Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do STA:
1- RELATÓRIO
A…………, Ldª, com os demais sinais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e absolveu da instância a Fazenda Pública em impugnação judicial deduzida em 18/07/2008.
Apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«- DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.º 281/91 DE 9 DE AGOSTO
A) O requisito material de verificação das mercadorias pelos serviços alfandegários claudicou, por as mercadorias não terem sido examinadas por esses serviços, assim como, por impossibilidade de ordem prática, o requisito material relativo a uma eventual divergência entre tais serviços e o despachante quanto ao conteúdo das declarações aduaneiras;
B) Paralelamente, não foi a Recorrente notificada de despacho, da autoria do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, tendente à instauração de processo técnico de contestação, pelo que também o requisito de carácter formal não está preenchido;
C) Constata-se assim não se encontrar preenchida a totalidade dos requisitos apta a despoletar a instauração de processo técnico de contestação por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto;
D) Resulta igualmente do regime ínsito no artigo 10. n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 não estar a Recorrente, em qualquer circunstância, habilitada à abertura do referido procedimento de Agosto, uma vez que o seu início é da competência exclusiva do Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
E) Os pedidos de reembolso na origem dos presentes autos resultaram de erro, no preenchimento das declarações aduaneiras, detectado a posteriori, isto é, após o desalfandegamento das mercadorias, situação que claramente extravasa o âmbito de aplicação do artigo 10.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, pensado para divergências ocorridas no momento do desalfandegamento;
F) Por cautela de patrocínio, importa igualmente assinalar não se encontrar preenchido o regime previsto no artigo 10.º n.º 2, do Decreto-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto;
G) A abertura de processo técnico de contestação ao seu abrigo sempre pressuporia por parte da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, em momento posterior ao desalfandegamento, a realização de operações de controlo e fiscalização, o que efectivamente não sucedeu, omissão que inclusivamente despoletou a posição sustentada pela Recorrente nos artigos 60.º a 89.º da petição de impugnação;
H) Não incidindo sobre a Recorrente o ónus de abertura de processo técnico de contestação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, mostra-se inadmissível fazer depender a impugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, e, por maioria de razão, a sindicabilidade da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso, da prévia instauração desse procedimento, sob pena de denegação do direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos nos termos do artigo 268.°, n.º 4, da CRP;
I) Nestes termos, constitui entendimento da Recorrente padecer a sentença recorrida de erro de julgamento, assente numa incorrecta interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente previstos dos administrados previsto no artigo 268.°, n.º 4, da CRP, o que não poderá deixar de ser sindicado por esse Douto Tribunal ad quem para os devidos efeitos legais;
J) Não obstante o exposto, na hipótese desse Douto Tribunal ad quem considerar que a abertura de processo técnico de contestação pelo Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa sempre constituiria condição de impugnabilidade dos actos de liquidação e indeferimento acima referidos, o que apenas se admite por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, requer-se a esse Douto órgão jurisdicional que anule a decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso formulados pela Recorrente e, consequentemente, intime os serviços alfandegários à prolação de nova decisão no âmbito do procedimento de reembolso, antecedida da abertura de processo técnico de contestação nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, tudo com as demais consequências legais.
DA PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO SOBRE O DIREITO INTERNO PREVISTO NO ARTIGO 8.° N.º 4. DA CRP
K) Andou mal o Douto Tribunal a quo quando considerou constituir a abertura de processo técnico de contestação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, condição de impugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, e, bem assim, de sindicabilidade da decisão de indeferimento dos pedidos de reembolso apresentados ao abrigo do artigo 236.° do CAC;
L) O regime ínsito no artigo 236.º do CAC não só é de aplicação imediata nos termos do artigo 288.° do TFUE como não condiciona o direito ao reembolso dos direitos aduaneiros de importação ao cumprimento de quaisquer outros requisitos, nomeadamente impostos pelo Direito interno dos Estados-Membros;
M) Uma vez reunida a totalidade dos requisitos do artigo 236.° do CAC terá necessariamente de haver lugar ao reembolso dos direitos aduaneiros de importação solicitados;
N) Nestes termos, constitui entendimento da Recorrente padecer a sentença recorrida de erro de julgamento, assente na preterição do princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno previsto no artigo 8.°, n.º 4, da CRP, atenta a recusa de aplicação por parte do Douto Tribunal a quo do regime comunitário previsto no artigo 236.º do CAC face à interpretação que perfilhou do regime interno previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, o que não poderá deixar de ser sindicado por esse Douto Tribunal ad quem para os devidos efeitos legais;
O) Não obstante o exposto, subsistindo na esfera do Douto Tribunal ad quem dúvidas sobre a compatibilidade do regime ínsito no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, quando interpretado na esteira da posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo, com o regime ínsito no artigo 236.º do CAC, deverá diligenciar pelo reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.º do TFUE;
P) Por tudo quanto ficou exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que desconsidere, revogando, o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo quanto à inimpugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, relativas ao ano de 2007, no montante global de EUR 122.934,44, concedendo, por via disso, provimento ao presente recurso, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex. doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso e, nessa medida, revogue a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, concedendo provimento aos pedidos deduzidos pela Recorrente na petição de impugnação, tudo com as demais consequências legais.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 192 e segs., que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública.
Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece dos seguintes vícios:
a) Vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 10°, n° 1, do Dec. Lei n° 281/91, de 9 de Agosto;
b) Vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 236° do Código Aduaneiro;
c) Erro de julgamento, por preterição do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.
