2O DIREITO
Conferido o elenco conclusivo – por onde se afere e delimita, como se sabe, o objecto e âmbito da impugnação – é basicamente uma a questão que nos vem proposta: a de saber se, ante os elementos disponíveis, foi feito uso incorrecto da regra da inversão do ónus da prova, previsto no n.º2 do art. 344º do Cód. Civil, ao não se ter considerado provada a alegada prestação de trabalho em feriados e dias de descanso semanal e complementar por banda do A., e julgado improcedente o correspondente pedido.
Na decisão sob protesto considerou-se efectivamente que, quanto à remuneração pelo trabalho prestado em dias feriados e de descanso semanal ou complementar nada se provou, ou seja, não se provou que o A. tivesse realizado trabalho nestes dias, pelo que a esse título nada lhe é devido.
Pretexta o recorrente que se está perante uma situação de inversão do ónus da prova e que, por isso, caberia à R. fazer a prova de que o A. não realizou trabalho nos dias em causa, referidos no item 27º da Petição Inicial, já que ao longo de todo o processo tudo fez para inviabilizar e impossibilitar ao A. a apresentação dos meios de prova dos factos por si alegados para tal efeito.
Será, linearmente, assim?
Nos termos da regra geral do art. 342º/1 do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro de prazo que for designado, notificação que será ordenada se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa – art. 528º do C.P.C.
O A./recorrente desde cedo manifestou essa disposição, como se constata pelo articulado inicial.
A R. juntou espontaneamente os documentos de fls. 40 e seguintes e o de fls. 76.
Foi depois expressamente notificada – despacho de fls. 101 – para juntar os documentos requeridos pelo A. na resposta à contestação (os discos de tacógrafo e os relatórios de viagem utilizados e referentes ao período em que se manteve ao seu serviço).
A R. veio informar, na sequência, o que consta de fls. 107, ou seja, que apesar de todas as diligências para localizar os discos em causa, tal não foi possível; admitindo que pudessem ter sido furtados, apresentou participação criminal, conforme cópia que anexou.
Quanto aos relatórios de viagem, os mesmos não são feitos – declarou.
Foi junta cópia do despacho de arquivamento da queixa-crime proferido pelo EMMPº.
Na Acta referente à sessão da Audiência de discussão e Julgamento (fls. 156-7) e não obstante o acima consignado, o A., invocando a extrema importância para a prova do adrede alegado, requereu de novo a notificação da R. para vir aos Autos efectuar a sua junção, ‘sem prejuízo da inversão do ónus da prova a que alude o art. 344º/2 do Cód. Civil’.
Foi a R. notificada para proceder à pretendida junção dos aludidos registos, em 15 dias.
Veio então expor o que consta de fls. 165-6, ou seja, em resumo, que os relatórios de viagem não eram então elaborados e que, relativamente aos discos de tacógrafo, os mesmos terão desaparecido do seu escritório, como já dera conhecimento ao Tribunal, tendo participado criminalmente por suspeitas de que o próprio A. tivesse cometido o furto…
Do resultado da investigação do MºPº já deu também conhecimento, …’donde se retira a conclusão da reiterada impossibilidade de juntar tais discos, pela simples razão de que os não possui’ (sic).
Ora bem:
Tudo visto e ponderado – e pese embora o compreensível desapontamento do impetrante… – cremos que não lhe assiste razão.
Com efeito:
Como se constata, o A. pretendia fazer a sua prova usando documentos em poder da parte contrária.
Na sequência da notificação feita, nos termos previstos no n.º2 do art. 528º do C.P.C., a R. não apresentou realmente os pretendidos documentos, mas veio justificar, à sua maneira, por que o não fez…
Não é por isso caso de aplicação imediata da cominação a que alude o n.º 2 do art. 519.º, ‘ex vi’ do art. 529.º (sempre do C.P.C.), por não poder concluir-se que se tenha recusado, sem mais, a prestar a sua colaboração.
