I- Os órgãos de polícia criminal podem depor sobre factos de que tomaram conhecimento directo, por meios diferentes de declarações tomadas ao arguido, no decurso do processo e que não possam ser lidas em julgamento.
II- A testemunha de "ouvir dizer" ou mediata deve merecer alguma aceitação, enquanto meio de prova por concorrer para a descoberta da verdade, para actuação do principio do acusatório, pese embora o seu reduzido valor, forçando o tribunal, na avaliação da prova a atentar nesse factor de insegurança, devendo, pois, tal depoimento ser avalizado por outros indícios probatórios, "mais próximos do facto".
III- Pode depor como testemunha o co-arguido que goze do instituto de arrependido, quando já foi julgado noutro processo, que não naquele em que depõe, tendo transitado a decisão desse outro processo, (em que foi julgado) instaurado após separação de culpas.
IV- A exigência da imediata apresentação ao juiz do auto lavrado da intercepção e gravação de escutas telefónicas, com as fitas gravadas ou elementos análogos, deve interpretar-se restritamente conforme o momento histórico, devendo ser entendida do sentido de dever ter lugar "no mais curto prazo de tempo", em termos de o atraso não determinar, por si só, nulidade.
V- O art. 40º, do C.P.P., não viola a Constituição da República, quando interpretado no sentido de os juízes que intervieram no processo principal terem tido intervenção designadamente como juiz de instrução no processo que daquele se destacou, porque continuam vinculados aos deveres de independência, imparcialidade e objectividade, competindo ao arguido, suscitando-se-lhe dúvidas, socorrem-se do incidente adequado.
VI- A fundamentação da decisão não se confunde com o registo das provas, bastando-se com a indicação da razão de ciência e localização dos depoimentos, de modo a demonstrar-se quais as provas admitidas pelo tribunal e a que título.
VII- A documentação da prova prestada perante o tribunal colectivo serve como modo de trabalho e orientação do tribunal em sede de deliberação e valoração da matéria de facto, não funcionando para efeito de recurso para o tribunal superior, nomeadamente para detectar vícios da decisão da matéria de facto.