Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, recorrida nos autos de recurso de apelação, em que é recorrente (A), requereu, ao abrigo do disposto no art. 669.° n.º 2, b) do C.P.C., a reforma do acórdão de fls. 421 e 422, proferido em 5/05/2004, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º No art. 52.° da contestação a Ré alegou que o entendimento, defendido pela A., de que os elementos dos quadros artísticos afectados por incapacidade em consequência de acidente de trabalho têm direito a uma pensão de montante igual à soma da pensão prevista na Tabela A-3 do E.J.P.Q.A. com a pensão paga pela Companhia de Seguros originaria urna desigualdade de tratamento, injustificável e discriminatória, não só entre os trabalhadores da Ré abrangidos pelo Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal e os trabalhadores dos quadros artísticos, mas também entre estes últimos, pois os afectados por invalidez reconhecida pela Segurança Social receberiam da Fundação apenas uma pensão complementar, enquanto os atingidos por invalidez reconhecida pelo Tribunal receberiam a pensão da Seguradora mais a totalidade da pensão garantida pelo Estatuto.
2. – No n.º 19 das contra-alegações do recurso, a R. voltou a salientar que o entendimento defendido pela apelante, atrás referido, é injustificável e inaceitável, por discriminatório e ofensivo do princípio da igualdade de tratamento, não só em relação aos trabalhadores abrangidos pelo R.P.P.P., mas também em relação aos trabalhadores dos quadros artísticos.
3. – A apontada desigualdade de tratamento, resultante da interpretação do art. 5° do E.J.P.Q.A. defendida pela A. e apelante, é comprovada pelas disposições do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal e do referido Estatuto, cujos textos estão juntos aos autos e não foram impugnados.
4. – Porém, o douto acórdão, referindo-se à desigualdade de tratamento alegada pela R., diz o seguinte: “Embora a Ré/requerente tenha invocado, como argumento ou fundamento da posição que vem defendendo nos autos, no sentido de que a pretensão da Autora baseada no art. 5°., n.º 1 do E.J.P.Q.A.O.B.G., conduziria a uma situação ou tratamento de desigualdade e discriminação perante outros trabalhadores seus (não abrangidos pelo referido E.J.P.Q.A.O.B.G.), o certo é que tal matéria não foi colocada ou trazida a tribunal como sendo uma questão sobre a qual devesse tomar posição”.
E mais adiante, como fundamento da decisão, refere o acórdão:
“Ora foi a própria ré quem, reconhecendo a específica natureza do trabalho prestado pelos elementos dos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, bem como a sua duração média de carreira profissional, decidiu criar um regime próprio para os mesmos.
Bem se compreende, pois, como a Ré reconheceu ao elaborar o respectivo estatuto, que a natureza e condições da actividade desempenhada pelos elementos dos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, não é idêntica à dos demais seus empregados”.
5- Com base nestas considerações, o acórdão concluiu não se verificar a desigualdade de tratamento e a violação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação alegadas pela R. .
6- As razões do acórdão atrás transcritas assentam num erro evidente.
A situação ou tratamento de desigualdade e discriminação que a R. invoca verifica-se, como expressamente foi alegado na contestação e nas contra-alegações do recurso, e está provado, não só entre os trabalhadores não abrangidos pelo E.J.P.Q.A. e os trabalhadores dos quadros artísticos, mas também entre estes. Por conseguinte, a conclusão do acórdão de que não existe violação do princípio da igualdade porque a desigualdade de tratamento invocada se justifica pela específica natureza do trabalho prestado pelos bailarinos e instrumentista, baseia-se em manifesto erro, pois essa desigualdade verifica-se igualmente entre os próprios elementos dos quadros artísticos.
