I- Tendo os autores adquirido por escritura de compra e venda de 11 de Setembro de 1987 um prédio rústico onde iniciaram obras para nele edificarem uma moradia e tendo sido reconhecido aos réus o direito de preferência na aquisição desse prédio por sentença transitada em julgado, a alienação desse terreno pelos autores aos seus pais e sogros na pendência da acção de preferência por contrato de compra e venda simulado, não pode dar lugar à aquisição desse mesmo terreno pelos autores através da acessão industrial imobiliária já que, sendo o contrato nulo por simulação, tem de considerar-se que as obras foram realizadas em terreno próprio e não alheio. O argumento de que a preferência actua
«ex tunc : relativamente ao momento da primitiva alienação ( 11 de Setembro de 1987 ) não convence porquanto os institutos da preferência e da acessão são incompatíveis no espaço temporal que medeia entre o momento em que a preferência ainda não foi declarada e aquele em que a realização da obra, fundamento da acessão, se consuma.