Cremos que no art. 519º /2 estão prevenidas duas situações: a) a recusa de colaboração de terceiros, para a qual se prevê a imediata condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; b) ser o recusante parte na causa, caso em que o Tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, como regra geral, sem prejuízo da inversão do ónus da prova preceituado no n.º2 do art. 344º do Cód. Civil.
Verificada, como no caso, a situação de escusa do notificado, prevê a Lei Adjectiva – art. 530.º – duas hipóteses:
- -O notificado declara que não possui (nunca possuiu) o documento. Pode então o requerente vir provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade – n.º1 da norma;
- -O notificado assume que possuiu o documento.
Então, não o apresentando, a única possibilidade que tem para eximir-se ao efeito previsto no n.º2 do art. 344º do Cód. Civil, é a de vir demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído – n.º2 da norma.
E percebe-se perfeitamente o que pretendeu o legislador: se a parte possuiu o documento e não o apresenta, há-de demonstrar por que não o faz.
Como, por que via?
Provando que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
Sem esta, ou outra exigência coercitiva semelhante, fácil seria frustrar o escopo da Lei e o alcance postulado pelo dever de cooperação para a descoberta da verdade, proclamado no art. 519.º/1 do CPC.
Veja-se a anterior redacção desta previsão, que já apontava no mesmo sentido: ‘O notificado que haja possuído o documento não fica inibido de provar que, sem intuito doloso, ele desapareceu ou foi destruído’.
Recuando ao C.P.C. Anotado, Vol. IV, pg. 37 e seguintes, vejamos a reflexão do Prof. Alberto dos Reis sobre a previsão normativa homóloga, com assento no art. 553º do C.P.C então vigente.
Aí se dispunha (sob a epígrafe ‘Cominação imposta à parte que não junta o documento’) que se o notificado não juntar o documento nem fizer declaração alguma, ter-se-ão por exactos os factos que por meio do documento se pretendiam provar…
As três atitudes possíveis do notificado passavam, na tese deste Insigne Mestre, 1) pela junção do documento; 2) não o juntava, mas fazia declarações ou 3) nem juntava o documento nem fazia declaração alguma.
Na segunda hipótese, (a que nos interessa), se já tivesse admitido, expressa ou tacitamente, ter a posse do documento, obviamente não podia aceitar-se a declaração de que o não tem.
Esta era a regra, compreensível – então como agora – por evidentes razões decorrentes dos princípios da lógica, da natureza das coisas, e da experiência e senso comuns.
Então como agora, tendo o notificado reconhecido ter possuído o documento e não o juntando, ou alega e prova – como impressivamente ensinava A. dos Reis – que, posteriormente ao reconhecimento de que o possuiu, o documento desapareceu ou foi destruído, em consequência de facto que não lhe é imputável, ou fica obrigado a juntá-lo, sob a cominação ditada no começo do artigo (citámos, sublinhando).
Resta saber – e reconhece-se que a resposta envolve o seu melindre e sempre terá de ser casuística – como pode (e até onde pode) demonstrar-se eficazmente que, sem culpa da parte, o documento desapareceu ou foi destruído.
Bastará para o efeito – e ‘a posteriori, como fez a notificada/R… – apresentar uma participação-crime contra um suspeito (ou até contra desconhecidos), e juntar depois o despacho de arquivamento do MºPº, para cumprir a falada exigência legal?
Reconhecendo que, em tese, até possa ser verosímil a pressuposição da R. (participou a suspeita do putativo furto contra o próprio A. …que desde a primeira hora reclama/va daquela a junção dos falados documentos), e que, num cenário de total boa-fé, nem seja possível fazer muito mais do que isso, entendemos resultar da Lei interpretanda – desde logo da letra e, como cremos, também do seu espírito – que a prática daquela formalidade/participação ao MºPº não satisfaz a exigência normativa.
O notificado que tenha possuído o documento, e que pretenda eficazmente eximir-se ao efeito/cominação previsto no n.º2 do art. 344.º do Cód. Civil tem que demonstrar (= alegar e provar) que, sem culpa sua, o documento desapareceu ou foi destruído.
