subverte por completo a natureza potestativa do direito do trabalhador, ora A, ao prejudicar a respetiva potestad (direito de exigir a manutenção do contrato de trabalho), na medida em que reconduz – e como que reduz -, a escolha ou decisão de ficar ou não com o trabalhador, ao novo prestador do serviço.
34- Passa a ser o potencial transmissário, em função da sua decisão estratégica (de ficar ou não como empregadora nos CIT trabalhadores), que determina se os respetivos contratos de trabalho são, ou não, objeto de transmissão. Ou seja;
35- Aquilo que, verificados os respetivos requisitos jurídicos, foi concebido como uma prerrogativa potestativa do trabalhador sobre o empregador (num claro regime de exceção legal à natureza intuito personae do contrato de trabalho), passa agora - por via do aproveitamento prático e falacioso que permite - a depender da vontade e decisão daquele que, no fundo, devia ser o objeto de tal sujeição (assumindo a posição de empregador como transmissário, e não como contratante ex-novo, que foi o que a Apelante fez);
36- Para além de ser um desrespeito pelo dever de interpretação conforme do direito (derivado) da União, acresce uma solução cujo sentido subverte por completo a tutela do posto e do contrato de trabalho, algo que corresponde ao principal desiderato do regime de transmissão do estabelecimento (nacional e europeu).
37- Consequência jurídica esta que não permitia, nem permite, que fique na dependência da nova operadora – neste caso, a 2045 -, a livre decisão sobre a assunção, ou não, da posição de empregadora no contrato individual de trabalho do A;
38- Nem tal aplicação do regime do artº 285º do CT aos dados do caso é afetado pelo sistema de segurança (anti-intrusão e incêndio) – bem corpóreo - ser pertença do cliente.
39- Para este efeito, tanto faz que os referidos bens ou equipamentos sejam da titularidade/propriedade da anterior prestadora do serviço, ou do próprio cliente e respetivo estabelecimento físico, e simplesmente disponibilizados pelo mesmo, como já salientou repetidamente o TJUE (vide, por todos, Acórdão do “caso Securitas – ICTS” de 19.10.2.17 – Proc. nº C-200/1614);
40- O que releva é apenas e tão-só aferir se a maior parte do pessoal e, ou, os referidos equipamentos foram transferidos, e passaram também a ser utilizados pela Apelante na respetiva prestação de serviços, sendo irrelevante saber a quem pertence a respetiva propriedade e/ou até, se a mesma foi transmitida diretamente entre transmitente e transmissário;
41- Também não é na substituição por parte da 2045 de equipamentos de uso individual de cada vigilante (como fardamentos, telemóveis, viaturas, artigos de papelaria, relatórios e outros), que reside qualquer factor diferencial no caso, uma vez que cada empresa tem os seus, e pelo seu cariz básico, não se assumem como determinantes no conjunto dos serviços prestados;
42- Realidades tais como como Diretor de Operações, Supervisão, impressos, licenças ou alvarás administrativos, fardamento ou telemóveis próprias e indissociáveis de cada empresa segurança privada em si mesmo, e condição do seu próprio reconhecimento, e habilitação legal e administrativa (vide artº 7º, nº 3, b), 47º, nº 3, c), 20º, 14º, 47º, nº 2, e), f), 48º, nº 2, d) e 49º, nº 2, c) da LSP), e não uma característica do estabelecimento em si mesmo (aferido à luz dos artº 285º, nº 1 e 2 do CT);
43- Este último, ou a sua existência enquanto unidade dotada de alguma autonomia, deve ser aferido à luz das características do serviço tal como ele é prestado localmente, e não em função de dados da própria sociedade comercial/empresa de segurança privada. O foco para este efeito não está, nem pode estar aqui, mas antes ali;
44- Não tem aqueles equipamentos móveis e de uso individual relevância para prejudicar a existência de uma unidade económica, pelo seu cariz comum, tal como já foi reconhecido pelos Acs. do TRE de 11.02.2021 - Proc. n.º 100/20.0T8SNS.E1 e de 28.01.2021, Proc. n.º 959/18.1T8BJA.E1, bem como pelo Ac. do TRPorto de 29.09.2021 - processo n.º 3556/20.3T8OAZ.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt);
45- Finalmente, ter presente que o regime da transmissão de estabelecimento, mais do que um regime de tutela do local de trabalho, é um regime de salvaguarda do posto e do contrato de trabalho do trabalhado;
46- Coisa que a Apelada não percebeu, ou não quis perceber, ao chamar à colação para efeito de aplicação do regime da transmissão, semelhante entendimento específico sobre ambulatoriedade do local de trabalho no sector da vigilância.
47- Não se deve, nem pode, confundir o regime sectorial do local de trabalho, que visa salvaguardar a mobilidade do mesmo face à contingência natural da atividade de segurança privada e funções de vigilante, por natureza ambulatória (i), com o regime da transmissão do estabelecimento, que é justificado pela tutela do contrato de trabalho, e não prejudica (a montante ou a jusante) aquela ambulatriedade (ii)
48- Assim, esta sucessão de empresas de segurança privada por via de nova adjudicação do mesmo serviço, no mesmo local e ao mesmo cliente, em que a nova operadora permanece com a maioria dos vigilantes, neste tipo de circunstâncias, configura um típico fenómeno de transmissão de estabelecimento em sectores de mão-de-obra intensiva, como é o caso da prestação de serviços de vigilância;
49- Motivos estes pelos quais a ora Apelante devia ter assumido o CT do A, e não procede o recurso neste segmento;
VI- Da indemnização em função da antiguidade (i) e da contagem dos juros de mora no que versa às retribuições tramitadas (ii) – págs. 128.
