950/20.8T8OAZ-B.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ricardo Alberto Santos Costa
Processo: 950/20.8T8OAZ-B.P1.S1
ACORDAO
Descritores: Insolvência, Exoneração do passivo restante, Recurso de revista, Admissibilidade de recurso, Pressupostos, Sucumbência, Oposição de julgados, Dupla conforme
Decisão: Não se conhece do objecto do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de91ada88ea3d208802586fd00338628
Sumário
I- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário). II- Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada a sua admissibilidade de acordo com o art. 14º, 1, do CIRE, não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor relevante da causa e ao valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629º, 1, do CPC). III- O valor da sucumbência mínima é aferido em relação à decisão ou decisões da parte dispositiva do acórdão, que integra decisões distintas, ou ao segmento ou segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva a que se refere essa parte dispositiva, que foi ou foram objecto de impugnação por delimitação objectiva pelo recorrente a uma dessas decisões ou segmentos decisórios (art. 635º, 2 e 4, CPC), sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões ou segmentos decisórios que não foram em concreto objecto de recurso e por isso transitados (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC).
Texto
Processo n.º 950/20.8T8OAZ-B .P1.S1 Tribunal recorrido: Relação …., …..ª Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em processo de insolvência, foi proferida sentença que declarou a insolvência da pessoa singular AA, em 5/3/2020 , pelo Juiz ….. do Juízo de Comércio de ….. , Tribunal Judicial da Comarca de …. , transitada em julgado. Por despacho proferido em 20/5/2020 , foi proferida decisão inicial de admissão liminar de exoneração do passivo restante, na sequência do parecer do Administrador da Insolvência, determinando-se “fixar em 1,25 salários mínimos nacionais mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE ” , como rendimento indisponível, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência” , sendo que, para cálculo do rendimento disponível a ceder pelo insolvente durante o período de cessão, “deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo/a/s insolvente/s, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante ”. Inconformado com o teor da referida decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ….. . Em acórdão proferido em 8/9/2020 – no qual se identificaram como questões a decidir: “ II. Montante do rendimento indisponível, em concreto se este deve ascender a 1,5 salários mínimos nacionais, ao invés de 1,25, como fixado na sentença recorrida; III. Dos subsídios de férias e de natal e da sua exclusão da cessão ao fiduciário.” – negou-se provimento e confirmou-se a decisão recorrida, seja no segmento relativo ao montante do rendimento indisponível – que o Apelante sustentava dever ascender a 1,5 salários mínimos nacionais –, seja no segmento relativo à inclusão no valor do rendimento indisponível dos montantes correspondentes à ponderação dos subsídios de férias e de Natal – que o Apelante sustentava deverem estar excluídos da cessão ao fiduciário como rendimento disponível. Sem se resignar, o insolvente veio interpor recurso de revista excepcional , estribado no art. 672º , 1, c) , do CPC , alegando para o efeito oposição de julgados com o Ac. da Relação do Porto, de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , juntando ulteriormente certidão com nota de trânsito em julgado. Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões , na parcela pertinente para a decisão (7. a 41.): “ (…) considera o ora Recorrente que, no caso dos presentes Autos, encontram-se preenchidos o[s] requisito[s] (…) por oposição de julgados. Isto porque, por Douto Acórdão de 22/10/2019, devidamente transitado em julgado, conforme certidão que se protesta juntar, proferida no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , que revogou a douta sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2, foi decidido que “a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12. O mesmo é dizer que este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferir à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12”. Ou seja, naquele processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , foi decidido que a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizada corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, sendo certo que este corresponde ao valor médio mensal que todo o trabalhador, incluindo o devedor, dispõe para o seu sustento e que corresponde àquele que o Estado fixa como mínimo necessário ao sustento minimamente digno do mesmo, pelo que, esse princípio, transposto para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, foi considerado que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então, cada uma das parcelas mensais não pode ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12. Ora, no Douto Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , foi considerado que o sustento minimamente digno do insolvente é constituído pela retribuição mínima nacional anual é constituída] pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, ou seja, relativamente aos valores dos subsídios de natal e de férias, deve-se proceder-se ao cálculo do seu salário anual, para