2. Para se decidir pela absolvição da instância, o Mmo. Juiz “a quo”, invocando a doutrina dos acórdãos do STA de 05/04/2000 (processo n°024173) e do TCA Sul de 01/06/2011 (recurso n° 04024/10) considerou que assentando a acção de impugnação judicial numa divergência sobre classificação pautal de mercadoria importada, constitui jurisprudência pacífica que essa divergência de carácter técnico entre os serviços aduaneiros e os importadores constituem actos preparatórios prejudiciais que têm que ser previamente decididos pelo Conselho Técnico Aduaneiro e a decisão deste órgão é que é susceptível de impugnação contenciosa através de acção administrativa especial.
Entendeu, assim, o Mmo. Juiz “a quo” «que o acto de liquidação dos direitos aduaneiros não era susceptível de impugnação contenciosa de per si, nem mesmo reagindo contra o indeferimento do pedido de reembolso de direitos aduaneiros tal com a impugnante fez com base no fundamento da divergência pautal, razão pela qual ocorre fundamento que obsta ao prosseguimento do processo por inimpugnabilidade do acto impugnado, o que impede, portanto, o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Fazenda Pública da instância nos termos do n° 2 do art. 493° do CPC».
3.1. A questão que se coloca desde logo é a de saber se a decisão de absolvição da instância proferida pelo Mmo. Juiz “a quo” está ou não conforme o direito aplicável.
Como se alcança da decisão recorrida a Recorrente apresentou a despacho de importação “outros aparelhos receptores de televisão”, originários de Hong Kong, declarados no código pautal 8528711900, sujeitos a taxa de 14% (declarações de 03/05/2007, 19/09/2007 e 08/10/2007). E em 19/11/2007, após a mercadoria ter sido introduzida no consumo, apresentou um pedido de reembolso alegando erro de classificação pautal na declaração apresentada pelo seu agente/despachante, indicando como correta a classificação pautal 8528711300, e pedindo a devolução dos direitos aduaneiros no valor de € 122.934,44 euros.
O referido pedido foi indeferido por despacho, datado de 27/03/2008, da senhora subdirectora geral das Alfândegas, com o fundamento de que não era possível concluir que os aparelhos em causa poderiam ser classificados noutra posição pautal, uma vez que não estavam na posse dos serviços da Alfândega, e nessa medida o pedido não estava enquadrado no artigo 236º do CAC.
Em abono dessa decisão invocou-se a doutrina do acórdão do TJCE de 20/11/1997 (proc. C-338/1995), nos termos do qual, «é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas de secção ou do capítulo (acórdãos de 1 de Julho de 1982, Wunsche, 145/81, Recueil, p. 2493, n. 12; de 25 de Maio de 1989. Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n.13, e de 9 de Agosto de 1994, neckermann Versand, C-395/93, Colect., p. 1-402 7,
E é deste despacho que foi apresentada a impugnação judicial rejeitada pelo Mmo. Juiz “a quo” com base na inimpugnabilidade do acto.
3.2. Como vimos, ao apresentar o seu pedido de reembolso de direitos aduaneiros, a Recorrente pretendia ver apreciada e corrigida a classificação pautal da mercadoria importada e proceder à revisão do acto tributário. Todavia a ATA não aceitou o referido pedido, invocando a falta de pressupostos para a sua apreciação (por a mercadoria já não estar na posse da alfândega). Ou seja, o pedido de reembolso foi indeferido com base em questão formal.
Não se nos oferece dúvidas que estamos perante um acto lesivo dos interesses da Recorrente, pelo que o mesmo é susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 95.º n.º 1 e n.º 2 alínea d), da Lei Geral Tributária.
Carece, assim, de fundamento válido a invocada “inimpugnabilidade do acto “, no qual o Mmo. Juiz “a quo” assentou o seu juízo para absolver a Fazenda Pública da instância. Com efeito, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que sendo “o aspecto determinante disputado nos autos a divergência na classificação pautal das mercadorias”, esta questão não poderia ser objecto de apreciação em sede de impugnação judicial. Afigura-se-nos, contudo, que o Mmo. Juiz “a quo” baralhou as questões a decidir para aferir da legalidade do acto tributário com a questão da impugnabiidade do acto de indeferimento do pedido de reembolso.
Como se alcança da petição inicial apresentada pela Recorrente, esta tem como causa de pedir a ilegalidade da decisão da senhora subdirectora-geral das Alfândegas, baseada na violação dos artigos 10º, nº 1 do Dec.-Lei nº 281/91, de 9 de Agosto, e 236.º do Código Aduaneiro, e do acto tributário, baseada em erro de classificação pautal e como pedido imediato a anulação da decisão da senhora subdirectora-geral das Alfândegas, e como pedido mediato a anulação da liquidação e restituição do montante pago a título de direitos aduaneiros, acrescido de juros indemnizatórios.
Temos assim dois actos contra os quais a impugnante/Recorrente se insurgiu ao propor a acção de impugnação judicial: a decisão de indeferimento do pedido de reembolso e o acto de liquidação de direitos aduaneiros.
E nestes casos não se nos oferece quaisquer dúvidas que estamos perante actos lesivos dos interesses da Recorrente e susceptíveis de impugnação contenciosa.
Ora, mesmo atendendo apenas ao ataque que a impugnante/Recorrente faz ao acto de liquidação, se é certo que a mesma invoca como fundamento para a sua anulação o erro na classificação pautal e se se considerar que o conhecimento desta questão está precludido, por não ter sido suscitado previamente, em procedimento próprio, dirigida ao Conselho Técnico Aduaneiro, o que há que fazer é julgar a acção de impugnação improcedente, por aquela questão ser caso resolvido ou decidido (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 05/04/2000, recurso nº 24173, e acórdão do TCA Sul de 01/06/2011, p. 0424/10, citados na sentença recorrida).
Mas como vimos a impugnação judicial foi em “primeira mão” proposta contra a decisão de indeferimento proferida pela senhora subdirectora geral das Alfândegas, e neste caso há que analisar se é o meio processual idóneo para a sua impugnação contenciosa. Como se deixou supra referido, a decisão de indeferimento do pedido de reembolso tem como fundamento não ser possível reanalisar a classificação pautal da mercadoria, uma vez que os aparelhos já não estavam na posse dos serviços da Alfândega, e nessa medida o pedido não estava enquadrado no artigo 236º do CAC. Estamos, assim, perante uma decisão baseada em questão formal, que não chegou a apreciar a questão da legalidade do acto de liquidação, mas que se cingiu à apreciação da viabilidade do procedimento sobre a alteração da classificação pautal. Ora, neste caso afigura-se-nos que o meio processual idóneo para impugnar contenciosamente a decisão é o recurso contencioso, ou seja, a acção administrativa especial, nos termos do artigo 97º nº 1 alínea p) e nº 2, do CPPT.
Atento que a decisão da senhora subdirectora geral das Alfândegas foi notificada à Recorrente em 18/04/2008 e a impugnação judicial foi apresentada em 18/07/2008, mostra-se respeitado o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 2 alínea b) do CPTA. E no que respeita à causa de pedir e pedido os mesmos adequam-se igualmente àquele meio contencioso.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida não pode manter-se, a qual deve ser revogada e substituída por outra que determine audição das partes sobre a questão da convolação do meio processual.»
2- Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 03/05/2007 foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 55 dos autos, denominado por “Declaração Aduaneira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o n.º 2234717;
B) Na “Declaração Aduaneira” referida no ponto anterior, foi inscrito na Casa 8 — “Destinatário”, o nome da Impugnante, na Casa 31 — “Volumes e designação das mercadorias”, a seguinte referência: Outros Aparelhos Receptores de Televisão, e na casa 33 “Código das Mercadorias” o seguinte número 85 28 71 19 00 — cfr. fls. 55 e 111 dos autos;
C) Em 19/09/2007 foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 57 dos autos, denominado por “Declaração Aduaneira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o nº 24726003;
D) Na “Declaração Aduaneira” referida no ponto anterior, foi inscrito na Casa 8 — “Destinatário”, o nome da Impugnante, na Casa 31 — “Volumes e designação das mercadorias”, a seguinte referência:, e na casa 33 — “Código das Mercadorias” o seguinte número 85 28 71 19 00 — cfr. fls. 57 e 111 dos autos;
E) Em 19/09/2007 foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 59 dos autos, denominado por “Declaração Aduaneira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o n.º Outros Aparelhos Receptores de Televisão 24726343;
F) Na “Declaração Aduaneira” referida no ponto anterior, foi inscrito na Casa 8 — “Destinatário”, o nome da Impugnante, na Casa 31 — “Volumes e designação das mercadorias”, a seguinte referência: Outros Aparelhos Receptores de Televisão, e na casa 33 — “Código das Mercadorias” o seguinte número 85 28 71 19 00 — cfr. fls. 59 e 111 dos autos;
G) Em 08/10/2007 foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 61 dos autos, denominado por “Declaração Aduaneira”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o n.º 24730550;
H) Na “Declaração Aduaneira” referida no ponto anterior, foi inscrito na Casa 8 “Destinatário”, o nome da Impugnante, na Casa 31 — “Volumes e designação das mercadorias”, a seguinte referência: Outros Aparelhos Receptores de Televisão, e na casa 33 — “Código das Mercadorias” o seguinte número 85 28 71 19 00 — cfr. fls. 59 e 111 dos autos;
I) Em 19/11/2007 foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 72 dos autos, denominado por “Pedido de Reembolso/Dispensa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da Impugnante, referente ao DATJ 2234717 de 3/05/2007, no qual solicita o reembolso dos direitos de importação nos termos do código 236°;
J) Em 19/11/2007, foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 74 dos autos, denominado por “Pedido de Reembolso/Dispensa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da Impugnante, referente ao DAU 24726343 de 19/09/2007, no qual solicita o reembolso dos direitos de importação nos termos do código 236°;
K) Em 19/11/2007, foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 76 dos autos, denominado por “Pedido de Reembolso/Dispensa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da Impugnante, referente ao DAU 24726003 de 19/09/2007, no qual solicita o reembolso dos direitos de importação nos termos do código 236°;
L) Em 19/11/2007, foi apresentado na Alfândega do Aeroporto de Lisboa, o instrumento constante a fls. 78 dos autos, denominado por “Pedido de Reembolso/Dispensa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome da Impugnante, referente ao DAU 25130550 de 08/10/2007, no qual solicita o reembolso dos direitos de importação nos termos do código 236°;
M) Em 22/01/2008, a Alfândega do Aeroporto de Lisboa, remeteu à Impugnante, o instrumento constante a fls. 80 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...)
Assunto: Audição Prévia — Indeferimento do pedido de reembolso – Requerimento apresentado pela A…………, Lda.
Notifico V. Exa, do indeferimento ao seu pedido, em 15/01/2008, relativa ao assunto em epígrafe, nos termos e fundamentos constantes em anexo.
Poderá ainda, exercer o seu direito de participação, num prazo de 8 dias, em sede de Audição Prévia, nos termos do art. 60° da Lei Geral Tributária (…)»;
N) Conjuntamente com o instrumento referido na alínea anterior, foi junto o instrumento constante a fls. 81 a 83 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...)
I) A A…………, Lda, introduziu em livre prática e no consumo na A do Aeroporto de Lisboa, as seguintes declarações Aduaneiras:
N. ° de Ordem
Data
C. Pautal Declarado
C. Pautal Pretendido
2234717
03.05. 2007
8528711900
8528711300
24726003
19.09. 2007
8528711900
8528711300
24726343
19.09. 2007
8528711900
8528711300
24730550
10. 2007
8528711900
8528711300
A Firma apresentou a despacho de importação Outros Aparelhos Receptores de Televisão originárias de Hong Kong declarados no código pautal 8528711900, e sujeitos a taxa de 14%.
O pedido de reembolso da Firma A…………, Lda, remetido através de requerimento datados de 19/11/2007, vem procurar reclassificar (em Novembro) mercadorias já introduzidas no consumo e, segundo adianta, deveria ter sido classificada no código pautal 8528711300 alegando ter havido erro na classificação pautal, sintetizando no seguinte quadro:
Como é sabido os direitos legalmente devidos em caso de constituição de dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira Comum de acordo com o art. 20° do CAC, e a classificação pautal é determinada pelas disposições das Regras Gerais, bem como pelos textos dos códigos NC 85,8528, e 852871 e 85287119.
A análise das facturas no campo “produto description”: tariff/code/weight/country origin “apenas refere A 110, PSU-EU, SCART, MC, PAL-G e, noutra factura, A 11 OH-US, Fr, MC-ROM, o que não permite outra “leitura” em termos de classificação pautal.
Não foi solicitado Exame prévio nem apresentada nenhuma Informação Pautal Vinculativa emitidas pelas autoridades aduaneira de PT ou de outro EM (que tivesse sido invocada).
Ouvidos os dois intervenientes na conferência, uma vez que a declaração foi tríada para o Canal 2 — conferência documental sem verificação — esclarecem:
“No momento de desalfandegamento não foi solicitado o exame prévia da mesma e não foram juntos quaisquer elementos adicionais uma vez que da parte da Alfândega nenhum elemento levantou dúvidas quanto à qualidade da mercadoria em apreço...”
E mais adiante,
“O pedido de reembolso agora requerido e, mesmo considerando os argumentos apresentados, não se poderá decidir favoravelmente..:”
De acordo com os elementos de prova a contento das autoridades aduaneiras não é possível concluir que os aparelhos em causa poderiam ser classificadas noutra posição pautal.
Deverá assim ser indeferido o pedido de reembolso por falta de enquadramento no art. 236° do CAC; notificando-se da decisão de indeferimento o sujeito passivo, em sede de audição prévia, enunciando-lhe os direitos em vigor. (…)»;
O) Em 15/01/2008, na informação n.º 7/2008 elaborada pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa, foi aposto o seguinte despacho subscrito pelo Director da Alfândega: «Concordo. Não autorizo o reembolso nos termos da informação. (...)» - cfr. fls. 111 dos autos;
P) Em 8/04/2008, foi remetido ao mandatário da Impugnante, o instrumento constante a fls. 110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(…)
Assunto: Notificação de Indeferimento do pedido apresentado pela Firma A………… Lda., resposta ao ofício de 1 de Fevereiro de 2008, em sede de Audição Prévia apresentado por B…………, RL.
Em reposta à V. carta de 1 de Fevereiro de 2008, e após análise nesta Alfândega, foi solicitada parecer técnico à DSTA — sector especializado em classificação pautal — sobre o qual recaiu o despacho de concordância da Senhora Subdirectora Geral Dra. ………, de 27 de Março de 2008.
Assim, notifica-se V Exa do despacho de 15.01.2008, reforçado com o parecer referido que se anexa, e, em consequência o presente processo, decorridos os prazos de 30 dias para efeitos de recurso hierárquico (art. 66° do CPPT), e os 90 dias para efeitos do recurso de impugnação judicial (art. 102° CPPT), será arquivado. (…)»;
Q) A Petição Inicial da presente Impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a 18/07/2008 — cfr. fls. 2 dos autos.
3- Do direito:
Para julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e absolver da instância a Fazenda Pública considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto.
Fundamentação de direito a fls. 207 e segts dos autos
“(…) Em sede de contestação, o RFP defendeu que os conflitos técnicos relativos à classificação pautal são sempre dirimidos em primeira linha pelo CTA criado pelo DL n.º 281/91, de 9 de Agosto, através do processo técnico de contestação.
Assim sendo, importa, pois, antes do mais apreciar a questão da inimpugnabilidade do acto, atento o facto de a mesma ter sido, desde logo, suscitada pelo RFP e, tal questão, a verificar-se, constitui uma excepção que impede o conhecimento do mérito da causa.
