Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A……, Ldª”, pessoa colectiva nº ……, com sede na Avª … nº... ,…. - 2000-… Santarém, veio recorrer do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 18.11.2011, no processo nº 04985/11 que ordenou a baixa da reclamação por si deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal, para subir em diferido ao tribunal tributário, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). A análise sobre o efeito útil da acção não pode de forma alguma passar apenas pela possibilidade de anulação do processado.
2ª). Mesmo nos casos já consagrados de subida imediata da reclamação, designadamente, pedidos de suspensão da execução ou isenção de garantias, e outros, também nessas situações se poderia anular o processado e recomeçar a execução.
3ª). Contudo, não se trata de voltar atrás, anular o processado e recomeçar; trata-se sim da análise imediata do pedido e respectivos fundamentos que doutra forma (subida a final) obstariam à atempada administração da justiça.
4ª). A utilidade de determinada acção judicial e respectivo efeito útil afere-se sim pela análise lógico-racional sobre o pedido da acção e seus fundamentos.
5ª). Para se concluir pela não apreciação imediata de determinada reclamação, há que ter a certeza que a da apreciação a final, não resulta a perda da tutela judicial contemporânea ao acto.
6ª). A presente reclamação pretende ver declarada a nulidade da citação por falta de título executivo e respectivos elementos.
7ª). A falta deles importa, decidindo pela apreciação a final, na perda do efeito útil pois, entre outros fundamentos, impede o exercício do direito de decidir, por qualquer dos efeitos que visa produzir o acto de citação.
8ª). Se é alegada a nulidade de um acto condicionador de uma série de actos posteriores então porque esses mesmos actos da execução não podem ou devem acontecer antes de realizada a citação equivale a dizer que a execução apenas deveria adquirir ímpeto com a validade da citação.
9ª). Caso se considere que o pedido de nulidade da citação não deve merecer apreciação imediata, o executado sem conhecimento da razão de ser da execução (liquidações e respectivos elementos e fundamentos) verá prosseguir contra ele uma execução, sem que em bom rigor possa decidir por qualquer forma de pagamento, pedido de pagamento em prestações, dação em pagamento ou apresentação de oposição e consequentemente, requerer a suspensão da execução.
10ª). E, se o executado se encontra impossibilitado, por falta de conhecimento dos valores geradores da execução, do exercício dos seus direitos, alguns dos quais susceptíveis de reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, como é o caso do indeferimento de pedido de suspensão da execução por força de eventual impugnação do tributo, é a impossibilidade do exercício desse direito, que denominamos de perda da tutela judicial efectiva.
11ª). Donde, não sendo apreciada de imediato a presente reclamação, a execução prosseguirá os seus trâmites legais de penhora e venda de bens da executada, o que, necessariamente resultaria num prejuízo irreparável para a executada
Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser aceites, por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, devendo a douta decisão do Tribunal ad quem, decidir pela revogação do douto Acórdão do TCA Sul, determinando a apreciação imediata da reclamação do acto do órgão da execução fiscal, na medida em que a sua apreciação a final, resultaria num prejuízo irreparável para a executada.
2.O MºPº emitiu o parecer de fls. 189 no qual defende a não admissão do recurso por não ser aplicável em processo tributário o artº 150º do CPTA.
3.Com interesse para a decisão foram dados como provados no citado Acórdão, os seguintes factos:
- I)No SF de Santarém foi instaurado, em 11-01-2011, o processo de execução fiscal n° 2089201101004212 contra a reclamante (fls. l cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- II)Execução fiscal instaurada com base em certidão de dívida do IAPMEI, no montante de € 28.121,82 como consta de fls. 7 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- III)Foi remetida carta registada com aviso de recepção para citação da reclamante nos termos que constam de fls. 19 e segs. recepcionada em 12-01-2011 (fls. 19 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- IV)Os Serviços Centrais remeteram outra citação, por carta registada, com o n° RQ222868005PT (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- V)Que foi recebida em 17-01-2011 (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- VI)Por requerimento de 14-02-2011 a reclamante refere que a citação não era acompanhada dos títulos executivos, nem tão pouco consta do documento de citação, informações obrigatórias a uma regular citação. Requereu a nulidade da citação por não perceber a razão do valor, e não de qualquer outro, origem e montante dos juros de mora, e bem assim a data e situação que lhe dá causa (fls. 21 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- VII)Por despacho do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de 15-03-2011, foi indeferida a pretensão (fls. 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- VIII)A reclamante deduziu oposição à execução nos termos que constam da petição inicial junta a fls. 65 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- IX)Apresentada no SF em 14-02-2011 (fls. 65 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- X)O processo de execução apresenta, para além da certidão referida em II), o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre o IAPMEI e a ora reclamante (cfr. fls. 8/15, a proposta DJA/Nº1121 que incorpora a decisão de resolução do contrato (cfr. fls.16/17) e a indicação do valor dos pagamentos e cálculo de juros (cfr. fls. 18).
4. Conforme acima referido, vem o presente recurso interposto de acórdão do TCA Sul proferido em sede de recurso de decisão proferida por tribunal tributário.
E refere a recorrente que o recurso é interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA (v. fls. 161).
Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
“ 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sendo assim, há que dar agora cumprimento ao nº 5 desta norma, adaptada ao Contencioso Tributário, apurando-se se, efectivamente, ocorrem os requisitos enunciados no nº 1 acima transcrito.
4.1. Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Prfº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
- a)da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
- b)de a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4.2. Ora, se examinarmos as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente se limita a discordar do acórdão do TCA Sul, sem invocar qualquer dos fundamentos exigidos pelo artº 150º do CPTA para que este Supremo Tribunal aprecie o seu recurso.
Quer dizer, a recorrente veio interpor o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse, esquecendo que não estamos perante 3º grau de jurisdição, o qual foi extinto na jurisdição tributária pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
5. Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Valente Torrão (relator) Pimenta do Vale – Casimiro Gonçalves.