efeitos de cessão, tendo por referência o valor do rendimento indisponível fixado e o valor do seu salário mensal multiplicado por 14 (com o subsidio de férias e de natal), dividindo-o, depois, por 12. Pelo contrário no Douto Acórdão proferido nos presentes autos, cuja certidão ora se protesta juntar, foi decidido confirmar a decisão da 1ª. instância que decidiu que “para se apurar o rendimento disponível a ceder pelo/a/s insolvente/s durante o período de cessão, deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo/a/s insolvente/s, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante (p. ex. valor fixado como rendimento indisponível € 600,00 x 12 meses = € 7.200,00; rendimento anual líquido obtido = € 8.000,00; quantia a ceder = € 800,00).” Existe, assim, uma verdadeira contradição de julgados, uma vez que no Douto Acórdão proferido pelo TRP, no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , sustenta-se que a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes 14 (incluindo os subsídios de férias e de natal) e que, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual dividida por 12, e pelo contrário, no Acórdão proferido nos presentes Autos, é sustentado que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência, logo considerando que deve ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo insolvente, exceder o valor do rendimento indisponível, incluindo subsídios de férias e de natal. É o próprio Acórdão proferido nos presentes Autos que refere que “esta matéria não tem, como é consabido, merecido uniforme resposta da jurisprudência, sustentando uma corrente que a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes14 (incluindo os subsídios de Natal e de Férias) e que, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual dividida por 12. Assim o defendem o AC RP de 22.05.2019 e o AC RL de 27.02.2018, sendo que os demais arestos citados pelo apelante não se encontraram ou não se referem a tal problemática. Outra corrente, que cremos ser maioritária, sustenta, em termos gerais, que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Com o devido respeito por opinião em contrário, é esta última a posição que subescrevemos, sendo que é a única que, em nosso ver, respeita o sentido que emerge do preceituado no artigo 239º , n.º 3, al. i), do CIRE , tal como o entendemos” . É, assim, evidente a existência a existência de uma total contradição entre o Acórdão de que ora se recorre e o Acórdão proferido pelo TRP no âmbito do processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 (e cuja certidão ora se protesta juntar), sobre a mesma matéria, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, sendo que sobre este assunto, não existe qualquer Acórdão uniformizador de jurisprudência. (…) A Meritíssima Juiz ad quo , por sentença, confirmada pelo Douto Tribunal da Relação …., de que ora se recorre, fixou como rendimento indisponível o equivalente a 1,25 salários mínimos nacionais, sendo que para cálculo do rendimento disponível a ceder pelo insolvente durante o período de cessão, considerou que deve-se multiplicar, em cada ano de cessão, o valor do rendimento indisponível fixado por 12 meses, devendo ser cedida a quantia que, tendo em consideração o rendimento anual líquido obtido pelo insolvente, incluindo subsídios de férias e de natal, exceder tal montante (p. ex. valor fixado como rendimento indisponível € 600,00 x 12 meses = € 7.200,00; rendimento anual líquido obtido = € 8.000,00; quantia a ceder = € 800,00). O Recorrente, e salvo o devido respeito que lhe merece a decisão judicial em causa não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, por entender que o Tribunal deveria ter considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 (em vez dos 12) e o produto desta dividido por 12. O Acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea a) e n.º 1da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE . Assim deverá ser revogado o Douto Acórdão, objeto do presente Recurso, sendo substituído por outro que determine para o cálculo do rendimento indisponível, seja considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 e o produto desta dividido por 12 – o que se requer. De facto, ao entender-se de forma diferente, estará o Insolvente a ver a sua situação económica agravada quando em comparação com outros insolventes que recebam os respetivos subsídios em duodécimos. O Douto Tribunal ad quo confirmou a decisão proferida pela 1ª. instância que determinou que no despacho inicial de exoneração do passivo restante fixar em 1,25 salários mínimos nacionais a dividir por 12 meses, incluindo os subsídios de férias e de natal, o correspondente, no seu entender, ao necessário para o sustento minimamente digno do devedor, nos termos e para os efeitos do disposto nos n. os 2 e 3 da alínea b), i) do artigo 239.º do CIRE . Determinando que, durante os cincos anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do CIRE . Rendimento indisponível é, de acordo com o artigo 239.