50- Os argumentos da Apelante parecem-nos conformes com o regime de direito aplicável em termos aferição da culpabilidade da empregadora e determinação da indemnização por antiguidade (i) e obrigação de juros no caso de condenação na obrigação ilíquida (ii).
Termos estes nos quais se considera improcedente o recurso da Apelante no que versa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a advogada improcedência da aplicação ao caso do regime da transmissão do artº 285º do CT ao caso e contrato de trabalho do autor, conforme é de inteiro mérito e Justiça!...”
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A Ré “2045” veio responder à ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela improcedência dessa ampliação, devendo nessa parte manter-se a sentença recorrida.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “2045”, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação da caução), e admitiu, a título subsidiário, a impugnação da decisão de facto interposta pela Ré “Prosegur”.
Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
A recorrente “2045” veio responder ao parecer, pugnando pela procedência do seu recurso.
O recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
Recurso da Ré “2045”
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Inexistência de unidade económica;
3) Excessivo quantum indemnizatório; e
4) Errado cálculo sobre a data de início da contagem dos juros de mora;
Recurso da Ré “Prosegur”
5) Impugnação da matéria de facto.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Por escrito datado de 15/02/2005 o A. foi admitido ao serviço da Prosegur para exercer as funções de vigilante, com efeitos a partir de 23/02/2005.
2. Em 30/04/2020 o A. exercia sob as ordens, direcção e fiscalização da Prosegur as funções de vigilante no estaleiro marítimo da Etermar, em Setúbal, por turnos e folgas rotativos, mediante a quantia mensal de €765,57, acrescida de Subsídio de Alimentação, horas nocturnas, trabalho suplementar e trabalho prestado em dias Feriado e Folgas.
3. O A. é associado do STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
4. O serviço de vigilância das instalações da Etermar foi adjudicado à 2045 com efeitos a 01/05/2020.
5. Com data de 24/04/2020 a Prosegur dirigiu ao A. uma missiva registada com AR com o seguinte teor:
6. Na mesma data a Prosegur remeteu à 2045, missiva registada com AR, com o seguinte teor:
7. Em anexo à missiva a Prosegur remeteu à 2045 a relação dos trabalhadores afectos ao cliente Etermar contendo os nomes, a morada, a antiguidade contratual, o número de telemóvel, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical, o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago, as férias já gozadas em 2020 e o número do cartão APA-P.
8. Com data de 25/04/2020, a Prosegur comunicou ao STAD e à Autoridade para as Condições do Trabalho a transmissão dos contratos de trabalho dos vigilantes afectos ao serviço prestado à Etermar.
9. Com data de 28/04/2020 o A. remeteu para o email ... uma mensagem com o seguinte teor:
10. A partir de 01/05/2020, nem a Prosegur, nem a 2045, atribuíram ao A. quaisquer funções.
11. Com data de 11/05/2020 o A. remeteu à Prosegur carta registada com AR com o seguinte teor:
12. Com a mesma data o A. enviou à 2045 uma missiva com o seguinte teor:
13. Com data de 18/05/2020, a Prosegur dirigiu ao A. uma missiva registada, com AR, com o seguinte teor:
14. Com data de 20/05/2020 a 2045 dirigiu ao A. uma missiva registada com o seguinte teor:
15. Na mesma data a 2045 remeteu à Prosegur um email com o seguinte teor:
“Acusamos a receção da vossa carta datada de 24 de Abril do corrente, que nos mereceu a melhor atenção.
Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação.
Nos termos do regime legal invocado por V. Exas, para que se verifique transmissão dos contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso entendemos não ter ocorrido.
Cumprimentos,”
16. A 1.ª e 2.ª RR. dedicam à prestação de serviços de vigilância e segurança privada.
17. A Prosegur prestou o serviço de vigilância e segurança do Estaleiro Marítimo e da sede da Etermar até 30/04/2020.
18. À data o serviço era realizado pelo A. e pelos vigilantes DD, II, JJ e EE.
19. O serviço incluía o controlo de pessoas e bens, a realização de rondas periódicas ao edifício, o registo de controlo de movimento de pessoas, veículos e mercadorias e a resposta ao alarme de intrusão e incêndio das instalações da sede do cliente.
20. O contrato celebrado entre a Prosegur e a Etermar em 01/11/2011 previa a prestação do serviço na sede e no estaleiro marítimo todos os dias do ano entre as 20:00 e as 08:00 horas.
21. A partir de 01/01/2019 o serviço seria prestado na sede todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas, e no estaleiro, todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas. (Alterado, conforme fundamentação infra)
22. A partir de Abril de 2020 o serviço de vigilância da sede passou a iniciar-se às 16:00 nos dia úteis.
23. O A. prestou funções no estaleiro marítimo e na sede da Etermar desde 2011 e constava da listagem enviada a 24/04/2020 à 2045 com antiguidade reportada a 23/02/2005.
24. A 2045 assumiu o serviço de vigilância e segurança das instalações da Etermar no dia 01/05/2020.
25. O contrato celebrado entre a 2045 e a Etermar previa a prestação do serviço a partir da portaria da sede todos os dias úteis das 16:00 às 20:00 horas, das 20:00 às 08:00 horas e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas, e da portaria do estaleiro marítimo de 2.ª a 6.ª feira, incluindo feriados, entre as 20:00 e as 08:00 horas.
26. Com data de 01/05/2020 a 2045 admitiu ao seu serviço os vigilantes DD, com antiguidade a 27/01/1989, II, com antiguidade a 14/01/1999, JJ, com antiguidade a 01/02/2002, e EE, com antiguidade a 12/01/1983.
27. Tais vigilantes foram alocados pela 2045 às instalações da Etermar reportando ao Supervisor FF a nível local, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações GG, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional.
