1Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, veio ao abrigo dos artigos 24º, 1, al. h) do ETAF, 135º e seguintes do CPTA e 115º e 117º do C.P.Civil, requerer a resolução de um CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA entre o 1º juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o Tribunal Administrativo e fiscal de Sintra, alegando em síntese:
- -em 20 de Setembro de 2004 deu entrada no 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, um pedido de execução de julgado, por apenso ao processo que corre termos sob o n.º 5666/85 (no extinto TAC de Lisboa), e no qual foi proferida a decisão exequenda;
- -por sentença de 19-10-2004, foi declarada a incompetência daquele Tribunal Administrativo e Fiscal Liquidatário para conhecer de tal pedido, por se ter entendido tratar-se de uma nova acção para cuja apreciação seria competente o TAF de Sintra;
- -por decisão de 4 de Janeiro de 2005 o TAF de Sintra declarou-se incompetente para conhecer da dita execução, defendendo que para esse efeito é competente o Tribunal onde foi proferida a decisão cuja execução se requer.
Foram ouvidas as entidades envolvidas no conflito.
Colhidos os vistos é o processo submetido à conferência para resolução do conflito.
Para a resolução do conflito, consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
em 20 de Setembro de 2004 deu entrada no 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, um pedido de execução de julgado, por apenso ao processo que corre termos sob o n.º 5666/85 (no extinto TAC de Lisboa), e no qual foi proferida a decisão exequenda;
- -por sentença de 19-10-2004, transitada em julgado, foi declarada a incompetência daquele Tribunal Administrativo e Fiscal Liquidatário para conhecer de tal pedido, por se ter entendido tratar-se de uma nova acção para cuja apreciação seria competente o TAF de Sintra;
- -por decisão de 4 de Janeiro de 2005, também transitada em julgado, o TAF de Sintra declarou-se incompetente para conhecer da dita execução, defendendo que para esse efeito é competente o Tribunal onde foi proferida a decisão cuja execução se requer.
2.2. Matéria de direito
A questão surgida nos presentes autos já foi decidia neste Supremo Tribunal. No Acórdão de 7-4-2005, proferido no Conflito de Competência nº 189/05, foi a questão abordada nos seguintes termos:
“(…) O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art.º 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art.º 2. alterou o art.º 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art.º 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos. (…)”.
Por concordarmos inteiramente com a argumentação do acórdão transcrito que vale mutatis mutandis para os casos dos autos, resolve-se o conflito atribuindo competência para tramitar a execução do julgado o juízo onde foi proferida, em 1º instância, a decisão exequenda, ou seja, ao 1º juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e fiscal de Lisboa.