ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
“A……………., Ld.ª”, identificada nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão da 1ª Secção deste STA, datado de 2/12/2014, afirmando que este se encontrava em oposição com outro da mesma Secção e Tribunal, proferido em 21/05/2008, no âmbito do processo n.º0732/07.
A recorrente finaliza a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A)-No presente recurso para uniformização de jurisprudência vem impugnado o acórdão proferido pela 1.ª Secção de Contencioso Administrativo deste STA em 2/12/2014, no âmbito do Recurso n.º1697/13 (Processo n.º574/08.8BELLE), no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão que julgou a revista, uma vez que nesse acórdão se apreciou a única questão relevante identificada no acórdão que admitiu a revista;
B)-Com fundamento no art.º152º, n.º1, alínea b), do CPTA, a recorrente invoca a oposição de julgados entre o exposto no acórdão impugnado com o previamente fixado sobre a mesma matéria pelo acórdão proferido pela 1.ª Secção deste Supremo Tribunal proferido no âmbito do processo n.º0732/07, em 21/05/2008, no qual se concluiu que a formação de julgamento não está vinculada quanto ao objeto e profundidade do conhecimento que efetua em sede de recurso de revista, em decorrência do enunciado de questões efetuado pela formação de apreciação preliminar, para preencher os pressupostos do n.º1 do art.º150º do CPTA;
C)-A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência obedece à verificação dos requisitos legalmente exigidos: existe uma contradição entre o sentido expresso pelo STA no acórdão fundamento e o sentido expresso no posterior no acórdão impugnado; essa contradição emerge dos próprios termos da decisão em ambos os acórdãos; ambos os acórdãos já transitaram em julgado; sobre a matéria não existe jurisprudência recente do STA; e existe identidade na questão fundamental a ser definida por uniformização de jurisprudência;
D)-O acórdão que julgou a revista e que foi objeto da arguição da nulidade que o acórdão impugnado conheceu, não apreciou a questão de saber se no caso se verificavam os pressupostos para aplicação do disposto no n.º2 do art.º27º do CPTA (que vão além de saber se a decisão do tribunal de 1.ª instância foi tomada por juiz singular), não se tendo pronunciado sobre as três diferentes (sub) questões apresentadas pela recorrente. O acórdão impugnado concluiu que àquele acórdão (que julgou a revista) restava apreciar a única questão identificada no acórdão que admitiu a revista;
E)-Se no acórdão impugnado a formação de julgamento entendeu que o seu poder de apreciação se limitava à questão identificada no acórdão que admitiu a revista, tendo efetivamente, no acórdão em que julgou o recurso de revista, apenas conhecido da (única) questão identificada pela formação de apreciação preliminar; no acórdão fundamento este Supremo Tribunal deixou claro que a formação de julgamento não está, de forma alguma, limitada pelos fundamentos ou questões identificadas pela formação de apreciação preliminar;
F)-A questão fundamental de direito aqui em causa reconduz-se ao tema da definição do âmbito de cognição da formação de julgamento do STA em sede de recurso de revista, previsto no art.º150.º do CPTA. Trata-se de uma questão de direito processual administrativo que assume manifesta relevância prática;
G)-O acórdão impugnado viola o disposto no art.º150.º do CPTA, na medida em que este preceito não contém qualquer norma que restrinja os poderes de cognição da formação de julgamento em sede de recurso de revista, além de que configura o recurso de revista como um recurso substitutivo;
H)-O mesmo acórdão viola também o princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional administrativa efetiva (artigos 20.º, n.º5, e 268.º, n.4, da Constituição e também art.º7.º do CPTA), na medida em que uma solução que restrinja os poderes de cognição do STA em sede de recurso de revista significaria a prevalência meramente formal e completamente desligada dos casos da vida real sobre a justiça material;
I)-O acórdão impugnado viola ainda a regra processual segundo a qual o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, a qual se extrai do disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º e 639.º do CPCivil aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA e é unanimemente aceite pela jurisprudência;
J)-A jurisprudência deve ser uniformizada no sentido de que a decisão quanto à admissão da revista proferida pela formação de apreciação preliminar da secção do contencioso administrativo do STA não vincula ou limita, seja de que forma for, a decisão final que venha a ser tomada pela formação de julgamento da mesma secção, tal como dispõe o acórdão fundamento. Neste sentido, o objeto do recurso de revista a apreciar pela formação de julgamento do STA é o delimitado pelas conclusões das alegações de recurso;
K)-Nos termos do disposto no n.º6 do art.º152.º do CPTA, deve o acórdão impugnado ser anulado e substituído por outro que decida a questão controvertida”.
O recorrido, “Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, contra-alegou, tendo considerado que não se verificavam os pressupostos do art.º152º, n.º1, do CPTA, para a admissão do recurso, por a contradição invocada não respeitar à mesma questão de direito.
Cumprido o disposto no art.º146.º, do CPTA, o digno magistrado do M.P. não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais:
a)-A recorrente, ao abrigo do art.º150.º, do CPTA, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que rejeitara o recurso que havia sido interposto da sentença do TAF de Loulé, por considerar que esta não estava sujeita a recurso, mas a reclamação para a conferência, nos termos do art.º27.º, n.º2, do mesmo diploma legal, não podendo proceder-se à convolação para este meio processual por aquele ter sido interposto após o decurso do prazo de 10 dias;
b)-A Formação de Apreciação Preliminar, por acórdão de 9/12/2013, admitiu a referida revista;
c)-Por acórdão da Secção de 9/12/2014, foi negado provimento a essa revista;
d)-A recorrente apresentou requerimento a arguir a nulidade do acórdão aludido na alínea anterior, com fundamento na verificação de omissão de pronúncia, por nele não se ter conhecido da questão, que suscitara no recurso, do erro na aplicação do art.º27.º, n.º2, do CPTA, a qual, a proceder, obrigaria à análise dos erros em que incorrera a sentença do TAF;
e)-A Secção do Contencioso Administrativo deste STA, por acórdão datado de 2/12/2014, indeferiu essa arguição de nulidade, com a seguinte fundamentação:
“(…)
3.O Acórdão do TCA Sul objecto da revista confirmou o despacho do relator que não admitiu o recurso da sentença do TAF por entender que, tendo a decisão sido proferida ao abrigo do disposto no art.º27.º/1/i) do CPTA a parte vencida só poderia recorrer se, previamente, tivesse reclamado para a conferência. De resto, o Juiz tinha invocado expressamente essa disposição e o facto de ter eventualmente referido outras disposições inaplicáveis ao caso não invalidava aquela que foi correctamente invocada. Logo, a invocação de poderes concedidos pelo art.º27.º/1/i) do CPTA foi correcta, não podendo ser qualificada como uma decisão surpresa pois que, apenas, pode ser vista como uma opção que o Juiz relator decidiu tomar. Ademais improcediam as alegações respeitantes ao facto do processo não dispor de uma formação colegial ou de se não saber quem era o Juiz relator visto este ter sido conhecido no momento da distribuição. Como improcediam as alegações referentes à sanação do vício referente à não impugnação tempestiva da opção pela decisão em singular, tanto mais quanto era certo que, estando o vício sanado, a forma de reagir contra a decisão é a reclamação.
Por ser assim, o acórdão que admitiu a revista considerou que «A questão suscitada no presente pedido de admissão de revista excepcional respeita no essencial a saber se o Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STA n.º3/2012 deve produzir efeitos quanto aos recursos de apelação que se encontravam pendentes no TCA, quando foi publicado em DR».
E foi essa a questão que o Acórdão reclamado conheceu tendo, no entanto, o cuidado de, antes de a abordar, referir que «Encontrando-se jurisprudencialmente resolvida a questão de saber se da decisão do juiz proferida sobre o mérito da causa nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, proferida a coberto dos poderes conferidos pelo art.º27.º/1/i) do CPTA, cabe recurso ou reclamação para a conferência – vd. Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º3/2012, publicado na 1.ª Série do DR n.º182, em 19-9-2012, onde se decidiu que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos pelo art.º27.º/1/i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do seu n.º2, e não recurso» - resta apreciar a única questão que ainda subsiste», a qual era assinalada pelo acórdão que admitiu a revista e que acima se transcreveu.
