2Fundamentos de facto
Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso:
- 2.1.O R. pagou € 65,00 em 31 de Janeiro de 2008.
- 2.2.O R. pagou € 65,00 em 20 de Fevereiro de 2008.
- 2.3.O R. pagou € 65,00 em 27 de Março de 2008.
- 2.4.O R. procedeu, em 23 de Fevereiro de 2012, ao pagamento da quantia de € 877,50, correspondente a nove rendas acrescidas da indemnização legal de 50%.
- 2.5.A acção foi intentada em 1 de Janeiro de 2009 e a contestação apresentada em 23 de Fevereiro de 2009.
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se estão verificados os pressuposto da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento operada através de acção judicial.
O despacho recorrido julgou improcedente a excepção de caducidade do pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas por ter considerado que o artigo 1084.º, n.º 3, CC, previsto para a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, não se aplica à resolução judicial, sendo por isso irrelevante que o arrendatário tenha posto termo à mora.
Insurge-se o apelante contra este entendimento, invocando o disposto nos artigos 1047.º e 1048.º CC.
Apreciando:
Dispõe o artigo 1084.º, n.º 3, CC, que a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento de renda, fica sem efeito se o arrendatário puser termo à mora no prazo de três meses.
Este normativo está efectivamente talhado para a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, não logrando aplicação no caso de resolução judicial.
Daqui não decorre, porém, que o arrendatário, no caso de resolução judicial, não possa fazer caducar o direito de resolução do contrato de arrendamento. Solução que, aliás, mal se compreenderia, pois colocaria na disponibilidade do senhorio a faculdade do arrendatário pôr termo à mora, sem que se vislumbre qualquer fundamento válido para o efeito.
Com efeito, o regime da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento em caso de resolução judicial consta do artigo 1048.º CC, na redacção introduzida pela Lei 6/2006, de 7 de Fevereiro.
Assim, de acordo com o n.º 1 deste normativo, o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º.
Nos termos deste artigo, constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido por falta de pagamento.
A redacção actual do artigo 1048.º, n.ºs 1 e 4 CC, introduzida pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que não logra aplicação no caso dos autos, realça a identidade de regime neste aspecto, quer a resolução seja judicial, quer opere extrajudicialmente.
Assim, nos termos do n.º 1, o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º
E o n.º 4 esclarece que ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º
Nessa conformidade, não se pode acompanhar o despacho da 1.ª instância quando julga improcedente a excepção de caducidade do direito à resolução por falta de pagamento de renda por entender que tal faculdade se encontra prevista apenas para os casos de resolução extrajudicial, nos termos do artigo 1084.º, n.º3, CC.
Ao caso vertente aplica-se, pois, o disposto no artigo 1048.º, n.º 1, na redacção introduzida pela Lei 6/2006, de 7 de Fevereiro: o direito à resolução do contrato de arrendamento caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa pague as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º, CC.
O pedido de resolução do contrato de arrendamento assentou na falta de pagamento de rendas vencidas entre Fevereiro de 2006 e Janeiro de 2009, correspondentes aos meses de Março de 2006 a Fevereiro de 2009.
O despacho recorrido — transitado nesse segmento — considerou que os AA. perderam o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008.
Assim, em causa neste recurso estarão apenas as rendas relativas ao mês de Janeiro de 2008 (vencida no 1.º dia útil de Dezembro — artigo 1075.º, n.º 2, CC) e seguintes, considerando que a acção foi proposta em 9 de Janeiro de 2011 e a contestação apresentada em 23 de Fevereiro de 2009.
Por outro lado, considerou estarem pagas as rendas relativas aos meses de Março de 2008 a Fevereiro de 2011, absolvendo o R. do pedido do respectivo pagamento.
No entanto, no artigo 2.º da base instrutória perguntava-se se o R. pagou todas as rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2006 a Março de 2008.
Existe assim uma contradição entre este artigo da base instrutória e a absolvição do R. do pagamento da renda referente ao mês de Março de 2008, contradição que se resolve considerando o caso julgado formado quanto ao pagamento.
A obrigação do pagamento de renda tem prazo certo, incorrendo o devedor em mora quando não a satisfaz no momento próprio — artigo 805.º, n.º 1, alínea a), CC.
A matéria de facto em apreço suscita algumas dificuldades, designadamente quanto à identificação das rendas que foram pagas, pois se desconhece, por falta de alegação, qual o período a que respeitam. Facto relevante para se apurar da mora, uma vez que apenas nove rendas foram depositadas com o acréscimo de 50% correspondente à indemnização pela mora.
Por outro lado, a circunstância de se ter considerado caduco o direito à resolução por falta de pagamento de rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, não exonera o arrendatário do pagamento das rendas, o que pode suscitar problemas de imputação de pagamento (cfr. artigos 783.º a 785.º CC, e Gravato Morais, Falta de Pagamento de Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, pg. 113 e ss., e David Magalhães, A Resolução do Contrato de Arrendamento, Coimbra Editora, pg. 212-3).
Cabendo o ónus da prova do pagamento ao apelante (R.), nos termo do artigo 342.º, n.º 2, CC, por se tratar de facto extintivo do direito, a dúvida há-de se resolver contra ele.
Acresce que a própria alegação do apelante nos remete para a improcedência da excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
Alega o apelante que, tendo procedido ao depósito das rendas vencidas e não pagas no ano anterior à propositura da acção de despejo e respectiva indemnização legal, no prazo da contestação, fez caducar o direito dos apelados a resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento daquelas rendas.
A este propósito, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª edição, pg. 508, no âmbito de legislação anterior mas com plena actualidade:
«Relativamente ao montante da indemnização que condiciona, nos termos do art. 1048.º do Código Civil, a eliminação do direito de resolução do contrato, resulta do texto e do espírito da lei que ela abrange 50% da soma de todas as rendas em divida — e não apenas do somatório das rendas do último ano anterior à proposição da acção, a pretexto de ser só este, nos termos do artigo 65.º do RAU (correspondente ao art. 1094.º do Código Civil), o período que releva para a resolução do arrendamento. A mora só se considera purgada para o efeito da eliminação da resolução, quando a indemnização abranger 50% do que for devido; e devidas são todas as rendas não pagas, que não tenham sido extintas por prescrição ou outra causa extintiva (em sentido diferente, mas com manifesta violação da disposição legal aplicável, o acórdão da relação de Lisboa, de 21 de Abril de 1983, na Col. Jur., VIII, 2, págs. 139 e segs.)».
A este propósito veja-se David Magalhães, op. cit., pg. 218-9.
No caso dos autos considerou-se ter caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, pelo que não estão aqui em causa tais rendas.
No entanto, para se decidir da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento, importa determinar o alcance do segmento «somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º» que devem ser pagos até ao termo do prazo para a contestação, mais concretamente se são devidas as rendas e respectivas indemnização até à propositura da acção, ou se se devem incluir as vencidas até à contestação.
Como dá conta Gravato Morais, op. cit., pg. 181-2, até à entrada em vigor do NRAU, era dominante o entendimento de que as rendas a pagar são todas as que até então — até à contestação — se vencerem.
Nesse sentido, cita os seguintes acórdãos:
- —acórdão do STJ, de 9.3.1988, Frederico Batista, BMJ, n.º 375, pg. 380 ss.;
- —acórdão da Relação do Porto, de 17.4.2008, Fernando Batista Oliveira, www.dgsi.pt;
- —acórdão do STJ, de 24.6.2004, Quirino Soares, www.dgsi.pt;
- —acórdão do STJ, de 19.2.2004, Silva Salazar, www.dgsi.pt;
- —acórdão da Relação do Porto, de 15.11.1999, Macedo Domingues, www.dgsi.pt;
- —acórdão do STJ, de 13.5.2003, Moreira Camilo, www.dgsi.pt;
- —acórdão do STJ, de 7.7.1994, Faria de Sousa, www.dgsi.pt;
Ora, independentemente de não se ter apurado a que meses se reportam os pagamentos efectuados, da própria alegação do apelante decorre que não foi depositada a renda vencida entre a data da propositura da acção e a contestação — a renda vencida em 1 de Fevereiro, relativa ao mês de Março de 2009. Recorde-se que o depósito foi efectuado em 23 de Fevereiro de 2009 (ponto 2.4 da matéria de facto).
Nessa conformidade, o depósito efectuado não é liberatório.
Também por esta via improcederia o recurso.
A tal não obsta à circunstância de se ter considerado no despacho saneador que foram pagas as rendas relativas aos meses de Março de 2008 a Fevereiro de 2011, porquanto, mais uma vez desconhecemos a data em que foram efectuados os pagamentos, sendo legítimo presumir que o foram depois da contestação.
Com efeito, o que o apelante alega é que procedeu ao depósito das rendas vencidas antes da propositura da acção.
Seja como for, e como já referimos supra, a falta de alegação das datas em que foram efectuados os pagamentos resolve-se contra o apelante.
O recurso não pode deixar de improceder.