Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A………………., SA” e “B………………, SA” devidamente identificadas nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [«TAF/L»] a presente ação administrativa especial contra “EMPET - PARQUES EMPRESARIAIS DE TAVIRA, EM” [doravante «EMPET»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulado o ato praticado em 26.12.2007, pelo Conselho de Administração da R., que, no âmbito da empreitada de «Execução de Infraestruturas do Loteamento Urbano do Parque Empresarial de Vale Formoso, em Tavira» aplicou às mesmas uma multa contratual no montante de 791.022,85 €.
1.2. O «TAF/L» proferiu despacho saneador, sem qualquer reclamação e/ou impugnação, onde improcedeu a exceção de caducidade do direito de ação [cfr. fls. 206 e segs.] e, após decurso dos ulteriores termos, veio a prolatar sentença, datada de 13.01.2011, julgando a ação procedente e, nessa conformidade, anulou o referido ato de aplicação da multa contratual com fundamento na violação do disposto no art. 233.º, n.º 4, do DL n.º 59/99 já que a multa teria sido aplicada após haver sido feita a receção provisória da obra [cfr. fls. 222 e segs.].
1.3. A R., inconformada, com esta última decisão recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 11.04.2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e, conhecendo ao abrigo do disposto no art. 149.º, n.º 3 do CPTA, julgou insubsistentes os demais fundamentos de ilegalidade invocados pelas AA., improcedendo, totalmente, a presente ação [cfr. fls. 295 e segs.].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA as AA., ora inconformadas com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 320 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
1ª As ora Recorrentes instauraram ação administrativa junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé visando anulação de ato praticado pelo Conselho de Administração da ora Recorrida EMPET - Parques Empresariais de Tavira, EM, pelo qual esta decidiu aplicar aquelas multa contratual, em valor de 791.002,85 euros e no âmbito de relação de empreitada pública existente entre si.
2ª Alegando vasta matéria que tiveram como relevante para o efeito (v. arts. 1 a 109 da p.i.) e imputando ao ato impugnado vício de violação de lei, por 3 ordens de razões, e vício de falta de fundamentação, bem como logo juntaram documentação comprovativa de todo aquele alegado, que não foi impugnada pela ora Recorrida, antes foi reafirmada.
3ª Apesar de ter sido contestada tal ação, de forma surpreendente, o TAF de Loulé veio a decidir pela procedência da ação, por sentença de 13/01/2011, dando por reconhecido ou ajuizando que a multa contratual aplicada era «…ilegal por ter sido feita após a receção provisória da obra, contrariando, assim, o disposto no art. 233.º, n.º 4 do DL 59/99», ou seja, dando por reconhecida 1 das supra referidas 3 ordens de razões de vício de violação de lei que as Recorrentes haviam imputado ao ato impugnado, e, destarte, anulou o ato.
4ª Do mais peticionado não conheceu o TAF de Loulé por, conforme resulta, se ter entendido por desnecessário ou prejudicado.
5ª Do assim sentenciado pelo TAF de Loulé, não podiam as ora Recorrentes vir a recorrer, por ilegitimidade.
6ª De tal sentença do TAF de Loulé veio a ora Recorrida a recorrer para o TCA do Sul e as ora Recorrentes a contra-alegar, pugnando estas por improcedência do recurso ou, caso assim não viesse a ser entendido, fossem conhecidas as supra aludidas e demais questões por si suscitadas e, assim, reafirmada invalidade do ato impugnado.
7ª Também de forma surpreendente vieram as ora Recorrentes a tomar conhecimento do acórdão sob recurso, porquanto não se lhes proporcionou qualquer participação na formação de tal acórdão, designadamente por via de audição a que se reporta o art. 149.º, n.º 5, do CPTA.
8ª Com efeito, no acórdão sob recurso, para além de se ter alterado, dando por irrelevante ou sem efeito, um dos pontos da matéria de facto tida como provada (facto nº. 7) e que havia servido de suporte à sentença do TAF de Loulé, para, destarte, dar por procedente o recurso interposto pela ora Recorrida, foi também a mesma matéria de facto que serviu de suporte (e, salvo devido respeito, em despropósito total) aos juízos de apreciação e contraditórios insertos sob B do mesmo ponto II.2 do acórdão.
9ª Voltando à sentença do TAF de Loulé, aqui selecionou-se uma pequena parte da vasta matéria de facto que as ora Recorrentes haviam alegado na sua impugnação, ou seja, apenas a parte da matéria de facto atinente com invocado vício de lei decorrente de a decisão de aplicação de multa ter ocorrido após a receção provisória da obra para, destarte, julgar «…ilegal por ter sido feita após a receção provisória da obra, contrariando, assim, o disposto no art. 233.º, n.º 4, do DL 59/99».
10ª Foi com base em pressuposto de facto objetivo e errado constante da sentença do TAF de Loulé de que a decisão ou o «ato definitivo só ocorreu em 28/05/2008» e numa pretensa pertinência de destrinça, para o caso em apreço, entre notificação do ato punitivo com o ato em si que o acórdão sob recurso veio a revogar a sentença do TAF de Loulé.
11ª Mais veio a conhecer o acórdão sob recurso, das demais razões pelas quais as ora Recorrentes haviam impugnado a decisão de se lhes aplicar a multa em referência, com abstração da matéria de facto alegada pelas Recorrentes em sua p.i
12ª Assim, várias questões emergem e que justificam admissão do presente recurso de revista, de carácter ordinário e excecional, com vista a uma esclarecedora e, consequente, melhor aplicação do direito, não-só quanto ao presente caso, como também para os casos como aquele sobre o qual veio a versar e recentemente o acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 26/01/2012.
13ª Uma 1ª, prende-se com a circunstância de tanto a 1ª instância, como a 2ª instância, terem ignorado vasta matéria de facto ou relevante alegada (e até logo documentalmente comprovada) pelas oras Recorrentes para decidirem, como vieram a decidir, ou seja, com sucessiva omissão de pronúncia.
14ª Uma 2ª, prende-se com a circunstância de à ora Recorrida ter sido proporcionado conhecimento jurisdicional e em duas instâncias (TAF de Loulé e TCA do Sul) de uma das questões que as ora Recorrentes haviam suscitado na ação que instauraram, ao passo que - e com relação às demais questões - só foi proporcionado conhecimento jurisdicional numa única instância (TCA do Sul), de modo surpreendente, o que se pode traduzir, como se traduz e in casu, em desigualdade no acesso à justiça, em desfavor das ora Recorrentes, caso o presente recurso de revista, ainda que limitado à apreciação de questões de direito, não venha a ser admitido.
15ª Uma 3ª, prende-se com a circunstância de se saber se com a ainda recente reforma dos recursos jurisdicionais, instituída pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, em caso de ocorrência de alguma nulidade a que se reportam os arts. 668.º, n.º 4, e 669.º, n.º 3, do CPC e em decisão proferida em 2ª instância por Tribunal Central Administrativo, se desta decisão cabe apenas reclamação para o Tribunal Central (e em prazo de 10 dias) ou apenas recurso para este Supremo, atenta circunstância de o recurso a que se reporta o art. 150.º do CPTA se poder qualificar ou se qualificar como ordinário e, assim, nos termos dos referidos normativos do CPC, a nulidade só poder ser arguida em sede de recurso, como o presente e como, aliás, parece decorrer da douta argumentação constante do dito acórdão deste STA de 26/01/2012.
16ª Uma 4ª, prende-se com questão de se saber se quando Tribunal Central Administrativo conheça em 2ª instância, nos termos previstos sob o n.º 3 do art. 149.º do CPTA, pode vir a decidir sem qualquer prévia participação ou audição das partes no processo, como ocorreu no presente caso e, salvo erro, parece estar a ocorrer amiúde ou sempre.
17ª Uma 5ª, prende-se com a compreensão ou interpretação do disposto sob o art. 233.º, n.º 3, do DL n.º 59/99, de 2 de março, designadamente se, em face deste dispositivo legal, faz sentido destrinça entre ato e sua notificação, como se veio a fazer no acórdão sob recurso.
18ª Pelo que se roga e se espera venha a ser admitido o presente recurso, pela veneranda formação a que se reporta o n.º 5 do art. 150.º do CPTA.