Ora, do teor da petição inicial, ressalta claramente que a Impugnante pretende que o acto de liquidação seja anulado em virtude de existir uma divergência na classificação pautal das mercadorias importadas.
Com efeito, a Impugnante alega no artigo 37° da p.i. que «Perante as características das “set-top-boxes” importadas pela ora Impugnante, elencadas no descritivo acima mencionado, junto como documento n.º 11, não pode a mesma deixar de pugnar pela sua subsunção ao código pautal n.º 8528711300 — ao invés dos códigos pautais n.º 85287119 (erroneamente proposto pelo despachante aquando do preenchimento das respectivas declarações aduaneiras) e 85 28 71 90 (erroneamente proposto pela Alfândega do Aeroporto de Lisboa no âmbito da decisão de indeferimento objecto dos presentes autos) — e como tal, pela aplicação da isenção tributária (...)».
Para depois concluir com o pedido de anulação das liquidações de direitos aduaneiros por vício de violação de lei.
Porém, se bem atentarmos à p.i., o que se trata no presente processo é uma questão de divergência da classificação pautal das mercadorias.
Dito isto, estabelece o art. 6° do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, que criou o Conselho Técnico Aduaneiro o seguinte: «Compete ao Conselho decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.».
E tem sido defendido pela Jurisprudência (cfr. Acórdão do STA, de 5/04/2000, Subsecção do Contencioso Aduaneiro, publicado no Apêndice ao DR de 10/07/2001, pág. 72 e ss.), que as questões de classificação pautal, origem e valor constituem actos preparatórios prejudiciais.
Aliás, neste mesmo Acórdão, relatado pelo Conselheiro VÍTOR MEIRA, diz-se o seguinte: «Questionando a recorrente a origem das mercadorias, teria de suscitar previamente a intervenção técnico do CTA, (...) não podendo tal questão ser apreciada na impugnação da liquidação.».
Quer isso dizer, que havendo divergências de carácter técnico entre os Serviços Aduaneiros e os importadores quanto a estas matérias, as mesmas deverão ser decididas pelo CTA, podendo, posteriormente, os importadores recorrer aos Tribunais mediante uma acção administrativa especial nos termos do art. 97°/1, p) e n° 2 do CPPT.
Para além disso, e como bem alerta o DMMP no seu parecer, o Tribunal Central Administrativo do Sul também já se pronunciou sobre esta questão, tendo concluído que «Ao Conselho Técnico Aduaneiro/CTA, por força do disposto no art. 6.º DL. 281/91 de 9.8., compete “decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.”
Complementarmente, nos termos do art. 10.º n.º 2, a contestação, que, por norma, surge no momento da verificação das mercadorias, “pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor». E, nesta sequência, os Venerandos Desembargadores decidiriam que «Não podendo ser discutidos, no âmbito desta impugnação judicial, os fundamentos coligidos, pela impugnante, no sentido de, em conclusão, se vir a decidir pela correcção da classificação pautal que mencionou aquando do desalfandegamento das mercadorias em apreço, a respectiva apresentação resulta manifestamente ilegal, por ausência de objecto válido e adequado, pelo que, consequentemente, sem escapatória, se tem de julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação, porque estes dependem, umbilicalmente, do sentido da classificação pautal nos moldes corrigidos pelas autoridades aduaneiras.». (Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 01/06/2011, Rec. 04024/10, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido escreveu também ANTÓNIO BRIGAS AFONSO, «(...) como tem sido jurisprudência pacifica que as questões de classificação pautal, origem ou valor constituem actos preparatórios prejudiciais. Havendo divergências de carácter técnico entre os serviços aduaneiros e os importadores quando a estas matérias, teriam as mesmas que ser decididas pelo CTA, podendo então os interessados recorrer dessa decisão, através da AAE. (...)» (Cfr. Contencioso Aduaneiro — O Processo Técnico de Contestação, in Estudos em Memória do Prof Dr. Saldanha Sanches, Vol. V., pág. 57).
Repare-se que a contestação pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados pelos serviços de prevenção ou repressão da fraude aduaneira nos termos do n.º 2 do art. 10º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto.
Retomando ao caso dos autos, verificamos assim que a Impugnante lançou mão do processo errado para reagir perante a liquidação de imposto efectuada pela Administração Aduaneira. Com efeito, o central e determinante aspecto disputado nos autos é a divergência na classificação pautal das mercadorias. E neste cenário, como já vimos não é possível ser apresentada, nos moldes em que foi, a presente impugnação judicial, sem que tivesse sido accionado previamente, pela, aqui, Impugnante, junto do Conselho Técnico Aduaneiro da DGAIEC, o respectivo processo técnico de contestação, sob pena do acto de liquidação se tomar inatacável, não valendo o argumento que deveria ter sido a Administração a lançar mão dele, uma vez que o declarante também poderia ter recorrido a ele nos termos do n° 1 do art. 10º do Decreto- Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto.
Assim sendo, na situação julgada, porque a questão da classificação pautal das mercadorias não foi, previamente, sujeita, mediante iniciativa da Impugnante, ao pertinente e imprescindível processo técnico de contestação, impossível é beliscá-la, ou anulá-la, nesta sede de Impugnação do acto de liquidação, efectivado na sequência e no respeito pelo sentido dessa mudança.
Nesta conformidade, conclui-se que o acto de liquidação dos direitos aduaneiros não era susceptível de impugnação contenciosa de per si, nem mesmo reagindo contra o indeferimento do pedido de reembolso de direitos aduaneiros tal como a Impugnante fez com base no fundamento da divergência pautal, razão pela qual ocorre fundamento que obsta ao prosseguimento do processo por inimpugnabilidade do acto impugnado, o que impede, portanto, o conhecimento do mérito da causa, e determina a absolvição da Fazenda Pública da instância nos termos do n.º 2 do art. 493.º do CPC.
Tendo em consideração o que ficou dito, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados pela Impugnante.
E também por este motivo, o requerimento de prova pericial requerida pela Impugnante torna-se inútil, razão pela qual indefere-se o mesmo.»
DECIDINDO NESTE STA
DO REQUERIMENTO DE REENVIO PREJUDICIAL
Solicita a recorrente o reenvio prejudicial se o Douto Tribunal ad quem tiver dúvidas sobre a compatibilidade do regime do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, quando interpretado na esteira da posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo, com o regime estabelecido no artigo 236.° do CAC.
Desde já se destaca que, o tribunal recorrido quando considerou constituir a abertura de processo técnico de contestação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, condição de impugnabilidade das liquidações de direitos aduaneiros de importação, não ponderou qualquer questão atinente à primordial aplicação do Código de Aduaneiro Comunitário (CAC) e designadamente sobre o seu artº 236º.
Inexiste assim qualquer questão suscitada acerca da prevalência da lei a aplicar e inexiste também qualquer questão suscitada na decisão sindicada relativamente à melhor interpretação a fazer do disposto no artº 236º do CAC. Por isso não se justifica, nem se impõe o requerido reenvio qual não se determinará. De resto, como se verá infra, este STA não confirmará a decisão recorrida quanto à questão da afirmada ininpugnabilidade do acto tributário que foi a questão fundamental que norteou a decisão recorrida e determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública.
A questão nuclear suscitada que se retira do extenso verbo é simples.
Nas circunstâncias concretas dos autos, a não abertura do processo técnico de contestação é ou não condição de impugnabilidade das liquidações de direitos de importação? A decisão que assim decidiu está correcta e deve ser mantida?
E, as circunstâncias concretas são as seguintes que resultam do probatório e que assim sintetizamos:
A ora impugnante importou do estrangeiro várias partidas ao longo do ano de 2007 do que agora, abreviadamente, designaremos por aparelhos de televisão e pagou os respectivos direitos de importação.
Em 19 de Novembro do mesmo ano (decorridos que foram seis meses depois da primeira importação) requereu o reembolso do pagamento de tais direitos alegando que por lapso do despachante tinha por este sido indicado incorrectamente o código pautal 8528711900 ao invés do correcto que seria o 8528711300 ao abrigo do qual os mesmos aparelhos de televisão estavam isentos de direitos por incorporarem um MODEM o que determinava a sua classificação neste outro código pautal/isento. Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que não era possível concluir que os aparelhos em causa poderiam ser classificados noutra posição pautal, uma vez que não estavam na posse dos serviços da Alfândega, e nessa medida o pedido não se enquadrava no artigo 236º do CAC.
A recorrente, questiona a sentença com o fundamento em erro de julgamento, assente numa incorrecta interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente previstos dos administrados previsto no artigo 268.°, n.º 4, da CRP.
Para a recorrente, como destaca o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, a sentença incorre em:
a) Vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 10°, n° 1, do Dec. Lei n° 281/91, de 9 de Agosto;
b) Vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 236° do Código Aduaneiro;
c) Erro de julgamento, por preterição do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.
O quadro Legal é o seguinte:
DECRETO LEI nº 281/91 de 09/08
Artigo 10.º
Momentos em que surge a contestação
1- Quando, no momento da verificação das mercadorias, os serviços das alfândegas discordem dos elementos da declaração relativos à classificação pautal, origem ou valor das mesmas e o declarante com tal atitude se não conforme, será organizado, por despacho do chefe da estância aduaneira, processo técnico de contestação.
2- A contestação pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Auto inicial
1- O funcionário interveniente deverá, no prazo de oito dias a contar da data do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, lavrar o auto inicial do processo técnico de contestação e promover a recolha das amostras necessárias.
2- O auto inicial, redigido em duplicado, será assinado pelo funcionário interveniente e pelo declarante, e deverá conter os seguintes elementos:
a) A identificação do documento de despacho, designadamente natureza, estância aduaneira, números e datas de registo;
b) Os nomes e endereços do dono ou consignatário das mercadorias e do seu representante;
c) O nome e categoria do funcionário interveniente;
d) A descrição da mercadoria em litígio;
e) A classificação pautal, taxas, origem e valor atribuídos pelo declarante e pelos serviços;
f) A enumeração das amostras extraídas, com a indicação de ser ou não pretendida a sua devolução.
Artigo 12.º
Nota justificativa
Nos 15 dias subsequentes à data da elaboração do auto inicial, o funcionário interveniente deverá apresentar nota justificativa da sua discordância quanto aos elementos da declaração.
Artigo 13.º
Resposta do declarante
Nos 15 dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá o declarante apresentar ou declaração de concordância com a posição assumida pela administração aduaneira ou documento fundamentado de contestação àquela posição.
Artigo 14.º
Elementos complementares
Tanto a nota justificativa como a contestação poderão fazer-se acompanhar de cópia de facturas, de certificados de origem, de relatório de análises ou de quaisquer outros elementos relativos às mercadorias.