28. O Supervisor FF é trabalhador da 2045 desde 2004.
29. O Gestor Operacional GG é trabalhador da 2045 desde 2003/2004, exercendo funções junto de diversos clientes da região de Setúbal.
30. O Director de Operações é trabalhador da 2045 desde 2002, dando apoio e supervisionando todos os postos dos diversos clientes a nível nacional.
31. O Supervisor, o Gestor Operacional, e o Director de Operações, nunca estiveram ao serviço da empresa Prosegur.
32. A R. detém um Departamento de Formação permanente.
33. Os vigilantes e supervisor alocados aos postos do cliente Etermar desde 01/05/2020 utilizam fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), telemóveis e viaturas de serviço fornecidos pela 2045.
34. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da 2045 deslocaram-se às instalações da Etermar para, com o cliente, fazerem o levantamento das necessidades e das particularidades do serviço.
35. Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da 2045 os vigilantes que ali permaneceram foram informados pelo seu superior hierárquico dos procedimentos de serviço em vigor e métodos de trabalho que deveriam observar.
36. Em Maio de 2020 a 2045 era associada da Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF).
37. O sistema de detecção de incêndios e intrusão pertencia à Etermar.
38. À data da adjudicação a Prosegur era filiada na Associação de Empresas de Segurança (AES).”
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IV- Enquadramento jurídico
Quanto ao recurso da Ré “2045”
1- Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrente “2045” que o facto provado 21 deve ser alterado, o facto provado 24 deve ser eliminado e deve ser aditado um novo facto à matéria factual provada; tudo em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF e GG.
A recorrente deu integral cumprimentos aos requisitos impostos pelo art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, pelo que se procederá à análise da presente impugnação fáctica.
a) Facto provado 21:
Consta do facto provado 21 que:
“21. A partir de 01/01/2019 o serviço seria prestado na sede todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas, e no estaleiro, todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas.”
Considera a recorrente que se deverá eliminar deste facto a menção ao horário do estaleiro, ou seja, “no estaleiro, todos os dias úteis entre as 20h00 e as 08h00 horas”, em face dos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF.
Efetivamente, as testemunhas EE, II e DD, todas elas vigilantes nas instalações da “Etermar”, na Ré “Prosegur” e posteriormente na Ré “2045”, referiram que, até 30-04-2020, o horário no estaleiro era das 20h00 às 08h00 todos os dias do ano.
O mesmo foi referido pelas testemunhas BB, gestor de operações e supervisor da “Prosegur” e CC, subdiretor de operações de vigilância da “Prosegur”.
É verdade que no aditamento ao contrato celebrado entre a Ré “Prosegur” e a “Etermar”, celebrado em 1 de janeiro de 2019, ficou a constar que no estaleiro da “Etermar” o horário passava a ser das 20h00 às 08h00 apenas nos dias úteis. Porém, consta do próprio requerimento da Ré “Prosegur”, aquando da junção deste documento,7 que, relativamente ao horário do estaleiro, “Muito embora as partes – co-R Prosegur e a co-R ETERMAR –, através da adenda ao contrato datada de 2019, tenham previsto a redução da carga horária para aquela que atualmente se mantém (apenas dias úteis e feriados), mantiveram a prestação de serviços também ao fim-de-semana”.
Assim sendo, por a própria Ré “Prosegur” assumir que manteve o horário das 20h00 às 08h00, no estaleiro, aos sábados e domingos, o facto 21 terá de ser alterado, retirando-se, quanto ao estaleiro, o horário que nele consta e consignando-se que se manteve o horário até então praticado.
Deste modo, procede a impugnação fáctica requerida, passando o facto provado 21 a ter a seguinte redação:
“21. A partir de 01/01/2019 o serviço seria prestado na sede todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas,
e no estaleiro manteve-se o horário até então praticado, constante do facto provado 20.”
b) Facto provado 24
Consta deste facto que:
“24. A 2045 assumiu o serviço de vigilância e segurança das instalações da Etermar no dia 01/05/2020.”
Entende a recorrente que não assumiu o serviço de vigilância e segurança das instalações da “Etermar”, porque tal serviço era diferente, pelo que tal facto deverá ser eliminado, tanto mais que o que releva já se mostra provado no facto 4. Invoca tal diferença na alteração do horário.
Porém, conforme resulta dos depoimentos dos quatros vigilantes que passaram da Ré “Prosegur” para a Ré “2045”, ou seja, as testemunhas DD, II, JJ e EE, as funções que exerciam para a “Prosegur” e as que passaram a exercer para a Ré “2045” são exatamente as mesmas, continuando a fazer as rondas, a verificar portas e a fazerem os registos nos pontos de picagem. Referiram ainda que os pontos de picagem estão nos mesmos sítios, tendo se limitado a retirar os que lá estavam da Ré “Prosegur” e a colocar no mesmo local os da Ré “2045”, com exceção de um deles, segundo a testemunha II, pois passaram de 15 pontos de picagem para 14 pontos de picagem. Esta testemunha referiu ainda que a Ré “2045” deu-lhes a indicação para darem seguimento ao serviço que era feito, devendo seguir os pontos de picagem que já existiam. Também a testemunha DD esclareceu que foi ela quem decidiu onde colocar os pontos de picagem referentes à Ré “2045”, diferentemente do que acontecera com a Ré “Prosegur”, cujos pontos de picagem tinham sido definidos pelo responsável desta.
Todas estas testemunhas assumiram que a única alteração ocorrida após a mudança da entidade empregadora se traduziu no modo de fazer o horário.
Resulta, ainda, do contrato assinado, em 21-04-2020, entre a Ré “2045” e a “Etermar” que a primeira se obrigou a prestar serviços de segurança e vigilância nas instalações da segunda, concretamente na sede e no estaleiro marítimo.8
Pelo exposto, e sem mais considerandos, mantém-se este facto nos seus exatos termos.
c) Novo facto a aditar nos factos provados
Considera a recorrente que o facto por si alegado no art. 91.º da contestação deve, em face dos depoimentos das testemunhas FF e GG, passar a provado, logo a seguir ao facto provado 34, nos seguintes termos:
“I- O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação e vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa, tendo concluído que a prestação de serviços poderia ser assegurada por 4 Vigilantes.”
Consta do art. 91.º da contestação da Ré “2045” que:
“O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa.”
Em primeiro lugar, não se mostra alegado pela Ré “2045” que, aquando da visita desta às instalações da cliente “Etermar”, tivesse, de imediato, concluído que apenas precisava de 4 vigilantes, pelo que essa parte, por não se mostrar alegada, não é suscetível de ser apreciada por este tribunal.9
Relativamente ao demais, trata-se de um facto irrelevante, visto que, independentemente do momento em que a Ré “2045” decidiu apenas colocar quatro vigilantes naquele cliente, o facto é que apenas colocou quatro vigilantes.
Ora, o tribunal está impedido de apreciar factos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), pelo que não procederá a tal apreciação.
Em conclusão, procedeu parcialmente a impugnação fáctica da Ré “2045”, pelo que o facto provado 21 passou a ter a seguinte redação:
“21. A partir de 01/01/2019 o serviço seria prestado na sede todos os dias úteis entre as 20:00 e as 08:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados das 00:00 às 24:00 horas, e no estaleiro manteve-se o horário até então praticado, constante do facto provado 20.”
2- Inexistência de unidade económica
Considera a recorrente que a sentença entendeu que houve transmissão de estabelecimento por ter concluído que os horários eram os mesmos, com recurso ao mesmo capital humano, o que não é verdade, visto que o horário foi reduzido, pelo que o 5.º vigilante era excedentário.
Mais referiu que apenas houve uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviço e não uma transmissão de uma entidade económica, visto que nenhum elemento que compõe a unidade económica foi transmitido pela Ré “Prosegur” para a Ré “2045”.
Esclareceu ainda que a equipa de vigilantes colocados no local está dependente de uma muito mais vasta organização de meios humanos e materiais, sem a qual não pode funcionar, organização essa que não foi transmitida.
Defendeu também que não se provou que os vigilantes tivessem autonomia técnico-organizativa própria ou qualquer procedimento adotado, relativos à organização do trabalho, ou qualquer método de organização de trabalho específico e diferenciado que houvesse sido transmitido, sendo que nem sequer se estava perante uma equipa de vigilantes estável.
Mencionou ainda que não houve transmissão da Ré “Prosegur” para a Ré “2045” de quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos que estivessem afetos à atividade a desenvolver, não sendo de valorizar os bens próprios do cliente como fazendo parte de uma unidade económica.
Dispunha o art. 285.º10 do Código do Trabalho que:
“1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3- Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7- A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8- O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9- O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10- Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11- A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.”
De acordo com o disposto no art. 285.º do Código do Trabalho, na versão citada, quando a transmissão ocorre, por qualquer título, não só da titularidade de empresa ou estabelecimento, como também de parte de empresa ou de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se igualmente para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, com todos os direitos contratuais e adquiridos (nºs. 1 e 3 do citado artigo).
O mesmo acontece, nos termos do n.º 2 do art. 285.º, quando se dá a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável aquele que anteriormente exercia a exploração nos casos da cessão ou da reversão.
De acordo com o n.º 5 desse artigo, para que estejamos perante uma unidade económica é necessário que exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória.
O art. 285.º, na sua versão inicial,11 resultou de uma transposição do direito comunitário, concretamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13-03-2021,12 no qual se atribuiu de forma inequívoca uma primazia ao direito à segurança no emprego em detrimento do direito à liberdade contratual, porém, ainda assim, impondo-se algumas limitações a esse direito à segurança no emprego, assente naquilo que se deva entender por “unidade económica”.
Conforme já se referiu, para o art. 285.º do Código do Trabalho existe uma unidade económica suscetível de configurar uma transmissão, quando estamos perante um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados, de forma autónoma e com a sua própria identidade, para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
Aliás, sobre esta matéria é fundamental citar o acórdão do STJ, proferido em 26-09-2012:13
“Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário.”
Já nesta versão se considerava que a transmissão de estabelecimento podia abranger situações de adjudicação, no setor público ou privado, de fornecimento de serviços de vigilância,14 o que, posteriormente, de forma a terminar com as divergências jurisprudenciais, veio a ter consagração no n.º 10 deste artigo, na versão introduzida pela Lei n.º 18/2021, de 08-04.
O cerne da questão para se apurar da existência de uma transmissão assente sempre no apuramento, ou não, de uma unidade económica.
Na esteira do que tem sido decidido por esta secção social, considera-se que:15
“I- A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em si mesma, possui autonomia técnica organizativa, com identidade própria e valor de mercado.
II- Se, apesar da mudança do prestador de serviços, a execução do serviço se manteve nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores, estamos perante uma transmissão de estabelecimento.”
A desnecessidade de relações diretas entre o anterior prestador de serviços e o novo prestador de serviços foi expressamente afirmada no Acórdão do TJUE de 16-02-2023, proferido no processo n.º C-675/2021, na parte que se cita:
“[…] a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva”.
De igual modo se considerou em tal acórdão que:
“Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…).
[…]
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…).
Em contrapartida, num sector em que a actividade assenta essencialmente nos equipamentos, o facto de o novo empresário não ter integrado os efectivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma actividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na acepção da Directiva 2001/23 (…).”