19ª Admitido, deve o acórdão sob recurso vir a ser a ser revogado, porquanto foi proferido sem que se tivesse proporcionado às ora Recorrentes qualquer participação na formação do mesmo, designadamente por via de notificação nos termos e para os efeitos previstos sob o n.º 5 do art. 149.º do CPTA.
20ª Esta falta de notificação prejudicou, pelo menos, direito de pronúncia das ora Recorrentes sobre a matéria que o TCA do Sul entendeu vir a selecionar e a decidir sobre a mesma, de forma surpreendente.
21ª E traduz-se em nulidade que se espera venha a ser reconhecida e, em consequência e além do mais, anulado o acórdão sob recurso.
22ª Mais, entendimento diverso do acabado de expender sobre a norma inserta sob o n.º 5 do art. 149.º do CPTA, faz com que tal norma deva ser tida como inconstitucional, à luz do princípio do processo equitativo, consignado sob o art. 20.º, n.º 4, da Constituição.
23ª Tendo-se dado por procedentes 3 questões não suscitadas pela ora Recorrida mas pelas ora Recorrentes e tendo-se, em manifesta contradição, decidido por improcedência da ação instaurada por estas, traduz-se isto em nulidade do acórdão, à luz do disposto sob art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, ex vi do art. 1.º do CPTA, e, por conseguinte, também por esta razão deve o acórdão sob recurso vir a ser revogado.
24ª Tendo-se no acórdão sob recurso deixado de conhecer vasta matéria de facto ou relevante, alegada e comprovada pelas oras Recorrentes em sua p.i. e atinente com vícios de que não se havia conhecido em sentença de 1ª instância, mas de que o acórdão veio a cuidar, deve vir a ser reconhecida nulidade do acórdão, por falta de pronúncia, dado o disposto sob art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
25ª Nos termos do art. 233.º, n.º 3, do DL n.º 59/99, de 02 de março, só com o conhecimento ao empreiteiro dos motivos da aplicação de sanção de multa contratual é que se considera, na lei e como definitivamente aplicada, tal sanção de multa contratual.
26ª Pelo que, assim, fez o acórdão menos adequada ou errada aplicação do dispositivo legal inserto sob tal art. 233.º, n.º 4, do DL n.º 59/99, violando-o, ao ter atentado em impertinente destrinça entre ato e sua notificação.
27ª Ainda com relação a este mesmo dispositivo legal e em seu 2º segmento, fez o acórdão menos adequada ou errada aplicação do mesmo, na medida em que o novo e reduzido valor de multa aplicado foi feito com base em pressupostos ou num enquadramento perfeito distinto daqueles que constaram da notificação referida no acórdão, de 12/10/2007, ou seja, sem que se tivesse possibilitado às ora Recorrentes prévia pronúncia ou defesa sobre as razões pelas quais se achou valor de € 791.022,85 e não um outro qualquer, tendo presente o disposto sob o art. 201.º, n.º 5, do DL n.º 59/99.
28ª Como, aliás, se acaba por reconhecer no acórdão sob recurso quando aí se atenta em «…fundamentos entretanto surgidos e também invocados e notificados em 2008…» (sic) …”.
1.5. Devidamente notificada a R., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 332 e segs.], nas quais pugna para que o recurso fosse rejeitado por não se verificarem os pressupostos constantes do art. 150.º do CPTA ou, subsidiariamente, para que fosse mantida a decisão recorrida, formulando para tal o quadro conclusivo que se passa a reproduzir:
“…
1. Tendo em conta o objeto do presente recurso de revista e salvo melhor opinião, afigura-se que as questões suscitadas não integram o disposto no artigo 150.º do CPTA, porquanto não se mostra em causa questão que, pela relevância jurídica, tenha importância fundamental nem que seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, antes sim pretende o recorrente a revogação do douto Acórdão recorrido por não concordar com o respetivo teor.
2. Pretendendo o consórcio recorrente obter a reanálise da matéria de facto julgada e fixada em 1ª instância e em sede de recurso, tal é inadmissível por violar o disposto no artigo 150.º n.º 2 do CPTA e por colidir com o espírito do regime do recurso de revista tal como resulta do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
3. O Venerando Tribunal recorrido andou bem quando referiu, a fls. 8 do douto Acórdão, que «a decisão de aplicar a multa foi tomada no dia 16.11.2007, antes da receção provisória da obra, ocorrida de facto em 18.03.2008».
4. Tendo em conta que a regra em processo administrativo sempre foi a da existência de um duplo grau de jurisdição, constituído pela decisão em 1ª instância no seguimento das alegações das partes e eventual posterior sindicância de tal decisão em sede de recurso com alegações e contra-alegações, não se vislumbra a ocorrência de qualquer desigualdade no acesso à justiça no douto Acórdão recorrido que apenas se pronunciou sobre as questões suscitadas em sede de alegações de recurso e após apresentação de contra-alegações.
5. Da análise das questões suscitadas quer em 1ª instância, quer em 2ª instância resulta que a pretensão das ora recorrentes, tal como constava das respetivas peças processuais, foi objeto de apreciação.
6. De todo o modo, certo é que os factos inicialmente alegados e bem assim o alegado em sede de alegações e contra-alegações de recurso determinavam em concreto que a questão estava em saber se o ato impugnado devia ser anulado por violação do disposto no artigo 233.º n.º 3 e 4 do DL 59/99, de 2 de março.
7. O Venerando TCA Sul identificou a questão que devia ser apreciada e que consistia em saber se «a sentença errou de direito, ao considerar que o ato administrativo de 2007 e o ato administrativo de 2008 violaram o art. 233.º-3-4 RJEOP/99 e o dever de fundamentar os atos administrativos?»
8. Do confronto dos sistemas de recurso em processo civil e em processo administrativo, resulta que o recurso de revista em processo administrativo é de natureza excecional e apenas terá aplicação nos casos nele previstos enquanto o recurso de revista em processo civil é admitido em mais casos - não só os que se encontram previstos no artigo 722.º-A (revista epigrafada de excecional pelo legislador) como naqueles outros do artigo 720.º, com os fundamentos do artigo 722.º.
9. Sendo o recurso de revista em processo administrativo de natureza excecional (apenas quando estão em causa questões relevantes do ponto de vista jurídico ou social ou cujo esclarecimento é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não parece que a apreciação das nulidades possa ser suscitada em sede de recurso de revista, na medida em que só poderiam ser apreciadas aquelas nulidades que preenchessem a previsão do artigo 150.º. E, este raciocínio leva-nos a concluir que a apreciação de nulidades deverá ser objeto de reclamação, apenas podendo ser objeto de revista quando as questões delas emergentes preencham as apertadas condições deste artigo 150.º do CPTA.
10. No entanto, cabendo recurso de revista de acórdão proferido pelo TCA em recurso, então não se justificará que tais nulidades não sejam apreciadas, particularmente se também elas se enquadrarem nos pressupostos do citado artigo 150.º.
11. A douta decisão proferida pelo Venerando TCA Sul não enferma de qualquer nulidade.
12. Tendo em conta que a matéria selecionada pelo Venerando TCA Sul bem como as questões sobre as quais este se debruçou já constavam da decisão proferida em 1ª instância, bem como das alegações e contra alegações de recurso, bem andou este Tribunal recorrido em não aplicar o disposto no artigo 149.º n.º 5 do CPTA.
13. Contrariamente ao referido pelas recorrentes, a decisão da 2ª instância de eliminação do facto 7 dos factos provados por ser conclusivo não é suscetível de recurso - cfr. artigo 712.º n.º 6 do CPC.
14. Não existem quaisquer juízos contraditórios no Acórdão recorrido e em especial em B do ponto II.2. na medida em que refere (e bem), a fls. 10 como anteriormente a fls. 8 e 9 que a receção provisória da obra ocorreu em 18/03/2008, tendo sido recusada anteriormente - cfr. também pontos 4 e 13 da factualidade provada.
15. Sem prejuízo de tal não configurar caso de admissibilidade de recurso de revista, sempre se dirá que o TCA Sul teve em conta a factualidade relevante extraída a partir da decisão proferida em 1ª instância pelo TAF de Loulé, designadamente que a multa contratual foi aplicada em 16.11.2007 e que tal ocorreu antes da receção provisória ocorrida em 18.03.2008 - cfr. fls. 8 do douto acórdão recorrido.
