É subsumível à previsão dos arts. 14, ns. 1 e 2, alínea f), e 15, ns. 1 e 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de
28/4, a conduta do funcionário dos CTT que, numa ocasião, se recusou a cumprir uma ordem legítima, atinente ao serviço, dada por seu superior hierárquico e, despindo o casaco atirando os óculos, avançou para ele em atitude ameaçadora, só não tendo consumado a agressão por a sua mulher, também funcionária dos CTT, o ter impedido, segurando-o e afastando-o; e, noutra ocasião, referindo-
-se a outro superior hierárquico, na presença deste e de colegas seus, ter afirmado que o andavam a roubar e que eram uns ladrões.