IIIO DIREITO:
Da Caracterização do Acidente de Trabalho:
- q.O conceito acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: a) espacial - o local de trabalho; b) o tempo de trabalho; c) causal - o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão perturbação ou doença.
- r.Estão verificados e provados todos estes elementos.
- s.Com efeito, logrou o recorrente provar que a sua entidade patronal o incumbira de prospectar o mercado da zona de Bragança, a qual, se enquadra geograficamente na zona norte do país - área que circunscrevia a actividade do recorrente ( cfr, alíneas J), K) e L) da matéria dada como assente).
- t.Logrou ainda provar que trabalhava para a entidade patronal com isenção de horário de trabalho (cfr, alínea H) da matéria dada como assente).
- u.O que equivale a dizer que o recorrente, neste particular, não possuía uma “prévia determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso”.
- v.O que, por sua vez, autoriza a conclusão, e sem recorrer a qualquer presunção, de que o recorrente se encontrava legitimamente a laborar.
- w.Ora, impunha-se às Rés a prova de que naquela altura o recorrente não se encontrava a trabalhar, melhor dizendo, a actividade que desenvolvia não decorria durante o horário de trabalho, o que não aconteceu.
- x.Este entendimento è corroborado por um notável aresto do Tribunal ad quem, tirado em 25 de Janeiro de 1995, CJ/STJ, 1995, 1º., pág.260, no qual se aceita expressamente que se o sinistrado não estava sujeito a um horário rígido e se a entidade patronal lhe concedia liberdade para contactar os eventuais clientes quando achasse oportuno, e tem um acidente, este é de trabalho.
- y.No caso sub judice o recorrente tinha ordens precisas para prospectar o mercado e durante períodos do dia que impedisse a cliente “ Empresa-C” de se aperceber desta actividade paralela.
- z.Relativamente ao elemento causal entre o evento e a lesão esta foi dada como assente quer pela douta decisão da 1ª instância e pelo douto acórdão do Tribunal a quo ( cfr. ponto B.1., § 6º ).
aa. E porque ao douto Tribunal ad quem não cabe de aferir desta relação causal, por se tratar matéria de facto, e, como tal, da competência das instâncias ( cfr. Ac.STJ, de 8 de Novembro de 1995: BMJ, 451.º, pág. 299), impõe-se precisar melhor o recorte e enquadramento dogmático do acidente em causa.
1. Do Local de Trabalho:
bb. O acidente em causa verificou-se no local de trabalho, porquanto ao recorrente foi-lhe atribuída toda a zona norte do país e, naquela altura, a região de Bragança.
- cc.O recorrente na data do acidente deslocava-se em direcção a Bragança, ou seja dentro da circunscrição do Distrito e, como tal, dentro da zona que lhe fora designada (cfr. alíneas J), K) e L) da matéria dada como assente).
- dd.O acidente correu perto da Zona Industrial de Bragança Sul (cfr. alínea S) da matéria dada como assente).
2. Do Tempo do Trabalho:
ee. O recorrente não possuía um horário rígido, porquanto beneficiava de isenção de horário de trabalho, o que determina que o trabalhador não tem de obedecer a um programa temporal pré-definido.
ff. A recorrida Seguradora não ignorando a validade deste argumento enveredou por uma postura de “ataque” ao argumento, mas, salvo o devido respeito por outra opinião, não logrou convencer.
gg. Na verdade, o facto de não se ter provado nos autos que o recorrente auferia retribuição por trabalho extraordinário e que este não auferia retribuição especial não autoriza a conclusão de que o recorrente não era beneficiário da isenção de horário de trabalho.
hh. Apenas poderá concluir que a entidade patronal do recorrente se encontrava numa situação de devedora da retribuição pelo trabalho suplementar e pela retribuição especial.
ii. Acresce que a retribuição especial devida no caso de Isenção de horário do trabalho de facto, por não haver prova de outra acordada, é a que resulta da disposição legal supletiva do nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, ou seja, a correspondente a uma hora de trabalho ( cfr. Ac. STJ, de 27 de Maio de 1992, BMJ, 417º., pág. 554).
jj. A situação de isenção de horário de trabalho foi provada e, nesta medida, dada como assente pelo Tribunal de 1ª instância e não questionada pelo tribunal a quo.
kk. Assim, logrou o recorrente fazer a prova daqueles elementos, apesar de o tribunal a quo não ter extraído todos os efeitos dessa prova.
ll. Com efeito, e consistindo a caracterização de acidentes de trabalho na subsunção judiciária dos factos dados como assentes às normas de direito substantivo, in casu, Base v da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, tal operação é passível de ser efectuada pelo digníssimo tribunal ad quem ( art. 721º, nº 2 do Cód.Proc. Civil, ex vi, art. 81º., nº 5 do Cód. Proc. Trabalho).