16. O douto Acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 233.º n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 59/99 nem qualquer outra disposição legal de natureza substantiva ou processual.
17. O douto acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do princípio do contraditório porquanto o mesmo foi exercido pelo consórcio recorrente, nomeadamente em sede de contra-alegações onde teve oportunidade de se pronunciar sobre as questões então suscitadas no recurso.
18. Tendo sido exercido o contraditório sobre as questões suscitadas no recurso e sobre as quais o Tribunal a quo se pronunciou, não era de aplicar o disposto no artigo 149.º n.º 5 do CPTA, pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade nem da norma nem de qualquer entendimento perfilhado no referido recurso …”.
1.6. O TCA Sul, na sequência do determinado pelo despacho de fls. 367, sustentou, por acórdão de 07.11.2013 [cfr. fls. 369.], o seu julgado considerando improcedentes as invocadas nulidades.
1.7. Pelo acórdão, datado de 24.06.2014, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que o “… confronto das alegações das partes com o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido para efeitos do art. 670.º do CPC, revela a existência de questões relativas à determinação do sentido e âmbito da exigência de contraditório relativamente ao exercício do poder de cognição em substituição nos termos do art. 149.º do CPTA e de interpretação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 233.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de março, claramente suscetíveis de colocar-se em moldes substancialmente idênticos noutros casos e de complexidade jurídica bastante para que, tendo também em conta a divergência das instâncias, se reconheça o interesse objetivo na intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na sua melhor dilucidação …”.
1.8. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso e revogação do acórdão recorrido [cfr. fls. 390/393], pronúncia essa que objeto de contraditório apenas mereceu resposta discordante da aqui recorrida «EMPET» [cfr. fls. 396 e segs.].
1.9. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, constituem objeto de apreciação nesta sede, por um lado, as arguidas nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia [art. 668.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2007 (salvo expressa indicação em contrário os preceitos citados reportam-se ao referido Código e versão) - atual art. 615.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC/2013], bem como determinar se perante a existência de alegada nulidade assacada a acórdão do TCA desta decisão caberá apenas reclamação para o mesmo ou apenas recurso para este Supremo, e, por outro lado, os invocados erro de julgamento apontados à decisão judicial recorrida dado, no entendimento das recorrentes, o julgado no segmento em que procedeu o recurso de apelação incorreu em incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 233.º, n.ºs 3 e 4, do DL n.º 59/99, de 02.03 [«RJEOP/99»] [diploma que continha à data o regime jurídico das empreitadas de obras públicas - entretanto revogado pelo art. 14.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 18/2008, de 29.01, com o qual foi publicado em anexo o Código dos Contratos Públicos] e no segmento em que conheceu dos demais fundamentos de ilegalidade improcedendo a ação, sem que previamente haja assegurado o devido contraditório mediante audição das partes, o fez com infração dos arts. 149.º, n.º 5, do CPTA, e 201.º, n.º 5, do «RJEOP/99», aderindo a entendimento inconstitucional dos poderes de conhecimento em substituição do tribunal ad quem já que em violação do princípio do processo equitativo [art. 20.º, n.º 4, da CRP] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
De referir que quanto ao pretenso erro de julgamento consubstanciado no facto de, alegadamente, haver ocorrido ilegalidade por omissão de audiência das AA./Recorrentes previamente à emissão do ato sancionador impugnado de 26.12.2007 que fixou o valor final de multa contratual reduzindo aquilo que foi o valor anteriormente fixado e, assim, violando também o art. 233.º, n.º 4, do RJEOP/99 [ponto M) das alegações e conclusão 27.ª)] o mesmo constitui questão nova já que apenas suscitada em sede do presente recurso de revista [na petição inicial uma tal realidade invocada surgia como constituindo a infração ao n.º 3 do art. 233.º daquele mesmo regime jurídico - cfr. arts. 119.º a 128.º], não tendo, por isso, incidido sobre a mesma qualquer pronúncia pelo tribunal a quo, pelo que, não sendo questão oficiosamente cognoscível, este Tribunal de recurso não poderá conhecer do pretenso erro de julgamento.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Em 18.11.2005, as partes celebraram um contrato de empreitada de obras públicas, para a execução pelas AA. para a R. dos trabalhos referentes à Empreitada denominada “Execução de Infraestruturas do Loteamento Urbano do Parque Empresarial de Vale Formoso em Tavira”, mediante o pagamento de preço no valor global de 4.750.887,97 €, IVA não incluído - doc. n.º 01 junto com a p.i. e facto admitido.
II) No decurso da relação de empreitada assim estabelecida, por ofício de 12.10.2007, a «EMPET» notificou as AA. da sua intenção de lhes vir a aplicar uma multa, tendo junto auto elaborado pela entidade fiscalizadora, no âmbito do qual se podia aferir por pretensão de aplicação de multa no valor de 950.177,59 € - doc. n.º 02 junto com a p.i
III) As AA. deduziram defesa, impugnando a pretendida multa, por escrito de 29.10.2007 - doc. n.º 03 junto com a p.i
IV) Por ofício da R. de 16.11.2007, comunicou-se às AA. que a sua referida defesa ou impugnação não havia sido atendida e que, assim, se dava como definitiva a decisão anteriormente tomada, sem informar, no entanto, da autoria do ato de aplicação de multa, sua data e respetivos fundamentos - doc. n.º 04 junto com a p.i.
V) Por escrito de 30.01.2008, as AA., por via do seu mandatário, vieram a interpelar a R. para o fornecimento dos seguintes elementos: “o texto integral do ato a que se reportou a notificação efetuada; os fundamentos de tal ato; a identificação do respetivo procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; o órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para o efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso ou, ora, ação administrativa especial” - doc. n.º 05 junto com a p.i
VI) Em resposta a esta interpelação, a R., por seu ofício de 12.02.2008, limitou-se a enviar um conjunto de documentos, ou seja, sem mais o que quer que seja - doc. n.º 06.
VII) Deste conjunto de documentos, constataram as AA. que o Conselho de Administração da R. deliberou, em 14.11.2007, solicitar da entidade fiscalizadora da empreitada a reapreciação dos cálculos que conduziram ao valor da multa - Ata n.º 62 do C.A. e proposta n.º 19 - cfr. Doc. n.º 06 junto com a p.i. [teor em conformidade com a alteração produzida pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a) do CPC, dado este haver considerado que o anterior teor continha matéria conclusiva que se impunha eliminar - anterior teor fixado na sentença do TAF/L: “Deste conjunto de documentos, constataram as AA. que o Conselho de Administração da R. deliberou, em 14.11.2007, não só atender a parte da referida defesa ou impugnação das AA., como solicitar da entidade fiscalizadora da empreitada a reapreciação dos cálculos que conduziram ao valor da multa - Ata n.º 62 do C.A. e proposta n.º 19 - Doc. n° 06 junto com a p.i.”].
VIII) Por novo escrito de 14.02.2008, as AA. vieram não só a dar conta disto à R., como a interpelá-la para notificar as AA. da verdadeira decisão definitiva ou final da R. “... sobre matéria de multa pretendida aplicar..., com cópia integral e fiel de todos os respetivos atos que se seguiram à referida decisão ou deliberação do Conselho de Administração da EMPET de 14/11/2007, incluindo, obviamente, o relativo à decisão definitiva ou final” - doc. n.º 07 junto com a p.i
IX) Por a R. não ter satisfeito esta interpelação, em legal e devido tempo, as AA. apresentaram neste TAF de Loulé pedido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões contra o Presidente do Conselho de Administração da entidade R., que foi deferido por sentença proferida em 19.05.2008, e transitada, de que as AA. foram notificadas em 23.05.2008 - doc. n.º 08 junto com a p.i. e facto admitido.
X) Por ofício de 14.05.2008, a R. «EMPET» notificou as AA. “do teor da deliberação final do Conselho de Administração acerca da multa contratual aplicada no âmbito da empreitada acima identificada, pelos fundamentos expressos na proposta votada com base no relatório elaborado, elementos que se juntam e que fazem parte integrante da deliberação consubstanciada na ata também anexa” - doc. n.º 10 junto com a p.i
XI) Por ofício de 27.05.2008, que chegou ao conhecimento das AA. em 28.05.2008, a R. veio “suprir o lapso de não envio da documentação em anexo” no ofício referido em X) - doc. n.º 11 junto com a p.i
XII) Em 28.05.2008 chegou ao conhecimento das AA.:
- documento intitulado de “Proposta n.º 20/C.A./07”, de 20.12.2007, subscrita por …………… (Presidente do Conselho de Administração da R.);
- documento intitulado de “Redução do montante da Multa por Violação dos Prazos Contratuais”, de 17.12.2007, de que resulta a aplicação às AA. de multa no montante de 791.022,85 €; e
- documento de “Ata n.º 63 do Conselho de Administração” da R., de 26.12.2007 - doc. n.º 11.
XIII) Do teor desta Ata n.º 63 do órgão Conselho de Administração da R. resulta que, em 26.12.2007, este mesmo órgão da Demandada, após “... análise da Proposta n.º 020/C.A./07, apresentada pelo Presidente, deliberou este Conselho, por unanimidade, aprovar os termos dela constantes e agir em conformidade”.
XIV) Da Proposta n.º 020/C.A./07 resulta que foi proposto:
“…
Que, face à reflexão da entrada em serviço de parte das infraestruturas viárias, os trabalhos a que se deve reportar a reflexão sobre aplicação de multa, totalizam 3.955.114,25 €.
Pelo detalhe justificativo da Fiscalização, que se anexa à presente e dela faz parte integrante, foi entendido que o período de atraso na conclusão dos trabalhos imputável ao empreiteiro foi efetivamente de 130 dias, o que conduziria, segundo o ponto 1, alínea a) do art. 201.º do já referido DL 59/99, de 2 de Março, a um valor de multa de 846.394,45€;
No entanto, por disposição final do ponto 1, alínea b) do art. 201.º do já referido DL 59/99, de 2 Março, o valor a fixar para a multa por atraso, não deve ser superior a 20% dos trabalhos a que se reportam, sendo nestas circunstâncias, o valor final da multa aplicável ao empreiteiro fixado em 791.022,85 € ...” - Doc. n.º 11.
XV) A receção provisória da obra tinha sido realizada em 18.03.2008, tendo sido “feita a vistoria pormenorizada aos trabalhos constantes da empreitada” e verificado que “estavam concluídos e em condições de serem rececionados” - Auto de Receção Provisória - doc. n.º 18 junto com a p.i
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto deste recurso de revista e que se mostram supra enunciadas, começando, desde já, pela análise do erro de julgamento relativo à alegada infração por parte da decisão judicial recorrida do disposto no art. 233.º, n.ºs 3 e 4, do RJEOP/99 porquanto as invocadas nulidades de decisão e via de impugnação das mesmas, enquanto reportadas a críticas dirigidas aos termos da pronúncia do TCA Sul firmada em sede de conhecimento em substituição [cfr. art. 149.º, n.º 3, do CPTA], só se justificará a sua apreciação uma vez e se mantido o juízo feito no acórdão recorrido, em sede de conhecimento do erro de julgamento, quanto à ausência de verificação da ilegalidade relativa à infração do citado preceito do RJEOP.
3.2.1. DA VIOLAÇÃO ART. 233.º, n.ºs 3 e 4 RJEOP/99
I. Atentemos, previamente, ao quadro legal pertinente do RJEOP/99 considerando a redação à data vigente e que se mostrava aplicável, presente que a análise e pronúncia que iremos fazer nesta sede se reporta apenas aquilo que foi o segmento conhecido pelo TAF/L e pelo TCA Sul do fundamento de ilegalidade que tinha sido invocado pelas AA., ou seja, a alegação vertida nos arts. 102.º a 104.º e 116.º a 118.º da petição inicial e respeitante, tão-só, à pretensa infração por parte do ato sancionatório impugnado do preceito em epígrafe no pressuposto da receção provisória da obra só haver ocorrido em 18.03.2008 e o “conhecimento” do mesmo ato pelas AA. só ter tido lugar alegadamente em 28.05.2008 e como tal depois daquela receção.
II. Assim, extrai-se do seu art. 233.º que “[a]s multas contratuais aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à receção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir” [n.º 1], que “[a]s multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à receção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período” [n.º 2], que “[n]enhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa” [n.º 3] e que “[f]eita a receção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores” [n.º 4].
III. E deriva do art. 201.º do mesmo diploma que “[s]e o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: (…) a) 1‰ do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; (...) b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5‰, até atingir o máximo de 5‰, sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação” [n.º 1], que “[a] requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato” [n.º 3], que “[n]os casos de receção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos” [n.º 4] e que “[a] aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação” [n.º 5].
IV. A questão que neste segmento se mostra colocada na presente revista prende-se com a interpretação a dar ao segmento inserto no n.º 3 do art. 233.º, mormente, determinar quando é que uma multa contratual, uma sanção contratual, se deve considerar como “definitivamente aplicada”, precisando para tal qual o alcance a dar ao segmento e exigência insertos no mesmo normativo de que “o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa”.
V. O TAF/L na decisão que proferiu interpretou tal normativo considerando que, para o mesmo, não existe sanção ou multa contratual definitiva enquanto o ato não haja sido do “conhecimento” das empresas empreiteiras, aqui recorrentes, sendo que tal “conhecimento” só operou com a correta notificação da deliberação sancionadora impugnada, o que apenas teria ocorrido em 28.05.2008.
VI. No entendimento firmado no acórdão do TCA Sul, ao invés, para a aferição da existência daquele ato sancionador e da sua operatividade, em termos daquilo que releva para a observância do limite temporal de emissão definido pelo n.º 4 do art. 233.º do RJEOP/99, mostram-se irrelevantes os erros e omissões do ato de notificação, as vicissitudes que hajam ocorrido no procedimento secundário de comunicação e conhecimento do ato pelas suas destinatárias.
VI. Este Supremo Tribunal no quadro da interpretação e aplicação dos regimes das multas contratuais insertos nos sucessivos regimes jurídicos de empreitadas de obras públicas que foram vigorando desde 1986 e que naquele segmento são, entre si e no essencial, muito similares [cfr. arts. 177.º, 194.º e 210.º do DL n.º 235/86, 181.º, 198.º e 214.º do DL n.º 405/93, 201.º, 217.º e 233.º do DL n.º 59/99], vem decidindo reiteradamente que, à luz dos referidos regimes legais, depois da receção provisória da obra não pode haver lugar à aplicação de multas contratuais relativas a factos ou situações anteriores [vide, entre outros, os Acs. de 03.11.1994 - Proc. n.º 034859, de 07.12.1994 - Proc. n.º 035040, de 11.07.1995 - Proc. n.º 037114, de 13.11.1997 - Proc. n.º 034125, de 01.06.2006 - Proc. n.º 0428/05, de 05.03.2015 - Proc. n.º 0320/13 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VII. Como vimos e de harmonia com o previsto no n.º 5, do art. 201.º do RJEOP/99 a aplicação de multas contratuais por violação dos prazos contratuais terá de ser precedida de auto lavrado pela fiscalização, auto esse de que o dono da obra enviará cópia ao empreiteiro conjuntamente com a notificação para que este, no prazo de oito dias, deduza a sua defesa ou impugnação [cfr. quanto às regras que se devem observar nessa notificação o art. 140.º do mesmo diploma], pelo que o respetivo procedimento administrativo inicia-se com um auto de notícia, continua com a audição do empreiteiro e, só depois, é que termina com o ato sancionador de imposição de uma multa [cfr., nomeadamente, Acs. do STA de 01.06.2006 - Proc. n.º 0428/05 atrás citados].
VIII. Resulta, aliás, da fundamentação do supra referido acórdão deste Supremo de 05.03.2015, proferido é certo no quadro do RJEOP/93 mas perfeitamente transponível para o regime normativo do RJEOP/99 dada a sua similitude neste âmbito, que “esta «multa por violação de prazos contratuais» apresenta-se com um cariz marcadamente «compulsório», pois através dela se procura sobretudo compelir ou estimular o empreiteiro a concluir as obras em atraso” e que “[t]ratando-se de uma multa «aplicada pelo dono da obra», no exercício do poder de autoridade que ele detém, a sua imposição encontra na lei um procedimento que garante expressamente ao empreiteiro a sua defesa. Inicia-se com um auto de fiscalização, prossegue com a audição do empreiteiro, e depois termina com a imposição da multa”, termos em que “a aplicação da multa por violação de prazos contratuais somente ocorre no termo desse procedimento. Não poderá deixar de consubstanciar o ato final do mesmo. É isso que sobressai, aliás, do n.º 3 do artigo 214.º (…), segundo o qual (…) «Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa»”.