7- Pelas razões referidas nos arts. 51.° a 54.°, 58.° a 60.º, 66.°, 69.° a 71.°, 73.°, 74.° e 83.° da contestação e nos n.°s 16, 19 e 20 e na conclusão N) das contra-alegações do recurso, a invocada desigualdade corresponde a uma situação de tratamento privilegiado, discriminatório e injustificável relativamente ao cálculo das pensões de reforma por invalidez resultante de acidente de trabalho dos elementos dos quadros artísticos, situação, por isso, ofensiva do princípio constitucional, expresso no art. 13.° da Constituição, da igualdade e não discriminação.
8- NESTES TERMOS, e nos do art. 669.°, n.º 2, b) do C.P.C., a R. requer a reforma do, aliás, douto acórdão, devendo, consequentemente, ser proferido novo acórdão que declare verificar-se a desigualdade de tratamento invocada pela R. e, por essa desigualdade violar o princípio constitucional da igualdade, julgar improcedente o pedido da A. de cumulação integral da pensão assegurada pelo E.J.P.Q.A. com a pensão devida pela Companhia de Seguros.
Respondeu a tal requerimento a recorrente (A), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 432 a 436, concluindo assim:
- a) Deverá ser julgada improcedente a solicitada reforma do Acórdão em apreço;
- b) Caso assim se não entenda, ainda, assim, sempre deverá ser julgada improcedente a invocada violação do princípio da igualdade e não discriminação.
II- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN requereu, ao abrigo do disposto no art. 669.° n.º 2, b) do C.P.C., a reforma do acórdão de fls. 421 e 422, proferido em 5/05/2004.
Esta disposição processual determina o seguinte:
«2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
(…)
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.»
A propósito desta disposição processual escreve Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2.º, pág. 674:
«…em dois casos pode ainda o juiz da causa alterar, ele próprio, a decisão após a contra-alegação do recorrido:
- Quando o recurso é de agravo, tem sempre a possibilidade de o fazer, reparando-o (art.º 744.º);
- Quando o recurso é de apelação, admite-se, desde a revisão de 1995-1996, a reforma da sentença, a requerimento do recorrente feito na própria alegação (n.º 3), quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro elemento probatório constante do processo que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida (n.º 2). É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada.
A expressão “lapso manifesto” não tem, no n.º 2 o mesmo alcance que no art. 667 (“Inexactidões devidas a ( ... ) lapso manifesto”): não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores.» - Sublinhado nosso.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, adiantamos desde já, que à requerente do pedido de reforma do Acórdão de fls. 421 e 422, FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIM, que já tinha desatendido a sua pretensão de arguição de nulidade do Acórdão de fls. 400 a 409 v.º, por omissão de pronúncia, não assiste qualquer razão.
Na verdade, o Acórdão de que se pede a reforma é já bem explicito quanto à questão que novamente é suscitada de violação do princípio constitucional da igualdade, expresso no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando nele se escreve:
- «Acontece que a Autora/recorrente, em sede de recurso, jamais suscitou a questão que a Ré/requerente vem agora invocar.
É entendimento pacífico o de que apenas as questões em sentido técnico, e das quais o tribunal não tomou conhecimento quando deveria fazê-lo, poderão integrar a nulidade de omissão de pronúncia, e já não quando se trata de meras questões colaterais, argumentos ou interpretações adiantadas pelas partes.»
Embora a Ré/requerente tenha invocado, como argumento ou fundamento da posição que vem defendendo nos autos, no sentido de que a pretensão da Autora baseada no art.º 5.° n.° 1, do E.J.P.Q.A.O.B.G., conduziria a uma situação ou tratamento de desigualdade e discriminação perante outros trabalhadores seus (não abrangidos pelo referido E.J.P. Q.A.O.B. G.), o certo é que tal matéria não foi colocada ou trazida ao tribunal como sendo uma questão sobre a qual devesse tomar posição. (...), sendo assim, é claro não enfermar o acórdão visado da nulidade apontada pela requerente.
E sendo, assim, é claro não enfermar o acórdão da nulidade apontada pelo requerente.
De qualquer modo sempre se adiantará que a norma constante do art.° 5°, n.° 1 do E.J.P.Q.A.O.B.G., assim como a interpretação que dela se faz, não viola qualquer princípio da igualdade ou não discriminação.