Do exposto resulta que para que haja uma unidade económica na atividade de vigilância, quando esta assenta essencialmente na mão de obra, é fundamental apurar se, apesar da mudança do prestador de serviços, a execução do serviço se manteve nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o essencial dos efetivos colocados naquele local.
Conforme resulta do acórdão do TJUE, o novo prestador de serviços não necessita de aceitar todos os trabalhadores que exerciam funções no local do cliente, mas terá de aceitar a essencialidade desses trabalhadores.
Passemos, então, para o caso concreto.
Entre 01-11-2011 e 30-04-2020, a Ré “Prosegur” procedeu ao serviço de vigilância e de segurança nas instalações da cliente “Etermar”, mais concretamente, em dois locais, um na sede e outro no estaleiro marítimo, através de vigilantes seus alocados especificamente naqueles locais de trabalho.
No exercício dessas funções os vigilantes desta Ré procediam ao controlo de pessoas e bens, à realização de rondas periódicas ao edifício, ao registo de controlo de movimento de pessoas, veículos e mercadorias e à resposta ao alarme de intrusão e incêndio das instalações da sede do cliente.
Entre 01-11-2011 e 01-01-2019, nos termos do contrato celebrado entre a Ré “Prosegur” e a cliente “Etermar”, o serviço de vigilância era efetuado pelos vigilantes desta Ré, quer na sede, quer no estaleiro, entre as 20h00 e as 08h00. A partir de 01-01-2019, em face de um aditamento ao contrato, o serviço de vigilância passou a ser efetuado pelos vigilantes da Ré, na sede, todos os dias úteis, das 20h00 às 08h00 e aos sábados, domingos e feriados durante 24 horas por dia.
Apesar de não ter sido aditado ao contrato celebrado, desconhecendo-se, inclusive, se integrava ou não os valores aí acordados, a partir de abril de 2020, a Ré “Prosegur” passou também a alocar vigilantes seus ao serviço de vigilância na sede da referida cliente, todos os dias úteis, das 16h00 às 20h00.
A partir de 01-05-2020, a Ré “2045” passou a assumir o serviço de vigilância e segurança das instalações da cliente “Etermar”, tendo no contrato celebrado ficado a constar que os vigilantes desta Ré teriam de efetuar a vigilância e segurança da referida cliente, na sede, todos os dias úteis entre as 16h00 e as 20h00 e entre as 20h00 e as 08h00, e aos sábados domingos e feriados durante 24 horas por dia; e no estaleiro marítimo, nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, mesmo nos feriados, quando calhavam em dias úteis, entre as 20h00 e as 08h00.
À data da alteração da prestadora de serviços, a Ré “Prosegur” tinha ao serviço da cliente “Etermar”, o Autor e os vigilantes DD, II, JJ e EE, ou seja, cinco vigilantes.
O Autor prestou funções no estaleiro marítimo e na sede da cliente “Etermar” desde 2011, encontrando-se, em 30-04-2020, a exercer funções de vigilante no estaleiro marítimo dessa cliente.
A Ré “Prosegur”, aquando da adjudicação do contrato de prestação de serviços de vigilância à Ré “2045”, enviou a esta uma relação dos trabalhadores afetos à cliente “Etermar”, onde constava o Autor e os outros quatro vigilantes
Com data de 01-05-2020, a Ré “2045” admitiu ao seu serviço os vigilantes DD, com antiguidade reportada a 27-01-1989, II, com antiguidade reportada a 14-01-1999, JJ, com antiguidade reportada a 01-02-2002, e EE, com antiguidade reportada a 12-01-1983, tendo-se recusado a admitir ao seu serviço o Autor, com antiguidade reportada a 23-02-2005.
Aqueles quatro vigilantes foram alocados pela Ré “2045” às instalações da “Etermar”, para efetuar o controlo de pessoas e bens, a realização de rondas periódicas ao edifício, o registo de controlo de movimento de pessoas, veículos e mercadorias e a resposta ao alarme de intrusão e incêndio das instalações da sede do cliente. Estes quatro vigilantes, desde 01-05-2020, passaram a utilizar fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), telemóveis e viaturas de serviço, fornecidos pela “2045”.
O sistema de deteção de incêndios e intrusão que estes quatro vigilantes continuaram a utilizar pertenciam à cliente “Etermar”.
Estes quatro vigilantes passaram, com a Ré “2045”, a ter de reportar a sua atividade, ao supervisor FF, funcionário da Ré “2045” desde 2004, o qual, por sua vez, reporta a sua atividade ao gestor de operações, GG, que, por sua vez, reporta ao diretor de operações, a nível nacional. Também estes dois últimos são trabalhadores da Ré “2045”, sendo o primeiro desde 2003/2004 e o segundo desde 2002.
Após a adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância à Ré “2045”, o supervisor, o gestor operacional e o diretor de operações desta, deslocaram-se às instalações da “Etermar” para, com a cliente, fazerem o levantamento das necessidades e das particularidades do serviço, tendo os referidos quatro vigilantes, antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da Ré “2045”, sido informados, pelo seu superior hierárquico, dos procedimentos de serviço em vigor e dos métodos de trabalho que deveriam observar.
Ora, da matéria dada como assente, parece evidente que estamos perante uma unidade económica, visto que, apesar da mudança do prestador de serviços, o conjunto da atividade efetuada pelo quatro vigilantes, dos cinco que lá existiam, e que permaneceram nas instalações da cliente (na sede e no estaleiro marítimo) manteve-se em moldes idênticos, sendo organizado de modo similar e efetuando o mesmo tipo de funções, com recurso ao mesmo tipo de material, quer por ser exatamente o mesmo material (no caso do material que pertencia ao cliente), quer por se tratar de material semelhante (aquele que é identificativo de cada uma das empresas de segurança, mas que se traduz em material idêntico – como é o caso, das fardas, dos impressos e telemóveis). Ou seja, apesar da mudança do prestador de serviços manteve-se a execução das tarefas nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores.
É verdade que estes quatro vigilantes, antes de iniciarem a prestação de trabalho ao serviço da Ré “2045”, foram informados, pelo seu superior hierárquico, dos procedimentos de serviço em vigor e dos métodos de trabalho que deveriam observar. Porém, em concreto, não se provaram quais foram esses procedimentos e métodos de trabalho e em que medida tal alterou o essencial das suas funções. O que efetivamente se provou é que estes quatro vigilantes continuaram, nas instalações da cliente “Etermar”, a efetuar o controlo de pessoas e bens, a realizar as rondas periódicas ao edifício, a proceder ao registo de controlo de movimento de pessoas, veículos e mercadorias e a dar resposta ao alarme de intrusão e incêndio das instalações da sede do cliente (aliás, que as funções eram as mesmas resultou, à saciedade, dos depoimentos destes quatro vigilantes prestados em sede de audiência de julgamento).
É verdade que houve uma redução de horário, mas se atentarmos ao horário que existia até março de 2020 (desconhecendo-se, por não fazer parte do contrato e aditamento constantes dos autos, se o acréscimo de horário ocorrido em abril de 2020 – das 16h00 às 20h00, na sede, nos dias úteis – era pago no âmbito deste contrato ou através de um outro contrato), e que consistia na sede, nos dias úteis, das 20h00 às 08h00 e nos sábados, domingos e feriados, 24horas por dia, e no estaleiro marítimo das 20h00 às 08h00 todos os dias do ano, e o confrontarmos com o novo horário contratado entre a Ré “2024” e a cliente “Etermar” (em que deixaram de ser efetuadas as 12 horas ao fim de semana no estaleiro marítimo, mas em contrapartida passaram a ser efetuados serviços de vigilância na sede entre as 16h00 e as 20h00 nos cinco dias úteis da semana), verificamos que essa redução se traduziu em apenas 4 horas por semana (em vez de se efetuar 24 horas no estaleiro ao fim de semana, passou-se a fazer mais 20 horas, de segunda a sexta-feira, na sede).
De qualquer modo, o que releva é a manutenção das mesmas funções (que no caso se mantiveram exatamente iguais), no mesmo local de trabalho, com a essencialidade da mesma mão de obra (de 5 vigilantes a nova prestadora de serviços manteve quatro ao seu serviço) e com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho, ainda que com logotipos diferentes.
A alteração do horário de trabalho, não introduziu qualquer alteração nas funções desempenhadas por estes quatro vigilantes, desconhecendo-se, inclusive, por não constar da matéria dada como assente, se essa alteração horária implicou um aumento ou uma diminuição da carga horária destes vigilantes. Se a Ré “2045” tiver mantido naquele cliente cinco vigilantes, ainda que o quinto fosse um trabalhador não habituado àquele local de trabalho, a carga horária daqueles quatro trabalhadores poderá ter diminuído; se, porém, a Ré “2045” tiver apenas mantido naquele local de trabalho aqueles quatro trabalhadores, apesar da redução de quatro horas semanais, a carga horária destes trabalhadores poderá ter aumentado, por ter havido redução de um efetivo.
Por fim, é evidente que a atividade desta unidade de vigilantes possui valor de mercado, exatamente por se tratar de uma unidade produtiva, devidamente remunerada.
Diga-se, ainda, que não se provou que tenha havido qualquer influência do superior hierárquico da Ré “2045” no exercício concreto das funções exercidas por estes quatro vigilantes após 01-05-2020.
Na realidade, na presente situação apurou-se que a essencialidade do serviço era o mesmo e que a maioria dos trabalhadores que prestavam naquele local a sua atividade profissional de vigilância foi contratada pela recorrente, a qual, apesar de efetuar um novo contrato, não consta que os tenha submetido a qualquer período experimental, e manteve-lhes a mesma antiguidade.
É, por isso, incontornável concluir que a Ré “2045”, ao manter ao seu serviço, quatro dos cinco trabalhadores que já exerciam funções de vigilância naquele local, se aproveitou do conhecimento e formação desses trabalhadores no exercício da sua nova prestação de serviços, bem como da sua capacidade organizativa, razão pela qual também não recorreu a qualquer período de carácter experimental, e lhes manteve a antiguidade, reportada ao início da relação contratual de trabalho que esses trabalhadores tinham com a Ré “Prosegur”.
Assim, não pode deixar de se sublinhar que a Ré “2045”, ao manter ao seu serviço quatro dos cinco vigilantes, que já exerciam exatamente as mesmas tarefas naquele local, conseguiu que se transitasse o serviço prestado à cliente do dia 30-04-2020 para o dia 01-05-2020, sem qualquer sobressalto ou interrupção, e isto ocorreu precisamente porque esta Ré adquiriu “um conjunto organizado de elementos que lhe permiti(u) prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente”.16
Pelo exposto, nesta parte, improcede a pretensão da recorrente, sendo de considerar que se deu uma efetiva transmissão de unidade económica.
3- Excessivo quantum indemnizatório
Entende a recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar que a atuação da recorrente no despedimento ilícito do Autor foi elevadamente ilícita, uma vez que estamos perante uma questão pouco pacífica na jurisprudência e na doutrina, pelo que a ilicitude é reduzida, devendo a indemnização ser fixada no valor de quinze dias de retribuição base, e não no valor de trinta dias.
Apreciemos.