IX. Ora presentes o quadro normativo e considerandos de enquadramento antecedentes não se afigura procedente a tese expendida pelas recorrentes não enfermando o acórdão recorrido do erro que neste segmento se lhe mostra apontado.
X. Com efeito, dos n.ºs 3 e 4 do art. 233.º do RJEOP/99 não se pode extrair um tal entendimento ou leitura já que, no mesmo, disciplinam-se, por um lado, aquilo que são exigências e garantias conferidas ao empreiteiro no quadro de procedimento sancionatório de multa contratual aberto em sede de execução de empreitada de obra pública em termos de observância do contraditório/defesa, ou seja, de previamente à decisão de aplicação de multa se proceder à realização duma audição/audiência contraditória daquele de molde a que ao mesmo haja sido dado conhecimento dos factos e motivos para uma tal decisão e ao mesmo tenha sido facultada a possibilidade de emitir posição, de apresentar a sua defesa [cfr. n.º 3, do art. 233.º].
XI. E, por outro, delimita-se aquilo que são os possíveis factos ou situações suscetíveis de poderem vir a fundamentar, enquanto pressuposto fáctico, uma decisão sancionatória de aplicação de multa contratual no quadro de execução de empreitada de obra pública, já que, para esse efeito, apenas poderão ser considerados os factos ou situações ocorridos anteriormente à receção provisória da obra [cfr. n.º 4, do mesmo preceito].
XII. Na verdade, no n.º 3 do normativo em referência apenas se afirma ou se pode extrair que a emissão duma decisão de aplicação de multa contratual para ser legítima e legalmente proferida e assim se poder ter ou considerar como “definitivamente aplicada” carece de, previamente, haver sido dado “conhecimento dos motivos da aplicação” ao empreiteiro e este tenha “ensejo de deduzir a sua defesa” [n.º 3].
XIII. Ou seja, no referido preceito nada se disciplina quanto àquilo que seja ou deva ser considerado como o momento em que aquele ato sancionador se mostra emitido ou proferido e muito menos condiciona o momento da sua existência, da sua emissão, ao momento em que o mesmo ato é notificado ou chega ao conhecimento do empreiteiro visado.
XIV. Aquilo que ali se teve em mente foi, tão-só, erigir como pressuposto de validade/legalidade dum ato sancionador do empreiteiro [no caso, de aplicação de multa contratual] a prévia observância por parte do dono de obra de regras básicas e elementares de defesa, garantindo àquele a sua prévia audição e possibilidade de preparação da sua defesa para o que carece que lhe seja dado conhecimento dos factos que lhe são atribuídos ou lhe são imputados.
XV. Da articulação do referido preceito no contexto do RJEOP/99 com o demais ordenamento jurídico deriva também, ainda, que uma vez feita a receção provisória não poderá haver mais lugar à emissão pelo dono da obra de qualquer decisão de aplicação de multas contratuais e isso ainda que o seja no quadro de quaisquer procedimentos relativos a factos ou situações anteriores.
XVI. É que tal como este Supremo sustentou, nomeadamente, no citado acórdão de 03.11.1994 [Proc. n.º 034859 - no quadro de RJEOP em tudo similar neste âmbito ao em causa nos autos], com o preceito equivalente ao art. 233.º, n.º 4, do RJEOP/99 visou-se “estimular o empreiteiro a concluir a obra e ao mesmo tempo estabilizar a relação contratual, «apagando» faltas anteriores”, sendo que, na sua ratio, está não só impedir que o dono de obra levante novos autos de notícia após o auto de receção provisória ainda que por factos ou situações anteriores àquela receção, mas também que, no quadro de procedimentos instaurados antes da data daquele auto de receção e por factos ou situações que, necessariamente, serão anteriores àquela receção, aplique multas depois de haver-se realizado a receção provisória da obra.
XVII. Na verdade, o procedimento administrativo sancionador de aplicação da multa contratual deve ser rápido e o mesmo deve mostrar-se concluído por decisão final “punitiva” prolatada antes da realização da receção provisória da obra, de nada valendo, para efeitos de observância dos comandos normativos em presença, a consideração de atos proferidos no mesmo procedimento que hajam fixado a multa contratual sem carácter decisório final.
XVIII. Só a decisão final do procedimento administrativo visando esse fim “aplica multa” [cfr. n.º 3, do art. 233.º do RJEOP/99] pelo que seria violador da ratio do n.º 4 do mesmo preceito admitir que, posteriormente à receção provisória, o dono da obra ainda pudesse aplicar multas em procedimento porventura há muito pendentes e pese embora o facto de o despacho inicial punitivo ser anterior àquela [cfr., mormente, o citado Ac. do STA de 03.11.1994 - Proc. n.º 034859].
XIX. Mas para efeitos daquilo que devem ser considerados os requisitos para a existência dum ato administrativo e da definição do seu momento de emissão temos que dos comandos legais em crise não se extrai ou se introduz, repete-se, um qualquer regime especial que diferencie este ato sancionador dos demais atos administrativos, sejam eles sancionadores ou não, pelo que o momento ou a data de emissão, de prolação, do ato administrativo sancionador em crise será aquele em que foi tomada a deliberação final por parte do «C.A.» da R., ou seja, através da deliberação de 26.12.2007 através da qual foi fixado o valor final da multa contratual imposta às AA
XX. Para a definição daquilo que é ou deve ser como considerado como data de emissão da decisão final de aplicação da multa contratual no quadro e para os efeitos do art. 233.º do RJEOP/99 não releva, pois, o momento em que a notificação daquela decisão ao empreiteiro visado se mostra correta e perfeitamente realizada, já que tal prende-se não com a existência em si do ato mas com a sua eficácia e oponibilidade, não derivando do preceito legal aludido que a existência do ato sancionador esteja de alguma forma ligada ou condicionada, ou mesmo seja decorrente, do conhecimento por parte daquele empreiteiro.
XXI. Não procedendo, por conseguinte, o fundamento de recurso sob análise, importa, então, prosseguir na apreciação dos demais fundamentos aduzidos pelas recorrentes.
3.2.2. DAS NULIDADES DE DECISÃO E FORMA DE IMPUGNAÇÃO
XXII. Começando, desde já, pela “questão” relativa à via/forma adequada de impugnação das nulidades assacadas ao acórdão do TCA/S [se através de reclamação junto do mesmo ou, ao invés, enquanto invocação em sede de recurso], temos que a mesma, na verdade, não constitui um efetivo fundamento recursivo, não cabendo nesta sede estar a esclarecer ou clarificar aquilo que seja dúvidas que se suscitem quanto ao regime legal então vigente disciplinador daquela matéria.
XXIII. No caso as recorrentes, para além de haverem deduzido requerimento autónomo junto do TCA/S assacando à decisão por este proferida várias nulidades, interpuseram recurso jurisdicional de revista no qual incluíram no seu objeto a arguição das mesmas nulidades.
XXIV. Nessa medida, dúvidas não se nos colocam que entre os fundamentos recursivos e sobre os quais importa emitir pronúncia se contam as assacadas nulidades de decisão apontadas à decisão judicial recorrida, invocação essa enquadrada no regime previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC [correspondente ao atual art. 615.º, n.º 4, do CPC/2013] já que se tratam de nulidades abrangidas pelo leque da norma e a decisão em crise ser passível de recurso ordinário, no caso recurso de revista [cfr. art. 150.º do CPTA], na certeza de que o caso sub specie não apresenta os contornos ou os pressupostos apreciados no invocado acórdão deste Supremo de 26.01.2012 [Proc. n.º 0767/11] dado que pese embora as nulidades terem sido denunciadas autonomamente pelas AA. sobre as mesmas não incidiu qualquer pronúncia de mérito por parte do tribunal recorrido, pronúncia essa que impusesse ser alvo de impugnação autónoma e tal não tivesse ocorrido.
