1. À data da propositura da presente ação – 31.7.2006 – o Recorrente beneficiava do regime constante do artigo 4.º/3 do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, nos termos do qual «[é] reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas» (destaque e sublinhado nossos).
2. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterou esse regime, passando a estabelecer, no que agora especialmente importa, e através do artigo 4.º/1/h), que «[o]s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC». No entanto, e como resulta do disposto no artigo 27.º/1 do referido decreto-lei, o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do mesmo decreto-lei.
3. Portanto, o regime de isenção de que beneficiava o ora Recorrente não sofreu – no presente processo – qualquer alteração.
4. Nem se vê, tão pouco, em função das regras de aplicação da lei no tempo – e ao invés do que foi vertido na sentença recorrida -, que tal conclusão possa ser alterada quer pelo artigo 310.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, quer pelo artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
5. De resto, e ainda que fosse convocável o Regulamento das Custas Processuais – e não é, como se viu -, o regime aplicável não seria o da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, invocado na sentença recorrida, mas o da alínea h).
6. É certo que, no despacho de 17.9.2019, esse erro de subsunção jurídica veio a ser reconhecido. No entanto, considerou-que «no caso subjudice, não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem serem factos públicos e notórios, que a defesa dos interesses da trabalhadora que o sindicato visou foi efetuada gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mesma fossem inferiores a 200 UC». O que não se mostra correto. O ora Recorrente nada alegou aquando da propositura da ação pois não carecia de o fazer, face ao quadro legal então vigente. Se o tribunal a quo veio a entender, na sentença, que os regimes legais surgidos posteriormente tiveram repercussões no presente processo, teria de ter convidado o ora Recorrente a fazer tal prova. O que não fez.
7. De qualquer modo, e como se disse, o regime de isenção de que beneficiava o ora Recorrente não sofreu – no presente processo – qualquer alteração.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no segmento em que condenou o Autor, ora Recorrente, em custas, decidindo-se não haver lugar à condenação em custas, por isenção daquele.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Ilda Côco