Dispõe o art. 391.º do Código do Trabalho que:
“1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”
Nos termos do citado art. 391.º, os critérios para fixação dos dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo são apenas dois:
a) o valor da retribuição; e
b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Quanto ao fator retribuição, importa atentar que o mesmo deve funcionar de forma a obter uma maior equidade, impedindo as naturais distorções em face dos diferentes graus de remuneração dos trabalhadores, de modo a que, na fixação dessa indemnização, se atente à situação económica do lesado, conforme determina o art. 494.º do Código Civil. Deste modo, quanto menor for a remuneração do lesado, maior deve ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade a fixar.
Por sua vez, encontrando-se igualmente a medida da indemnização dependente do grau de ilicitude do despedimento, terá de se atender na sua fixação ao índice de censurabilidade da conduta da entidade empregadora e no que tal conduta revela de desrespeito pela dignidade social e humana do trabalhador lesado.17
Apreciemos.
Encontrando-se o salário mínimo, em maio de 2020, fixado em €635,0018 e a remuneração base da atividade de vigilante, de acordo com o CCT subscrito pela AESIRF, da qual a recorrente era, à data, associada, fixada em €729,11,19 recebendo o Autor, na altura, o salário base de €765,57, verifica-se que estamos perante uma retribuição próxima dos valores mínimos daquilo que se praticava para aquela profissão, pelo que os valores dos dias de indemnização não deverão ser próximos do seu mínimo.
Quanto à ilicitude do comportamento da Ré “2045”, importa referir que se entende ter a mesma atuado com grau médio de ilicitude, e não com reduzida ilicitude, visto que se aproveitou dos conhecimentos de quatro dos cinco vigilantes que se encontravam a exercer as suas funções no local de trabalho que lhe foi adjudicado, não admitindo, porém, ao seu serviço, o quinto vigilante, aceitando, não de acordo com a lei, mas de forma arbitrária, uma espécie de transmissão de unidade económica quanto à maioria dos trabalhadores e recusando tal transmissão quanto a um deles.
Pelo exposto, afigura-se-nos que os 30 dias consagrados na sentença recorrida se revelam ajustados.
Deste modo, é de confirmar, nesta parte, a sentença recorrida, improcedendo a pretensão da recorrente.
4- Errado cálculo sobre a data de início da contagem dos juros de mora
Entende a recorrente que a sentença recorrida errou quando fez consagrar na parte decisória, por um lado, que as quantias relativas às retribuições que o Autor deixou de auferir, desde 1 de maio de 2020 até trânsito em julgado da decisão, devem ser liquidadas em execução de sentença; e, por outro lado, que sobre estas quantias acrescem juros legais, desde o respetivo vencimento e até integral e efetivo pagamento.
Fundamenta este erro na violação do art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, uma vez que apenas pode haver vencimento de juros de mora quando a obrigação se torna líquida, o que, no caso, ainda não ocorreu.
Dispõe o art. 805.º do Código Civil que:
“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3- Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
As retribuições intercalares são obrigações com prazo certo (art. 278.º, n.º 5, do Código do Trabalho), pelo que vencem juros a partir da data em que se venceram, aplicando-se o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), do Código Civil.
Será, porém, assim, quando a essas retribuições intercalares se torna necessário proceder a deduções em sede de liquidação da sentença?
Esta secção social, após melhor análise da presente questão, decidiu alterar a sua posição,20 aderindo à orientação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça tem respondido a esta questão de forma uniforme, considerando que, mesmo nessas situações, estamos perante uma obrigação líquida, cuja iliquidez é meramente aparente.
Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 18-06-2014, no processo n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1:21 22
“Como se constata, a R./recorrente foi condenada no pagamento ao A. das retribuições vencidas no período compreendido entre 19 de Outubro de 2007 e 22 de Setembro de 2010, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal - retribuições essas de valor desde logo fixado: € 7.480,00/mês, somado das diuturnidades de € 4,99 –, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento.
Mais se determinou que (o valor global dessas retribuições) fosse deduzido das importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como do subsídio de desemprego por aquele recebido, devendo o empregador entregar o montante deste na Segurança Social.
Aqui chegados, ocorre questionar – hoc opus hic labor est! – se, ante a equação precedente, estaremos ou não perante a prefigurada situação de iliquidez da obrigação.
Este Supremo Tribunal (e Secção) tem vindo a decidir, sem discrepância conhecida, no sentido de que, nestes casos, a iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, a regra do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil, mas sim a do n.º 2, a), do mesmo inciso, uma vez que as retribuições (a que alude o art. 437.º/1 do CT) são obrigações de prazo certo, como consta do n.º 4 do art. 269.º do mesmo Compêndio.
Tudo ponderado, não vemos razão bastante para não perseverar na bondade deste juízo, que vemos proclamado, num passado mais recente, inter alia nos Acórdãos desta Secção, de 1.4.2009, tirado na Rev./Proc. n.º 3048/08, e de 21.3.2013, prolatado na Rev./Proc. n.º 391/07.2TTSTRE.E1.S1. E, mais recuadamente, v.g., nos Acórdãos de 18.1.2006, lavrado no Proc. n.º 2840/05, in CJ/S.T.J., Tomo I/2006, e de 18.4.2007, proferido na Revista n.º 4556/06.
No caso, o empregador conhecia e dispunha de todos os elementos necessários à liquidação da compensação devida.
Como se escreveu no acima citado Aresto de 21.3.2013, versando questão afim, …a R. tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos (…), pelo que se encontra em mora desde o vencimento das componentes que integram a compensação.
A pretensa/aparente iliquidez resulta (mais) do entendimento da R. de que não deve, do que propriamente da falta de meios para a determinação do respectivo montante.