Alínea b) do nº 2 da Base V:
mm. Para o caso de se entender que o recorrente não se encontrava no local de trabalho, o que só por mero dever de patrocínio se concede, ainda assim deve o acidente dado nos autos ser caracterizado como de trabalho por força da alínea b) da Base V da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965.
nn. De facto, o recorrente fazia-se deslocar num veículo automóvel fornecido pela entidade patronal para o desempenho das funções que lhe estavam adstritas (crf. Alínea D) da matéria dada como assente).
oo. Assim e atendendo a que é assente que ao recorrente lhe fora atribuída a zona de Bragança, local para onde se deslocava ( apesar de ser nosso entendimento que já lá se encontrava ), é, também por esta razão, de qualificar o acidente em causa como de trabalho.
Resposta ao Quesito 6º:
pp. Respondeu negativamente o tribunal de 1ª instância ao quesito 6º., ou seja, que o recorrente não conseguiu provar que se deslocava para um “encontro” comercial com um futuro cliente e agendado no dia anterior.
qq. Todavia, a resposta negativa a um quesito não equivale à prova do contrário, mas tão somente que aquele facto não foi provado.
rr. Ora, o que não se provou foi o “encontro”, mas provou-se a actividade de prospector ; que fora o recorrente incumbido de prospectar, ou seja, de efectuar um conjunto de diligências, no quadro das suas funções, com o fim de lograr um ganho económico para a sua entidade patronal.
ss. Na verdade, a função de prospector é consabidamente ampla e diversificada, isto é, desenvolve-se na execução de múltiplas tarefas, como sejam a de identificar eventuais concorrentes, efectuar o levantamento do desenvolvimento industrial da zona, aferir da possibilidade de uso de certas campanhas de marketing, etc..
tt. Deve, destarte, “ atentar-se na natureza da actividade em causa, no espaço em que se desenvolve, nas características das tarefas a que o trabalhador se encontra(va) vinculado pelo contrato”.
uu. Portanto, a não prova do referido “encontro” em nada abala a caracterização do acidente como de trabalho, porquanto o mesmo, e repetindo-nos, ocorreu durante o período de trabalho, no local de trabalho e com viatura que a entidade patronal confiara ao aqui recorrente para o desempenho da sua actividade laboral e no desempenho da sua actividade de prospector.
Da descaracterização do acidente por falta grave ou indesculpável:
vv. Também não lograram as Rés, aqui recorridas, provar que o acidente se deu exclusivamente por falta grave ou indesculpável do recorrente, como, de resto lhe competia.
Da presunção legal:
ww. Como é ampla e pacificamente entendido pela mais autorizada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “ ao sinistrado incumbe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção, isto é, que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho. À parte contrária compete destruir a prova feita através daquela presunção, fazendo a prova do contrário”.
xx. Ora, tendo o recorrente logrado provar que o acidente ocorreu durante o período de laboração e no local de trabalho, competiria às Rés provar que não obstante esse circunstancialismo de tempo e de lugar o acidente não ocorreu em função do trabalho e por causa dele.
yy. Relativamente a esta questão bem andou o tribunal de 1ª instância ao considerar que as Rés não lograram descaracterizar o acidente de trabalho porque não fizeram prova do contrário.
zz. O recorrente tinha a seu favor uma presunção juris tantum que não foi ilidida pelas Rés como lhes competia.
ISTO POSTO,
Da Bondade do Acórdão do Tribunal a quo:
aaa. O douto Tribunal a quo deu como pacífico que “exercendo o sinistrado as funções de prospector, a sua actividade laborativa não podia executar-se num espaço geográfico circunscrito, sendo compreensível a necessidade de se deslocar a diversos locais para contactar os potenciais clientes” (sic) – elemento espacial.
bbb. Aceitando, também, que “o sinistrado desempenhava as suas funções de prospector com isenção de horário de trabalho, certamente em função da própria natureza daquela actividade laboral, exigindo contactos com potenciais clientes às horas reputadas mais convenientes” (sic) – elemento temporal.