XXV. Daí que na situação vertente se imponha conhecer das invocadas nulidades integrantes do objeto de recurso que se nos mostra dirigido.
XXVI. Argumentam as recorrentes que o acórdão sob impugnação no segmento em que conheceu em substituição enferma de nulidades quer por: (i) haver procedido três questões que não haviam sido suscitadas pela ora Recorrida mas pelas ora Recorrentes fazendo-o “em manifesta contradição” [com infração do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC]; (ii) haver deixado de conhecer, por falta de pronúncia [art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC], de “vasta matéria de facto relevante, alegada e comprovada pelas oras Recorrentes” em sua petição inicial e atinente com os fundamentos de ilegalidade nela invocados que não foram objeto de conhecimento na sentença de 1.ª instância “mas de que o acórdão veio a cuidar” [cfr. nomeadamente, as conclusões 08.ª), 13.ª), 21.ª) e 23.ª].
XXVII. Analisemos, sendo que essa atividade será feita considerando o regime processual civil vigente à data da emissão da referida decisão judicial face àquilo que constitui o necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], presente, sempre, também o que se mostra disposto nos arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/2007, de 24.08, 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013, de 26.06.
XXVIII. Assim e no que para aqui releva preceituava-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC que “[é] nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [n.º 4].
XXIX. As situações de nulidade da decisão encontravam-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1, do CPC, cuja enumeração era taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e)], na certeza de que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impedia o Tribunal ad quem de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
XXX. Como primeiro dos fundamentos de nulidade em causa está a existência duma alegada “oposição” entre os fundamentos e a decisão.
XXXI. Caracterizando, então, em que se consubstancia a nulidade de decisão no segmento em crise por infração ao disposto na al. c), do n.º 1, do art. 668.º do CPC, temos que a oposição que releva é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, enquanto redunde num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma oposição, uma contradição, de ordem formal que se reconduz aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
XXXII. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 156.º, 659.º e 660.º do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, no facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos apurados [premissa menor].
XXXIII. A mesma apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela [contradição entre a decisão e os respetivos fundamento] e não quando o que exista sejam oposições, contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou oposição, contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
XXXIV. Esta nulidade nada tem que ver, por conseguinte, com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo/adjetivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
XXXV. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão sob análise temos que, na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial sob impugnação, a respetiva conclusão decisória [total improcedência da pretensão impugnatória deduzida no âmbito da presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo] está logicamente encadeada com respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida no acórdão proferido pelo TCA/S [improcedência de todos os demais fundamentos de ilegalidade assacados ao ato impugnado pelas AA. ali recorridas] e isso pese embora a afirmação/conclusão intermédia repetida a cada conhecimento de novo fundamento de ilegalidade de que “[p]rocede, assim, este ponto das conclusões do recurso”.
XXXVI. É que uma tal afirmação, num contexto em que o tribunal a quo procedia ao conhecimento em substituição para efeito invocando os poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA e quando aquele objeto de pronúncia advinha de posicionamento expresso nas contra-alegações produzidas pelas AA., ali Recorridas, e não da posição expendida nas alegações produzidas pela R., ali Recorrente, apesar de inadequada ou desacertada no contexto da conclusão intermédia a extrair, não acarreta ou inquina, todavia, toda a demais pronúncia para efeitos de conduzir à nulidade invocada, inexistindo, como tal, uma qualquer oposição ou contradição efetiva entre a decisão e seus fundamentos.
XXXVII. Caraterizando, agora, em que se traduzia a nulidade de decisão por infração ao disposto na al. d), do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma consistia na infração ao dever que impendia sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 do mesmo CPC].
XXXVIII. De tal dever, constituindo uma decorrência do princípio da disponibilidade objetiva [cfr. art. 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, do CPC], derivava e deriva a imposição ao julgador da obrigação de examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e de analisar todos as pretensões/questões formulados pelas mesmas, com exceção apenas das matérias ou dos pedidos/pretensões que se mostrem como juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
XXXIX. O termo “questões” para este efeito deve ser considerado “em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem” [cfr. Ac. do STA de 31.10.2007 - Proc. n.º 01007/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que não poderiam confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões de facto ou de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte estriba a sua posição na questão [cfr., entre os mais recentes, os Acs. deste Supremo de 18.03.2010 - Proc. n.º 0528/08, de 13.07.2011 - Proc. n.º 0937/10, de 10.10.2013 - Proc. n.º 0774/13, de 06.08.2014 - Proc. n.º 0586/14, de 26.08.2015 - Proc. n.º 0469/15 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XL. Daí que no contexto do quadro normativo disciplinador das regras de elaboração da decisão judicial em crise as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal eram determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido no quadro do objeto do recurso jurisdicional que se apresentava ao tribunal a quo, pelo que a decisão será nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou quando omita pronúncia quanto a questões sobre as quais se impunha recair decisão [art. 668.º, n.º 1, al. d)].
XLI. Presentes os considerandos caraterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, uma qualquer omissão de pronúncia.
XLII. Na verdade, o não aditamento e consideração no acórdão sob impugnação em sede de julgamento em substituição de toda a demais factualidade alegada nos autos e que seria relevante para o conhecimento dos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato sancionador e que não haviam sido apreciados pela decisão do TAF/L não constitui e não gera nulidade do acórdão por omissão de pronúncia já que no mesmo se procedeu à análise e apreciação do mérito da pretensão deduzida pelas AA./Recorrentes considerando aquilo que seria a factualidade relevante para esse efeito, emitindo-se, então, expressa pronúncia sobre a mesma e improcedendo-a.
XLIII. Se os termos em que o fez e se factos tidos por apurados e relevantes são ou não os corretos, se as Recorrentes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade da decisão dado que a pronúncia se mostra cabal e completa.
XLIV. De referir, aliás, tal como entendimento firmado no acórdão deste Supremo de 29.05.2014 [Proc. n.º 0502/13 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta»] e jurisprudência no mesmo convocada ou ulteriormente produzida [cfr. Acs. do STA de 06.12.2006 - Proc. n.º 0858/06, de 10.03.2011 - Proc. n.º 0641/09, de 22.03.2011 - Proc. n.º 0916/10, de 05.03.2015 - Proc. n.º 01511/14, de 28.05.2015 - Proc. n.º 0123/14 todos consultáveis no mesmo sítio], que o recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA, uma vez observado o formalismo e regras enunciadas no preceito, estará obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão, razão pela qual “procedendo a apelação e julgando improcedente a ação administrativa especial sem, todavia, haver conhecido dos demais fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados pelos … recorrentes na petição inicial/alegações mas que não haviam sido objeto ainda de qualquer pronúncia por parte do TAF …” é que ocorreria situação de nulidade por omissão de pronúncia.
XLV. Na certeza também de que a invocada violação por parte do acórdão recorrido do n.º 5 do art. 149.º do CPTA não encerra ou importa a sua nulidade nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ou de qualquer outra das alíneas do citado preceito legal [cfr. Ac. deste Supremo de 28.06.2011 - Proc. n.º 0412/11 consultável também no mesmo endereço].
XLVI. Pelo exposto, inexiste no caso qualquer das nulidades arguidas, pelo que improcede também este fundamento de recurso.
3.2.3. DA VIOLAÇÃO DO ART. 149.º CPTA
XLVII. Argumentam as AA./Recorrentes no quadro do fundamento recursivo ora em análise que, no segmento em que no acórdão recorrido se passou à apreciação dos demais fundamentos de ilegalidade que haviam sido invocados na petição inicial, a pronúncia firmada no mesmo mostra-se efetuada em infração dos n.ºs 3 e 5 do preceito em epígrafe já que realizada sem que previamente tivesse havido lugar à audição das partes, dando-lhes conhecimento que se iria proceder ao conhecimento em substituição, e sem que fosse dada oportunidade às AA., no quadro da observância do contraditório exigido por tal normativo, para aduzirem argumentação ou tomarem posição quanto à necessidade de aditamento de toda a factualidade por si alegada naquele articulado e necessária à apreciação daqueles outros fundamentos de ilegalidade do ato sancionatório impugnado.