Podemos então concluir que:
No contexto e circunstâncias constantes dos Autos, a simples participação do pretenso furto dos documentos em causa, com o resultado inconclusivo da subsequente investigação desenvolvida pelo MºPº, não cumpre a condição a que alude o n.º2 do art. 530.º do C.P.C.
Importa, todavia – e decisivamente – considerar o seguinte:
Como resulta do previsto no n.º2 do art. 528º do C.P.C., sempre que se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária e se conclua que os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação.
Ante a não apresentação do documento, (a atitude mais gravosa, recusa), somos imediatamente remetidos para a aplicação do disposto no art. 519.º/2…sem esquecer a solução prevista no art. 530.º (escusa e não recusa do notificado).
Afigura-se-nos que, face à regra reservada para as situações em que o recusante é parte, devem ainda assim ponderar-se dois momentos, naturalmente em função da gravidade e relevância da recusa: a aplicação da regra geral, ou seja, a da apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios, ou então, sendo caso disso, (…’sem prejuízo de’…diz a Lei), fazer operar a regra da inversão do ónus da prova prevista no n.º2 do art. 344º do Cód. Civil.
E – se bem pensamos – parece-nos que num ou noutro caso (arts. 519º/2 e 530º/2) sempre haverá que considerar, como atrás se disse, que a regra da inversão do ónus da prova não opera automaticamente.
Dito de outro modo, não terá sido prevista para ‘sancionar’ qualquer falta de cooperação (recusa o escusa) da parte contrária.
Diz expressamente o n.º2 do art. 344.º do Cód. Civil que há inversão do ónus da prova, quando a parte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (sublinhámos).
Ora – tanto quanto nos é dado verificar pela compulsação do processo –, em parte alguma o A./requerente/recorrente alegou ser o uso de tais documentos a única prova possível para demonstração do direito peticionado.
Pretextou apenas serem de extrema importância para a prova da matéria alegada – Acta a fls. 157.
Não obstante, foi por si oferecida outra prova (v.g. testemunhal) sobre a referida matéria, como se constata do consignado nas Actas da produção antecipada de prova e de Audiência de discussão e julgamento – fls. 135, 168 e 181 – e resulta aliás também referido na fundamentação/motivação da decisão de facto, a fls. 189.
E não deixa de ser, no mínimo, pouco normal que o A. jamais mencione em que elementos se apoiou para inventariar todos os dias de descanso suplementar, complementar e feriados em que pretensamente teria prestado trabalho …por determinação prévia e expressa da R. (sic, no item 27º da P.I.).
De algum registo ou suporte documental/agenda pessoal se teria valido certamente…como é suposto, em termos de normalidade, atento o tão dilatado lapso de tempo a que se reporta!
Todavia, reagindo às referências a esse propósito feitas na contestação (items 29º a 31 da defesa), limita-se laconicamente a dizer ‘que entregava à R., como lhe competia, os discos de tacógrafo que utilizava, os quais nunca foram por aquela postos em causa’ (artigos 14º e 15º da resposta, a que se alude, não obstante o despacho de fls. 100, por serem de algum modo elucidativos…), quando então poderia ter significado a inexistência de outros meios de prova para além dos documentos de que pretendia fazer uso e da sua imprescindibilidade para o pretendido efeito, explicando, por exemplo, com base em que elementos alcançara a liquidação do pedido estampada no item 29º da Petição Inicial…
Assim, por tudo isto, não pode concluir-se que a actuação da R. tenha tornado impossível a prova ao onerado, embora se aceite logicamente que a não tenha facilitado…
Não obstante o Mm.º Juiz 'a quo' não ter expressado o seu pensamento sobre tal ponto do itinerário cognitivo/valorativo/crítico da prova, não pode deixar de concluir-se, ao menos por imperativo lógico, que, ante a solução alcançada na decisão de facto, se teve por implicitada a consideração de que não havia por que accionar o comando constante da falada norma do n.º2 do art. 344.º do Cód. Civil.
Cremos que bem.
Sem reparo ou censura, por isso.
III –
Nos termos expostos, deliberam os Juízes desta Secção negar provimento à apelação.
Custas pelo Recorrente.
Coimbra,