Na verdade, tal como decorre do art.º 13.° da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade assenta na directiva essencial de tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual.
Ora, foi a própria Ré quem, reconhecendo a específica natureza do trabalho prestado pelos elementos dos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, bem como a sua duração média de carreira profissional, decidiu criar um regime próprio para os mesmos. Bem se compreende, pois, como a Ré reconhece ao elaborar o respectivo estatuto, que a natureza e condições da actividade desempenhada pelos elementos dos seus quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, não é idêntica à dos demais seus empregados. Por outro lado, e se alguma situação de desigualdade existisse relativamente a outros trabalhadores (menos favorecidos), sempre se adiantará que a solução a encontrar passaria pelo nivelamento através do tratamento mais favorável, e não o inverso.» - Sublinhado nosso.
Para reforçarmos esta posição apenas nos cumpre salientar o seguinte:
Não é verdade, ao contrário do que afirma a requerente, no ponto 3 do seu requerimento, que a desigualdade de tratamento, resultante da interpretação do art.º 5.º do E. J. P. Q. A. (Estatuto Jurídico do Pessoal dos Quadros Artísticos da Orquestra e do Ballet Gulbenkian, junto a fls. 41 a 50), defendido pela Autora e apelante é comprovado pelas disposições do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal (R. P. P. P, junto a fls. 82 a 100) e do referido Estatuto.
É que E. J. P. Q. A. (tal como o R. P. P. P.) tem a natureza de Regulamento Interno de Empresa tal como estatui o art.º 39.º da LCT e o seu clausulado, uma vez aceite, por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores (cfr. art.º 7.º da LCT, passa a obrigar ambas as partes (entidade patronal e trabalhadores), em termos contratuais.
Na verdade, os “regulamentos de empresa” encontram-se entre as fontes específicas do Direito do Trabalho e a eles se referem concretamente os art.ºs 7.º e 39.º, ambos da LCT, os quais, na parte que essencialmente nos interessa, rezam assim:
Art.º 7.º (Contrato trabalho de adesão):
«1. A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através de regulamentos internos a que se refere o art.º 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2. Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar desde o início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se este for posterior.»
Art.º 39.º (Competência da entidade patronal):
«1. Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2. A entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número de trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho».
O poder regulamentar previsto neste último artigo, permite não só à entidade patronal, por força do seu n.º 1, «fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho», como assume uma autêntica vertente contratual, que influencia o próprio conteúdo da relação laboral, através de um verdadeiro “contrato de adesão” do trabalhador aos regulamentos, ex vi, do art.º 7.º da mesma LCT. (Cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/07/88, em D. R., I Série, de 26/07/88, pág. 3.029; sobre a natureza e funções dos Regulamentos de Empresa; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 176 a 181; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho 10.ª Edição, págs. 241 a 244 e 274 a 276; João Francisco de Almeida Policarpo, O regulamento da empresa - sua função, ESC VIII, 29 - 1969 - págs. 15 a 32; e Abílio Neto, Contrato de Trabalho, 14.ª Edição, a pág. 228, nota 10, ao art.º 39.º da LCT).
E, assumindo o E. J. P. Q. A, em apreciação, a natureza de verdadeiro “regulamento de empresa”, logo se pode concluir que o mesmo teria funcionado como proposta contratual do dador do trabalho, ou seja, como proposta da Ré, que teria sido aceite por simples adesão (expressa ou tácita), da Autora, o que, significa que as suas normas, nomeadamente o seu art.º 5.º passaram a constituir parte integrante do conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado entre a Autora e Ré (cf., o que, muito a propósito, escreve Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho - 14.ª Edição, a págs. 274 a 276) e, consequentemente, aquele art.º 5.º só podia ser alterado, com o acordo directo da Autora ou dos seus representantes (sindicatos ou suas associações).