Isto porque à quantia final (meramente aritmética e resultante do valor da retribuição mensal certa vezes o período temporal estabelecido por que é devida, acrescida dos juros de mora), apenas há que (…tem a R. o direito de, no que concretamente tange às quantias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento) deduzir as importâncias aludidas (as eventualmente recebidas a título de subsídio de desemprego…e as que não teria recebido se não fosse o despedimento - …dedução de rendimentos abatíveis cuja existência/quantitativos cumpre ao empregador demonstrar, é seu o ónus da prova, ut art. 342.º/2 do CC).
Em suma:
Esta aparente iliquidez não pode, pois, ser eficazmente invocada para impedir o pagamento da indemnização correspondente à mora.”
Cita-se, ainda, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 16-12-1999, no processo n.º 99S224:
“IV- O trabalhador despedido ilicitamente tem sempre o direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração, quer opte pela indemnização de antiguidade.
V- Resulta do Preâmbulo do DL 262/83, de 16 de Junho, que a alteração ao n.3 do artigo 805 do C.Civil se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual.
VI- Quando o n. 3 do artigo 805 do C.Civil refere que não há mora enquanto se não tornar o crédito ilíquido, está a aludir aos casos em que a iliquidez é real, não abrangendo as hipótese de iliquidez aparente, ou seja, existirá mora quando o devedor sabe, ou devia saber, quanto deve, pois que, de outra forma, o devedor teria sempre interesse em retardar o mais possível a liquidação.”
Efetivamente, consta do preâmbulo do DL n.º 262/83, de 16-06, que a referida alteração “cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual”.
No caso dos autos, a recorrente foi condenada na “quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este23 deixou de auferir desde 1 de Maio de 2020 até ao trânsito em julgado da decisão, a que deverá ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato e que aquele não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego auferido, a que acrescem juros legais, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento”.
É, assim, evidente, por um lado, que estamos perante uma responsabilidade contratual, derivada de um contrato de trabalho, e, por outro, que o valor a pagar é certo, por corresponder ao valor da retribuição mensal do Autor, que, no caso, era de €765,57.
Deste modo, quaisquer deduções que venham a ser efetuadas, não alteram o valor mensal da retribuição do Autor, ainda que este possa não as receber, na íntegra, da Ré, por já ter recebido alguns valores de outras entidades (segurança social e/ou outra entidade patronal), o que, de qualquer modo, apenas ocorreu em virtude do despedimento ilícito de que foi alvo.
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão da recorrente, mantendo-se, quanto aos juros, a sentença recorrida.
Quanto ao recurso da Ré “2045”
5- Impugnação da matéria de facto
A Ré “Prosegur” veio apresentar ampliação da impugnação sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, requerendo que os factos provados 34 e 35 fossem dados como não provados, por não ter sido efetuada qualquer prova quanto aos mesmos.
Conforme resulta do disposto no n.º 2 do art. 636.º do Código de Processo Civil, a apreciação da impugnação da matéria de facto, requerida em sede de ampliação de recurso, apenas é efetuada em termos subsidiários, para prevenir a necessidade da sua apreciação.
Essa necessidade de apreciação só ocorrerá “se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou de que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida”.24
No caso dos autos, apesar de ter sido alterado um facto provado nos termos pretendidos pela recorrente, tal alteração não teve qualquer repercussão na modificação da sentença recorrida, pelo que não se mostram verificados os requisitos para proceder à apreciação desta impugnação da matéria de facto.
…
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com exceção de um facto, que foi alterado, mas que não determinou qualquer alteração no mérito da decisão.
Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 21 de maio de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
2. Doravante AA
3. Doravante “Prosegur”.
4. Doravante “2045”.
5. Doravante “Etermar”.
6. Excluíram-se as notas de rodapé.
7. Junto pela Ré “Prosegur” em 18-10-2021.
8. Documento junto pela Ré “2045” com a contestação.
9. Veja-se, a este propósito, o acórdão do TRE, proferido em 15-04-2021, do processo n.º 570/20.7T8EVR.E1; consultável em www.dgsi.pt.
10. Na versão dada pela Lei n.º 14/2018, de 19-03, aplicável em 2020.
11. Lei n.º 7/2009, de 12-02.
12. Que, por sua vez, substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14-02-1977, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29-06-1998, onde já constava este conceito amplo de transmissão.
13. No âmbito do processo n.º 889/03.1TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
14. Vide acórdãos do TRE proferidos em 12-10-2023 no processo n.º 2000/20.5T8FAR.E1; em 13-07-2022 no processo n.º 579/21.3T8RVR.E1; e em 24-11-2022 no processo n.º 837/21.7T8EVR.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
15. Acórdão proferido em 12-10-2023 no processo n.º 2000/20.5T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
16. Conforme acórdão do TJUE, já citado.
17. Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRL, proferido em 06-07-2011, no âmbito do processo n.º 1584/07.8TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
18. Art. 2.º do DL n.º 167/2019, de 21-11.
19. Conforme tabela constante do CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP e publicado no BRE n.º 26, de 15-07-2019.
20. Veja-se, neste sentido, os acórdãos desta secção social proferidos, em 15-01-2026 no processo n.º 6803/24.3T8STB.E1; em 16-01-2025 no processo n.º 2458/23.0T8STR.E1; em 11-01-2024 no processo n.º 1372/22.1T8FAR.E1; e em 20-12-2011 no processo n.º 603/05.7TTFAR.E1 todos consultáveis em www.dgsi.pt.
21. Consultável em www.dgsi.pt.
22. Em idêntico sentido, veja-se o acórdão do STJ proferido em 18-03-2026 no processo n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S2, consultável no mesmo site.
23. Refere-se ao Autor.
24. De António Santos Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, 2018, Almedina, p. 127.