I- O Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro, veio apenas estabelecer medidas destinadas a salvaguardar a existência das empresas que estavam a ser geridas pelos trabalhadores sem legitimar por qualquer forma os actos praticados pelos mesmos trabalhadores. Em tal diploma nada se dispõe quanto à validade dos actos já praticados pelas comissões de trabalhadores, nem mesmo para o futuro.
II- A sociedade só não é responsável pelo pagamento dos montantes de livrança e letras por estes títulos não estarem subscritos pelo seu sócio gerente com poderes para obrigar a sociedade, não tendo qualquer valor a alegação do autor de a administração da ré ter sido retirada ao referido sócio gerente e confiada a uma comissão de trabalhadores, por esta não representar a administração ou gerência da empresa em que foi criada, não lhe entregando tais poderes de representação a credencial do Ministério do Trabalho.