RELATÓRIO
- 1.1.A………., Lda., recorre da sentença que, proferida pelo TT de Lisboa, julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação, pela Câmara Municipal de Lisboa, da taxa de publicidade reportada ao 2º T/2007, no montante de 3.275,40 Euros, pela emissão de licença para afixação de telas publicitárias.
- 1.2.A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
I - A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da publicidade e de marketing, concepção e produção de artes gráficas, projectos, consultoria e representações.
II - No âmbito dessa sua actividade, a Recorrente, faz exploração comercial de publicidade, designadamente, através da afixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sedeadas na cidade de Lisboa.
III - A mencionada forma de exploração de publicidade está sujeita ao regime previsto na Lei nº 97/88, de 17.08, alterado pela Lei nº 23/2000, de 23.08, o qual estabelece que a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, encontra-se, sujeita às regras gerais sobre publicidade, estando dependente de licenciamento prévio a conferir pelas câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
IV – A Recorrente com vista à obtenção do licenciamento necessário para o exercício da sua actividade comercial, apresentou junto do Departamento de Gestão de Espaços Públicos da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento necessário para a colocação de uma tela publicitária que foi afixada na edificação sita na Av. ……, nº ..…, em Lisboa.
V - Tendo sido proferido competente despacho de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela recorrente, para a afixação do suporte publicitário.
VI - Em virtude do deferimento do pedido de licenciamento, da colocação de telas em espaços de domínio exclusivamente privado, a Recorrente procedeu ao levantamento da licença, e consequentemente, à liquidação das taxas respectivas.
VII - Em 07.08.2007, a Recorrida remeteu à Recorrente, a factura nº 520000064815, emitida em 01.08.2007, para pagamento de dotações orçamentais, no montante total de € 3.272,40 e com data limite de pagamento designada para o dia 2007.08.31.
VIII - A Recorrida liquidou as mencionadas dotações no montante total de € 3.272,40, contudo, a Recorrente considera que a obrigação pecuniária subjacente é ilegal e inconstitucional, pelo que não lhe é exigível.
IX - Pois, apesar de a Recorrida designar, o tributo de taxa, o mesmo, não é susceptível de se enquadrar no mencionado tipo tributário, já que tem o carácter de um verdadeiro imposto, sendo assim ilegal a sua criação, face ao estatuído no art. 165°, nº 1, al. i) da CRP.
X - Com efeito, a supra referida quantia liquidada, não tem carácter de taxa, mas sim de imposto, já que, no âmbito do respectivo licenciamento não se verificou qualquer contrapartida prestada pela Recorrida à Recorrente, ou tão pouco a remoção de qualquer obstáculo jurídico.
XI - Ora, a taxa exigida pela Recorrida, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem que se prove qualquer contrapartida prestada pelo município ao sujeito passivo, deve ser qualificada como imposto face à Constituição.
XII - A Sentença da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30.06.2008, no âmbito do Processo nº 175/07, veio estabelecer que as taxas são prestações pecuniárias devidas por uma prestação especial – actuação oficial ou actividades assimiláveis – da Administração, ou pela utilização de instalações de locais públicos.
XIII - Nos termos da supra mencionada sentença, o que distingue a taxa do imposto é a sua ligação com uma contraprestação determinável das instituições jurídico-públicas.
XIV - Ora, no caso em apreço não se verifica a existência desse vínculo porque:
- a.não foi feita utilização de anúncios num espaço publico;
- b.não foi prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara que, como assinala, por exemplo o AC. TC. N° 313/92 de 6 de Outubro (Proc. 435/91), e reafirma o AC. TC. 453/03 de 14 de Outubro (Proc. 410/03), mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é visto pela doutrina como uma imposição de uma taxa somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público.
XV - Não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá de se considerar o tributo em causa como um imposto.
XVI - Na verdade estabelece o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/04, de 14 de Janeiro, proferido no âmbito do Proc. 33/03, que “trata-se, assim (a orientação jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade orgânica das ditas “taxas de publicidade”), jurisprudência constante, e, aliás, quase unânime deste Tribunal, (...), que cumpre reiterar nos presentes autos, pois não se deparam argumentos susceptíveis de alterar o decidido – não sendo este o caso, designadamente, da ideia de que o anunciante, ao afixar a publicidade em fachadas de prédios, de sua propriedade ou devidamente autorizado pelo proprietário, estaria a fazer uma utilização ou “ocupação” do “espaço público” ou de qualquer bem semi-público, como o ambiente. Como se afirmou nesse Acórdão nº 437/03, não se divisa no caso de qualquer contrapartida específica, na utilização de um bem semi-público, para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo e friso em questão”.