- ccc.Não obstante ter aceito a verificação destes dois elementos essenciais para a caracterização do acidente de trabalho aquando da ocorrência do mesmo olvidou que os mesmos faziam brotar em benefício do recorrente a presunção estabelecida no nº 1 e 4 da Base V da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do Dec-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto.
- ddd.Violou, pois, entre outros, os art.os 349.º e 350.ºdo Código Civil e Base V da lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto. A Douta Sentença proferida violou, pois, entre outros, os artigos 351º, 393º, 394º e 2011º Do Código Civil, 663º e 516º do Código de Processo Civil.
Pede seja dado (provimento ao recurso), revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que considere procedente o pedido deduzido, confirmando-se a decisão da 1ª instância, com as legais consequências.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando seja o recurso julgado improcedente, com as legais consequências se mantendo a decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite “parecer” ( fls. 298 a 302) no sentido de se confirmar a situação ocorrida, como de acidente de trabalho, com as inerentes consequências; daí que deva merecer provimento o recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
As instâncias deram como assente a factualidade seguinte, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:
A)- O Autor foi admitido ao serviço da 2ª Ré, “ Empresa-B “ em 26-2-96, para trabalhar sob as ordens, instruções e autoridade.
B)- E mediante retribuição a qual era constituída por salário base e comissões, atingindo a totalidade mensal pelo menos Esc.100.000$00 mensais.
- C)– A Segunda Ré tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a primeira, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 94002503, por remunerações diversas de Esc. 100.000$00 mensais.
- D)– No dia 22 de Maio de 1996, em Bragança, o Autor sofreu um acidente que consistiu em ter-se despistado no veículo que a 2ª Ré lhe destinara para o exercício da sua profissão de “ Prospector”.
E)- A retribuição mensal do Autor era constituída por Esc. 100.000$00 de retribuição fixa, acrescida de comissões cuja média mensal era de Esc. 7.000$00.
F)- A média mensal de comissões auferida pelo Autor foi de 7.000$00.
- G)As despesas que o Autor fazia em serviço eram-lhe pagas pela 2ª Ré mediante factura.
H)- O Autor trabalhava para a sua entidade patronal de 2ª a 6ª feira, com isenção de horário de trabalho.
- I)– Na sequência do acidente o Autor deu entrada no Hospital Distrital de Bragança às 6, 30 horas.
J)- Para além da assistência que tinha que prestar à empresa « Empresa-C», o Autor tinha ordens da sua entidade patronal para prospectar o mercado com vista à obtenção de potenciais clientes.
- K)– O Autor desenvolve a função de prospector para a 2ª Ré, tendo, no âmbito dessa actividade, que se deslocar a diversas localizadas da zona norte do país, aí passando alguns dias em apoio a clientes.
- L)– De 20 a 24 de Maio de 1996, o Autor encontrava-se em Bragança para dar assistência è empresa “ Empresa-C, cliente da 2ª Ré e para prospectar o mercado com vista à obtenção de potenciais clientes.
- M)– A empresa referida no quesito anterior tem sede em Bragança.
- N)– O Autor ficou hospedado a expensas da sua entidade patronal na residencial ..., situada na Avenida Abade de Baçal, em Bragança.
- O)– A firma “Empresa-C" situa-se na estrada Bragança/Vinhais, na continuação da Av. Abade de Baçal.
- P)– A cerca de 1000 metros da Residencial ....
- Q)– Sendo necessários menos de 10 minutos para percorrer essa distância.
- R)– Não sendo necessário efectuar qualquer desvio ou mudar de direcção para se chegar da residencial às instalações da cliente da 2ª Ré.
- S)– O acidente referido na alínea D) da especificação ocorreu no IP4, ao Km 208, 3, sentido Vila Real/Bragança, no desvio para Bragança Sul /Zona Industrial, sobre o viaduto da E.N. nº 15.
- T)– O acidente consubstanciou-se num despiste por parte do veículo com a matrícula EQ, propriedade da “ Renault Gest e que o Autor conduzia.
- U)– O acidente foi objecto de participação policial por parte da Brigada de Trânsito da G. N.R. de Bragança que registou a ocorrência sob o nº 38/96.
- V)– Na sequência do acidente o Autor foi transportado para o Hospital de Bragança onde foi assistido, tendo sido registada a entrada sob o nº 96016159, às 6, 30 horas da manhã.
- W)No dia 21 de Maio o Autor acompanhou, como previsto, os funcionários da “Empresa-C”, em visitas a vários clientes desta, durante a manhã.
- X)– Na noite de 21 para 22 de Maio o Autor não passou a noite na residencial ..., não obstante ter a reserva feita e manter lá toda a sua bagagem.
Sabido que as conclusões das alegações delimitou o objecto do recurso ( vide, entre outros, art. 69º, nº 1, e 684, nº 3, do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, a) do CPP), pese embora a extensão das “conclusões” do recorrente, são duas, essencialmente, as questões que se colocam no recurso:
1ª – Se a situação dos autos configura um acidente de trabalho; 2ª – a existir se ocorre a descaracterização do mesmo.
1ª Questão
Após mencionar a matéria de facto para tanto relevante, a sentença da 1ª instância assumiu a este respeito a seguinte posição:
“ Provando-se na hora da ocorrência do acidente e no facto de o Autor, na noite anterior, não ter pernoitado na Residencial ..., na qual estava hospedado a expensas da sua entidade patronal, ambos as Rés alegaram a descaracterização do acidente como de trabalho, alegando mais precisamente a 2ª Ré que o A. circulava no veículo automóvel no momento e no lugar do acidente por causa da sua vida privada e a 1ª Ré que o A. não estava a trabalhar e que também não se deslocava para o trabalho, porquanto o local em que ocorreu o acidente, situado na direcção oposta àquela que o A. tomaria se seguisse da residencial para a sede da empresa à qual estava a prestar assistência comercial.
Tendo resultado provado que a 2ª R. incumbira o A. de prospectar o mercado com vista à obtenção de outros potenciais clientes, o que naturalmente o mesmo teria que fazer sem que a “ Empresa-C” se apercebesse , deslocando-se o A. durante o dia acompanhado de um vendedor desta empresa, é natural que o mesmo procurasse marcar encontros comerciais para horas que não permitissem o conhecimento daquela empresa.
No entanto, se não se provou que o A. se deslocava para um encontro comercial, também não lograram as Rés provar os factos que alegaram tendentes a provocar a descaracterização do acidente, prova essa que lhes incumbia, por força da presunção “ juris tantum” estabelecida pelo art.º 12º. Do Dec-Lei 360/71.
Não logrou igualmente a Ré seguradora produzir prova no sentido de que o acidente ocorreu exclusivamente por falta (culpa) grave e indesculpável do A. Assim, o acidente de viação de que foi vítima o A. tem que ser caracterizado como acidente de trabalho, assistindo-lhe, consequentemente, o direito à reparação das consequências do mesmo, nos termos da Base XVI da Lei 2127 e do art.50º do Dec-Lei 360//71.”
Por sua vez, o acórdão recorrido, debruçando-se sobre a mesma questão, concluiu de modo diferente, pronunciando-se nos seguintes termos:
“ Sendo pacífico, no caso em apreço, a verificação do nexo causal entre o evento e a lesão sofrida pelo recorrido, já sérias dúvidas se colocam sobre o mero causal entre o acidente dos autos e a relação de trabalho daquele.
Na verdade, exercendo o sinistrado as funções de prospector, a sua actividade laborativa não podia executar-se num espaço geográfico circunscrito, sendo compreensível a necessidade de se deslocar a diversos locais, para contactar os potenciais clientes.
Por outro lado, o sinistrado desempenhava as suas funções de prospector com isenção de horário de trabalho, certamente em função da própria natureza daquela actividade laboral, exigindo contactos com os potenciais clientes às horas reputadas mais oportunas.
Analisando a petição inicial, o A. afirma a existência de um acidente de trabalho por, no dia 22/5/96, pelas 06h45, ter tido um acidente de viação quando se dirigia a um “encontro” comercial, agendado no dia anterior, com um futuro cliente, para as 07 horas da manhã ( cfr. artigos 11º e 12º da p.i.).
Este factualismo, aparentemente, permitiria dar como verificado um acidente de trabalho, já que, a confirmar-se, ocorreria no local e no tempo de trabalho, ou seja, existiria um mero causal entre o acidente e o exercício da prestação laboral a que o sinistrado estava vinculado pelo contrato de trabalho.
No entanto, incluído tal factualismo no quesito 6º, e sobre ele produzida prova, verifica-se que o mesmo não ficou provado, e que significa que o A. não logrou provar o alegado nexo causal entre o acidente e o exercício da sua prestação laboral.
Consequentemente, não se verificam no caso “ sub judice ” os tais elementos que normativamente delimitam o conceito de acidente de trabalho, pelo que não pode ser a recorrente responsabilizada pelas consequências do evento dos autos”.
Antes, deixara-se dito no acórdão recorrido que de harmonia com a Base V, nº 1, da Lei de 2127, de 03/8/65, (aplicável ao caso dos autos, acrescentamos), a caracterização de um acidente como de trabalho supõe a verificação de três elementos: a) um elemento especial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); c) um elemento causal ( o nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão).
Estabelece o nº 1, da Base V, da Lei 2127 que é acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Daí que seja também jurisprudência constante deste STJ que a caracterização de um acidente como de trabalho pressuponha a verificação consolativa dos referidos três elementos ou requisitos (vide p. ex. Ac 8. de 18/01/95, BMJ 443º, 199, de 08/02/95, BMJ. 444º , 308º, de 15/02/95, BMJ. 444.º, 314º, de 28/3/95, AD, 404º 405º, 1005).
Incumbe ao sinistrado provar a verificação de tais requisitos, como elementos, que são, constitutivos do (seu) direito a que se arroga art. 342, nº 1, do C.C.), como recai sobre a entidade patronal ou seguradora, para quem tenha transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, o ónus de provar os factos que conduzam à descaracterização do acidente (art. 342º, nº 2, do C.C., e Acs. do STJ de 11/7/90, A.D., 347º, 1458, de 26/9/90, A.D., 351º, 397, de 17/4/ 91, BMJ 406.º, 540, de 11/1/95, A.D., 402.º, 729, de 25/6/97, Proc. 59/97/4ª Sec., Sumários, 12, 110).
Procurando colocar em crise a “bondade” do acórdão recorrido o recorrente salienta que este deu como pacífico que “exercendo o sinistrado as funções de prospector, a sua actividade laborativa não podia executar-se num espaço geográfico, sendo compreensível a necessidade de se deslocar a diversos locais para contactar os potenciais clientes”, pelo que estaria verificado o elemento temporal, digo, especial.
Atenta a factualidade constante das alíneas J) K) e L) assim deverá ser entendido, o que, aliás, não é posto em causa no acórdão recorrido.
O que este refere, para concluir pela improcedência da pretensão do A., é que não logrou provar o alegado nexo causal entre o acidente e o exercício da sua prestação laboral”.
É certo, por outro lado, como também acentua o recorrente, deixou-se dito no acórdão recorrido que “o sinistrado desempenhava as suas funções de prospector, com isenção de horário de trabalho, certamente em função da própria natureza daquela actividade laboral, exigindo contactos com os potenciais clientes às horas reputadas mais oportunas”
Partindo esta apreciação produzida no acórdão recorrido, o recorrente logo extrai a conclusão de que se mostrava verificado o elemento temporal e que tal constatação tinha sido aceite naquele aresto. O que não é exacto. Com efeito, de imediato se acrescente no mesmo acórdão analisando a p.i. o A. afirma a existência de um acidente de trabalho, por no dia 22/5/96, pelas 06h45, ter tido um acidente de viação quando se dirigia a um encontro comercial, agendado no dia anterior, com um futuro cliente, para as 07 horas da manhã ( cfr. artigos 11º e 12.ºda p.i.)”.
Tal factualidade passou a constituir o quesito 6º, que resultou “ não provado”.
Competindo ao A. fazer a prova deste elemento; que não fez, o acórdão recorrido concluiu, e bem, que não estavam verificados os três elementos enunciados, pela que a R. seguradora foi absolvida do pedido.
Não merece, pois, censura tal acórdão, nem se mostram violadas, por tudo o que se decida de todas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
Acresce sublinhar que do simples facto de o A. trabalhar de segunda a sexta-feira, com isenção de horário de trabalho, não poderá retirar-se a ilação, como parece pretender ele, ora recorrente, de que estaria a exercer a sua actividade de prospector, durante vinte e quatro horas por dia.
Improcedem ,consequentemente, as suas conclusões.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Vítor Mesquita (Relator)
Emérico Soares
Ferreira Neto