Artigo 15.º
Efeitos da declaração de concordância ou da falta de contestação
O processo será considerado findo, ultimando-se o despacho, quando o declarante venha juntar aos autos a declaração de concordância referida no artigo 13.º ou quando não apresente a contestação.
Artigo 16.º
Remessa do processo
Logo que a contestação seja recebida, o processo será remetido à sede da alfândega, que, por sua vez, depois de o registar, o remeterá à Direcção-Geral das Alfândegas.
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO aprovado pelo REGULAMENTO (CEE) N.o 2913/92 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1992 consultável no site: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1992.302.01.0001.01.POR&toc=OJ:L:1992:302:TOC
Artº 236º nº 1
1. Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no nº 2 do artigo 220º.
Proceder-se-á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao nº 2 do artigo 220º.
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor. Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior. As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do nº 1.
Artigo 237º
Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação sempre que uma declaração aduaneira for anulada e que os direitos estejam pagos. O reembolso será concedido mediante pedido do interessado apresentado nos prazos previstos para a apresentação do pedido de anulação da declaração aduaneira.
Visto o quadro legal aplicável ao caso dos autos vejamos agora, de perto, a petição inicial para se entender o melhor possível o meio judicial utilizado pela ora recorrente para atacar o que disse ser a decisão “ notificada a 18 de Abril de 2008 da decisão de indeferimento
Na sua extensa peça inicial, apresentada em 18/07/2008, começa por no título II articulado 22º definir a questão decidenda como consistindo em “(…) aferir do direito da ora Impugnante ao reembolso dos direitos aduaneiros de importação pagos (…)”
E, desenvolve argumentação sobre as características técnicas dos aparelhos em causa tendente a demonstrar que os mesmos se devem enquadrar no código pautal 85287113 (que daria lugar a isenção de direitos de importação).
Desenvolve também argumentação relativa à sua legitimidade para apresentar o pedido de reembolso que afirma tempestivo, ao abrigo do artº 236º do CAC.
E defende no articulado 59º que a decisão de indeferimento do seu pedido de reembolso padece do vício de violação de lei (por violar o preceituado no artº 236º do CAC) devendo por isso ser anulada.
Anulação que também defende ao abrigo do artº 58º da LGT, por considerar violado o princípio do inquisitório pela Alfândega no decurso do procedimento de reembolso dos direitos aduaneiros em presença (articulados 60º a 88º da petição inicial).
Afirmou o seu direito a juros indemnizatórios e pediu a condenação da Administração Aduaneira (Serviços da Alfândega Do Aeroporto de Lisboa) ao seu pagamento.
Requereu a realização de prova pericial colegial nos termos do artigo 569º do CPC disponibilizando-se para apresentar junto do Tribunal Tributário de Lisboa um exemplar do material importado e indicou logo o seu perito.
E, pediu que: requer-se a esse Douto Tribunal que julgue totalmente procedente, por provada a presente Impugnação Judicial e, em consequência:
I) Determine a anulação das liquidações de direitos aduaneiros de importação, no montante global de 122.934,44, do ano de 2007, por vício de violação de lei consubstanciado na violação do disposto no artigo 236º do CAC em conformidade com o preceituado no artº 135º do CPA;
II) Subsidiariamente, determine a anulação das liquidações de direitos aduaneiros de importação no montante global de 122.934,44, do ano de 2007, por vício de violação de lei consubstanciado na violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 58º da LGT, em conformidade com o preceituado no artº 135 do CPA;
III) Na medida da procedência de quaisquer dos pedidos deduzidos nos pontos anteriores, determine a restituição do montante de 122.934,44, em conformidade com o preceituado no artº 100º da LGT;
Pede depois o pagamento de juros indemnizatórios e que a Alfândega seja condenada em custas de parte.
Quid Juris?
Aquilo que aparentava ser o questionar do acto de indeferimento de um pedido de reembolso a culminar o respectivo procedimento, apresenta-se, no nosso modo de ver, como uma verdadeira impugnação do acto de liquidação o que se depreende dos pedidos (principal e subsidiário) ínsitos na petição inicial sendo o pedido de que se determine a restituição do montante pago meramente decorrente da eventual procedência daqueles pedidos principal e subsidiário. Com efeito, a ora recorrente levantou questões factuais que demonstradas e subsumidas ao direito comportam necessariamente a apreciação do acto de liquidação na decorrência do binómio, aparelhos isentos ou não isentos de direitos de importação.
É consabido que o erro na forma de processo (art. 199° do CPC actual artº 193º do novo CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
Ora, sendo pelo pedido que se afere da ocorrência de erro na forma de processo (vide por todos o ac. deste STA de 17/12/2014 tirado no rec. 01111/14) afigura-se-nos que no caso dos autos a ora recorrente utilizou a forma correcta de impugnação judicial do(s) acto(s) de liquidação não se acolhendo por isso o parecer do Mº Pº neste STA, quanto ao desenvolvimento de procedimentos notificativos tendentes à convolação para a forma de Acção Administrativa Especial.
E, se usou a forma correcta de impugnação ao (s) acto(s) de liquidação como resulta dos pedidos supra destacados, não se nos oferecendo dúvidas de que a recorrente ataca a liquidação (sendo também verdade que o indeferimento do pedido de reembolso determinado em fase graciosa prefigura-se também como um acto lesivo dos interesses da Recorrente, pelo que o mesmo é susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 95.º n.º 1 e n.º 2 alínea d), da Lei Geral Tributária), então a forma processual utilizada pela recorrente não carece de correcção/convolação. Daí que se aceite ser de dilucidar nos autos as questões atinentes às qualidades dos aparelhos importados pois só tal averiguação poderá permitir esclarecer se estamos perante aparelhos isentos ou não, o que significa, no reverso, ajuizar da bondade ou não da liquidação de direitos de importação que estão em causa nos autos. E este apuramento da verdade é essencial também à luz do invocado artº 236º do CAC pois que o seu número 1) faz depender o reembolso dos direitos de importação da prova pelo importador de que no momento do seu pagamento o respectivo montante não era legalmente devido. Cabe aqui o esclarecimento de que na altura vigorava o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário até ao início da vigência do Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o novo Código Aduaneiro Comunitário Modernizado que entrou em vigor em vigor a 1 de Maio de 2016.
Ou seja, do mencionado artº 236º do CAC, supra destacado, não resulta qualquer automatismo no reembolso. O mesmo está condicionado à prova assinalada que se entende poder ser efectuada por qualquer meio que não o meio específico previsto no artº 10º do D. L. 281/91 de 09/08 reservado para as situações de discordância dos serviços alfandegários, desde logo quanto à classificação pautal declarada, manifestada no momento da verificação das mercadorias ou na sequência de controlo ou fiscalização.
Ora, nos presentes autos o Mº Juiz depois de morosas e aturadas diligências para formar o colégio pericial e quando o mesmo já se encontrava formado entendeu indeferir a diligência com o fundamento na inimpugnabilidade da liquidação por não ter sido requerida previamente pronúncia sobre a classificação pautal ao Conselho Técnico Aduaneiro.
Foi esta “inimpugnabilidade do acto”, a fundamentação essencial na qual o Mmo. Juiz “a quo” assentou o seu juízo para absolver a Fazenda Pública da instância consistente em que sendo “o aspecto determinante disputado nos autos a divergência na classificação pautal das mercadorias”, esta questão não poderia ser objecto de apreciação em sede de impugnação judicial.
Mas, sendo em princípio verdadeira esta asserção a mesma não se mostra acertada no caso dos autos.
É que, reitera-se, o processo de classificação pautal com a abertura da respectiva contestação está gizada para situações distintas ou seja, para todas aquelas em que antes da introdução no consumo das mercadorias a Administração Aduaneira procede à verificação/fiscalização das mesmas e manifesta a sua discordância com a classificação atribuída/proposta pelo importador, não aceitando este a alteração proposta pela referida Administração. Aí sim, só após a intervenção do Conselho Técnico é possível impugnar a liquidação nos aspectos específicos relacionados com a classificação pautal o que bem se compreende por estarem em causa questões essencialmente técnicas que só com uma perícia especializada é possível definir e ultrapassar.
Mas esta não é a situação dos autos. No caso dos autos a Administração Aduaneira nada fez no sentido de alterar a classificação pautal declarada e efectuou a(s) liquidação(ões) de acordo com tal declaração(ões) da ora recorrente.
Ao invés foi a ora recorrente que veio junto da mesma Administração alegar um erro próprio praticado na altura da declaração das mercadorias relativo à classificação pautal das mesmas entendendo que na classificação que entende, agora ser a correcta estas estão isentas do pagamento de direitos de importação tendo pedido logo o reembolso de tudo o que havia pago na sequência da sua inicial declaração e subsequente liquidação.
E, como já se destacou requereu prova pericial, tendo sido desenvolvido todo o processo tendente à nomeação de três peritos que só não efectuaram o seu trabalho por o Mº Juiz ter resolvido expressamente que era inútil a realização da peritagem pois que não tendo funcionado o Conselho Técnico era inimpugnável a liquidação. O oferecimento e produção desta prova não pode ser negado à recorrente pois que se a mesma afirma um direito a uma determinada isenção de pagamento de tributos também lhe compete, o ónus da prova a prova desse mesmo direito (artº 342º nº 1 do C. Civil) e os meios de prova, na situação concreta não lhe podem ser restringidos sob pena de se colocar em causa o princípio do direito à jurisdição efectiva.
A decisão recorrida não se pode manter pois que enferma de erro de interpretação do disposto no artº 10º do DL que cria o dito Conselho Técnico e por via disso de vício de violação de lei, assim se concedendo razão ao que no fundo exprime a recorrente nas suas conclusões A) a I) que, genericamente, se mostram acertadas.
Na circunstância concreta e afirmando a recorrente a possibilidade de efectuar exame pericial a aparelhos semelhantes aos que introduziu no consumo que alegadamente ainda tem em seu poder impunha-se que se realizasse a referida prova pericial que permitiria/rá aferir das características técnicas dos aparelhos em causa e em última análise se estavam isentos ou não de direitos de importação. Impõe-se pois a produção, desde logo, dessa mesma prova, caso ainda seja possível realizá-la, por forma a adquirir para os autos de elementos factuais suficientes aos quais se possa depois aplicar o direito, sempre com vista ao apuramento da verdade material tributária.
A decisão recorrida deve ser revogada e, deve determinar-se a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que, sendo caso disso, a tenha em conta (arts. 662º, nº 2, al. c) e 682º, nº 3 do CPC), ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
4- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes deste STA, em dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que decida, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito nos termos acima enunciados pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas.
Custas pela recorrida com dispensa de taxa de justiça neste STA uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.