XLVIII. No que para os autos releva extrai-se do art. 149.º do CPTA, sob a epígrafe de “poderes do tribunal de apelação”, que “[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito” [n.º 1], que “[s]e o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida” [n.º 3] e que “[s]e, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida” [n.º 4], sendo que “[n]as situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias” [n.º 5], naquilo que constitui uma manifestação do princípio do contraditório [cfr. ainda arts. 03.º quer do CPC quer do CPC/2013] enquanto princípio que, com outros, asseguram o direito de ação ou direito de agir em juízo mediante um processo equitativo.
XLIX. Este Supremo, pronunciando-se sobre a natureza do recurso de apelação e dos poderes que assistem aos TCA’s no seu julgamento, afirmou no seu acórdão de 06.12.2006 [Proc. n.º 0858/06 supra citado] que a “… leitura do art. 149.º do CPTA - que estabelece os poderes de cognição do TCA no recurso de apelação - evidencia que o legislador «não quis um modelo de recurso meramente cassatório, isto é, que apenas concede ao tribunal superior o poder de revogar a sentença. Em benefício da celeridade, no âmbito do recurso de apelação, optou por um modelo de matriz substitutiva, investindo o TCA no poder - dever de, julgando procedente o recurso, se necessário com produção de prova nesta sede, substituir a decisão impugnada pela decisão que, no seu juízo, se apresente como aquela que deveria ter sido proferida logo na 1.ª instância» (…). (…) O que significa que o legislador quis que o recurso de apelação fosse um verdadeiro recurso substitutivo, isto é, um recurso em que os poderes do TCA não se restringem à revogação da decisão recorrida e a ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que este decida de novo, uma vez que o obriga a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão …” [sublinhados nossos].
L. Nesta mesma linha da fundamentação que, aliás, se reiterou igualmente no referido acórdão de 29.05.2014 [Proc. n.º 0502/13], extrai-se ainda do acórdão deste Supremo de 22.03.2011 [Proc. n.º 0916/10 também citado supra] que “… o Tribunal Central Administrativo, em face da procedência da apelação quanto às questões que tinham sido seu objeto, tinha o dever de, oficiosamente, apreciar a necessidade de tomar conhecimento das questões que tinham sido suscitadas perante a 1.ª instância e não tinham sido por esta apreciadas, designadamente daquelas cujo conhecimento só se tornou pertinente em face da procedência da apelação. (…) o Tribunal Central Administrativo, para dar cumprimento à obrigação que lhe impõe a parte final daquela norma, tinha obrigação de verificar se era pertinente a apreciação da questão … e, se entendesse dispor de todos os elementos necessários para a apreciar, tinha de passar à sua apreciação; se concluísse que era pertinente a apreciação dessa questão, mas não dispunha de todos os elementos necessários, o Tribunal Central Administrativo tinha obrigação de determinar que a 1.ª instância a apreciasse, pois está ínsito naquela norma que as questões que não foram objeto de apreciação e cujo conhecimento se torna pertinente em face da procedência da apelação não podem deixar de ser apreciadas. (…) Sendo esta uma norma imperativa que impõe ao tribunal superior, no âmbito do recurso de apelação, nos casos de procedência deste, o conhecimento em substituição de todas as questões que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido relativamente às quais não existam obstáculos, o respetivo dever de cognição do tribunal não estava sequer dependente de formulação de pedido pelos interessados, não dependendo, designadamente de ser requerida a ampliação do objeto do recurso …” [sublinhados nossos].
LI. E o mesmo entendimento perpassa também no posicionamento sustentado no acórdão deste Supremo de 05.03.2015 [Proc. n.º 01511/14 citado supra] quando no mesmo se sumariou que “[o]s poderes do TCA em sede de apelação, não se restringem ao poder de revogar a decisão recorrida e ao poder de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se profira nova decisão, uma vez que o art. 149.º do CPTA o obriga, sempre que tal seja possível, a conhecer do mérito e a substituir a decisão impugnada por uma nova decisão” e que “[p]ara esse efeito pode não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos como promover a produção de novas provas em ordem à reformulação dessa instância decisória”.
LII. Cientes deste entendimento que aqui se reitera quanto à natureza do recurso de apelação e daquilo que são os poderes do tribunal a quo no e para o seu conhecimento importa, então, centrar nossa análise no erro de julgamento invocado aferindo se, no caso, ocorreu ou não preterição do n.º 5 do art. 149.º do CPTA, na certeza de que quanto ao julgamento de mérito firmado em substituição no acórdão recorrido relativamente aos demais fundamentos de ilegalidade não se surpreende do teor das alegações de recurso produzidas nesta sede qualquer impugnação.
LIII. No caso vertente procedente que se mostrava o julgamento do recurso jurisdicional de apelação que havia sido deduzido impunha-se que, na sequência do entendimento antecedente, o tribunal a quo passasse ao conhecimento do mérito e que, sendo o caso, substituísse a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão, reunidos que estivessem os pressupostos previstos e exigidos pelo art. 149.º, n.ºs 3 e 5, do CPTA.
LIV. Impõe-se, pois, apurar e determinar se, na situação em presença, ocorreu preterição do n.º 5 do art. 149.º do CPTA ao ser prolatado o acórdão recorrido, mormente, se às recorrentes foram preteridos os seus direitos processuais ao contraditório e ao recurso, presente que dúvidas não existem nos autos de que o relator do Tribunal a quo não ouviu cada uma das partes, pelo prazo de dez dias, sobre as “questões” [demais fundamentos de ilegalidade invocados] que a decisão do TAF/L havia considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio e de que o acórdão recorrido acabou por conhecer, em substituição, ao abrigo do n.º 3 do citado art. 149.º do CPTA, sem que, todavia, haja motivado ou justificado o porquê da ausência de realização da audição prevista no referido n.º 5.
LV. O princípio do contraditório permite a cada uma das partes apresentar as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da parte contrária, bem como emitir posição sobre o valor e resultado de umas e de outras, sendo que o mesmo leva à proibição de convolações inesperadas ou da prolação de “decisões-surpresa”.
LVI. Do quadro do nosso contencioso extrai-se uma noção lata de contraditoriedade enquanto entendida como uma garantia da participação efetiva e ativa das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante o reconhecimento e instituição da possibilidade de, em plena igualdade, cada uma das partes poder influir, em qualquer fase processual, em todos os elementos que se encontram em ligação com o objeto da causa [os factos e sua prova e as questões de direito] e que surjam como potencialmente relevantes para a decisão e para o próprio desfecho do processo, já que o objetivo basilar do princípio não se reconduz a um mero sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia.
LVII. Este Supremo Tribunal, mormente no seu acórdão de 28.06.2011 [Proc. n.º 0412/11 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta»], já teve oportunidade de tomar posição sobre aquilo que devem ser as exigências a observar no quadro do n.º 5 do art. 149.º do CPTA para pleno cumprimento do princípio do contraditório.
LVIII. Assim, extrai-se da sua linha fundamentadora que “… a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a formalidade prevista no citado art. 149.º, n.º 5 do CPTA e no correspondente art. 715.º, n.º 3 do CPC” [atual art. 665.º do CPC/2013] “visa assegurar o princípio do contraditório, evitando decisões-surpresa. (…) Aliás, sobre o sentido do citado art. 715.º do CPC, preceito introduzido pela reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95 … esclareceu-se no preâmbulo deste diploma, que «Consagra-se expressamente a vigência da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do art. 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio - cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários». (…) Essa foi também a intenção do legislador do CPTA, ao prever preceito idêntico no seu art. 149.º …”.
