1. O Tribunal a quo fixou o subsídio por elevada incapacidade no limite máximo previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97 e artigo 23.° da mesma lei, razão pela qual se recorre do despacho proferido.
2. O artigo 17.º, n.º 1, alínea b) estipula que nas incapacidades permanentes absolutas para o trabalho habitual dever-se-á aplicar uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, devendo ter-se para o efeito em consideração a maior ou menor capacidade funcional para o exercício de outra profissão.
3. Ora no caso sub judice foi atribuída uma incapacidade permanente de 47,75%, a qual afecta a sua capacidade para o trabalho habitual, mas poderá exercer outras actividades profissionais.
4. O artigo 23.º da Lei 100/97 prevê que o subsídio por situações de elevada incapacidade deverá ser atribuído ponderando o grau de incapacidade fixado.
5. Nos presentes autos foi fixado o subsídio pelo seu máximo, sendo que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração e ponderado o grau de incapacidade atribuído.
6. Por tudo quanto fica exposto, parece-nos que o Tribunal a quo violou o estipulado nos artigos 17.º, n.º 1, alínea b) e 23.º da Lei n.º 100/97, pois deveria ter ponderado o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, fixando assim o subsídio por elevada incapacidade pelo mínimo.
A Exma. Magistrada do M.º P.º, na 1.ª instância, apresentou alegação em representação do sinistrado, pedindo a confirmação da decisão recorrida.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Para além dos referidos no relatório, estão ainda provados os seguintes factos:
a) No dia 21 de Junho de 2002 quando, com a categoria profissional de ajudante de maquinista e a retribuição anual de € 5.823,53, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de C.........., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a seguradora X.........., o sinistrado sofreu um acidente.
b) Frustrou-se a tentativa de conciliação apenas porque o sinistrado discordou do resultado do exame médico singular - cfr. auto de fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Direito.
A única questão suscitada neste recurso consiste em saber qual é o montante devido a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
O acidente ocorreu em 2002 e foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 47,75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.
O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula:
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante.
Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 3.521,51 e a seguradora entende que ele deve ser fixado no mínimo.
Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses X 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 47,75%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde:
(SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 47,75%} = (€ 348,01 x 12 X 70%) + {[(€ 348,01 x 12) – (€ 348,01 x 12 x 70%)] x 47,75%} = € 2.923,28 + [(€ 4.176,12 – € 2.923,28) x 47,75%] = € 2.923,28 + (€ 1.252,84 x 47,75%) = € 2.923,28 + € 598,23 = € 3.521,51.
Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo.
Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual:
- uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.
Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros.
Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respectivamente.
Tal significa que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o recurso não merece provimento.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, mantendo-se a douta decisão impugnada.
Custas pela seguradora.
Porto, 13 de Dezembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro