I- Atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2024, 2025 e 2032 do Código Civil, objecto da sucessão é a herança, e esta é composta pelas situações jurídicas, activas e passivas, que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da sua morte e não devam extinguir-se em resultado dela.
II- Nas contas solidárias, também chamadas "contas ou"; importa sempre distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos - a designação "solidária" exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.
III- Tendo-se concluído que os dinheiros das contas eram pertença da recorrente e do falecido, sem que se tivesse, porém, apurado em que fracção para cada um, tinham as instâncias de concluir, como concluiram, pela presunção de que pertenciam em partes iguais.