02356/14.9BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 02356/14.9BELRS
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia
Recorrente: Banco A..., S. A
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27910
Nr Documento: SA22021062302356/14
Data de Entrada: 21/01/2019
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoGustavo André Simões Lopes Courinha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a0053b0cbf0b83c80258702006f0e6b
Sumário
Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Texto
Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS 1. A sociedade acima identificada, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa – que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa anteriormente deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2014 –, veio arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia quanto à « questão da inconstitucionalidade indirecta do regime que aprovou e regulamentou a CSB por violação do disposto no artigo 8.º da CRP, em virtude da desconformidade do mesmo com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”), articulado com o artigo 14.º da mesma Convenção ». Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que o acórdão se pronunciou sobre a questão, arguiu a nulidade do mesmo por falta de fundamentação. A Fazenda Pública não se pronunciou sobre a arguida nulidade. Cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos acima enunciados. Acontece que, como bem deu conta a Recorrente no requerimento por que veio arguir a nulidade, o acórdão não é totalmente omisso quanto à invocada desconformidade do regime da CSB com a CEDH. Na verdade, após o conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, das questões que se prendem com a natureza jurídica da CSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência , deixou-se dito no acórdão que «[a] única questão que sobra para apreciar e decidir ( 2 ), para além das questões atinentes às custas processuais (que trataremos adiante), é a da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da autoliquidação (cfr. conclusão III) »; e na nota de rodapé com o n.º 2 aí referida deixou-se dito: « Tenha-se presente que o erro de escrita invocado na conclusão II foi entretanto corrigido pelo Juiz do Tribunal a quo ainda antes da subida do recurso e que a alegada desconformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, invocada exclusivamente em sede de recurso (cfr. conclusão XI), não tem verdadeiramente autonomia relativamente à questão da violação dos princípios constitucionais da equivalência e da capacidade contributiva » (sublinhados apostos agora). Na verdade, é indiscutível que a Recorrente invocou como fundamento do recurso a desconformidade da autoliquidação com o art. 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o art. 14.º da mesma Convenção ( O primeiro respeita à protecção da propriedade e o segundo à proibição da discriminação. ), por inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais provocadas ou aproveitadas por ela, ainda que numa óptica de grupo. Mas essa invocação, que foi feita pela primeira vez em sede de recurso – pois a Recorrente não a fez na petição inicial por que apresentou a impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa –, foi integrada pela Recorrente na questão respeitante à inconstitucionalidade por violação da capacidade contributiva e da equivalência e sob a epígrafe « A inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB ». Tem alguma razão a Recorrente quando afirma que o motivo por que o Tribunal entendeu que a invocada violação da CEDH não tinha « verdadeiramente autonomia relativamente à questão da violação dos princípios constitucionais da equivalência e da capacidade contributiva » não devia ter ficado a constar de uma nota de rodapé. Na verdade, melhor teria sido que se tivesse dado conta desse entendimento no corpo do acórdão e não em nota de rodapé. Mas do facto de o não ter sido, nenhuma consequência pode extrair-se com relevância sobre a validade formal do acórdão, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos: Salvo o devido respeito, a invocada violação da CEDH não deve configurar-se como uma verdadeira questão, mas antes como um argumento aduzido pela Recorrente em ordem à demonstração da inconstitucionalidade material da CSB. Aliás, foi como argumento que aquela violação foi invocada pela Recorrente nas alegações de recurso, onde, sempre sob a epígrafe « A inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB » e após aduzir diversos outros argumentos em ordem à demonstração de que o tributo não tem carácter bilateral, ainda que eventual ou difuso – o que sempre determinaria a violação do princípio da equivalência – e que, quer seja qualificado como contribuição financeira quer como imposto, sempre viola o princípio da capacidade contributiva, esgrimiu também a violação do art. 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o art. 14.º da mesma Convenção, iniciando a respectiva argumentação com a locução «[a] o que acresce », para concluir pela « violação da CEDH e, por conseguinte, a inconstitucionalidade material (indirecta) da CSB, em atenção ao preceituado pelo artigo 8.º, n.º 2, da Constituição » porque a Recorrente « suporta a incidência da CSB sem que seja possível descortinar quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo (nem tão-pouco prováveis de um prisma individual) ». Como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar ( Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 16 de Dezembro de 2020, proferido no processo com o n.º 638/20.5BELRA , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/fbbb1f4d791236a180258646003f4204 ; - de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 416/09.7BECBR , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c3549ac3c12ec1d1802586c300296f16 . ), as questões que cumprem ao tribunal conhecer não se confundem com os argumentos, fundamentos ou razões jurídicas aduzidos pelas partes, sendo que o dever de pronúncia estabelecido no art. 660.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , só existe relativamente às primeiras e já não quanto aos segundos. A questão que cumpria decidir era a da inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB e, essa, o acórdão decidiu-a, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , por remissão para o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17) ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ - /9a772f047a1db96c802584250050cb14?OpenDocument . ) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia. 2.2 A Recorrente arguiu também, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Argumenta, em síntese, que, a admitir-se que a questão cujo conhecimento considera ter sido omitido foi apreciada pelo acórdão recorrido, então este enferma de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que inexiste qualquer fundamentação que permita conhecer o motivo por que o Tribunal concluiu « pela suposta não autonomia da desconformidade do regime da CSB com a CEDH em relação aos princípios da equivalência e da capacidade contributiva » Porque consideramos que a questão que cumpria decidir era a da inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a CSB e que o conhecimento dessa questão não implicava a apreciação de todos os argumentos e razões jurídicas invocados pela Recorrente, designadamente a da desconformidade da CSB com a CEDH, perde relevância a invocada falta de fundamentação, que só releva relativamente às questões (e quando tal falta seja absoluta) e não aos argumentos e razões jurídicas, como deixámos já dito. Dito de outro modo, porque a invocada desconformidade da CSB com a CEDH não constituía uma questão a dirimir por este Supremo Tribunal, nenhuma consequência pode extrair-se relativamente à falta ou deficiência da respectiva fundamentação. 2.3 Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. 3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedentes as arguidas nulidades do acórdão. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e art. 7.º, n.º 4, do RCP ] . Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Lisboa, 23 de Junho de 2021. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Gustavo André Simões Lopes Courinha.