LIX. Para depois afirmar e no que aqui releva que “[a] partir da reforma civil de 1995/96 e por influência germânica, o legislador nacional adotou uma conceção mais ampla do princípio do contraditório (…) passando o objetivo principal deste princípio a ser, já não apenas o direito de cada uma das partes a se defender no processo, mas também o direito de participar nele ativa e efetivamente, contribuindo, desse modo, para a obtenção de uma decisão justa, pois só, assim, fica assegurado um due process of law (…). (…) Aliás, a dispensa do princípio do contraditório só é permitida em casos de manifesta desnecessidade, como decorre do n.º 3 do art. 3.º do CPC (…). (…) É, portanto, dentro desse novo entendimento alargado do princípio do contraditório, manifestamente também acolhido pelo legislador do CPTA, que deve ser interpretado o n.º 5 do art. 149.º do CPTA, ao exigir que o relator do tribunal de apelação, ouça cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, antes de esse tribunal fazer uso dos poderes que lhe são conferidos nos n.ºs 1 a 4 do citado preceito legal”, razão porque “não basta que as partes já tenham tido oportunidade de se pronunciar e até já se tenham pronunciado nos articulados apresentados na 1ª Instância, sobre as questões que a sentença considerou prejudicadas pela solução que entendeu dar ao litígio, para que se possa dispensar, no tribunal de apelação, o cumprimento do n.º 5 do art. 149.º do CPTA. (…) o que se pretendeu com o citado preceito legal, foi evitar decisões surpresa …”.
LX. E definindo “decisão surpresa” como aquela “… decisão com que não se conta …” afirma-se, então, que “... no caso de ter sido interposto recurso de apelação e uma vez que o recurso jurisdicional tem por objeto a decisão judicial recorrida e não «questões» que aquela não apreciou (…), não se conta, naturalmente, com uma decisão do tribunal de recurso que se pronuncie sobre «questões» que a decisão ali recorrida não apreciou, a não ser que as partes tenham antecipado o debate sobre tais questões, nas alegações do recurso, prevenindo a hipótese deste proceder”, pelo que a formalidade prevista no n.º 5 do art. 149.º do CPTA teria de ser entendida como sendo intenção do legislador a de que “… às partes fosse sempre dada a possibilidade de se pronunciarem, junto do tribunal de apelação, sobre as «questões» omitidas e/ou consideradas prejudicadas pela 1.ª Instância, antes daquele tribunal delas conhecer, em substituição do tribunal a quo e, em princípio, em definitivo, isto independentemente de as partes já se terem pronunciado em 1.ª Instância sobre essas questões, até porque poderão, porventura, aduzir novos argumentos em defesa da sua posição nessas questões, pelo que o não cumprimento dessa formalidade é suscetível de influir na decisão da causa e, como tal, constitui a nulidade processual secundária prevista no art. 201.º do CPC”, na certeza de que “… o cumprimento do questionado n.º 5 do art. 149.º do CPTA só poderia, eventualmente, ser dispensado se as partes, nas alegações e contra-alegações do recurso de apelação, tivessem antecipado o debate sobre as questões omitidas e/ou consideradas prejudicadas, prevenindo a hipótese do recurso proceder …”.
LXI. Acompanhando e secundando-se esta leitura do regime legal em questão e subsumindo-a à situação em análise temos que julgar improcedente este fundamento de recurso.
LXII. Com efeito, e como se extrai da leitura das contra-alegações apresentadas pelas AA., aqui ora recorrentes, em sede de recurso jurisdicional de apelação dirigido à decisão do TAF/L as mesmas não se limitaram a pugnar pela confirmação da mesma porquanto, na e para a hipótese de procedência do recurso, sustentaram e requereram a pronúncia por parte do TCA quanto às “questões” que ficariam subsistentes, ou seja, quanto aos demais fundamentos de ilegalidade assacados à deliberação sancionatória impugnada cujo julgamento havia sido considerado prejudicado [cfr. parte IV) e conclusão D) da referida peça processual].
LXIII. Não podem, pois, as AA./Recorrentes, neste contexto, dizerem-se ou afirmarem-se surpreendidas com a pronúncia firmada no acórdão recorrido o qual, sem as ouvir, conheceu dos demais fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado, dispensando, assim, o cumprimento do previsto no n.º 5 do art. 149.º do CPTA.
LXIV. É que na situação vertente não se descortina que houvesse lugar à necessidade ou à concreta imposição da observância da formalidade prevista no citado normativo, porquanto, no caso, os objetivos do direito ou garantia ali conferidos resultavam já assegurados, não se vislumbrando a necessidade de conferir um novo prazo de audição.
LXV. As AA. não só já haviam produzido e desenvolvido a sua argumentação de facto e de direito junto do TAF/L, sustentando para o efeito a procedência da sua pretensão impugnatória no articulado inicial apresentado e no qual aduziram a alegação tida por pertinente, como o vieram, de igual modo, a fazer e requerer junto do TCA/S através das dedução das contra-alegações pelas mesma produzidas, onde desenvolveram, reproduzindo, aquilo que havia sido a sua alegação de facto e de direito inserta na petição inicial, discriminando os concretos pontos deste articulado relativamente aos quais se exigia e impunha a emissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo no quadro do n.º 3 do art. 149.º do CPTA.
LXVI. Daí que, ao invés do sustentado, inexistiu, no caso, preterição da formalidade legal prevista no n.º 5 do referido preceito suscetível de influir na decisão da causa, razão pela qual inexiste qualquer infração ao mesmo comando geradora de nulidade processual [art. 201.º do CPC ex vi art. 01.º do CPTA].
LXVII. De igual modo, importa desatender a argumentação expendida pelas AA. relativamente à violação do seu direito de ação, mormente do seu direito ao recurso, em decorrência dum pretenso direito ao duplo grau de jurisdição.
LXVIII. Importa ter presente, como primeira nota, que a Constituição da República Portuguesa [CRP] consagra no seu art. 20.º o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo, o qual postula, designadamente, que “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
LXIX. A definição dos meios de tutela jurisdicional desses direitos e interesses carecem de consagração legal, não resultando para os cidadãos do referido princípio e direito um direito a poderem recorrer a todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
LXX. Na verdade e atendendo também a outros bens jurídicos em presença, que importa deverem ser igualmente considerados, incumbe ao legislador a definição dos meios ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
LXXI. Reconduzindo-nos àquilo que ora nos ocupa, ou seja, previsão, admissibilidade e tramitação dos recursos jurisdicionais em sede dos processos não cobertos pela garantia do art. 32.º da CRP, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional e também deste Supremo Tribunal o de que não se extrai do citado art. 20.º, n.º 1, nem mesmo do art. 268.º, n.º 4, da CRP, um direito geral a um duplo grau de jurisdição.
LXXII. Assim, secundando-se a mesma linha argumentativa expendida no acórdão deste Supremo que atrás convocamos temos que não se vislumbra ocorrer qualquer violação do direito de ação, mormente dum pretenso direito genérico ao duplo grau de jurisdição, nem que uma interpretação, como a afirmada anteriormente, dos poderes de julgamento em substituição conferidos ao TCA em sede de recurso de apelação e daquilo que devem ser as garantias de contraditório envolva uma qualquer infração ao direito a um processo equitativo.
LXXIII. Tal como ali se afirmou é evidente que o poder de conhecimento em substituição conferido ao TCA em sede de recurso de apelação pelo art. 149.º do CPTA, designadamente os previstos no seu n.º 3, pode “contender com o direito ao duplo grau de jurisdição, se esse direito existisse no nosso ordenamento jurídico. Mas não existe. (…) Com efeito, a CRP não garante o direito à interposição de um recurso jurisdicional relativamente a todos os processos e, muito menos, a todas as decisões jurisdicionais proferidas nesses processos, dispondo, assim, o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação nesta matéria (…). (…) Ora, o legislador ordinário considerou que o objetivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, fica satisfeito, desde que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório. (…) Portanto, face ao exposto, a violação do citado n.º 5 do art. 149.º, com referência ao seu n.º 3, não configura a pretendida ofensa do direito do recorrente a um duplo grau de jurisdição”.
LXXIV. Não se pondo em questão que a causa se mostra julgada publicamente por tribunal independente e imparcial, temos que, também, o respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas se mostram claramente assegurados através das sucessivas pronúncias das partes, produzidas no contexto dos desenvolvimentos processuais havidos, quanto àquilo que eram as questões a decidir.
LXXV. Inexiste, por conseguinte, qualquer violação dos comandos insertos nos arts. 149.º do CPTA e 20.º da CRP, ou dos princípios e direito em questão, pelo que, com a fundamentação antecedente, improcede na totalidade a presente revista.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, com a motivação antecedente, manter o acórdão recorrido.
Custas neste Supremo a cargo das AA./Recorrentes.
D. N
Lisboa, 25 de novembro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.