772/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 952/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 772/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 952/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso PatrãoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250772.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 772/2025 Processo n.º 952/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O Partido Socialista («PS»), o Bloco de Esquerda («BE»), o Pessoas-Animais-Natureza («PAN») e o Livre («L») vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS POR PONTA DELGADA» com vista a concorrer à « Câmara Municipal de Ponta Delgada; Assembleia Municipal de Ponta Delgada; Assembleia de Freguesia de São José; Assembleia de Freguesia de São Pedro; [e] Assembleia de Freguesia de São Sebastião » [ sic ] do concelho de Ponta Delgada, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento, entrado neste Tribunal em 6 de agosto de 2025, é subscrito por Nuno Miguel de Andrade Miranda, na qualidade de representante do partido «PS», por Avelina Maria de Silveira Ferreira, na qualidade de representante do partido «BE», por Dinarte Manuel Andrade Pimentel, na qualidade de representante do partido «PAN», e por Florbela Martins do Carmo, na qualidade de representante do partido «L», com poderes para o efeito ( cf. fls. 3-4, 6-8v, 24 e 12, respetivamente ). O requerimento vem instruído com a indicação da denominação ( «UNIDOS POR PONTA DELGADA» ) e o símbolo da coligação ( cf. fl. 5) , sendo acompanhado dos seguintes documentos: cópia dos documentos comprovativos da qualidade dos signatários do «PS», do «BE», do «L» e do «PAN» com vista à constituição da coligação cuja anotação é requerida (cf. respetivamente: fls. 4 e 6-9v; 10 e 17; 12 e 22; e 18 e 24 ); cópia da ata da 129.ª reunião Plenária da Assembleia do «L» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 13-14v ); cópia autêntica de parte da ata da reunião da Comissão de Ilha do PS/Açores do «PS» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 15-16 ); cópia da ata de reunião da Comissão Coordenadora Distrital Regional do «BE» em que foi aprovada a coligação (cf. fls. 21) ; cópia da ata 215 da reunião Ordinária da Comissão Política Nacional do «PAN» (cf. fls. 19-20v) e da ata da reunião da Comissão Política Regional dos Açores do «PAN» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 11 ); cópia de página do Açoriano Oriental , de 5 de agosto de 2025 ( cf. fls. 25 ) e de uma página do Correio dos Açores , de 5 de agosto de 2025 ( cf. fls. 25v ), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação «UNIDOS POR PONTA DELGADA» e o símbolo. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.). A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a compõem, nomeadamente, pela Comissão de Ilha do «PS» - Açores [competência que se extrai do artigo 51.º dos Estatutos do «PS» - Açores, em conjugação com o artigo 19.º dos estatutos do «PS», arquivados neste Tribunal], da Comissão Coordenadora Regional dos Açores do «BE» [cf. o artigo 9.º dos estatutos do «BE» - Açores , e o artigo 14.º dos estatutos do «BE» arquivados neste Tribunal], pela Comissão Política Nacional do «PAN» [cf. o artigo 12.º, n.º 2, alínea i) dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal] e pela Assembleia do «L» [cf. o artigo 10.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) , dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal]. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação e o símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar (cf. supra § 2.). No que respeita à denominação em causa, esta não contém qualquer referência proibida, não é confundível com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partido, nada obstando a que a coligação adote a denominação «UNIDOS POR PONTA DELGADA» . No entanto, observa-se em primeiro lugar que do requerimento não consta a indicação da sigla da coligação, devendo esta, recorde-se, reproduzir rigorosamente o conjunto das siglas de cada um dos partidos que a integra (cf. o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). Na ausência de tal indicação expressa – e não sendo possível extraí-la de qualquer outro elemento junto aos presentes autos – fica este Tribunal inibido de ajuizar da conformidade desse elemento com os requisitos legalmente estabelecidos. Acresce que o símbolo da coligação não reproduz rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que a integram (cf. o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL), já que todos os símbolos indicados no requerimento e publicitados são distintos dos símbolos de cada um dos partidos, tal como se encontram registados neste Tribunal (cf. as descrições dos símbolos dos diversos partidos, que constam do artigo 4.º, n.º 3, dos Estatutos do «PS», do artigo 2.º, n.º 1, dos Estatutos do «BE», do artigo 2.º, n.º 1, dos Estatutos do «PAN» e do artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos do «L»). III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação «UNIDOS POR PONTA DELGADA» , tendo como intervenientes o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Pessoas-Animais-Natureza e o Livre. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Afonso Patrão (que participaram na sessão, igualmente, por videoconferência) e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho