IRELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelada: CC (ré).
1. A A. intentou a ação declarativa de condenação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra a R. mediante a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º-C a 98.º-E do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Requereu que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que a mesma, com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, veio a fazer (fls. 22 e ss. e 135 e ss.) onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora.
A autora veio apresentar contestação (fls. 173 e ss.) dizendo, em suma, serem falsos os factos imputados, pelo que nunca violou os seus deveres.
Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que a ré seja condenada:
- -A pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do Código de Trabalho;
- -A pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, com as deduções previstas no artigo 390.º n.º 2 do Código de Trabalho.
Respondeu a ré (fls. 210 e ss.) defendendo a improcedência do pedido deduzido.
Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 230).
Saneado o processo (fls. 231 e ss.), dispensou-se a condensação do processo.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais.
No final da qual, a autora optou pela indemnização em substituição da reintegração.
Foi proferida sentença, a qual terminou com seguinte decisão:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a ré CC do peticionado pela autora BB.
Fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas pela autora, em função do seu total decaimento.
2 Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, que motivou, com as conclusões que se seguem:
A)- No presente recurso pretende a recorrente/apelante que o Tribunal ad quem conheça o presente no que toca à matéria de direito, e, bem como impugna, ao abrigo do disposto nos artigos 639.º, 640.º e 662.º do CPC, a decisão da matéria de facto com a alteração em consequência, da decisão condenatória, atenta a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a testemunhal gravada.
B)- Consta do ponto 5 da Fundamentação de Facto que (…).
(…)
U)- O ter-se concluído pelo despedimento da autora, ora recorrente, sanção disciplinar máxima de despedimento em direito laboral permitida, mostra-se uma decisão inadequada face à gravidade dos factos que se pretendeu imputar à autora/recorrente, suas consequências e postura da recorrida perante a suspeita da existência de tais comportamentos.
V)- Na determinação da existência ou não de justa causa para o despedimento (art.º 35.º n.º 1 do C.T.), refere a verificação cumulativa de três requisitos: Um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador; a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral; a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores.
W)- No caso em concreto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não estarem reunidos os 3 requisitos de forma a que à trabalhadora fosse aplicada a mais gravosa das sanções, o despedimento.
Y)- A trabalhadora, aqui recorrente, não esteve suspensa nem foi proibida de ficar sozinha com as crianças, o que era legalmente admissível e possível no decurso do processo disciplinar.
Z)- Para se aferir da existência de quebra de confiança, há que atentar no comportamento da SCM que será certamente ilustrativo se tal confiança foi abalada ao ponto de se ter quebrado.
AA)- No caso em apreço, e salvo o devido respeito, não se afigura, pelo comportamento inequívoco da recorrida, que esta no imediato tenha sentido que as crianças podiam ser alvo de maus tratos e que não tinha mais confiança na trabalhadora, para que esta continuasse a desempenhar as suas tarefas como até aí.
AB)- Para além do Senhor Provedor da SCM, também todas as demais testemunhas, incluindo as cujo depoimento se transcreveu supra, mencionavam que a trabalhadora continuava a ficar sozinha com as crianças, particularmente ao fim do dia,
AC)- Assim, neste caso em concreto, e é só isso que interessa, atendendo às circunstâncias que no caso em apreço se mostram relevantes (e o comportamento da recorrida face ao alegado comportamento da recorrente, é sem dúvida pertinente), não se afigura-nos estar irremediavelmente comprometida a manutenção da relação de trabalho.
AD)- Além disso, em tempo algum foi alegado e demonstrado que a recorrida viu a sua imagem lesada ou sofreu prejuízos, que tiveram na sua origem o comportamento da trabalhadora.
AE)- Os processos disciplinares da recorrente e os seus comportamentos ao serem considerados como não adequados às normas da instituição, deviam constar de relatórios de não conformidade no sistema da qualidade e nada existe a esse respeito, pelo contrário,
AF)- Existem sim, inquéritos de qualidade e acompanhamento realizados anualmente aos pais, em que estes expressam o grau de satisfação relativamente ao Jardim de Infância e seus colaboradores que demonstram graus de satisfação de 100%.
AG)- Atenta pois a impugnação formulada, deverá ser reapreciada a prova produzida e alterada no sentido da resposta à matéria de facto nos precisos termos aduzidos, alterando pois a Fundamentação de Facto, ponto 5 e ponto 7.
AH)- Competia à ré, ora recorrida, fundamentar sem qualquer margem para dúvida, que a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho tinha sido irremediavelmente comprometida, inviabilizando assim que a autora continuasse ao seu serviço, o que se entende, face ao comportamento assumido pela ré ao longo do processo disciplinar, não ter ocorrido.
AI)- Não estando irremediavelmente comprometida a manutenção da relação de trabalho, o despedimento da autora deve ser considerado ilícito, tal como esta peticionou, com todas as legais consequências.
AJ)- Conclui-se assim que a sentença recorrida violou os artigos 53.º da CRP e 35.º n.º 1 e n.º 3 do CT.
TERMOS EM QUE deve ser revogada a sentença em apreço, por procedente o presente recurso e substituída por outra.
- 3.A R. respondeu e concluiu que a sentença recorrida deve ser confirmada, quer de facto quer de direito.
- 4.O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, de facto e de direito, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida, nada tendo sido respondido.
- 5.Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
- 1.A reapreciação dos pontos 5 e 7 da matéria de facto dada como provada na sentença; e
- 2.A justa causa para o despedimento e as suas consequências.