º do CIRE , todo o rendimento que o Devedor dispõe para a gestão da sua vida corrente diária, após a retirada de um determinado montante para satisfação dos credores, consagrando, ainda na sua subalínea i), alínea b) que esse rendimento tem como limite mínimo o que for necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, e tem como limite máximo o valor equivalente a três salários mínimos nacionais. A entrega a um fiduciário do rendimento disponível do Devedor tem como objetivo, fazer com que este consiga comprimir as suas despesas ao necessário, não sendo exigível a manutenção do nível de vida anterior à insolvência, o que se compreende e aceita. Porém, é também objetivoque o Devedor eo seu agregado familiar tenhamuma segunda oportunidade, um recomeço de vida, um “fresh start” e que para tal, tenham rendimento necessário para conseguirem subsistir condignamente. Este conceito de “sustento minimamente digno” é uma cláusula aberta, e só caso a caso é que será possível preencher obedecendo a critérios interpretativos e a princípios constitucionais, tal como o princípio da proibição do excesso, quer na sua vertente de necessidade, quer quanto à proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 C.R.P) O agregado familiar do Recorrente é composto por este e pela sua filha menor de três anos, que frequente o infantário, pagando a quantia de 163,00€ (cfr. documentos n. os 5 e 6 juntos à Petição Inicial para cujo teor remete e dá aqui por integralmente reproduzido). O Recorrente, e salvo o devido respeito que lhe merece o Douto Acórdão em causa não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal recorrido, por entender que o Tribunal deveria ter considerado o cálculo da RMMG multiplicada por 14 (em vez dos 12) e o produto desta dividido por 12. A RMMG é tida como a remuneração básica estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e, concebida como o patamar mínimo que, não pode ser, reduzido qualquer que seja o motivo, sendo certo que, tratando-se de um conceito indeterminado, a indagação do montante pecuniário que,em cadacaso concreto, se mostranecessário àsobrevivênciacondignado insolvente, depende da concretização jurisprudencial, a partir da avaliação das particularidades da situação concreta do devedor. O Recorrente entende que o rendimento disponibilizado é constituído pela RMMG multiplicada por 14, isto porque, sendo a RMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (cfr. artigos 263.º e 264.º, n. os 1 e 2 do Código de Trabalho) e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior a remuneração mínima anual. De facto, a interpretação conformada pelo próprio conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual, a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 08/08, define “o valor de RMMG a que se refere o artigo 266.º, n.º 1 do Código de Trabalho, multiplicado por 14 meses”. Os subsídios de férias e de natal são parcelas de retribuição de trabalho e não extras para as férias ou natal. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizada corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12, sendo certo que este corresponde ao valor médio mensal que todo o trabalhador, incluindo o devedor, dispõe para o seu sustento e que corresponde àquele que o Estado fixa como mínimo necessário ao sustento minimamente digno do mesmo, pelo que, esse princípio, transposto para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, teremos que admitir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12. O mesmo é dizer que este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. (cfr. acórdão do TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 ). Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferir à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12 (cfr. acórdão do TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 ). Neste mesmo sentido, foram também proferidos os seguintes Acórdãos: TRP de 22/05/2019, processo n.º 1756/16.4T8STS-D .P1, TRP de 22/10/2019, processo n.º 206/17.3T8AMT.P1 , TRL de 11/10/2016, processo 1855/14.7CLRS-7, TRL de 31/01/2017, processo n.º 13777/13.4TSSNT , TRL de 07/03/2017, processo n.º 5820/17.4T8LSB-C .L1. Assim, em face do exposto, deverá o Douto Acórdão ser revogado e alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário – o que se requer. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo59.º, n.º 2, alínea a) e n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE , dos artigos 263.º e 264.º , n. os 1 e 2 do Código de Trabalho e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 08/08. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no qual se determinou, ao abrigo dos arts. 6º , 2, 193º , 3, e 547º do CPC , a convolação da revista com fundamento no fundamento o art. 14º , 1, do CIRE , atenta a contradição jurisprudencial invocada, tendo em conta que o incidente de exoneração do passivo restante de pessoa singular, sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto nesse normativo, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Nesse mesmo despacho, foi exercido o poder contemplado no art. 655º , 1, do CPC e foram as partes notificadas para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, atenta a sindicação dos requisitos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º , 1, do CPC , demandado pela remissão feita pelo art. 17º , 1, do CIRE . O Recorrente respondeu, sustentando o preenchimento dos dois pressupostos (valor da causa e valor da sucumbência) e a consequente apreciação do recurso. Consignados os vistos legais (art. 675º, 2, CPC), cumpre apreciar e decidir. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia da admissibilidade do recurso O especial regime dos recursos previsto no art. 14º , 1, do CIRE ( «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil , jurisprudência com ele conforme.» ) tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção. Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma prescritiva de irrecorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º , 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência, incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º , 1, do CIRE , os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. de 13/11/2014 [1] e de 12/8/2016 [2] , absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos ») do art. 14º do CIRE [3] . Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º , 1 e 2, do CPC ), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004 , que aprovou o CIRE) e, extensivamente, da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º , 2, do CIRE ). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1). Ora, se assim é, como tem sido entendimento constante, o incidente de exoneração do passivo restante , sendo tramitado (especificamente para pessoas singulares) nos próprios autos de insolvência, é abrangido pelo art. 14º , 1, do CIRE , o que veda, em princípio, reapreciação da decisão sobre o pedido principal do incidente e sobre qualquer dos seus despachos e decisões próprios (nos termos e pressupostos dos arts. 236º - 248º do CIRE , até sob a forma de subincidentes [4] ) . É o caso dos autos, em que, a propósito da “cessão do rendimento disponível” determinada no despacho inicial(-liminar) de admissão do incidente (regulado no art. 239º) [5] , o Insolvente, aqui Recorrente, pugnou até à Relação pela alteração do despacho de exoneração do passivo superveniente a fim de ser substituído por decisão que aumente o valor da quantia indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – para casos análogos, v. os Acórdãos do STJ de 24/1/2017 [6] , 14/5/2019 [7] e de 11/7/2020 [8] . Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se , afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, citam-se exemplarmente os Acs. do STJ de 13/7/2017 [9] e 12/7/2018 [10] ). Daqui resulta, em síntese, que esta revista: não pode deixar de ser atípica , na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE , e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento; não prescinde de ser comum ou ordinária , uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais , entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º , 1, do CPC , aplicável por força do art. 17º , 1, do CIRE , tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista , tal como indicados no art. 671º, CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º , 1, do CIRE . Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, a admissibilidade do recurso está dependente da existência de contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º , 1, do CIRE , tal como alegado, em aproveitamento da originária interposição como revista excepcional de acordo com o art. 672º , 1, c) , do CPC . Porém, a montante da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento indicado, o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º , 1, do CPC poderá levar à inadmissibilidade do presente recurso, pois, como se realçou, não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais e cumulativos do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal , por força da aplicação do art. 17º , 1, do CIRE (v., entre outros, no entendimento constante desta 6.ª Secção, os Acs. do STJ de 23/2/2021 [11] , 14/5/2019 [12] , 22/2/2018 [13] , 4/4/2018 [14] , 19/6/2018 [15] , 12/12/2017 [16] , 26/1/2016 [17] , 2/6/2015 [18] e 18/9/2014 [19] - [20] ). Esse preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais , a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º , 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito ) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade [21] . Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º). Vejamos. Independentemente do valor processual da causa correspondente ao incidente – que, em momento anterior à prolação do Ac. n.º 70/2021 do TC , de 27/1/2021 [22] , poderia sustentar-se corresponder, se fixado, ao valor processual do processo de insolvência, determinado oportunamente na sentença que decretou a insolvência do aqui Recorrente (v. arts. 304º, 1, CPC, 15º CIRE) –, o crivo do art. 629º , 1, do CPC não permite a admissibilidade do recurso se a sindicação do valor da sucumbência sofrido pelo Recorrente com o acórdão sob recurso for negativa. Para se preencher essa sucumbência quantitativa mínima , a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna, de acordo com o critério fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15) [23] : “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação” , ou seja, a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância, considerando a diferença entre o valor arbitrado na 1ª instância e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação [24] . Se a parte dispositiva do acórdão integrar decisões distintas, ou referida essa parte dispositiva a segmentos autónomos e distintos de apreciação recursiva, uma vez delimitado objectivamente o recurso a uma dessas decisões ou segmentos, transitando a ou as demais decisões (caso julgado formal: art. 620º,1, CPC), o valor da sucumbência afere-se somente em relação à decisão impugnada – enquanto segmento decisório a sindicar pelo tribunal de recurso –, sendo irrelevante a sucumbência ocorrida na restante ou restantes decisões [25] . Assim se compatibiliza o art. 629º, 1, com o art. 631º, 1, que prevê a regra da legitimidade para o recurso: recorre apenas quem tenha ficado vencido e na dimensão relevante em que o tenha sido quanto às decisões ou segmentos decisórios relativamente às quais a parte vencida interpõe em concreto o recurso [26] . Vistas as Conclusões, a impugnação recursiva do Recorrente corresponde a revista de acórdão da Relação que incidiu sobre a sentença de 1.ª instância mas apenas, só e exclusivamente, circunscreve-se (restritivamente: art. 635º, 2 e 4, CPC) à improcedência da apelação sobre o segundo dos segmentos referidos no ponto 3. do Relatório, visando, por isso, a revogação do acórdão recorrido e a alteração por outro que “considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”. Assim, o Recorrente não impugna, por sua opção ou por insubsistência de colisão jurisprudencial – atenta a recorribilidade fortemente condicionada para o terceiro grau de jurisdição imposta pelo art. 14º , 1, do CIRE – o valor do montante do rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – confirmado pela Relação no valor correspondente a 1,25 salários mínimos nacionais (sendo considerado o valor de € 635, para o ano de 2020: art. 2º do DL 167/2019 , de 21 de Novembro). É, por isso, irrelevante a sucumbência ocorrida neste segmento decisório do julgado pelo acórdão recorrido, não impugnado e transitado. O Recorrente impugna apenas a recusa da multiplicação desse valor de 1,25 SMN por 14, em vez de 12 (como se decidiu uniformemente na 1.ª instância e na Relação), de forma a incluir os rendimentos correspondentes aos meses em que se auferem os subsídios de férias e de Natal, para o efeito de garantir um aumento quantitativo anual (depois dividido pelos meses de cumprimento da cessão) do rendimento indisponível (por força do critério usado para a “retribuição mínima nacional anual” (RMNA): art. 3º, a) , do 158/2006, de 8 de Agosto [27] ) para efeito do cumprimento do art. 239º , 3, b) , i) , do CIRE («sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»), na sequência e reprodução do requerido nas Conclusões 7.ª e 19.ª a 28ª do seu recurso de apelação , julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido – v. Conclusões 38. (“Fazendo uma adequação principiológica ao valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, há que concluir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou então cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14 cujo produto é dividido por 12.”) e 40 da revista (“deverá o Douto Acórdão ser revogado e alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento do insolvente, uma remuneração mínimamensal garantidamultiplicadapor 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário”). Esta é, aliás e inequivocamente, a questão decidida pelo acórdão do TRP indicado como fundamento e que estaria em contradição com o acórdão recorrido: “apurar se, tendo em conta que foi fixado como rendimento indisponível à insolvente 1 (um) salário mínimo nacioanl, acrescido de (…), no cômputo anual devem ser considerados 14 meses e não apenas 12 meses ”. Em suma, o Recorrente pugna pelo aumento da quantia mensal indisponível do devedor, ou seja, aquele que fica excluído dos rendimentos a ceder ao fiduciário durante os cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), por força da multiplicação do rendimento mensal indisponível por 14 meses. Logo, a sucumbência terá que corresponder à diferença entre o montante fixado pelas instâncias a esse título e o montante pedido na apelação (e reiterado na revista) pelo Recorrente, multiplicada pelos cinco anos pelos quais dura a cessão ( art. 239º , 2, e 3, b) , do CIRE ). Nestes termos, tendo a Relação determinado (confirmando a decisão da 1.ª instância), que o montante mensal excluído do rendimento a ceder ao fiduciário é o correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional (€ 793,75 [28] ) – decisão já transitada –, multiplicado em termos anuais por 12 meses, e pretendendo o Recorrente que tal montante seja fixado, nesse período anual, pela sua multiplicação por 14 meses, em referência ao valor de rendimento indisponível decretado pelas instâncias, a sucumbência corresponde, de acordo com o valor fixado [29] , a € 7.937,50 (= € 793,75 x 2 meses adicionais x 5 anos), valor este que não ultrapassa manifestamente metade da alçada da Relação . Razão pela qual não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência a metade do valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 15.000). Por isso, há inequívoco motivo para ficar vedado a este tribunal – por falência, quanto a esses requisitos gerais, em cumulação, do valor relevante da causa e da sucumbência mínima – conhecer do objecto do recurso [30] . DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso , atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. STJ/Lisboa, 22 de Junho de 2021 Ricardo Costa (Relator) Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020 , de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º , 1, do CPC , declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo. António Barateiro Martins Luís Espírito Santo SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC). [1] Processo n.º 1444/08.5TBAMT-A .G1.S1, Rel.: PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt . [2] Processo n.º 841/14.1TYVNG-A .P1.S1, Rel.: NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt . [3] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 14º, pág. 130. V., ainda na jurisprudência da 6.ª Secção do STJ sobre esse argumento, o Ac. de 6/3/2014 , processo n.º 462/10.8TBVFR-L .P1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência – A jurisprudência recente da 6.ª Secção do STJ , Assessoria Cível do STJ, Novembro de 2018, pág. 34. [4] V. em abono, no que respeita a publicação e registo e ao regime de apoio judiciário, os arts. 247º e 248º do CIRE . [5] V., para a tramitação e fixação da (in)disponibilidade, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência , 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 600-602, CLÁUDIA OLIVEIRA MARTINS, “O procedimento de exoneração do passivo restante”, Revista de Direito da Insolvência , n.º 0, 2016, págs. 222-223, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência , 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 384-389. [6] Processo n.º 51/14.8T8LSB-B .L1.S1, Rel. SALRETA PEREIRA (com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 20). [7] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F .G1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt . [8] Processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2 , Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt . [9] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1 , Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt . [10] Processo n.º 698/17.5T8GMR-B .G1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt [11] Processo n.º 5989/17.8T8STB-E .E1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt . [12] Processo n.º 12/12.1TBGMR-F .G1.S2, cit. nt. 7. [13] Processo n.º 1747/17.8T8ACB-A .C1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt . [14] Processo n.º 3429/16.9T8STS-B .P1.S1, Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt . [15] Processo n.º 4426/16.0T8OAZ.P1.S2 , Rel. HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt . [16] Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. JÚLIO GOMES, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 10. [17] Processo n.º 32/14.1T2ASL-B .E1, Rel. NUNO CAMEIRA, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27. [18] Processo n.º 189/13.9TBCCH-B .E1.S1, Rel.: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt . [19] Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C .E1.S1, Rel.: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt . [20] Concordante: ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil , 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61. [21] Sobre a relação entre estes dois pressupostos (principal e complementar), v. o Ac. do STJ de 17/10/2019 , processo n.º 255/10.2T2AVR-J .P1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt . [22] Processo n.º 499/2020, Rel. JOSÉ TELES PEREIRA, proferido em 27/1/2021, in DR 1.ª Série, n.º 75, de 19/4/2021, págs. 8 e ss: “decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 , de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil , na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho — ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil , na numeração resultante da Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho — interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição” . [23] Processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A , Rel. FERNANDO BENTO, in www.dgsi.pt , publicado in DR 1.ª Série, n.º 123, de 26/6/2015, págs. 4483 e ss. [24] Assim: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil , Volume II, Artigos 546.º a 1085.º , 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 629º, pág. 109, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 45 e nt. 56. [25] Neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil , 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 117. [26] Sobre esta relação, v. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil , 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 44. [27] «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» é “o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho , multiplicado por 14 meses”. [28] Considerando a RMMG (retribuição mínima mensal garantida; salário mínimo mensal) para 2020, que está fixada em € 635,00, como vimos. [29] Não obstante tratar-se de valor que ficará sujeito às atualizações da retribuição mínima mensal garantida para cada ano (v., para 2021, o art. 2º do DL 109-A/2020 , de 31 de Dezembro), o certo é que este é o montante que, atendidos pelas instâncias, deve ser considerado para aferir a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância («decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor (…)», diz o art. 629º, 1, CPC). [30] Para resultados decisórios idênticos e idêntica fundamentação, v. os Acs. do STJ de 14/5/2019 (cit. nt. 7) e de 11/7/2019 (cit. nt. 8) sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt ; v. ainda, com fundamentação idêntica mas resultado diverso quanto ao juízo sobre a falta de sucumbência (embora convergente no não conhecimento do objecto do recurso por falta de oposição de acórdãos relevante para efeitos do art. 14º , 1, do CIRE ), v. o Ac. do STJ de 27/10/2020 , processo n.º 1466/19.0T8VIS-D .C1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt , sendo 2.º Adjunto o aqui Relator.