4.Nesta conformidade, a omissão de pronúncia visualizada pela requerente não ocorreu e isto porque no acórdão se mencionou expressamente, que a questão que aquela queria ver reapreciada e que identificou sob o n.º1 do seu requerimento tinha já sido decidida pelo citado Acórdão uniformizador de jurisprudência. E não podendo aquela questão ser novamente reanalisada ficou também prejudicada a possibilidade de reapreciação dos alegados erros do TAF de Loulé”
O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.
Essa contradição supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre os acórdãos no facto de o impugnado ter entendido que o seu poder de apreciação se restringia à questão que fora identificada no acórdão da formação de apreciação preliminar para justificar a admissão do recurso de revista, enquanto que aquele que elegeu como fundamento era claro no sentido de que a formação de julgamento não estava limitada pelas questões identificadas pela formação de apreciação preliminar.
Vejamos então se essa contradição entre os acórdãos mencionados se verifica.
No recurso de revista que interpôs, a recorrente invocou que a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º3/2012, de 5/06/2012, não deveria ser aplicado à situação em apreço por o recurso já se encontrar pendente no TCA à data da publicação daquele e imputou à decisão recorrida um erro de aplicação do n.º2 do art.º27.º do CPTA, por o TAF ter invocado incorrectamente a alínea i) deste art.º27.º, n.º1.
No acórdão da Formação de Apreciação Preliminar de 9/12/2013, que admitiu a revista, entendeu-se que “… a questão jurídica da produção de efeitos do acórdão uniformizador de jurisprudência quanto aos recursos recebidos e pendentes nos tribunais centrais à data da sua publicação em DR reclama uma resposta que, na medida do possível, se aplique a todos os casos idênticos”.
No acórdão da Secção de 9/10/2014, que negou provimento à revista, referiu-se o seguinte:
“(…)
Encontrando-se jurisprudencialmente resolvida a questão de saber se da decisão do juiz proferida sobre o mérito da causa nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, proferida a coberto dos poderes conferidos pelo art.º27.º/1/i) do CPTA, cabe recurso ou reclamação para a conferência – vd. acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º3/2012, publicado na 1.ª Série do DR n.º182, em 19-9-2012 onde se decidiu que «Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos pelo art.º27.º/1/i) do CPTA cabe reclamação para a conferência, nos termos do seu n.º2, e não recurso» - resta apreciar a única questão que ainda subsiste a qual, tal como se assinalou no acórdão que admitiu a revista, é a de saber se o citado acórdão uniformizador de jurisprudência «deve produzir efeitos quanto aos recursos de apelação que se encontravam pendentes nos TCA, quando foi publicado em DR».
Neste acórdão entendeu-se, assim, que apenas havia que apreciar a questão da produção de efeitos do acórdão uniformizador relativamente aos recursos que à data da sua publicação em DR se encontravam pendentes, por se ter considerado que as outras questões suscitadas pela recorrente foram decididas pela doutrina constante daquele acórdão uniformizador.
Em conformidade com este entendimento, o acórdão recorrido indeferiu a arguição de nulidades, considerando que não incorrera em omissão de pronúncia porque a questão do erro de aplicação do n.º2 do art.º27.º do CPTA “tinha já sido decidida pelo citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência”, não podendo, por isso, “ser novamente reanalisada”.
Portanto, o que determinou o não conhecimento do aludido erro de aplicação foi o entendimento que ele se mostrava decidido pelo acórdão uniformizador e não que existia uma restrição quanto aos poderes de apreciação do recurso efectuada pelo acórdão da Formação de Apreciação Preliminar.
Não há, assim, oposição de acórdãos, por ausência de decisões explícitas contraditórias, quanto à questão que foi eleita pela recorrente como questão fundamental de direito.
Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.