Da simples em análise do E. J. P. Q. A. onde se encontram previstos nomeadamente, os critérios de fixação das pensões de reforma em caso de “quebra não culposa do rendimento profissional” dos trabalhadores da Ré pertencentes aos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas (cfr. art.º 5.º), logo ressalta a sua aplicabilidade geral e abstracta a todos estes trabalhadores da Ré, assumindo, assim, a verdadeira natureza de um “regulamento interno de empresa”, nos termos do transcrito n.º 2, do art.º 39.º da L. C. T. e, em parte alguma do seu clausulado se refere que à pensão calculada nos termos daquele art.º 5.º, haverá que deduzir a pensão paga pela Companhia de Seguros em consequência de acidente de trabalho ou outra, como aconteceria se fosse aplicável ao caso - que não é - o art.º 2.º do R. P. P. P.
É que a articulação deste E. J. P. Q. A. com o R. P. P. P., não pode deixar de entender-se, “em termos de uma relação de especialidade” do 1.º em relação ao 2.º, visando as disposições do 1.º acautelar de forma especial e mais favorável as carreiras dos profissionais dos quadros artísticos da Ré (bailarinos e instrumentistas), atendendo às características próprias da sua actividade profissional (maior desgaste físico; alta performance exigida; percurso profissional mais curto).
Temos assim dois “Regulamentos Internos de Empresa”: o R. P. P. P aplicável à generalidade dos trabalhadores da Ré; o E. J. P. Q. A. que, considerando as especificidades próprias da actividade artística dos profissionais da Ré ligados à Orquestra e ao Ballet, se aplica apenas aos bailarinos e instrumentistas.
Mas para além disto há ainda que ter em consideração que as pensões por acidentes de trabalho são sempre acumuláveis com outras pensões, o que não acontece em matéria de previdência social.
Veja-se o que hoje dispõe o art.º 46.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (diploma que veio regulamentar a nova LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), com a epígrafe - Suspensão ou redução das pensões -:
«As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.° da lei, e são cumulativas com quaisquer outras.» - sublinhado nosso.
E, já o art.º 53.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, entretanto revogado pelo art.º 42.º da Lei n.º 100/97, de 13/09), com a epígrafe -Suspensão ou redução das pensões – dispunha o seguinte:
«As pensões por incapacidade permanente não podem ser suspensas ou reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista na Base XXII»
E, em nota a este disposição legal escrevia a propósito, Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho, 2.ª Edição – actualizada –a pág. 253:
«Disposição nova, que veio confirmar a doutrina estabelecida no Assento do S.T.A. de 16-I-969 (in Bol. INTP, XXXVI, 31-1-969, p. 97 e D.G., 1.ª Série de 8-11-969), que estabeleceu:
«O salário auferido por trabalhador que sofre de certo grau de incapacidade permanente de trabalho, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, é acumulável com a indemnização, traduzida em qualquer espécie de prestação, que lhe foi concedida por causa daquele acidente ou daquela doença».
E, logo a seguir, anota o mesmo Autor:
«Em matéria de previdência social vigora um regime diferente (veja-se Dec. n.° 45 266 de 23-IX-963, arts. 83 °, 84.° e 92.°).»
Isto para concluirmos que as pensões por incapacidade permanente resultantes de acidente de trabalho nunca podem ser suspensas ou reduzidas e são sempre cumuláveis com qualquer espécie de retribuição mesmo superior ou com qualquer outra pensão.
E, não constando do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida no Acórdão de fls. 421 e 422 e não tendo existido, também, qualquer lapso manifesto do julgador, terá necessariamente de improceder o pedido de reforma deste mesmo Acórdão.
III- DECISÃO:
Nestes termos acorda-se em indeferir a requerida reforma do Acórdão de fls. 421 e 422 que desatendeu a pretensão da requerente no que respeita à invocada arguição da nulidade do acórdão de fls. 400 e seguintes.
Custas legais pela requerente.
(Processado e revisto pelo relator)
Lisboa, 26/01/05
Sarmento Botelho
Seara Paixão
Ferreira Marques