XVII - Também reforçando este entendimento, de qualificação deste tipo de tributos como imposto e retirando daí as inevitáveis consequências do ponto de vista da constitucionalidade, vide por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2003, proferido no âmbito do Proc. 01930/02, “I – Os tributos denominados “taxas” cobrados pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente à instalação de reclamos em prédios urbanos são, à face da Constituição, de qualificar como impostos. II – Como assim, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado viola o preceituado nos artigos 106°, 2 e 168°, 1, i) da CRP, versão de 1982”.
XVIII - Ainda no mesmo sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/12/2003 (Proc. 026820): “– As quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, pela colocação de reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo município, devendo ser vistas como impostos. II – Não tendo tais encargos sido criados por diploma emanado da Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado por aquela, devem as normas que os criaram ser consideradas organicamente inconstitucionais”.
XIX - Assim, sendo o tributo cobrado, pela instalação de mensagens publicitárias em prédios urbanos particulares, qualificado como imposto, verifica-se que o mesmo deveria estar sujeito ao princípio da legalidade de reserva de lei formal constante do artigo 165°, nº 2, alínea i) da CRP.
XX - Todavia, a possibilidade de cobrança de tributos pela instalação de mensagens publicitárias em prédio urbanos particulares, foi criada por meio de um diploma não legislativo, ferido de inconstitucionalidade, por violar os arts. 103°, n° 2 e 165°, nº 2, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
XXI - Com efeito, a inconstitucionalidade dos supra mencionados artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, foi já declarada pelo Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, como sejam, os Acórdãos nºs 558/98, publicado no D.R. II Série, de 11/11/1998, nº 63/99, publicado no D.R. II Série, de 31/03/99, 32/2000, 346/2001 e 437/2003, publicado no D.R. II SÉRIE, de 14/02/2004.
XXII - No mesmo sentido, tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos nºs 021278 de 22/06/99, 025815 de 14/03/2001, 01930/02 de 19/02/2003, 026820, de 12/10/2003, 01931/02, de 26/11/2003, 01931/02, de 11/04/2004, 01167/04, de 26/01/2005, 01176/04, de 18/05/2005, e 0379/06, de 15/02/2007.
XXIII - E isto, porque, conforme referido supra, nos termos do disposto do art. 165°, nº 1, al. i) da CRP, a criação de impostos é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.
XXIV - Perante o exposto, conclui-se que, por via de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, pretende a Recorrida, locupletar-se à custa da Recorrente, exigindo-lhe o pagamento de uma elevada quantia pecuniária que sabe não lhe ser devida.
XXV - Com efeito, não pode deixar de se concluir que a respectiva imposição tem de obedecer aos ditames que pela Lei Fundamental são dirigidos aos impostos.
XXVI - Nos termos do disposto do artigo 135° do Cód. de Procedimento Administrativo, “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
XXVII - Assim sendo, o acto de liquidação e cobrança ora reclamado, constitui um acto afectado pelo vício da anulabilidade.
XXVIII - Assim, deverá o acto tributário reclamado ser anulado, e em consequência, ser anulada a taxa publicitária liquidada à Impugnante, através da factura nº 520000068415, por manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade das normas que a geraram.
Termina pedindo o provimento do recurso e que seja declarada a anulação do acto tributário e administrativo de liquidação e cobrança dos tributos em causa, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que os geraram.
1.3. O recorrido Município de Lisboa contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
1ª - Ao contrário do entendimento pugnado pela Recorrente e como se havia já defendido na Contestação, a Impugnação Judicial de cuja Decisão final vem interposto o presente é manifestamente improcedente;
2ª - Como afirma a douta Sentença recorrida, está em causa nos autos a liquidação de taxa decorrente da emissão de licença de publicidade, solicitada pela ora Recorrente, para afixação de tela publicitária em empena ou fachada de edifício particular, sito na Av. ….., nº …., no segundo trimestre de 2007;
3ª - No entendimento adoptado pela douta Decisão objecto do presente, a aqui Recorrida, ao proceder à verificação do respeito dos princípios a que deve obedecer e dos condicionalismos que deve observar a actividade publicitária e ao subsequente juízo de conformidade e emissão da correspondente licença, não deixa de prestar ao particular/Recorrente um serviço que lhe é especificamente dirigido e do qual este retira uma utilidade própria;
4ª - Como bem denota a douta Sentença recorrida, a própria Recorrente reconhece tal realidade, desde a Petição Inicial;
5ª - Aceitando, de forma expressa, a descrita realidade, questiona-se de que forma pode a Recorrente, de igual modo, afirmar que a emissão da licença de publicidade não compreende a prestação, por parte do município, de qualquer contraprestação ou a remoção de obstáculo jurídico ao seu comportamento, de que o pagamento da correlativa taxa possa constituir contrapartida;
6ª - Resulta clara dos presentes autos, nos quais é afirmada pela própria Recorrente, a natureza da actividade que a mesma desenvolve e a razão pela qual promoveu o licenciamento em crise;
7ª - Ficou provado nos autos que a liquidação foi originada pela emissão de licença, reportada àqueles local e período;
8ª - Mais, da análise da posição da Recorrente ao longo dos presentes autos e, inclusivamente, das Alegações de Recurso, resulta claro ter a mesma apreendido o regime jurídico da liquidação e cobrança da taxa de publicidade, pecando o seu raciocínio ao desconsiderar os poderes regulamentar e tributário dos municípios, os quais assumem particular relevo na matéria ora em discussão;
9ª - A Recorrente apreendeu o regime jurídico da liquidação e cobrança da taxa de publicidade, contudo, reitera-se, erra ao desconsiderar os poderes regulamentar e tributário dos municípios;
10ª - A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no nº 4 do art. 238°, atribuindo, ainda, aos municípios, receitas tributárias próprias, no § único, do art. 254°;
11ª - Os municípios dispõem, assim, de poder tributário próprio, de património e finanças próprios e de poder regulamentar, de acordo com, o art. 241º da Lei Fundamental, a qual os habilita, nos descritos termos e designadamente, a definirem os termos do exercício do referido poder tributário;
12ª - Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem, de forma geral e abstracta, os termos em que o pretendem fazer;
13ª - Por seu turno, de acordo com o art. 3º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio público local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, acrescendo, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6° do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças e pela utilização de bens do domínio público (...) municipal;
14ª - Quanto à Lei das Finanças Locais em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, continua a constituir receita municipal o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças (...) [cfr. alínea c) do art. 10º, as quais podem ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. nº 1 do art. 15°);
15ª - O Código da Publicidade define publicidade e considera como tal “qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços”, não restando dúvidas quanto à natureza publicitária da tela que a Impugnante sujeitou a licenciamento, como, aliás, a mesma admite reiteradamente;
16ª - A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respectiva, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei nº 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho” (cfr. nº 2 do art. 1°);
17ª - Os municípios detêm, pois, não só a competência para licenciar actividades de cariz publicitário como, igualmente, para liquidar e cobrar as taxas inerentes a tais licenciamentos, ao abrigo de normas expressas;
18ª - No exercício de tais competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, publicado por intermédio do Edital nº 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995;
19ª - As taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16° do referido Regulamento;
20ª - Para o licenciamento em crise, as taxas foram liquidadas tendo por base os valores estabelecidos na TTORM em vigor para o ano de 2007, publicada no Boletim Municipal nº 670 de 21 de Dezembro de 2006;
21ª - O aludido Regulamento estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respectivo, uma vez que, nos termos do nº 1 do seu art. 2°, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
22ª - Ademais, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, nos termos do nº 1, do art. 3°, do mesmo Regulamento;
23ª - Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4° a 6° do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à protecção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4°), ou a protecção da segurança de pessoas e bens (art. 6°);
24ª - Tais limites decorrem directamente da referida Lei 97/98, que regulamenta o sector e atribui à defesa dos mesmos a principal razão de ser da outorga aos municípios das supra descritas atribuições em sede de licenciamento de actividades publicitárias;
25ª - A necessidade de tal protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto ao nível do domínio público, razão pela qual é exigido o licenciamento de tal actividade;
26ª - Ao domínio público pertencem, de acordo com as alíneas d) e f), do nº 1 e do nº 2, do art. 84°, da CRP, todas as vias públicas, designadamente as estradas, as ruas, os passeios, bem como os jardins, os viadutos ou as pontes, cuja protecção e fiscalização o Legislador entendeu ser de atribuir aos municípios, os quais as asseguram, mediante a verificação das condições e limites da sua utilização, definidos no âmbito do licenciamento e de acordo com o art. 4º da já referida Lei nº 97/88, de 17 de Agosto;
27ª - A contrapartida, para a Recorrente, do pagamento da taxa devida na sequência dos licenciamentos descritos nos autos decorre do facto de os suportes em causa nos mesmos ocuparem o domínio público municipal, porque as mensagens publicitárias são exibidas e visíveis da via pública/domínio público municipal;
28ª - O Licenciamento permite, assim, à Impugnante, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naquele;
29ª - Com o licenciamento da publicidade, é facultada, ao respectivo requerente, uma utilização individualizada do domínio público, configurada no veicular da mensagem que os clientes da Impugnante pretendem transmitir, aos particulares que circulam no espaço público de onde aquela é visível;
30ª - O Licenciamento da publicidade faculta à Recorrente a exibição da respectiva mensagem junto de potenciais destinatários da mesma e, logo, provoca impacto na via pública, onde é exibida a aludida mensagem, sendo que aquela utilização lhe é permitida, apenas, nos estritos termos que a CML imprimiu ao licenciamento que deferiu;
31ª - Tal uso do domínio público, atribuído à Recorrente, permite-lhe usufruir de uma utilidade especial daquele, a qual constitui sua contrapartida, sobretudo quando se considera que constitui o meio através do qual, como se viu, exerce, pelo menos parcialmente, a sua actividade e a distingue, naturalmente, do cidadão que circula na via pública;
32ª - Por intermédio do licenciamento da publicidade, a CML, entidade competente para o efeito, permite à Impugnante um uso privativo do domínio público, titulado pela licença respectiva, uma vez que a afixação se verifica em espaço público, visível da via pública, e porque a apreciação do licenciamento e a concessão da licença implicam, indubitavelmente, a prestação de um serviço pelo município, razão pela qual são devidas taxas;
33ª - Ainda que assim não acontecesse, na situação em concreto considerada existe outro dos pressupostos necessários à verificação da tal figura jurídico tributária de taxa, o que se conclui da noção adoptada pelo legislador ordinário, no art. 4º da LGT, no qual, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” se estabelece que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.
34ª - A mencionada previsão da LGT identifica três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem à liquidação e cobrança de taxas, sendo que o tributo ora em causa configura um deles, uma vez que é liquidado e cobrado como contrapartida pela emissão de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
35ª - A ser adoptada a posição que a Impugnante pugna, ocorreria inconstitucionalidade, mas por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238°, nº 4 e 241º da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental;
36ª - Com efeito, caso a licença fosse facultada sem o pagamento de qualquer contrapartida existiria, não só enriquecimento ilegítimo da Impugnante, na medida em que lhe seria possibilitada, não só uma utilização privativa do domínio público municipal, como a remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento e, ainda, toda uma actividade administrativa do município, relativa à apreciação e tramitação do pedido da Impugnante, sem que existisse, para este, a correlativa taxa, como clara violação dos princípios disciplinadores do ordenamento constitucional e jurídico-tributário em vigor, do qual decorre, directa e expressamente, a natureza do tributo liquidado e cobrado à Recorrente, uma vez que a emissão de licença corresponde à remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
37ª - A liquidação da taxa impugnada é perfeitamente válida e eficaz, actuando a CML, tanto na apreciação e deferimento do pedido de licenciamento que lhe foi dirigido, quanto na liquidação e cobrança da correspectiva taxa, no exercício de competências que lhe são constitucional e legalmente atribuídas, em consonância com o conceito de taxa adoptado pelo legislador ordinário e de harmonia com regulamentos municipais aprovados na sequência de lei habilitante expressa (não só quanto à previsão do licenciamento como à da liquidação de taxas, em concreto);
38ª - A interpretação que se pugna tem acolhimento na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente nos doutos Acórdãos do STA de 26 de Março de 2003 (Proc. nº 1931/02), de 15 de Maio de 2002 (Proc. nº 26820), de 26 de Maio de 1999 (Proc. nº 23555), ou de 29 de Novembro de 2000 (Proc. nº 25470), não sendo a tese defendida pela Impugnante, de qualquer modo, unânime;
39ª - Não reveste natureza de imposto a quantia liquidada e cobrada pela Impugnada, uma vez que a mesma constitui contrapartida da emissão da licença de publicidade e consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Impugnante;
40ª - Com a sujeição a licenciamento da publicidade foram os municípios, por lei, incumbidos da protecção de um bem público, defendendo-o e protegendo-o em cada licenciamento, pela verificação das condições do mesmo, não enfermando de qualquer vício o Regulamento da Publicidade e a TTORM, por se encontrarem perfeitamente conformes com as leis que habilitam a CML, no exercício de poder tributário constitucionalmente previsto e Legalmente cometido, a cobrar taxas como contrapartida pelo licenciamento de publicidade, mesmo se afixada em imóveis privados, como é o caso dos autos;
41ª - Os actos questionados nos presentes autos foram praticados de acordo com lei habilitante expressa, no pleno uso das competências atribuídas por lei aos municípios e de acordo com a forma prevista na lei para o efeito, não padecendo de vício ou irregularidade, sendo plenamente válidos e exigíveis, improcedendo na sua totalidade os argumentos invocados pela Recorrente.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
1.4. O Ministério Público emitiu o parecer no sentido do provimento do recurso, apresentando a seguinte fundamentação:
« …Com efeito a posição jurídica assumida pela recorrente está de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o qual vem sublinhando que não podem configurar-se, do ponto de vista jurídico-constitucional, como “taxas” as importâncias exigidas pelas autarquias, a título de licença de publicidade ou sua renovação, nos casos em que tal licenciamento não confere ao particular a remoção de um obstáculo jurídico à respectiva actividade, consistente na utilização de bens semi-públicos ou colectivos – vide, neste sentido, Acórdãos 558/98, 63/99, 32/00 e 92/02.
Sendo certo que, como também vem afirmando o Tribunal Constitucional, não constitui «contraprestação», susceptível de integrar aquele conceito, o mero exercício de actividades gerais de polícia por tais entes públicos, com vista à fiscalização do cumprimento pelo particular dos condicionamentos ou requisitos a certa e específica utilização dos bens de que é proprietário – vide neste sentido, os acórdãos 464/2004, de 23.06.2004, 34/04 de 14.01.2004, 364/01 de 10.07.2001, e 437/2003, de 30.09.2003, que incidiu sobre o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2002, todos publicados no site do Tribunal Constitucional.
Também este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que o tributo designado por taxa de publicidade tem a natureza jurídica de imposto (por inexistência de nexo sinalagmático) quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada – cf. Acórdãos de 10.12.2003, 26820, de 26.01.2005, recurso 1167/04, de 19.03.2003, recurso 1930/02, de 20.04.2008, recurso 206/08, todos in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, está em causa a taxa de publicidade devida pela afixação de mensagens publicitárias em prédio particular, dela não resultando qualquer utilização dos referidos bens semi-públicos ou colectivos, pelo que deverá corroborar-se aquele entendimento jurisprudencial.
Nestes termos, e também de acordo com aquela jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado da 1ª instância».
- 1.5.Por acórdão datado de 19/5/10 (fls. 235 e segs.) e com fundamento na inconstitucionalidade dos arts. 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995), este Supremo Tribunal julgou procedente o referido recurso e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, de improcedência da impugnação.
- 1.6.No seguimento, quer o Ministério Público (cfr. fls. 260), quer o Município de Lisboa (cfr. fls. 261 a 263), interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 280º, nº 1, al. a) da CRP, 70º, nº 1, al. a), 71º, nº 1 e 72º, nºs 1, al. a) e 3 da Lei nº 28/82 de 15/11.
- 1.7.Em apreciação de tais recursos, o Tribunal Constitucional, por douto acórdão de 27/9/2011, decidiu «Não julgar organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa (publicado no Edital nº 35/92, do Diário Municipal nº 16.336, de 19/3/92, com a redacção dos Editais nº 42/95, de 25/4 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais nº 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995), na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí prevista pela afixação de publicidade em prédio pertencente a particular.
E, em consequência, ordenou a reforma da decisão que fora proferida por este STA, em conformidade com o agora decidido quanto à questão da constitucionalidade.
1.8. Com dispensa de vistos, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: