I- São nulas as sociedades por quotas constituídas apenas por marido e mulher quando o pacto possa afectar a inalterabilidade do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1714 do Código Civil.
II- O artigo 8, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedade entre cônjuges, constitui uma norma que se refere a um estatuto legal e não a um estatuto contratual, pelo que é de aplicação imediata às relações jurídicas subsistentes.
III- Assim, é lícita a constituição de uma sociedade por quotas entre cônjuges, ainda que constituída no domínio do Código Civil, já que nenhum deles assumiu responsabilidade ilimitada.