96P498 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nunes da Cruz Nunes da Cruz
Processo: 96P498
ACORDAO
Descritores: Prova documental, Princípio da livre apreciação da prova, Arguido, Declaração, Confissão, Força probatória plena, In dubio pro reo, Competência do supremo tribunal de justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029933
Nr Documento: SJ199605300004983
Referência Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG250
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1987ea0b4670e8b6802568fc003b0741
Sumário
I - Estando os documentos oportunamente juntos aos autos, pelo que deles teve a defesa necessariamente conhecimento, são meios de prova livremente valorada pelo tribunal, sem necessidade de, na audiência, ser feita a sua leitura. II - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. III - O n. 3 do artigo 344 do Código de Processo Penal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuida aos casos do n. 2. IV - Sendo os crimes puníveis com pena superior a 3 anos e existindo também co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações confessórias de um dos arguidos constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal. V - O emprego do princípio in dubio pro reo apenas pode ser apreciado pelo Supremo, nos casos de se verificar que o tribunal colectivo chegou a um estado de dúvida insanável e, face a essa dúvida, escolheu a tese desfavorável ao arguido.