I- Tendo-se provado que a Autora, divorciada do Reu, dispende mensalmente em comida, gas, medicamentos, vestir, calçar e transportes a quantia de 12023 escudos, e bem fixada a pensão de alimentos nesta quantia, despesas avaliadas pela Autora modicamente, sem emprego e com idade em que e muito dificil consegui-lo.
II- E materia nova de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer, o problema da Autora poder obter pensão pela segurança social, dado que não foi questão levantada nas instancias.
III- O criterio de fixação dos alimentos provisorios e diferente do respeitante a fixação dos alimentos definitivos.
IV- Os alimentos são devidos a partir do momento em que são pedidos, ou seja do inicio da demanda.