I- Os Decretos-Leis ns. 471/76, de 14 de Junho, e 40/77, de 29 de Janeiro, destinaram-se a rever e regular as situações ocorridas antes das suas entradas em vigor, tendo, assim, eficacia retroactiva.
II- O conceito de "afastamento" expresso no n. 1 do artigo
2 do Decreto-Lei n. 40/77 abrange as duas especies de despedimentos (sem justa causa e por motivos politicos ou ideologicos) proibidos no artigo 52 da Constituição e no artigo 1 daquele diploma legal.
III- O despedimento ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e
25 de Abril de 1976 sem observancia das formalidades legais prescritas na convenção colectiva de trabalho respectiva tem de se considerar como inexistente de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, com as consequencias estabelecidas na primeira parte do n. 2 do mesmo artigo.