Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…….. e B…….., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 14-01-2022, que julgou improcedente a pretensão deduzida no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com o “despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Tábua que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas”.
Formularam nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
a) Antes de mais, importa deixar registado que os recorrentes aceitam a bondade dos juízos de facto expressos no probatório da sentença recorrida, declaração esta que, todavia, não inclui o reconhecimento da correcção da determinação judicial que foi efectuada em sede de direito, mas apenas que, sempre que a mesma existiu, ela corresponde àquela que aí está transcrita (sendo esse teor escrito um facto);
b) O que os recorrentes não aceitam é que se verifique a excepção de caso julgado, sustentada pela sentença, por referência aos elementos da acção de reclamação suportada no art.º 276.º do CPPT, que está agora em causa, por referência às sentenças proferidas, nos processos de reclamação n.ºs 168/16.4BECBR, transitada em julgado em 26 de Maio de 2016, e 559/16.0BECBR, transitada em julgado em 28 de Novembro de 2016, a que aludem, respectivamente, os pontos 27 e 37 do probatório, e que a dívida exequenda não deva considerar-se prescrita à face do direito aplicável, nos termos que se defenderão, e dos factos fixados no probatório;
c) Aceitamos que, conquanto se trate de dívidas liquidadas na vigência do CPT, o prazo de prescrição das obrigações tributárias exequendas, a que aludem os pontos 1), 3) e 4) do probatório está sujeito à regra constante do art.º 48.º, n.º 1 da LGT, por mor do disposto no Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, entrado em vigor em 13 de novembro de 1999, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (que aprovou a Lei Geral Tributária), sendo de 8 anos;
d) Do que discordamos inteiramente - sendo a posição assumida na sentença recorrida e nas referidas sentenças anteriores, a que aludem os pontos 27) e 37) do probatório, cuja doutrina aquela recupera, produto de uma atitude pura de imobilismo intelectual judicativo de reponderação da respectiva matéria de direito relativa à prescrição perante as regras introduzidas no art.º 49.º da LGT por parte da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (revogação do seu n.º 2 e aditamento e alteração dos n.ºs 2 e 3) - é do entendimento que foi sufragado na decisão recorrida, de que a interrupção da prescrição prevista no art.º 49.º, n.º 1 da LGT continua a ter um efeito próprio instantâneo, anulando todo o prazo decorrido desde a data da notificação da liquidação dos impostos até ao facto interruptivo previsto no art.º 49.º, n.º 1 da LGT, na versão saída do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro (entrado em vigor em 13 de Novembro), e, concomitantemente, também, um efeito próprio duradouro que perdura por todo o tempo em que esteja pendente o processo em que ela se tenha produzido;
e) No caso de dívidas tributárias, a previsão da prescrição não se fundamenta, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, em qualquer fundamento de punição de extinção da obrigação de pagamento, a aplicar ao credor pela sua inação ou negligência na execução das dívidas, dado o dever de procedimento ou de execução coerciva ter natureza institucional e não ser disponível, ao contrário do que se passa nas dívidas privadas, em que, de facto o fundamento da prescrição se baseia, axiologicamente, nesse desinteresse do credor, mas nos princípios da dignidade humana consagrado no art.º 1.º da CRP e da certeza e da segurança jurídicas ínsitos no princípio do Estado de Direito material, reconhecido entre nós no art.º 2.º da mesma Constituição da República Portuguesa;
f) A sentença recorrida considerou, também, que as dívidas exequendas não estavam prescritas por a prescrição se haver interrompido, por duas vias sucessivas, ambas previstas no art.º 49.º, n.º 1 da LGT: por um lado, pela apresentação da impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes em 11 de Maio de 2006 (cf. ponto 2 do probatório) e, por outro, pela citação dos reclamantes para o processo de execução em 7 de Junho de 2006 (cf. pontos 5 e 37 do probatório, este recuperado pela decisão recorrida) e tal implicar a inutilização de todo o prazo já decorrido desde a data do início do prazo determinado segundo o disposto no art.º 48.º, n.º 1 da LGT, bem como a manutenção de um efeito interruptivo duradouro até ao termo desses processos, pelo que, conquanto houvesse terminado o processo de impugnação judicial com o trânsito em julgado, em 28/09/2015 do Acórdão do STA que lhe pôs termo (julgando-a improcedente), não havia, todavia, ainda cessado (independentemente de ainda, nem sequer, se ter completado o prazo de 8 anos quando considerada a interrupção apenas em função da impugnação judicial - juízo implícito na sentença), o mesmo efeito interruptivo duradouro da prescrição se mantinha em vigor quando referido à para o processo de execução, pois que este ainda não havia terminado, e donde não poder sequer computar-se qualquer tempo do prazo, para efeitos de prescrição com base neste fundamento;
g) Salvo o muito e devido respeito pela construção normativa acolhida na sentença, entendemos que a mesma se apoia nas reflexões do Conselheiro Jorge de Sousa tecidas na sua obra Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010) e em certa jurisprudência que a acolheu, acriticamente, como o Ac. do STA de 23 de Abril de 2013, no Proc. n.º 431/13, estendendo o sentido normativo dos efeitos próprios do instituto da interrupção previstos na lei civil (art.ºs 326.º e 327.º, n.ºs 1 3 do Código Civil-CC).
h) Ao contrário do pressuposto neste entendimento, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente até ao acto interruptivo previsto na lei, dito de efeito instantâneo, para efeitos de prescrição, não é uma vassoura que esteja a varrer sempre todo o decurso do tempo que decorre posteriormente para efeitos de prescrição;
i) Na verdade, o efeito normal e próprio da interrupção, previsto no art.º 326.º, n.º 1 do CC - disposição que é aplicável complementarmente às relações jurídico-tributárias, por mor do disposto no art.º 2.º, alínea d) da LGT - é a inutilização do tempo já decorrido anteriormente do prazo de prescrição previsto na lei: o que se designa por efeito duradouro não é um efeito próprio imediato do acto interruptivo, mas antes um efeito jurídico específico que a lei associa a certos modos ou factos através dos quais essa interrupção se verificou, em razão da força demandatória e demonstrativa da vontade do credor de exigir o cumprimento da obrigação consubstanciada na suspensão do prazo de prescrição.
j) Trata-se, assim, de um efeito específico e excepcional que só acontece relativamente aos factos que a lei menciona como importando esse efeito, sendo que este efeito se traduz apenas em o novo prazo não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, no qual se encontra traduzida legalmente aquela vontade do credor de exigir o cumprimento do devido. É o que resulta com insofismável clareza do disposto nos art.º 326.º, n.º 1 e 327.º, n.ºs 1 e 3 do CC, aplicáveis complementarmente às relações jurídico-tributárias;
k) Acentue-se, no entanto, que, a menos que se admita, neste domínio do direito, a legitimidade da fraude à lei, a interrupção apenas pode verificar-se uma vez por força da ocorrência do acto ou facto interruptivo que primeiro ocorrer. Na verdade, tendo a interrupção o efeito de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente por força da ocorrência do acto ou facto ao qual a lei atribui esse efeito inutilizador total do tempo decorrido anteriormente e, nos casos excepcionais previstos na lei, impedindo, também, o recomeço de contagem do decurso do mesmo prazo, por mor da suspensão, não tem o mínimo sentido que, à luz dos princípios da justiça material e da segurança jurídica, que a um efeito inutilizador, e mormente se a sua eficácia se mantiver por mor do efeito excepcional atribuído ao acto ao facto com efeito interruptivo, se venha a conferir a um novo facto posterior, previsto na lei também como causa abstracta de interrupção – um efeito jurídico de inutilização do tempo decorrido, quando nada, então, há a inutilizar, por esse resultado jurídico já haver sido alcançado pelo primeiro acto ou facto jurídico com eficácia interruptiva. A admissibilidade de um entendimento contrário é uma pura irracionalidade ou impossibilidade racional e contaria frontalmente aqueles princípios e a inadmissibilidade da fraude à lei e só poderia ser admitida se existisse lei expressa que contemplasse a possibilidade de à inutilização do prazo de prescrição por interrupção derivada de uma causa com tal efeito, se poder aplicar uma nova causa sucessiva de interrupção abstractamente prevista, decorrente de outra causa, quando o prazo de prescrição estava suspenso por decorrência da primeira causa interruptiva e da verificação dos pressupostos que determinam que à inutilização do tempo do prazo de prescrição já decorrido fica o mesmo prazo suspenso até ao fim do processo;
l) Dir-se-á que, não obstante nada haver a inutilizar por força da ocorrência do segundo facto interruptivo - aqui nos autos por mor da citação para o processo de execução fiscal -, o mesmo poderá tornar-se actuante e eficaz caso soçobre ou se esgote a eficácia do primeiro facto ao acto jurídicos com efeito interruptivo. Mas esse seria um entendimento aberrante, porquanto acarretaria o sobrestar ou o deferir da respectiva eficácia jurídica e dos respectivos efeitos interruptivos para um momento ou eventualidade posterior;
m) Tal constituiria um efeito normativo completamente diferente do atribuído à ocorrência dos factos ou actos jurídicos com efeito interruptivo e, sendo assim, careceria de ser expressamente previsto na lei, pois não existe normatividade sem que a mesma resulte de fonte legal, além de que ubi lex non disnguit nec nobis distinguire debemus;
n) Deste modo o número 2 do art.º 49.º da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006, de 29/12 mais não é do que uma disposição legal interpretativa, no domínio das relações jurídico-tributárias, da normatividade condensada nos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.ºs 1 e 3 do CC e 49.º, n.º 1 da LGT, disposição que, sendo assim, tem de aplicar-se, mesmo retroactivamente;
o) E sendo assim, porque a dedução da impugnação judicial, ocorrida em 11 de Maio de 2006 (ponto 2 do probatório), já havia operado a interrupção do prazo de prescrição e a mesma acumulava os efeitos previstos no art.º 327.º, n.º 1 do CC [ex vi do art.º 2.º, al. d) da LGT], a citação para a execução fiscal (em 7 de Junho de 2006, logo pouco tempo depois - ponto 5) do probatório - não deu nenhum lugar à interrupção, nem racionalmente a poderia dar por não se poder interromper o que já estava interrompido e não estar previsto na lei qualquer deferimento temporal da eficácia interruptiva;
p) Mas, independentemente do que vem de ser argumentado, existe uma outra razão pela qual não pode ser atribuída ou considerada qualquer eficácia interruptiva à citação no processo de execução fiscal, com os efeitos duradouros previstos no art.º 327.º, n.º 1 do CC, ou seja, até ao termo do processo de execução fiscal.
q) Na verdade, face ao princípio da aplicação das lei no tempo, positivamente afirmado nos art.ºs 12.º da LGT e 12.º do CC, a disposição constante do n.º 2 do art.º 49.º da LGT, na versão saída da Lei n.º 53- A/2006, de 29/12 é imediatamente aplicável à pretendida existência de uma interrupção da prescrição por virtude da citação do processo de execução fiscal: e isto por duas ordens de razões: primeiro, porque essa interrupção apenas havia operado por virtude da dedução da impugnação judicial, não havendo racionalmente, e na falta de disposição legal que contemplasse a possibilidade de uma causa de interrupção se poder suceder a outra, interrupção sobreposta a outra interrupção da prescrição relativamente à mesma relação jurídico-tributária; depois, porque, tratando-se de um efeito relativo ao conteúdo normativo de certa relação jurídica (no caso a extinção da obrigação tributária por prescrição), a lei nova decorrente da Lei n.º 53- A/2006 é imediatamente às relações jurídicas já constituídas, ou seja, ao invocado efeito duradouro decorrente da pretendida existência de uma interrupção decorrente da citação no processo de execução fiscal;
r) Acresce que o entendimento da inadmissibilidade de sobreposição aplicativa sucessiva de duas causas de interrupção da prescrição é o único que explica a unidade sistemática, racional e axiológica da globalidade do regime relativo aos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição, seja na versão originária do art.º 49.º da LGT, seja na versão fixada pela Lei n.º 53-A/2006;
s) Na verdade, tanto numa como noutra versão do art.º 49.º da LGT, a lei apenas prevê dois efeitos que interferem com a prescrição e o prazo em que a mesma acontece ou não acontece: trata-se da interrupção da prescrição e da suspensão do prazo de prescrição;
t) Ora, a suspensão do prazo da prescrição apenas se justifica estar prevista, em ambas as versões do artigo, quando se entenda que a interrupção da prescrição tem como efeito próprio apenas a inutilização do tempo de prescrição decorrido anteriormente até à verificação do facto ou acto com efeito interruptivo, valendo daí para o futuro a suspensão do prazo até que o processo esteja definitivamente decidido: ou seja, não está atribuído à interrupção qualquer efeito próprio duradouro de não contagem de prazo de prescrição, resultando este tão só e apenas do instituto da suspensão do prazo por todo o tempo que o processo em que se verifica o facto interruptivo esteja pendente;
u) É certo que o tempo de prescrição dos impostos sucessórios exequendos decorrido anteriormente a 11 de Maio de 2006 se tem por inutilizado, como efeito próprio da aplicação dos art.ºs 48.º, n.º 1, 49.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e 326.º, n.º 1 do CC [este ex vi do art.º 2.º, alínea d) da LGT]. Mas, uma vez produzido este efeito próprio ex lege, não se lhe aditou qualquer efeito duradouro ou permanente de interrupção;
v) A partir desse momento, o efeito que passou a valer não é um efeito próprio decorrente da interrupção mas um efeito de suspensão da prescrição legal decorrente do n.º 4 do art.º 49.º da LGT (versão da Lei n.º 53-A/2006) quando se verifiquem os pressupostos legais aí estabelecidos;
w) Nos termos deste preceito do n.º 4 do art.º 49.º da LGT (versão de 2006), a dedução da impugnação judicial, para além do efeito automático da inutilização do prazo de prescrição decorrido anteriormente, importa, também, a suspensão do prazo de prescrição legal, caso a mesma determine a suspensão da cobrança da dívida, suspensão essa que abarca todo o período que decorra até findar definitivamente;
x) Quer isto dizer que não estamos perante qualquer eficácia duradoira de inutilização sucessiva do prazo de prescrição, como acontece com a interrupção, mas perante o conferimento de uma irrelevância do prazo que vai decorrendo: se não houver essa suspensão do prazo, o que o credor tem a fazer é, uma vez inutilizado o prazo por mor da interrupção resultante da instauração da impugnação, imprimir celeridade à cobrança coerciva da dívida, sendo que o prazo não é tão curto como isso, pois, ainda dispõe de 8 anos para efectuar essa cobrança, a partir da interrupção verificada, além de ser o próprio credor o tramitador do processo exequendo, sendo, por isso, um prazo mais do que razoável e adequado, quando consideradas as exigências constitucionais constantes do art.º 20.º, n.º 4 da CRP;
y) A excepção do instituto do caso julgado ocorre quando a nova causa é idêntica a uma anterior, transitada em julgado, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, conforme se reza no art.º 581.º do Código de Processo Civil (Novo) (CPC). E segundo o aí estipulado, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. […] nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”;
z) A acção aqui em causa - de declaração da prescrição das dívidas exequendas - é uma acção de tipo constitutivo;
aa) Ora sendo assim, a causa de pedir é preenchida pelas regras de direito que prevêem o direito de prescrição das dívidas tributárias e os seus respectivos pressupostos jurídicos e factuais de constituição desse direito, previstos na lei e, finalmente, o decurso histórico do tempo ou a consumação do prazo de prescrição;
bb) Basta que o tempo decorrido a considerar, na apreciação da questão concreta da prescrição, seja diferente daquele que as anteriores decisões ponderaram para se afastar logo a possibilidade de constituição do caso julgado: em tal caso, não será possível afirmar a existência de uma identidade de causa de pedir; por outro lado, ao contrário do defendido na sentença recorrida, não é possível alegar a constituição do caso julgado quando concorram apenas a identidade de sujeitos ou de pedido, mas a causa de pedir seja apenas em parte coincidente com a anterior, seja na dimensão relativa às normas jurídicas convocáveis para a decisão da questão, seja na dimensão concernente aos factos jurídicos que sejam ou possam ser relevantes para decidir da constituição do efeito jurídico pretendido: não há caso julgado parcial, fundado apenas na identidade de parte dos elementos de identidade da causa de pedir;
cc) Acresce que - mesmo admitindo, por hipótese académica, estarem os pressupostos de direito apreciados na sentença recorrida, relevantes para a decisão da causa, correctamente interpretados -, sempre haveria um facto jurídico novo que integra também a causa de pedir que não constava das causas de pedir apreciadas nas anteriores sentenças: referimo-nos à inexistência de causa legítima de suspensão do prazo de prescrição legal após a dispensa das garantias hipotecárias e a sua substituição por penhoras de bens que foram anuladas judicialmente, anulação essa, como é evidente, com efeitos ex tunc, com a consequência de, não havendo suspensão, o prazo de prescrição correr ininterruptamente, sendo que o prazo de 8 anos se completou entre a data do requerimento dos recorrentes a invocar a prescrição [ponto 43) do probatório] e a data em que foram efectuadas as penhoras que vieram a ser anuladas judicialmente [pontos 14, 40), 41) e 429];
dd) Não havendo identidade completa dos elementos jurídicos e factuais que integras as duas causas de pedir, nas acções confrontadas, não pode concluir-se - ao invés do que sucedeu na decisão recorrida, pela procedência da excepção do caso julgado entre a actual reclamação e as decisões judiciais anteriores, acima identificadas;
ee) Não existindo caso julgado, que abranja todos os elementos da causa, não está o tribunal vinculado à determinação do direito feita pelas anteriores decisões, a aplicar na decisão do caso concreto;
ff) Ora, os pressupostos legais da prescrição da dívida tributária e os institutos da interrupção e da suspensão da prescrição, constantes dos art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT, nas versões legislativas aplicáveis, acima concretizadas, devem interpretados e aplicados nos termos que aqui defendidos;
gg) Deste modo, o prazo de prescrição das dívidas exequendas é de oito anos, pelas razões antes expendidas;
hh) Por outro lado, a citação para os processos de execução fiscal não tem quaisquer efeitos interruptivos da prescrição, por o n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na versão saída da Lei n.º 53-A/2006, aplicável ao caso, sendo uma norma interpretativa do que devia já antes entender-se quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em face dos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.ºs 1 e 3 do CC e do art.º 49.º da LGT (na versão originária), pelo que a interrupção que operou efeitos foi a resultante da instauração do processo de impugnação judicial;
ii) Após a inutilização do prazo decorrente da dedução da impugnação judicial, o efeito possível de suceder-se só poderia ser a suspensão do prazo de prescrição desde que fosse prestada garantia que suspendesse a cobrança da dívida: e tal aconteceu com a referida prestação da garantia bancária e enquanto a mesma vigorou;
jj) Mas esse efeito jurídico de suspensão de cobrança coerciva cessou quando a AT admitiu a substituição dessa garantia bancária pela garantia de penhora ilegal de bens da herança ainda ilíquida e indivisa que foi anulada, com efeitos ex tunc, pelas referidas decisões judiciais transitadas em julgado;
kk) Ora, entre a data em que tal anulação operou, ou seja, em 2009-10-14, ou no máximo em 3 de Novembro de 2009 [pontos 14) 15) e 16 do probatório], e a data em que os recorrentes invocaram a prescrição no seu pedido identificado no ponto 43, do probatório, seja em 25 de Agosto de 2021, ocorreram muito mais de oito anos necessários para se consumar a prescrição. Esse prazo perfeccionara-se em 2017-10-14 ou no máximo em 2017-11-03;
ll) Mas, mesmo admitindo academicamente - o que se deixa alegado por dever de ofício ou subsidiariamente que a citação para o processo de execução fiscal, em 7 de Junho de 2006, houvesse inutilizado todo o tempo anterior do prazo de prescrição ocorrido até a esse momento e que se lhe seguisse a suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art.º 49.º, n.º 4 da LGT, ainda assim o prazo de prescrição, de 8 anos, se havia verificado entre a data em que deixou de haver lugar a tal suspensão por mor da nulidade das penhoras decretada pelas referidas decisões judiciais, a cujas garantias era atribuído o efeito suspensivo do prazo de prescrição, e a data em que os recorrentes a alegaram. Na verdade, esse prazo perfeccionara-se em 2017-10-14 ou, no máximo, em 27-11-03, atento os factos provados nos pontos 14), 15) e 16 do probatório.
Termos em que - e contando sempre com o douto suprimento e sabedoria de Vossas Excelências - deve julgar-se que não procede a excepção de caso julgado e que a reclamação deve ser considerada procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a reclamada JUSTIÇA!”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se as dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964 se encontram ou não prescritas.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) Por ofícios de 14 de fevereiro de 2006, do Chefe de Finanças de Tábua, remetidos por carta registada com aviso de receção, foi comunicado aos ora Reclamantes a emissão da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a qual, tendo por base o valor de bens móveis de € 1.128.156,64 e o valor de bens imóveis de € 111.963,47, originou um total de imposto a pagar, por cada, de € 39.723,61 (cf. facto não controvertido quanto à receção de tal notificação – artigos 2.º e 3.º da petição inicial; ofício n.º 377 e cópia do aviso de receção juntos a fls. 21 do suporte físico do processo);
2) Em 11 de maio de 2006, os ora Reclamantes, juntamente com C………, contribuinte fiscal n.º ……….., apresentaram, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, petição inicial de impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, melhor identificada no ponto precedente deste Probatório, a qual deu origem ao processo n.º 341/06.3BECBR e na qual peticionaram, a final, a anulação de tais liquidações “e bem assim condenada a Administração Fiscal no pagamento dos prejuízos sofridos com a apresentação de garantia bancária para suspensão da execução fiscal” (cf. comprovativo de entrega de documento e petição inicial de impugnação juntos a fls. 32 a 41 do suporte físico do processo);
3) Em 5 de junho de 2006, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Tábua, contra o ora Reclamante A………, o processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, para cobrança coerciva de dívidas de “Imposto sobre Sucessões e Doações, na importância de € 39.723,60 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), o qual foi calculado sobre o valor de 236.753,17 euros, que recebeu por transmissão de D………, ocorrida em 13 de maio de 1996, como consta no processo n.º 16250”, com o prazo de pagamento voluntário ocorrido em 30 de abril de 2006, tendo por base a certidão de dívida n.º 1/2006, emitida em 1 de maio de 2006 (cf. autuação e certidão de dívida a fls. 20 do suporte físico do processo);
4) Na mesma data, foram ainda instaurados, pelo Serviço de Finanças de Tábua, contra a ora Reclamante B………. e contra C………., melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, respetivamente, os processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004964 e 0868200601004956 (ainda que este não esteja em análise nos presentes autos), para cobrança coerciva de dívidas também de Imposto sobre Sucessões e Doações, na importância de € 39.723,60 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos) cada, os quais também foram calculados sobre o valor de 236.753,17 euros, que receberam por transmissão da mesma D……… (cf. facto não controvertido quanto à instauração do processo n.º 0868200601004964 – artigo 4.º da petição inicial; quanto ao processo n.º 0868200601004956 o facto decorre do conjunto de elementos remetidos a este Tribunal com a reclamação ora em análise e da análise da cópia da sentença proferida no processo n.º 168/16.4BECBR, junta a fls. 150 a 162 do suporte físico do processo);
5) Em 7 de junho de 2006, foi rececionado pelos ora Reclamantes os ofícios remetidos por carta registada com aviso de receção, tendentes à sua citação nos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964, melhor identificados no pontos 3) e 4) deste Probatório (cf. facto não controvertido – artigos 5.º e 6.º da petição inicial e artigo 21.º da contestação; cópia de aviso de receção junto a fls. 29 do suporte físico do processo);
6) Por requerimento datado de 9 de junho de 2006, o ora Reclamante A…….. informou, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) deste Probatório, ter apresentado contra a liquidação em execução “processo de impugnação judicial, conforme cópia que se junta, correndo termos o respetivo processo no TAF de Coimbra”, requerendo, ainda, informação sobre o valor da garantia a prestar para suspensão da execução (cf. requerimento junto a fls. 32 do suporte físico do processo);
7) Por despacho de da mesma data, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data, foi determinada, no processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) deste Probatório, a notificação do ora Reclamante para prestação de garantia, nos termos do artigo 169.º do CPPT, destacando-se ainda do teor de tal informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 29 do suporte físico do processo):
“(…) Para os devidos efeitos, informo V. Ex. a que:
• Em 2006.06.08 foi comunicado por A…….., executado no processo supracitado, a apresentação de Impugnação Judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
• Na mesma data solicita a informação do montante a prestar como garantia;
• Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a garantia a prestar será no valor de €50.841,93, calculada nos seguintes termos:
[IMAGEM]
• Se a garantia for prestada em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 13 de Março, o seu montante será de €50.345,38, calculada nos seguintes termos:
[IMAGEM]
(…)”.
8) Por ofício de 12 de junho de 2006, do Chefe de Finanças de Tábua, intitulado “pedido de garantia”, e remetido por carta registada com aviso de receção, foram os ora Reclamantes notificados, na pessoa do seu mandatário, “para no prazo de quinze dias a contar da data da receção da presente notificação prestar garantia idónea no montante de € 50.841,93 (…) para cada um dos processos executivos n.ºs 0868200601004948, 0868200601004956 e 0868200601004964” (cf. ofício n.º 944 e cópia do talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 30 do suporte físico do processo);
9) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Tábua em 3 de julho de 2006, os ora Reclamantes, juntamente com C………, melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, juntaram aos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948, 0868200601004956 e 0868200601004964, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, “três garantias bancárias para suspensão da tramitação dos processos de execução identificados” (cf. requerimento e documentos anexos juntos a fls. 44-verso e 45 do suporte físico do processo);
10) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Tábua em 15 de setembro de 2009, os ora Reclamantes, juntamente com C………., melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, considerando disporem de “património imobiliário que, inclusivamente, se encontra em compropriedade”, solicitaram ao Chefe de Finanças de Tábua, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948, 0868200601004956 e 0868200601004964, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, “que possam as garantias bancárias ser canceladas e em substituição das mesmas ser efetuada penhora sobre os bens imóveis que constituem os artigos matriciais P……… Frações H, F e D, da freguesia de Arrentela (151003), concelho do Seixal, cujo valor patrimonial é de € 49.380,00 euros cada, totalizando 148.140,00 euros e por conseguinte, suficiente para garantia dos créditos exequendos” (cf. requerimento junto a fls. 46-verso e 47 do suporte físico do processo);
11) Por ofício de 17 de setembro de 2009, do Chefe de Finanças Adjunto de Tábua, emitido no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948, 0868200601004964 e 0868200601004956, melhor identificados nos pontos 3) e 4) deste Probatório, foi comunicado ao Reclamante A………… o “teor do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 16 de setembro de 2009, que se junta cópia e que fica a fazer parte integrante da presente notificação” e que devia “apresentar, no prazo de 15 dias, prova documental que sustente as alegadas dificuldades económicas mencionadas na sua petição, bem como certidão da inscrição n.º 804, da Conservatória do Registo Predial do Seixal, devendo ter em devida conta o exposto no penúltimo parágrafo do mencionado despacho”, destacando-se, ainda, do teor do aludido despacho o seguinte (cf. ofício n.º 2818, despacho e cópias do talão de aceitação de registo dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 51 e 52 do suporte físico do processo):
“(…) O pedido em apreço, tem enquadramento legal no disposto no n.º 5 do Art.º 52° da Lei Geral Tributária (na redação dada pela Lei 67-A/2007 de 31/12), porquanto é possibilitada a «excecional» substituição da garantia entretanto prestada, desde que o executado prove interesse legitimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
A garantia indicada (penhora de bens imóveis propriedade dos executados) tem acolhimento legal no Art.º 199º/4 do CPPT.
Assim, verifica-se que apenas foram alegados diversos fatores que são suscetíveis de causar dificuldades económicas aos executados e que poderão decorrer da manutenção das garantias em causa, como já acima se referiu. Contudo, de nenhuma das situações indicadas foi feita a competente e necessária prova.
Face ao exposto, notifiquem-se os executados, para no prazo de 15 dias a contar da notificação, juntarem aos autos a imprescindível prova documental que sustente as alegações que se consubstanciam nas referidas dificuldades económicas, no sentido de possibilitar a apreciação do pedido em apreço, dando assim cumprimento ao já referido n.º 5 do Art.º 52° da LGT.
Deverá igualmente fazer-se menção expressa, de que o valor da garantia a prestar atualmente e atendendo ao valor global das dívidas, é de 154.576,65E, calculada nos termos do n°. 5° do já referido Art.º 199°, porquanto o valor patrimonial dos imóveis indicados não se mostra suficiente para promover a suspensão dos autos. Contudo, deve tal análise ser feita em relação a cada um dos executados e ao valor individualizado das suas dívidas, porquanto se verifica que deverá ser incrementado o elenco dos imóveis ou de outros bens para o pretendido efeito, o que a não suceder constitui só por si motivo suficiente para o indeferimento do pedido.
Deverão igualmente ser notificados de que na ausência da solicitada prova documental ou outra que seja considerada idónea no prazo acima indicado, será o pedido em apreço objeto de indeferimento para todos os efeitos legais. (…)”
12) Em resposta ao despacho melhor identificado no ponto precedente, e por requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Tábua em 1 de outubro de 2009, os ora Reclamantes, juntamente com C………., melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, “remetendo novamente para todos os documentos anexos que provam da forma competente e necessária as dificuldades económicas já antes invocadas, resultantes do facto de os requerentes terem meios financeiros para as resolver mas sendo um facto que estão impossibilitados de os movimentarem devido ao caucionamento dos depósitos que foi exigido pelo credito agrícola aquando da emissão das garantias bancárias” e “remetendo novamente para o douto despacho de V. Ex.ª, nomeadamente, para o penúltimo paragrafo vêm os requerentes adicionar em substituição das garantias bancárias a penhora do bem imóvel que constituem os artigos matricial P ……. fração G da freguesia de Arrentela (…) além das frações H, F, D, do mesmo artigo antes dadas em substituição das garantias bancárias, totalizando agora 197.520,00 euros em vez dos 148.140,00 euros anteriormente propostos para substituição o que excede desde logo as somas das garantias bancárias”, consideraram reunirem “as condições exigidas pelo enquadramento legal do n.º 5 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária pois prova-se o interesse legitimo de substituição não resultando nem prejuízo para o credor tributário” (cf. requerimento junto a fls. 53 e 54 do suporte físico do processo);
13) Por ofício de 16 de outubro de 2009, do Chefe de Finanças de Tábua, emitido no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948, 0868200601004964 e 0868200601004956, melhor identificados nos pontos 3) e 4) deste Probatório, foi comunicado ao Reclamante A………, além do mais, “[o] teor do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 2009-10-14 do qual se junta cópia e que fica a fazer parte integrante da presente notificação”, destacando-se do conteúdo de tal despacho o seguinte (cf. ofício n.º 3061, despacho e cópias do talão de aceitação de registo dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 74-verso a 76 do suporte físico do processo):
“(…) Na sequência da notificação que foi efetuada aos executados acima referidos (através dos ofícios nºs 2618, 2619 e 2620 de 17/09/2009 deste Serviço de Finanças), para que fosse feita prova documental ou outra considerada idónea, suscetível de sustentar o pedido formulado no sentido de substituir as garantias bancárias nºs:
-11/04/DC/2006 no valor de 50.345,38€ - A………
-10/04/DC/2006 no valor de 50.345,38€ - C……….
-12/04/DC/2006 no valor de 50.345,38€ - B……
Vêm estes referir em síntese que:
1- As garantias em causa se encontram caucionadas por depósitos bancários próprios que se encontram imobilizados.
2- Ocorre a necessidade de movimentar tais depósitos no sentido de fazer face ao pagamento de compromissos financeiros assumidos, bem como o pagamento de impostos, destacando-se do IRS do ano de 2008 e o Imposto Municipal s/ Imóveis do mesmo ano.
Anexam:
-Diversa documentação bancária, nomeadamente declarações emitidas pela Caixa de Crédito ………. CRL, comprovativas do património financeiro que possuem e das responsabilidades que ao mesmo nível detêm.
-Extrato do Processo de Execução Fiscal a tramitar no SF de Coimbra 2, referente a Imposto Municipal s/ Imóveis em que é executado E…….., casado com B……….
-Nota de Cobrança de IRS/Ano de 2008 nº 200900001110392 no valor de 4.622,99€ em nome de A…….. Nota de Cobrança de IMI — Ano de 2008 no valor de 2.201,60€ em nome de A…….. (2ª Prestação).
Assim, verificando-se a autenticidade dos argumentos vertidos na petição apresentada em 15/09/2008, os quais se consideram como provados para os efeitos pretendidos, autorizo excecionalmente, ao abrigo da competência que me é dada pelo Art.º 150º do CPPT e tendo em conta que se encontram reunidas as condições e os fundamentos expressos no n.º 5 do Art.º 52º da LGT, a substituição das garantias bancárias acima referidas, por penhora a efetuar nos imóveis matricialmente inscritos sob o Art.º Urbano nº ……. da freguesia da Arrentela no concelho do Seixal (Registo Predial n.º 804/20061229 da Conservatória do Seixal), nomeadamente nas suas frações autónomas designadas pelas letras "D", "F", "G" e "H", cujo valor patrimonial se considera suficiente para garantir os respetivos processos de execução fiscal, de harmonia ainda com o n.º 4 do Art.º 199º do já referido CPPT, mantendo-se por esta forma os mesmos suspensos até à decisão das respetivas Impugnações Judiciais.
Notifiquem-se os executados do presente despacho, devendo previamente ao levantamento das garantias bancárias, proceder-se ao competente registo predial das penhoras a efetivar. (…)”.
14) Na mesma data, foi penhorado, no processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) deste Probatório, o “direito e ação à herança líquida e indivisa por óbito de D………. ocorrido em 13/05/1996 (…) referente aos prédios urbanos n.º ……. – fração D; …… – fração F; ….. – fração G; …… – fração H, todos do concelho do Seixal, freguesia de Arrentela, a que corresponde a descrição da CRP do Seixal nºs 804/20061213-D; 804/20061213-F; 804/20061213-G; 804/20061213-H, respetivamente” (cf. auto de penhora junto a fls. 76-verso do suporte físico do processo);
15) Por despacho de 3 de novembro de 2009, do Chefe de Finanças de Tábua, proferido em referência ao processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) deste Probatório, e exarado em informação daquele Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, foi tida por “desnecessária a garantia bancária prestada junto da Caixa de Crédito ………. com a referência n° 11/04/DC/2006, pelo que se pode proceder ao seu levantamento, visto que o processo se encontra garantido com o registo das penhoras mencionadas” (cf. despacho e informação juntos a fls. 89 do suporte físico do processo);
16) Por ofício de 4 de novembro de 2009, do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Tábua, foi comunicado ao ora Reclamante A……… o teor do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 3288 junto a fls. 89-verso do suporte físico do processo);
17) Por sentença de 3 de março de 2009, proferida nos autos n.º 341/06.3BECBR, melhor identificados no ponto 2) deste Probatório, foi julgada “ilegal a douta impugnação das liquidações na parte que teve por base o valor das quotas que integram as verbas 1.ª a 3.ª da relação de bens e, em consequência, absolver a F.P. da instância correspondente”, “(…) procedente a douta impugnação das liquidações na parte que teve por base o valor das quotas que integram as verbas 20.ª a 26.ª e 28.ª da relação de bens e, em consequência, anular essas liquidações”, “(…) parcialmente procedente o pedido de indemnização pela prestação atribuo-lhes a pretendida indemnização pelos prejuízos sofridos com a apresentação e manutenção das respetivas garantias bancárias, na proporção de 1% dos suportados, nos termos e com o limite constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.° da Lei Geral Tributária” e “no mais, improcedente a douta impugnação e o pedido de indemnização” (cf. sentença junta a fls. 96 a 102 do suporte físico do processo);
18) Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 3 de julho de 2015, na sequência do requerimento de aclaração interposto da sentença melhor identificada no ponto precedente, foi indeferido “o requerido esclarecimento com referência ao acórdão proferido nos autos e bem assim indeferir a arguição de nulidade com referência ao aludido aresto” (cf. Acórdão junto a fls. 91 a 95 do suporte físico do processo);
19) Por despacho de 28 de janeiro de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, proferido com referência ao processo n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) deste Probatório, e exarado em informação daquele Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, foi determinado que se procedesse ao levantamento “[d]a suspensão dos presentes autos e informe-se o executado que deve proceder ao pagamento do valor em dívida”, destacando-se ainda do teor de tal informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 105 do suporte físico do processo):
“(…) Os autos foram suspensos em 2006-06-05 por interposição de processo de impugnação judicial mediante a apresentação de garantia, conforme determina o disposto nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT.
Através do oficio nº 10545, de 2015-12-09, da Direção de Finanças de Coimbra, foi dado conhecimento a estes Serviços que o referido processo de impugnação já se encontra decidido, tendo sido proferido indeferimento parcial, cujo trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2015-09-28.
Assim, tendo já sido corrigida a liquidação em causa, conforme determinou a referida sentença, deve o valor restante ser pago pelo que se deve proceder ao levantamento da suspensão, visto já ter decorrido o prazo para cumprimento da sentença determinado pelo art. 175º do CPTA. (…)”.
20) Por ofício da mesma data, do Chefe de Finanças de Tábua, intitulado “execução de sentença judicial – informação; processo de execução fiscal n.º 0868200601004948”, considerando o cumprimento da sentença “proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 341/06.3BECBR, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 28-09-2015”, foi o Reclamante A……… informado de que “encontrando-se esgotado o prazo para a sua execução sem que se tenha verificado o pagamento da dívida, foi levantada a suspensão dos presentes autos”, encontrando-se “em curso a execução da garantia através da marcação da venda” e que “o valor da dívida já se encontra corrigido conforme ordenado pela sentença judicial, tendo já sido anulado o valor a mais liquidado” (cf. ofício n.º 150 junto a fls. 105-verso do suporte físico do processo);
21) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Tábua em 1 de fevereiro de 2016, requereu o Reclamante A……… a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 0868200601004948, melhor identificado no ponto 3) do Probatório, por “em face do referido regime do CPT, o prazo de prescrição das dívidas exequendas [ser] de 10 anos e sendo assim, a prescrição mostra-se consumada” (cf. requerimento junto a fls. 106 a 117 do suporte físico do processo);
22) Por despacho de 18 de fevereiro de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data e intitulada “processo executivo n.º 0868200601004948; Imposto s/ as Sucessões e Doações - Proc. n.º 16250 (…)”, com a qual declarou concordar, foi indeferido o pedido apresentado pelo ora Reclamante, e melhor identificado no ponto precedente, “mantendo o processo de execução fiscal ativo para todos os efeitos que legalmente daí decorrem e que tenham em vista a arrecadação do tributo em causa e respetivos acréscimos legais”, destacando-se ainda do teor de tal informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 120 a 121 do suporte físico do processo):
“(…) 2- O valor liquidado ascende à quantia de 39.720,23 €, à qual acrescem os encargos associados ao processo executivo e respetiva taxa de justiça no montante de 713,40 €, bem como os juros de mora calculados até esta data no montante de 22.383,56 €.
3- Assim, importa para uma melhor análise ao pedido, balizar no tempo os acontecimentos considerados relevantes para o efeito, desde o óbito da autora da transmissão até esta data.
Vejamos então:
3.1- 1996-05-16 - Óbito da autora da herança.
3.2- 2006-02-17 - Data da notificação para pagamento voluntário do imposto.
3.3- 2006-05-11 - Data da apresentação da Impugnação Judicial a contestar a liquidação do Imposto (Proc.º n° 341/06.3BECBR-TAF Coimbra, autuado em 2006-07-06)
3.4- 2006-06-07 - Data da citação do executado (Art.º n°. 190° do CPPT).
3.5- 2006-06-29 - Data de prestação-de garantia nos termos do Art.º n° 169° do CPPT.
3.6- 2006-06-29 - Data da suspensão do processo executivo (Art.º 52º/1 e 2 da LGT e 169° CPPT)
3.7- 2015-07-03 -Data da decisão definitiva do contencioso com transito em julgado em 2015-09-28.
4- À data da ocorrência do facto tributário (óbito da autora da herança - 1996-05-16), a prescrição das dívidas tributárias regulava-se peio Art.º 34° do Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto Lei n°. 154/91 de 23/04, o qual dispunha que a obrigação tributária prescrevia no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto não estivesse fixado na Lei, sendo que este prazo se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, no caso, desde 1997-01-01, e viria a terminar em 2006-12-31. Note-se ainda, que o prazo de caducidade deste tributo iria igualmente terminar em 2006-05-16, sendo contado nos termos do Art.º 92° do Código do Imp. Municipal de Sisa e do Imposto s/ as Sucessões e Doações, na redação que foi dada a esta norma pelo DL 119/94 de 07/05.
6- Em 2006-06-29, ocorre a suspensão da prescrição do processo executivo, atento o facto de ter, entretanto sido apresentado contencioso judicial e a necessária garantia bancária para o efeito.
7- O Código de Processo Tributário foi, entretanto, revogado pelo Art.º 2º do Dec. Lei n°. 433/99, de 26 de outubro, o qual simultaneamente aprova o atual Código de Procedimento e de Processo Tributário, que entra em vigor a 01 de janeiro de 2000, sendo aplicável apenas aos procedimentos e processos a partir dessa mesma data.
8- Entretanto, já o Dec. Lei n°. 398/98 de 17 de dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária a entrar em vigor a partir de 01/01/1999, tinha revogado entre outros, o Art.º 34° do Código de Processo Tributário, passando então a LGT a acolher o instituto da prescrição das dívidas tributárias nos seus Art°s. 48° e 49°, aqui se reduzindo o prazo de 10 para 8 anos. Contudo, sempre seria aqui de aplicar o disposto no Art.º 297° do Código Civil por força do n°. 1 do Art.º 5° deste novo diploma, porquanto o prazo de prescrição aplicável seria o da Lei antiga (10 anos), dado que este iria terminar em primeiro lugar do que o prazo de 8 anos agora instituído, não fosse ocorrer, entretanto, uma causa interruptiva da prescrição como veremos.
9- Importa também aqui fazer uma breve referência ao n°. 2 do Art.º 49° da LGT na sua redação inicial, onde se referia que “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, fazia cessar o efeito previsto no n°. 1 deste artigo, ou seja, a interrupção da prescrição. Neste caso, somar-se-ia, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver já decorrido até à data da autuação. Atente-se aqui que o processo de impugnação foi autuado em 06/07/2006, com origem na petição apresentada em 11-05-2006, não sendo aqui aplicável consequentemente este preceito.
10- Note-se que a citação do executado ocorre em 07-06-2006, sendo esta data que faz interromper a prescrição, dado ocorrer em primeiro lugar (n°. 3 do Art.º 49° da LGT). Contudo, esta norma. Foi revogada pelo Art.º 89° da Lei n°. 53-A-2006, sendo que tal circunstância é aplicável a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, e em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (Art.º 91° da Lei n°. 53°-A/2006, de 29 de dezembro).
11- Tendo especialmente em conta a suspensão do prazo legal de prescrição tal como é referido no n°. 4 do Art.º 49° da Lei Geral Tributária, e considerando que o processo de impugnação foi autuado em 06/07/2006 com base em petição apresentada na competente-instância judicial em 11-05-2006 (como já acima se referiu), sendo a garantia bancária (elemento essencial para a suspensão do processo executivo), apresentada nos autos em 29-06-2006, a prescrição da dívida em apreço não terá ocorrido, como melhor se demonstra:
9.1- Data da citação no Proc.º Executivo: 07-06-2006.
9.2- Data da apresentação da garantia: 29-06-2006.
9.3- Tempo decorrido entre estas datas: 22 dias
9.4- Termo da suspensão do Proc. Executivo (data do transito em julgado da decisão do processo de impugnação): 28-09-2015.
9.5- Tempo decorrido de suspensão: 9 anos, 3 meses e um dia.
9.6- A Prescrição virá então a ocorrer em 07-06-2023 (tendo em conta o período já decorrido de 22 dias.
12- Afigura-se assim, que não pode o prazo de prescrição em análise ser interpretado apenas à luz do revogado artigo 34° do Código de Processo Tributário como melhor se defende no pedido em apreciação, mas antes pela conjugação das diversas normas que lhe sucedem, tais como os Artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária, quer na sua redação inicial e posteriores alterações legislativas, quer pela aplicação do Art.º 297° do Código Civil, como decorre do n°. 1 do Art.º 5º do Dec. Lei n°. 398/98 de 17 de dezembro (que aprova a LGT), não cabendo aqui efetuar qualquer apreciação alusiva à constitucionalidade da sua interpretação e integração conjugada e sucessiva no tempo.
13- Contudo, sempre se deverá ter em conta que o Art.º 297° do Código Civil (que regula a sucessão no tempo de leis sobre prazos) refere no seu n°. 1 que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
14- No Direito atual Português não existe qualquer princípio, regra ou norma que proíba de modo geral a atribuição de efeitos retroativos à lei. Assim, nesta ausência, o legislador é livre, dentro de limites constitucionais específicos de regular ele próprio a questão ao criar uma nova lei. Com efeito, ele pode fazer constar do seu próprio texto normas que disciplinem expressamente esta matéria, determinando a sua aplicação retroativa, por exemplo, ou estabelecendo disposições transitórias com caráter formal ou material. Isto é, limitando-se a dispor sobre a lei aplicável em caso de conflito de leis no tempo, ou instituindo um regime específico para as situações que fiquem abrangidas pelas leis antiga e nova, como é o caso. (…)”.
23) Por ofício da mesma data, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção, foi comunicado ao ora Reclamante A………, na pessoa do seu mandatário, o teor do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 262 e cópias do talão de aceitação de registo dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 122 do suporte físico do processo);
24) Em 3 de março de 2016, os ora Reclamantes, juntamente com C………, melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, apresentaram, por referência ao processo de execução fiscal n.º 0868200601004956, identificado no ponto 4) deste Probatório, reclamação do despacho do Chefe de Finanças de Tábua de 18 de janeiro de 2016, melhor identificado no ponto 22) deste Probatório, requerendo, a final, a sua anulação e a prescrição das dívidas exequendas (cf. petição de reclamação e informação do OEF de 7.3.2016 proferida nos termos do artigo 278.º n.º 4 do CPPT juntas a fls. 124 a 148 do suporte físico do processo);
25) Por despacho de 7 de março de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, foi determinado que “[se suspendesse] o presente processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 52° da LGT, conjugado com o artigo 169° do CPPT” (cf. despacho e informação juntos a fls. 142-verso do suporte físico do processo);
26) Por ofício de 17 de março de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, foi comunicado ao Reclamante A………, na pessoa do seu mandatário, o teor do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 495 e cópias do talão de aceitação dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 147-verso e 148 do suporte físico do processo);
27) Por sentença proferida por este Tribunal em 12 de maio de 2016, transitada em julgado em 26 de maio de 2016, foi a reclamação melhor identificada no ponto 24) deste Probatório, e autuada sob o n.º 168/16.4BECBR, julgada improcedente, por se ter considerado, além do mais, que “na presente data, não se encontra prescrita a dívida exequenda, proveniente de imposto sucessório”, destacando-se ainda do seu teor, no que releva para os presentes autos, a seguinte fundamentação (cf. cópia de sentença junta a fls. 150 a 162 do suporte físico do processo; certidão de sentença com menção de data de trânsito em julgado ainda a fls. 223 a 236 do mesmo suporte):
“(…) Prescrição da dívida exequenda:
(…). No caso dos presentes autos está em causa uma dívida decorrente da feita de pagamento de imposto sobre sucessões e doações liquidado por óbito de D………., ocorrido em 13 de maio de 1996.
Considerando que nos encontramos perante matéria de natureza substantiva, a lei aplicável é a que estiver em vigor na data dos factos, conforme determina o artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, tendo em conta que o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro, previa que «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.° do Código de Processo Tributário», então o prazo de prescrição aplicável nestes casos era de dez anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, nos termos do artigo 34.°, 2, do CPT. Logo, tendo em conta que o facto tributário ocorreu em 13 de maio de 1996, o prazo de prescrição de dez anos contar-se-á a partir do dia 1 de janeiro de 1997.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 1999, passou a estabelecer-se no artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48° e 49° da lei geral tributária». A jurisprudência tem considerado que, apesar de a LGT ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 1999, o prazo de prescrição de oito anos apenas se aplicará, no caso do imposto sucessório, a partir de 13 de novembro de 1999 (cf. Acórdão do STA, de 14 de março de 2012, processo n.º 01157/11).
Ou seja, no decurso do prazo de prescrição em análise entrou em vigor um novo regime que veio dispor sobre aquele prazo e sobre as respetivas causas de suspensão e de interrupção. Conforme se refere no Acórdão do STA de 13 de janeiro de 2010, no processo n.º 1148/09: «O problema da sucessão de leis no tempo tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam) como é o caso da norma ínsita no artigo 12° do Código Civil».
Nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, encontram-se consagradas duas normas de direito transitório formal e material que disciplinam a aplicação no tempo da LGT, no que respeita às matérias especificamente referidas. Assim, no que respeita às matérias que aí se encontram concretamente elencadas, designadamente ao prazo de prescrição, que passou para oito anos, dispõe-se especificamente que ao novo prazo de prescrição se aplica o preceituado no artigo 297.º do Código Civil. Este artigo manda aplicar aos prazos em curso a lei que estabelecer um prazo de prescrição mais curto do que o fixado na lei anterior, o qual só começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei. Portanto, não é aplicável a nova lei quando, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil, falte segundo a lei antiga menos tempo para o prazo de prescrição se completar. Esta regra comporta, de facto, um desvio às regras gerais sobre a aplicação da lei no tempo que se encontra prevista no artigo 12.º do Código Civil, mas é explicada por razões de certeza e de segurança jurídicas.
Assim, em conformidade com o artigo 297.º do Código Civil, para determinar qual o prazo de prescrição aplicável há que verificar se, no caso concreto, no dia 13 de novembro de 1999 faltaria menos tempo para se completar o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT. Portanto, vertendo ao caso concreto, em 13 de novembro de 1999 tinham decorrido dois anos, dez meses e 12 dias, pelo que, face ao disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo a aplicar será o previsto no CPT.
Todavia, apesar da escolha do prazo de prescrição aplicável a uma dívida tributária nascida na vigência do CPT e que persista à data da entrada em vigor da LGT tenha de ser feita de acordo com a regra do artigo 297.º, n° 1, do Código Civil já, por outro lado, em relação à sucessão no tempo das demais normas tributárias, em especial as que regulam os restantes aspetos da prescrição das dívidas tributárias, ter-se-á que aplicar o disposto no artigo 12.° da LGT e 12.° do Código Civil, que regulam a aplicação no tempo das normas tributárias.
Portanto, conforme resulta do Acórdão do STA de 13 de janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1148/09: «Em consonância com o que acaba de se expor, podemos fixar o seguinte entendimento: se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
E continua concluindo: «Neste cenário, essas normas conexionam-se apenas com o direito, sem referência aos factos que lhes deram origem, pelo que nada obsta, face aos princípios gerais que acima deixámos enunciados, à aplicação dessas normas da LGT às relações tributárias de natureza obrigacional que subsistam à data da sua entrada em vigor. E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroativo» (cf. ainda no mesmo sentido, o Acórdão do STA de 24 de setembro de 2014, no processo n.º 935/14). Daqui decorre que a partir da entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, cuja vigência se iniciou no dia 13 de novembro de 1999, passaram também a aplicar-se as regras que dispõem sobre a interrupção e suspensão dos prazos de prescrição previstas no artigo 49.º da LGT.
Assim, nos termos do artigo 49º, n.º 1, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição».
No caso dos autos verifica-se que em 11 de maio de 2006 foi apresentada impugnação contra a liquidação exequenda e que em 7 de junho de 2006 foi assinado aviso de receção do ofício de citação do Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 0868200601004956 (cf. pontos 3 e 5 do probatório). Portanto, o primeiro facto interruptivo corresponde à instauração da impugnação, decorridos nove anos, cinco meses e onze dias do início do prazo de prescrição. Assim, este facto teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição e determinou, face ao artigo 326.º do Código Civil, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.
Todavia, os factos com efeito interruptivo, para além daquele efeito instantâneo, têm também um efeito duradouro de obstar a que comece a correr um novo prazo de prescrição enquanto o processo estiver pendente. Neste sentido, refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que: «(...) as causas de interrupção da prescrição têm um efeito duradouro, eliminando o tempo decorrido e obstando a decurso do prazo de prescrição durante a pendência do processo que provoca o efeito interruptivo» (cf. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Lisboa, 2011, pp. 60 e 61). Sobre os efeitos da impugnação, refere ainda o Acórdão do STA, de 23 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 431/13: que relativamente às obrigações de natureza tributária, e enquanto vigorou o n.º 2 do art.º 49.º da LGT (até 31/12/2006, dada a sua eliminação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), os atos interruptivos, designadamente o da dedução impugnação judicial, não espoletava a imediata contagem de um novo e integral prazo de prescrição (como aconteceria caso fosse aplicável a regra contida no n.º 1 do art.º 326° do Cód. Civil para as obrigações em geral) (Tal é a regra para as obrigações em geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como exceção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327° do C.Civil.), pois as leis tributárias (Cf. art.º 27° do CPCI, art.º 34° CPT e art.º 49° da LGT.) sempre reconheceram aos atos interruptivos que expressamente enunciam e tipificam uma eficácia ou efeito duradouro (…)».
No entanto, não pode olvidar-se que em 7 de junho de 2006 o Reclamante foi citado no processo de execução fiscal n.º 0868200601004956. Portanto, tendo em conta que a restrição prevista no atual artigo 49.º, n.º 3 da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006, de 31 de dezembro, apenas entrou 1 de janeiro de 2007 esta segunda causa de interrupção produz, a par da pendência da impugnação, efeito interruptivo instantâneo e duradouro, nos termos do artigo 327.º do Código Civil.
Nestes casos, perante a sucessão de factos interruptivos, acompanha-se o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa segundo o qual «até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminado) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)», (cf. Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, p. 78 e 79).
Mais refere o predito Autor, que «Numa situação deste tipo (em que ambos os factos ocorreram antes de 1-1-2007), a instauração do segundo processo tem potencialidade para, só por si, eliminar o período que decorreu anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo. Assim, o facto de o primeiro processo ter ficado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo acabam por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início do prazo até à instauração desse primeiro processo é eliminado pela instauração do segundo e na pendência deste não corre qualquer prazo, uma vez que, na hipótese analisada, o segundo processo não parou. Assim, começa-se a contar novo prazo após o trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao segundo processo», (cf. Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, p. 80).
O efeito duradouro proporcionado peia citação e pela pendência do processo de execução fiscal cessava, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, quando o processo estivesse parado por mais de um ano, por causa não imputável ao contribuinte. No entanto, o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que revogou o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, previa que «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo». Ou seja, nos casos em que o período de um ano ainda não se tivesse completado em 1 de janeiro de 2007 a degradação do efeito interruptivo em suspensivo não se verificava.
No caso dos autos verifica-se que a impugnação foi instaurada em 11 de maio de 2006 e a citação no processo de execução fiscal ocorreu em 7 de junho de 2006, podendo concluir-se, tendo em conta que a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007, que se aplica ao caso vertente a revogação da referida disposição legal. Portanto, as eventuais paragens do processo de impugnação ou de execução por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo nenhum efeito teriam no prazo de prescrição.
Por outro lado, apesar do processo de impugnação ter terminado com o trânsito em julgado do Acórdão do TCA-N proferido no dia 3 de julho de 2015, não cessou com o trânsito o efeito interruptivo da prescrição, uma vez que se encontrava ainda pendente o processo de execução fiscal, cuja citação se encontrava, naquela data, a produzir efeitos interruptivos duradouros. Logo, não tendo ainda terminado o processo de execução fiscal, conclui-se que não cessou o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação naquele processo.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, na presente data, não se encontra prescrita a dívida exequenda, proveniente de imposto sucessório. (…)”.
28) Por ofício de 28 de junho de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção, foi comunicado ao ora Reclamante A………., na pessoa do seu mandatário, o teor “do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças de 2016-06-28, cuja cópia se anexa e que fica a fazer parte integrante da presente notificação (…)” (cf. ofício n.º 976 e cópia do talão de aceitação de registo dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 163-verso e 164 do suporte físico do processo);
29) Em anexo ao ofício melhor identificado no ponto precedente, consta o despacho de 28 de junho de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, em que o mesmo determinou que se procedesse ao “levantamento da suspensão do presente processo de execução fiscal, voltando o mesmo à sua normal tramitação para cobrança da divida e marcação de venda dos bens dados para garantia” (cf. despacho e informação juntos a fls. 163 do suporte físico do processo);
30) Por requerimento remetido ao Serviço de Finanças de Tábua em 27 de julho de 2016, requereram os ora Reclamantes a declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 0868200601004948 e 0868200601004964, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, por “em face do referido regime do CPT, o prazo de prescrição das dívidas exequendas [ser] de 10 anos e sendo assim, a prescrição mostra-se consumada” (cf. vinheta de registo dos CTT aposta em cópia de envelope e requerimento juntos a fls. 165 a 178 do suporte físico do processo);
31) Por despacho de 2 de agosto de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, foi indeferido o pedido apresentado pelos ora Reclamantes, e melhor identificado no ponto precedente, “pelos mesmos motivos referidos no meu despacho de 18 de fevereiro de 2016, bem como pelo facto de já ter sido anteriormente proferida sentença pelo Meritíssimo Juiz de Direito do TAF de Coimbra que decidiu pela não prescrição da dívida, conforme mencionado na informação supra” (cf. despacho e informação juntos a fls. 179 do suporte físico do processo);
32) Por ofício da mesma data, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção, foi comunicado aos ora Reclamantes, na pessoa do seu mandatário, o teor do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 1152 e cópias do talão de aceitação do registo dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 179-verso e 180 do suporte físico do processo);
33) Por despacho de 3 de agosto de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, exarado em informação deste Serviço de Finanças da mesma data, com a qual declarou concordar, foi fixado para venda dos bens penhorados, nos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004956, 0868200601004964 e 0868200601004948, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, os seguintes valores (cf. despacho e informação juntos a fls. 187 do suporte físico do processo):
“(…) - Artigo urbano n° ……. — fração D, em 41 .120,00 E;
- Artigo urbano n° …… — fração F, em 39.310,00 E;
- Artigo urbano n° …… — fração G, em 39.310,00 e
- Artigo urbano n° ….. — fração H, em 41.120,00 E.
O valor a anunciar para venda é de 70 % do antes fixado para cada um dos prédios.
Para a venda dos bens penhorados de cada um em separado, por meio de leilão eletrónico, designo o próximo dia 26 de outubro de 2016, cujo encerramento ocorrerá às seguintes horas:
- Artigo urbano n° ….. — fração D, às 10:00 h;
- Artigo urbano n° …… — fração F, às 10:30 h;
- Artigo urbano n° …..— fração G, às 11:00 h;
- Artigo urbano n° …. — fração H, às 11:30h.
Proceda-se à publicidade legal.
34) Por ofício de 8 de agosto de 2016, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção e intitulado “venda judicial – notificação de fiel depositário – PEF n.º 0868200601004956 (…); PEF n.º 0868200601004964 (…); PEF n.º 0868200601004948 (…)”, foi comunicado ao ora Reclamante que “na qualidade de fiel depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) do(s) Anúncio(s) que se anexa(m), para, durante o prazo no(s) mesmo(s) citado(s), mostrar a quem pretenda examiná-lo(s) e apresentá-lo(s), no local onde se encontra(m), no dia e hora marcada para a respetiva venda, ficando sujeito(a) às penas da Lei, se faltar, tal como determina o artigo 771.º, do Código do Processo Civil” (cf. ofício n.º 1179 e cópias do talão de aceitação dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 194-verso e 195 do suporte físico do processo);
35) Por ofício da mesma data, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção e intitulado “venda judicial – notificação – PEF n.º 0868200601004964 (…); PEF n.º 0868200601004948 (…)”, foi comunicado aos ora Reclamantes, na pessoa do seu mandatário, “que se irá proceder à venda dos bem(ns) penhorado(s) e constante(s) do(s) Anúncio(s) que se anexa(m), os quais fazem parte integrante da presente notificação” (cf. ofício n.º 1180 e cópias do talão de aceitação dos CTT e do aviso de receção juntos a fls. 195-verso e 196 do suporte físico do processo);
36) Por requerimento rececionado no Serviço de Finanças de Tábua em 6 de setembro de 2016, apresentaram os ora Reclamantes, com referência aos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, reclamação “das decisões do órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição e que ordenou a venda do direito à herança ilíquida e indivisa” (cf. requerimento junto a fls. 196-verso a 202 do suporte físico do processo);
37) Por sentença proferida por este Tribunal em 14 de novembro de 2016, transitada em julgado em 28 de novembro de 2016, foi a reclamação melhor identificada no ponto precedente, e autuada sob o n.º 559/16.0BECBR, julgada improcedente, por se ter considerado, além do mais, e por referência à sentença proferida por este Tribunal no processo n.º 168/16.4BECBR, melhor identificada no ponto 27) deste Probatório, que, “a presente situação decorre dos mesmos factos referidos na supra citada sentença proferida por este Tribunal a cujos fundamentos aderimos, pela qual se decidiu pela não prescrição da dívida exequenda, sendo que, entretanto, não decorreram quaisquer outros factos relevantes que determinassem o terminus do invocado prazo de prescrição ou nova contagem do mesmo”, destacando-se ainda da sua fundamentação o seguinte (cf. certidão de sentença com menção de trânsito em julgado junta a fls. 267 a 276 do suporte físico do processo);
“(…). Quanto ao fundo da questão, ou seja, quanto à prescrição invocada, aderimos in totum aos fundamentos da sentença proferida por este Tribunal no Proc. n.º 168/16.4BECBR, que debruçando-se sobre a presente questão ainda que por referência a outro Reclamante, conclui-se pela não verificação da apontada prescrição. Assim, no aresto citado, decidiu-se que: «[...]. Cumpre então decidir,
A génese do computo do tempo nas relações jurídicas, concretizada nos institutos da prescrição e da caducidade, tem o seu ar rimo em interesses de certeza e segurança jurídicas. Estes institutos visam punir a negligência do credor na execução das dívidas que a si lhe dizem respeito por não exercício atempado do direito que lhe compete.
Por isso, a verificação dos pressupostos de que depende a prescrição determina, nos termos do artigo 48.º da LGT, a extinção da obrigação tributária cessando com a sua verificação o direito do Estado à cobrança do tributo.
No caso dos presentes autos está em causa uma dívida decorrente da falta de pagamento de imposto sobre sucessões e doações liquidado por óbito de D………., ocorrido em 13 de maio de 1996.
Considerando que nos encontramos perante matéria de natureza substantiva, a lei aplicável é a que estiver em vigor na data dos factos, conforme determina o artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, tendo em conta que o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro, previa que «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário», então o prazo de prescrição aplicável nestes casos era de dez anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do CPT . Logo, tendo em conta que o facto tributário ocorreu em 13 de maio de 1996, o prazo de prescrição de dez anos contar-se-á a partir do dia 1 de janeiro de 1997.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 1999, passou a estabelecer-se no artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48º e 49º da lei geral tributária». A jurisprudência tem considerado que, apesar de a LGT ter entrado em vigor a 1 de janeiro de 1999, o prazo de prescrição de oito anos apenas se aplicará, no caso do imposto sucessório, a partir de 13 de novembro de 1999 (cf. Acórdão do STA, de 14 de março de 2012, processo n.º 01157/11).
Ou seja, no decurso do prazo de prescrição em análise entrou em vigor um novo regime que veio dispor sobre aquele prazo e sobre as respetivas causas de suspensão e de interrupção. Conforme se refere no Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, no processo n.º 1148/09: «O problema da sucessão e leis no tempo tem de ser resolvido, em primeiro lugar, através das normas de direito transitório especial (normas da lei nova que disciplinem a sua aplicação no tempo), depois pelas normas de direito transitório sectorial (normas que regulam a aplicação no tempo das leis sobre certa matéria) e, finalmente, pelas normas de direito transitório geral (que definem o modo de aplicação no tempo da generalidade das leis, independentemente da matéria sobre que versam) como é o caso da norma ínsita no artigo 12º do Código Civil».
Nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, encontram-se consagradas duas normas de direito transitório formal e material que disciplinam a aplicação no tempo da LGT, no que respeita às matérias especificamente referidas. Assim, no que respeita às matérias que aí se encontram concretamente elencadas, designadamente ao prazo de prescrição, que passou para oito anos, dispõe-se especificamente que ao novo prazo de prescrição se aplica o preceituado no artigo 297.º do Código Civil. Este artigo manda aplicar aos prazos em curso a lei que estabelecer um prazo de prescrição mais curto do que o fixado na lei anterior, o qual só começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei. Portanto, não é aplicável a nova lei quando, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil, falte segundo a lei antiga menos tempo para o prazo de prescrição se completar. Esta regra comporta, de facto, um desvio às regras gerais sobre a aplicação da lei no tempo que se encontra prevista no artigo 12.ºdo Código Civil, mas é explicada por razões de certeza e de segurança jurídicas.
Assim, em conformidade com o artigo 297.º do Código Civil, para determinar qual o prazo de prescrição aplicável há que verificar se, no caso concreto, no dia 13 de novembro de 1999 faltaria menos tempo para se completar o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT. Portanto, vertendo ao caso concreto, em 13 de novembro de 1999 tinham decorrido dois anos, dez meses e 12 dias, pelo que, face ao disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, o prazo a aplicar será o previsto no CPT.
Todavia, apesar da escolha do prazo de prescrição aplicável a uma dívida tributária nascida na vigência do CPT e que persista à data da entrada em vigor da LGT tenha de ser feita de acordo com a regra do artigo 297.º, nº 1, do Código Civil já, por outro lado, em relação à sucessão no tempo das demais normas tributárias, em especial as que regulam os restantes aspetos da prescrição das dívidas tributárias, ter-se-á que aplicar o disposto no artigo 12.º da LGT e 12.ºdo Código Civil, que regulam a aplicação no tempo das normas tributárias.
Portanto, conforme resulta do Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1148/09: «Em consonância com o que acaba de se expor, podemos fixar o seguinte entendimento: se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra».
E continua concluindo: «Neste cenário, essas normas conexionam-se apenas com o direito, sem referência aos factos que lhes deram origem, pelo que nada obsta, face aos princípios gerais que acima deixámos enunciados, à aplicação dessas normas da LGT às relações tributárias de natureza obrigacional que subsistam à data da sua entrada em vigor. E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroativo» (cf. ainda no mesmo sentido, o Acórdão do STA de 24 de setembro de 2014, no processo n.º 935/14). Daqui decorre que a partir da entrada em vigor da Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, cuja vigência se iniciou no dia 13 de novembro de 1999, passaram também a aplicar-se as regras que dispõem sobre a interrupção e suspensão dos prazos de prescrição previstas no artigo 49.º da LGT.
Assim, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição».
No caso dos autos verifica-se que em 11 de maio de 2006 foi apresentada impugnação contra a liquidação exequenda e que em 7 de junho de 2006 foi assinado aviso de receção do ofício de citação do Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 0868200601004956 (cf. pontos 3 e 5 do probatório). Portanto, o primeiro facto interruptivo corresponde à instauração da impugnação, decorridos nove anos, cinco meses e onze dias do início do prazo de prescrição. Assim, este facto teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição e determinou, face ao artigo 326.º do Código Civil, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.
Todavia, os factos com efeito interruptivo, para além daquele efeito instantâneo, têm também um efeito duradouro de obstar a que comece a correr um novo prazo de prescrição enquanto o processo estiver pendente. Neste sentido, refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que: «(...) as causas de interrupção da prescrição têm um efeito duradouro, eliminando o tempo decorrido e obstando a decurso do prazo de prescrição durante a pendência do processo que provoca o efeito interruptivo» (cf. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Lisboa, 2011, pp. 60 e 61). Sobre os efeitos da impugnação, refere ainda o Acórdão do STA, de 23 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 431/13: que «(...), relativamente às obrigações de natureza tributária, e enquanto vigorou o nº 2 do art.º 49º da LGT (até 31/12/2006, dada a sua eliminação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), os atos interruptivos, designadamente o da dedução impugnação judicial, não espoletava a imediata contagem de um novo e integral prazo de prescrição (como aconteceria caso fosse aplicável a regra contida no nº 1 do art.º 326º do Cód. Civil para as obrigações em geral) (Tal é a regra para as obrigações em geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como exceção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do C. Civil.), pois as leis tributárias (Cf. art.º 27º do CPCI, art.º 34º CPT e art.º 49º da LGT.) sempre reconheceram aos atos interruptivos que expressamente enunciam e tipificam uma eficácia ou efeito duradouro (...)».
No entanto, não pode olvidar-se que em 7 de junho de 2006 o Reclamante foi citado no processo de execução fiscal n.º 0868200601004956. Portanto, tendo em conta que a restrição prevista no atual artigo 49.º, n.º 3 da LGT, introduzido pela Lei 53-A/2006, de 31 de dezembro, apenas entrou 1 de janeiro de 2007 esta segunda causa de interrupção produz, a par da pendência da impugnação, efeito interruptivo instantâneo e duradouro, nos termos do artigo 327.º do Código Civil.
Nestes casos, perante a sucessão de factos interruptivos, acompanha-se o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa segundo o qual «até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminado) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)» (cf. Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas , Lisboa, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, p. 78 e 79).
Mais refere o predito Autor, que «Numa situação deste tipo (em que ambos os factos ocorreram antes de 1-1-2007), a instauração do segundo processo tem potencialidade para, só por si, eliminar o período que decorreu anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo. Assim, o facto de o primeiro processo ter ficado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo acabam por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início do prazo até à instauração desse primeiro processo é eliminado pela instauração do segundo e na pendência deste não corre qualquer prazo, uma vez que, na hipótese analisada, o segundo processo não parou. Assim, começa-se a contar novo prazo após o trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao segundo processo.» (cf. Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, p. 80).
O efeito duradouro proporcionado pela citação e pela pendência do processo de execução fiscal cessava, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, quando o processo estivesse parado por mais de um ano, por causa não imputável ao contribuinte. No entanto, o artigo 91.º da Lei n.º 53 - A/2006, de 29 de dezembro, que revogou o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, previa que «A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo». Ou seja, nos casos em que o período de um ano ainda não se tivesse completado em 1 de janeiro de 2007 a degradação do efeito interruptivo em suspensivo não se verificava.
No caso dos autos verifica-se que a impugnação foi instaurada em 11 de maio de 2006 e a citação no processo de execução fiscal ocorreu em 7 de junho de 2006, podendo concluir-se, tendo em conta que a revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007, que se aplica ao caso vertente a revogação da referida disposição legal. Portanto, as eventuais paragens do processo de impugnação ou de execução por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo nenhum efeito teriam no prazo de prescrição.
Por outro lado, apesar do processo de impugnação ter terminado com o trânsito em julgado do Acórdão do TCAN proferido no dia 3 de julho de 2015, não cessou com o trânsito o efeito interruptivo da prescrição, uma vez que se encontrava ainda pendente o processo de execução fiscal, cuja citação se encontrava, naquela data, a produzir efeitos interruptivos duradouros. Logo, não tendo ainda terminado o processo de execução fiscal, conclui-se que não cessou o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação naquele processo. (…)”.
38) Por sentença proferida por este Tribunal em 17 de maio de 2017, no processo que correu seus termos sob o n.º 81/17.8BECBR, foi a reclamação apresentada por C……….., melhor identificado no ponto 2) deste Probatório, do despacho de 13 de fevereiro de 2017 que designou a data da venda dos bens penhorados no âmbito das execuções fiscais n.ºs 0868200601004964 e 0868200601004948 julgada improcedente, por se ter considerado, além do mais, que “os autos de penhora não sofrem de qualquer ilegalidade nem não se vislumbra que padeçam de qualquer vício que seja do conhecimento oficioso pelo tribunal. No demais, não se encontrando arguidos vícios próprios do ato que determinou a venda, objeto desta reclamação, nem enfermando também este de qualquer vício que o tribunal esteja habilitado a conhecer oficiosamente” (cf. certidão de sentença e de acórdão proferido em recurso com menção de trânsito em julgado junta a fls. 253 a 266 do suporte físico do processo);
39) Por sentença proferida por este Tribunal em 14 de julho de 2017, no processo que correu seus termos sob o n.º 197/17.0BECBR, foi a reclamação apresentada pelo Reclamante A……….., aquando a notificação “do ato que designou data para venda dos bens constantes dos anúncios publicados no âmbito da execução fiscal n.º 0868200601004948”, julgada improcedente, por se ter considerado, além do mais, que “tanto o ato de penhora como o ato que determina a venda dos bens penhorados são juridicamente autónomos e passíveis de reclamação, naturalmente, com base nos vícios próprios de cada um deles. Daí que, se o Reclamante entendia ilegal os atos de penhora devia contra eles ter deduzido reclamação no prazo de 10 dias após a respetiva notificação” (cf. certidão de sentença e de acórdão proferido em recurso com menção de trânsito em julgado junta a fls. 237 a 246 do suporte físico do processo);
40) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de setembro de 2017, proferido nos autos de processo n.º 81/17.8BECBR, foi a sentença recorrida, e melhor identificada no ponto 38) deste Probatório, revogada “e julga[da] procedente a reclamação com a anulação da penhora efetuada e por consequência do ato determinativo da venda”, por se ter concluído, em síntese, que “a penhora efetuada e a venda anunciada do direito e ação de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo não é admissível, ainda que requerida pelo conjunto dos herdeiros, na circunstância de o ora recorrente ser o próprio devedor enquanto sujeito passivo do tributo liquidado e executado, em processo executivo autónomo” (cf. certidão de sentença e de acórdão proferido em recurso com menção de trânsito em julgado junta a fls. 253 a 266 do suporte físico do processo);
41) Por sentença proferida por este Tribunal em 6 de outubro de 2017, transitada em julgado em 23 de outubro de 2017, no processo que correu seus termos sob o n.º 198/17.9BECBR, foi a reclamação deduzida pela Reclamante B………, nos autos de execução fiscal n.º 0868200601004964, “do despacho de marcação da venda proferido em 10.03.2017 pelo Chefe daquele Serviço de Finanças”, julgada procedente, por se ter considerado, além do mais, que ao ter sido “penhorado, e consequentemente decidido colocará venda, foi o «direito e ação que a executada detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D……… ocorrido em 13-05-1996 - PIS n° 16250, apenas referente a oito frações autónomas que fazem parte do quinhão hereditário, a saber, artigos urbanos n°……… -frações B, D, E, F, G, H, I e J, todos da UF de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada» (cf. factos provados sob os pontos 2. a 5.), é de concluir que o que foi penhorado não foi o direito que a executada detém sobre toda a herança indivisa ou o seu quinhão hereditário, sendo certo que só estes poderiam ser objeto de penhora” (cf. certidão de sentença e de acórdão proferido em recurso com menção de trânsito em julgado junta a fls. 247 a 252 do suporte físico do processo);
42) Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de outubro de 2017, proferido nos autos de processo n.º 197/17.0BECBR, foi a sentença recorrida, e melhor identificada no ponto 39) deste Probatório, revogada “e julgar procedente a reclamação judicial, com a consequente anulação do ato reclamado”, por se ter considerado, em síntese, que “no processo execução fiscal instaurado contra o executado, aqui recorrente, foi penhorado o seu direito à meação por dissolução da comunhão conjugal e o seu direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu cônjuge, com a assinalada restrição a certos bens que compõem esse património autónomo, o que se revela manifestamente inadmissível e ilegal, na medida em que lhe assiste apenas o direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir-se que essa fração seja integrada apenas por alguns bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. E, tal como frisa o recorrente, esta ilegalidade transmite-se, necessariamente, ao ato que determina a venda (…)” (cf. certidão de sentença e de acórdão proferido em recurso com menção de trânsito em julgado junta a fls. 237 a 246 do suporte físico do processo);
43) Por mensagem de correio eletrónico datada de 25 de agosto de 2021, e apresentada com referência aos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964, melhor identificados nos pontos 3) e 4) do Probatório, os ora Reclamantes requereram ao Chefe de Finanças de Tábua que “que esse Serviço de Finanças declare a prescrição das dívidas exequendas, pois que por decisões judiciais já transitadas em julgado e constantes das execuções, as penhoras efetuadas sobre os imóveis foram declaradas nulas (…)” (cf. email junto a fls. 205 do suporte físico do processo);
44) Por despacho de 30 de setembro de 2021, do Chefe de Finanças de Tábua, considerando a sua competência para conhecer a prescrição, foi determinado “que, com os fundamentos já vertidos, não conheço da prescrição dos processos, na presente data”, destacando-se do seu teor o seguinte (cf. despacho junto à petição inicial a fls. 17 a 19 do suporte físico do processo e ainda a fls. 206 a 208 do mesmo suporte):
“(…) Face à questão colocada (reconhecimento da prescrição) dos tributos supra referidos, não se pode deixar de ter em especial atenção que em Ata de Audiência Prévia com Prolação de Despacho Saneador de 12 de setembro de 2019, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra - Juiz 1, com referência à Ação Pauliana (Ordinária) que tramita no Proc.º 9208/18.1T8CBR – Refª. 80827109, foi proferido douto despacho onde foi apreciada (porque arguida), a exceção perentória da prescrição em apreço.
Nesta sequência, procede-se à transcrição da parte de tal despacho saneador no que à apreciação da prescrição se refere, e de cujo entendimento e decisão de faz apropriação.
Transcrição:
«... Os Réus, por via da sua contestação, vieram arguir a exceção perentória de prescrição do direito de crédito ora reclamado, argumentando, em síntese, que decorreram 23 anos sobre o facto tributário que originou as dívidas retratadas nas execuções fiscais e decorridos treze anos desde a notificação da liquidação da mesma aos ora réus, mostrando-se as dívidas prescritas, relativamente aos RR. B……. e A…….., de acordo com o regime legal consagrado no Art.º 48° da lei Geral Tributária. Na sequência da sua notificação, o Autor veio responder à matéria da exceção, sustentando aí que, tratando-se de dívida de Imposto Sucessório, o facto tributário em que se fundamentou a liquidação ocorreu em 13 de maio de 1996, data do óbito de D……… e que, então, o imposto prescrevia no prazo de 10 anos, conforme decorria do Art.º 180° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações por remissão para o Art.º 34° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei n°. 154/91, de 23 de Abril, contando-se esse prazo do inicio do ano seguinte àquele em que o facto tributário ocorreu, isto é, a partir do dia 1 de janeiro de 1997 (Art.º 34°, n.º 2 do Código de Processo Tributário).
A 1 de janeiro de 1999 entrou em vigor a lei Geral Tributária que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos, deixando, porém, ressalvado que esse prazo não era aplicável aos prazos fixados em lei especial, como era o caso do imposto sobre as sucessões e doações, vindo a ser reduzido também para 8 anos por via do Dec. Lei n°. 472/99, de 8 de novembro, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 1999 e que remetia para os Artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária.
Assim, conclui que, de acordo com o Art.º 297°, n°. 1 do Código Civil, o prazo de prescrição de 10 anos, em curso, iniciou-se a 1 de janeiro de 1997 e terminaria em 1 de janeiro de 2007, já que segundo a Lei nova apenas se completaria a prescrição a 13 de novembro de 2007.
Todavia, a 11/08/2006 os Réus impugnaram judicialmente a liquidação de imposto através de ação proposta, a qual correu termos sob o n°. 341/06.3BECBR e foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo transitado em julgado apenas no dia 28/09/2015, assim interrompendo a prescrição naquela primeira data, inutilizando o prazo decorrido e ficando suspenso o prazo, segundo a Lei Geral Tributária, na redação então e agora em vigor.
Cumpre apreciar:
Tratando-se de dívida de imposto sucessório, o facto tributário em que se fundamentou a liquidação (sucessão mortis causa) ocorreu em 13/11/1996 e, nessa altura, o prazo de prescrição era o de 10 anos previsto no Art.º 34° do Código de processo Tributário, por força da redação dada ao Art.º 180° do CIMSISSD pelo Dec. Lei n°. 119/94, de 7 de maio (o qual passou a ter a seguinte redação: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do Art.º 34° do Código de Processo Tributário».) contado do início do ano seguinte àquele em que o facto tributário ocorreu, isto é, contado a partir do dia 1 de janeiro de 1997 (cf. Art.º 34°, n°. 2 do CPT).
Em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos (Art.º 48°), deixando, porém, ressalvado que ele não era aplicável aos prazos fixados em lei especial — como era o caso do imposto sobre as sucessões e doações, em que o prazo de prescrição encontrava previsão expressa e especifica no CIMSISSD e não nas regras gerais contidas no Código de Processo Tributário. Todavia, com o Dec. Lei n°. 472/99, de 8 de novembro, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 1999, também o prazo de prescrição deste imposto foi reduzido para os 8 anos estabelecidos no Art.º 48° da LGT, já que a nova redação dada ao Art.º 180° do CIMSISSD pelo referido diploma é a seguinte: "O imposto municipal de sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos dos artigos 48 e 49° da Lei Geral Tributária».
E na sucessão das leis no tempo destas normas há que aplicar a regra contida no Art.º 297° do Cód. Civil, segundo o qual a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos prazo para o prazo se completar.
É, pois, com referência à data da entrada em vigor daquele diploma legal, em 13 de novembro de 1999, e não à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1 de janeiro de 1999, que terá de verificar-se, por aplicação da regra contida no n.º 1 do Art.º 297.º do Cód. Civil, que prazo faltava para a prescrição se verificar (Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STA proferidos em 8/06/2011, no Recurso n°. 117/11, e em 26/01/2011, no Recurso n°. 1027/10, todos acessíveis em www.dqsi.pt).
Ora, visto que à data da entrada em vigor do Dec. Lei n°. 472/99, faltava, à luz da lei antiga, mais tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, é inequívoca a aplicação do prazo de 8 anos, contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal face ao preceituado no aludido Art.º 297° do Cód. Civil. Definido que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, contado a partir da data de entrada em vigor desse diploma legal, em 13 de novembro de 1999, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no Art.º 12° da lei Geral Tributária e no Art.º 12° do Cód. Civil.
Esse prazo de 8 anos terminava, em principio, no dia 13 de novembro de 2007 e veio a ser interrompido com a instauração da impugnação judicial, sob o n.º 341/06.3BECBR, entrada em juízo a 11/05/2006, em conformidade com o preceituado no Art.º 49°, n.ºs 1 e 3, da LGT, na redação introduzida pela Lei n°. 53-A/2006 (que entrou em vigor em 1/01/2007), segundo o qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Neste enquadramento, tendo o ato interruptivo ocorrido antes do termo do prazo de prescrição e tendo a interrupção inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (Art°.326°, n° 1 do Código Civil), suspendendo-se o prazo enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo «nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (Art.º 49° n°. 4 da LGT), facilmente se conclui que a prescrição não ocorreu já que o trânsito em julgado, como decorre da certidão junta ocorreu apenas em 28/09/2015, razão pela qual se julga improcedente a exceção suscitada». (fim da transcrição).
Os bens imóveis cuja penhora garantia as quantias em dívida nos referidos processos executivos foi autorizada por despacho de 14/10/2009 e destinou-se a substituir garantias bancárias que se encontravam prestadas com a mesma finalidade, dada a existência de contencioso judicial oportunamente apresentado com o objetivo de discutir a legalidade da dívida, o qual veio a ser decidido com transito em julgado em 28/09/2015.
A penhora de tais imóveis oferecidos para garantia permaneceu ativa até 20/09/2017, data em que foi proferida decisão judicial do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.º 81/17.8BECBR), segundo a qual foi determinado o seu cancelamento e consequentemente cancelada a venda de tais bens que, entretanto, se encontrava agendada.
Prevê o art.º 48, n° 1° da Lei Geral Tributária que os tributos prescrevem ao fim de oito anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, sendo referidas no art.º 49°, n° 1 do mesmo Diploma Legal as causas interruptivas da prescrição, sendo estas a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa.
Prevê ainda o art.º 49°, n° 4 da referida Lei Geral Tributária que são causas de suspensão da execução o pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Finalmente, deve ainda considerar-se a redação do art.º 327°, n° 1 do Código Civil, que prevê que se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar a julgado a decisão que puser termo ao processo.
Tem sido teoria dominante nesta questão da prescrição, a do efeito duradouro, isto é, a citação interrompe o processo, bem como a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa, mas o prazo só começa a correr com o fim do processo.
Decisão
Compete a este órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 175° do CPPT conhecer da prescrição do Processo.
É de primordial importância a análise dos regimes de interrupção e da suspensão do prazo de prescrição que vigoraram até 31 de dezembro de 2006 e o que vigorou a partir de 01 de janeiro de 2007. Considerando a norma transitória, se o processo não tiver estado parado por período superior a um ano, considerar-se-á o prazo de prescrição a contar do facto interruptivo e esse prazo ocorrerá sempre após 2007-01-01 até ao seu cômputo.
O regime atualmente em vigor permite duas interpretações distintas: a tese da interrupção do efeito duradouro e a tese da interrupção do efeito imediato. Os defensores da tese de efeito imediato consideram que, uma vez verificado o efeito interruptivo, interrompe-se o prazo de prescrição, recomeçando este a contar, uma vez que o facto que o interrompeu tem efeito instantâneo. A tese da interrupção do efeito duradouro considera que, interrompido o prazo de prescrição, este só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que lhe ponha termo. Esta última posição é a dominante e adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Há, no entanto, na doutrina de efeito duradouro, o entendimento de que, a interrupção provocada pela citação - e não pelos meios de defesa previstos no art.º 49°, n.º da LGT - o prazo de contagem da prescrição apenas reinicia quando o processo de execução terminar, circunstância que nos processos em análise até esta data não se verificou. O STA tem seguido esta interpretação, não tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional esta interpretação. É dada, assim, uma interpretação extensiva ao art.º 327°, n° 1 do Código Civil.
Importa referir ainda que se encontra instaurado desde 04/12/2018 no competente Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o Proc.º de Impugnação Pauliana n°. 9208/18.1T8CBR, onde se apreciam questões de propriedade dos bens que constituíam o património dos devedores (o qual não se encontra nesta data com decisão proferida ou transitada em julgado), porquanto também não poderá deixar de se ter em conta a disposição legal que decorre da alínea c) do n°. 4 do Art.º 49° da Lei Geral Tributária.
Assim, face a tudo o que se deixou exposto e nos termos do art.º 175° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem este Órgão de Execução Fiscal competência para conhecer a prescrição, pelo que, com os fundamentos já vertidos, não conheço da prescrição dos processos, na presente data. (…)”.
45) Por ofício de 1 de outubro de 2021, do Chefe de Finanças de Tábua, remetido por carta registada com aviso de receção, foi comunicado aos ora Reclamantes, na pessoa do seu mandatário, o teor do despacho melhor identificado no ponto precedente (cf. ofício n.º 1433 junto à petição inicial a fls. 17 do suporte físico do processo e ainda a 208-verso do mesmo suporte; cópia de talão de aceitação de registo dos CTT e de aviso de receção juntos a fls. 209 do suporte físico do processo);
46) Em 8 de outubro de 2021, foi remetida, por correio registado, ao Serviço de Finanças de Tábua, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. vinheta dos CTT aposta em cópia de envelope junto a fls. 13-verso do processo físico e petição inicial a fls. 5 a 13 do mesmo suporte).
3.2. Factos Não Provados
Não existem factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da reclamação.
3.3. Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e dos processos de execução fiscal em apenso, bem como no documento apresentado pelos Reclamantes, o qual não foi impugnado, e nas certidões das sentenças proferidas nos processos n.ºs 168/16.4BECBR, 559/16.0BECBR, 81/17.8BECBR, 197/17.0BECBR e 198/17.9BECBR, cuja junção foi determinada oficiosamente, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se as dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964 se encontram ou não prescritas.
Os Recorrentes começam por dizer que a excepção do instituto do caso julgado ocorre quando a nova causa é idêntica a uma anterior, transitada em julgado, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, conforme se reza no art.º 581.º do Código de Processo Civil (Novo) (CPC). E segundo o aí estipulado, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. […] nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”, sendo que a acção aqui em causa - de declaração da prescrição das dívidas exequendas - é uma acção de tipo constitutivo em que a causa de pedir é preenchida pelas regras de direito que prevêem o direito de prescrição das dívidas tributárias e os seus respectivos pressupostos jurídicos e factuais de constituição desse direito, previstos na lei e, finalmente, o decurso histórico do tempo ou a consumação do prazo de prescrição e basta que o tempo decorrido a considerar, na apreciação da questão concreta da prescrição, seja diferente daquele que as anteriores decisões ponderaram para se afastar logo a possibilidade de constituição do caso julgado: em tal caso, não será possível afirmar a existência de uma identidade de causa de pedir; por outro lado, ao contrário do defendido na sentença recorrida, não é possível alegar a constituição do caso julgado quando concorram apenas a identidade de sujeitos ou de pedido, mas a causa de pedir seja apenas em parte coincidente com a anterior, seja na dimensão relativa às normas jurídicas convocáveis para a decisão da questão, seja na dimensão concernente aos factos jurídicos que sejam ou possam ser relevantes para decidir da constituição do efeito jurídico pretendido: não há caso julgado parcial, fundado apenas na identidade de parte dos elementos de identidade da causa de pedir, além de que, mesmo admitindo, por hipótese académica, estarem os pressupostos de direito apreciados na sentença recorrida, relevantes para a decisão da causa, correctamente interpretados, sempre haveria um facto jurídico novo que integra também a causa de pedir que não constava das causas de pedir apreciadas nas anteriores sentenças: referimo-nos à inexistência de causa legítima de suspensão do prazo de prescrição legal após a dispensa das garantias hipotecárias e a sua substituição por penhoras de bens que foram anuladas judicialmente, anulação essa, como é evidente, com efeitos ex tunc, com a consequência de, não havendo suspensão, o prazo de prescrição correr ininterruptamente, sendo que o prazo de 8 anos se completou entre a data do requerimento dos recorrentes a invocar a prescrição [ponto 43) do probatório] e a data em que foram efectuadas as penhoras que vieram a ser anuladas judicialmente [pontos14, 40), 41) e 429] e não havendo identidade completa dos elementos jurídicos e factuais que integras as duas causas de pedir, nas acções confrontadas, não pode concluir-se - ao invés do que sucedeu na decisão recorrida, pela procedência da excepção do caso julgado entre a actual reclamação e as decisões judiciais anteriores, acima identificadas.
Pois bem, nesta matéria, como é sabido o trânsito em julgado de uma decisão judicial proferida em processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, em que se aprecia a legalidade formal de um acto praticado por esse mesmo órgão, na sequência de pedido formulado pelo executado, só constitui caso julgado relativamente a esse mesmo acto que foi apreciado, não constitui caso julgado relativamente ao novo acto que venha a ser praticado, a não ser que seja praticado com um conteúdo exactamente igual ao anterior, o que não sucede no caso concreto, o que significa que não existe qualquer situação de caso julgado tal como referem os Recorrentes, sem prejuízo de se notar que o Tribunal “a quo” pretendeu, essencialmente, referir-se aos elementos imutáveis e que já tinham sido relevados nas duas decisões anteriores.
Como quer que seja, e na situação em apreço, crê-se que o Tribunal “a quo” poderia, isso sim, ter reiterado a leitura da situação com referência a esses elementos, mas deveria ter ido mais longe na sua indagação para afirmar a sua posição com base na autoridade do caso julgado.
Isto porque, e desde logo, a decisão sob reclamação adoptou uma perspectiva diferente em relação ao prazo aplicável, assumindo que “é inequívoca a aplicação do prazo de 8 anos, contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal face ao preceituado no aludido Art.º 297° do Cód. Civil. Definido que o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, contado a partir da data de entrada em vigor desse diploma legal, em 13 de novembro de 1999, …”, o que significa que esta nova decisão tem, desde logo, um ponto de partida diferente das anteriores, e que até merece a adesão dos Recorrentes quanto apontam que “conquanto se trate de dívidas liquidadas na vigência do CPT, o prazo de prescrição das obrigações tributárias exequendas, a que aludem os pontos 1), 3) e 4) do probatório está sujeito à regra constante do art.º 48.º, n.º 1 da LGT, por mor do disposto no Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, entrado em vigor em 13 de novembro de 1999, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (que aprovou a Lei Geral Tributária), sendo de 8 anos”.
Ora, ultrapassada a primeira questão apontada pelos Recorrentes, e estando os mesmos de acordo com a leitura do OEF sobre o prazo aplicável, importa voltar a nossa atenção para os elementos essenciais que envolvem o presente recurso e que se prendem com a relevância e alcance das causas de interrupção apontadas nos autos, a saber, a apresentação da impugnação judicial deduzida pelos ora recorrentes em 11 de Maio de 2006 (cf. ponto 2 do probatório) e, por outro, pela citação dos reclamantes para o processo de execução em 7 de Junho de 2006 (cf. pontos 5 e 37 do probatório).
Em relação ao primeiro elemento, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, como se refere, entre outros, no Ac. deste Supremo Tribunal de 10-05-2017, Proc. nº 0452/17, www.dgsi.pt, esta “… causa de interrupção - a impugnação judicial - tem dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, também um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. Na verdade, a interrupção da prescrição, como resulta expressamente do n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável às obrigações, quer civis quer tributárias, significa que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição. Mas, relativamente às obrigações de natureza tributária, a interrupção tem também um outro efeito, dito duradouro (A regra geral para as obrigações civis é a de que o facto interruptivo apenas tem efeito instantâneo, com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente e imediato início do novo prazo, nos termos do n.º 1 do art. 326.º do CC («A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte»). A excepção, em que, a par desse efeito instantâneo, o facto interruptivo tem também um efeito duradouro (de impedir o início do novo prazo enquanto se mantiver pendente o processo) é a situação prevista no art. 327.º, n.º 1, do CC, ou seja, quando «a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral», caso em que «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».), quer no domínio da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. art. 27.º, § 1), quer no domínio da vigência do Código de Processo Tributário (cfr. art. 34.º, n.º 3), quer enquanto vigorou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, que viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro: o acto interruptivo obviava ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto se mantivesse pendente o processo que determinou a interrupção, a menos que se verificasse a «paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo», caso em que se somava «o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (Para maior desenvolvimento JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 57 e segs.). …”.
Sendo assim, tendo presente que o processo de impugnação judicial referido nos autos terminou com decisão, que transitou em julgado em 28/09/2015, tanto bastaria para concluir que as dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 0868200601004948 e 0868200601004964 não se encontram prescritas.
No entanto, os Recorrentes pretendem discutir algo mais no âmbito do presente recurso, impondo-se considerar os outros elementos introduzidos nesta discussão em função, desde logo, como já ficou dito, da existência de mais do que uma causa de interrupção, embora a posição dos Recorrentes seja de que esta segunda causa não terá qualquer relevância nesta sede.
Não é assim.
Como se assinala no Ac. deste Supremo Tribunal de 01-06-2016, Proc. nº 0114/15, www.dgsi.pt, esta “… No entanto, como vem sendo assinalado pela doutrina e pela jurisprudência, as regras do artigo 297º do Código Civil apenas se aplicam às leis que alteram prazos, não se aplicando às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª edição - 2010, p. 92, “(...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre «alteração de prazos», não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º”. A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12º, nº 2 do CCivil, ou seja, como adiante o mesmo autor esclarece (a p. 101) os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição “(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (…)”.
No caso vertente, verifica-se que todos os factos susceptíveis de actuar sobre a contagem do prazo prescricional – actos interruptivos e actos suspensivos - ocorreram já na vigência da LGT. Na verdade, quer a citação para a execução, quer a reclamação graciosa, quer a impugnação judicial, ocorreram já na vigência do artigo 49º, nº 1, da LGT, tendo os dois primeiros ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Esta Lei nº 53-A/2006, para além de ter alterado o nº 3 do artigo 49º da LGT e de lhe ter aditado o actual nº 4, revogou ainda a norma contida no nº 2, estabelecendo que tal revogação era aplicável a todos os prazos de prescrição em curso que tivessem sido objecto de interrupção e nos quais ainda não tivesse decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (ficando, assim, de fora as situações consumadas antes da revogação do preceito - cfr. artigo 91º do diploma legal).
Deste modo, visto que tanto a dedução da reclamação graciosa como a citação para a execução constituem actos interruptivos da prescrição, e visto que ambos ocorreram antes da alteração da redacção do nº 3 artigo 49º introduzida pelo artigo 89º da Lei nº 53-A/2006 (norma que passou a dispor, de forma inovatória, que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar») devem ser autonomamente atendidos esses dois actos interruptivos, como constitui jurisprudência pacífica desta Secção do STA.
Com efeito, antes da alteração introduzida no artigo 49º na LGT pela referida Lei nº 53-A/2006, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição podiam ou não relevar todas elas; e a jurisprudência acabou por se firmar no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores - cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/2007, no proc. nº 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. nº 0840/07, e os acórdãos desta Secção de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. nº 01148/09.
Daí que, caso se sucedessem no tempo vários factos interruptivos, não se podia atender somente ao 1º e ignorar o 2º. É certo que, achando-se interrompido o prazo prescricional pela ocorrência do 1º facto interruptivo, a posterior eclosão de outro facto interruptivo é, em princípio, inócua, pela impossibilidade de interromper o que já se encontra interrompido. Todavia, se após a cessação do efeito interruptivo provocado pelo 1º facto ocorrer nova causa interruptiva da prescrição, não há como deixar de lhe atribuir esse efeito.
E também como se deixou salientado nos acórdãos desta Secção de 25/05/2011, no proc. nº 0465/11, de 12/08/2009, no proc. nº 0748/09, de 18/05/2011, no proc. nº 0348/11, de 01/09/2010, no proc. nº 0635/10, de 12/10/2011, no proc. nº 0819/11, de 9/09/2015, no proc. nº 01024/15, de 23/09/2015, no proc. nº 01044/15, e no acórdão do Pleno de 18/01/2012, no proc. nº 0348/11, a redacção actual do nº 3 do art. 49º da LGT, ao estabelecer que a interrupção opera uma única vez, aplica-se somente aos factos interruptivos verificados após a alteração da norma.
Em suma, ocorrendo várias causas de interrupção antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta nova redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência deste diploma. …”.
Mas mais.
A análise é reiterada nos termos do Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 03-04-2019, Proc. nº 02369/15.3BEPNF 0983/16, www.dgsi.pt, onde se refere que:
“…
A questão a dirimir, como deixámos dito, é a da relevância da sucessão cronológica de causas interruptivas ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2007 ou seja, antes da redacção que foi dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Nos termos da nova redacção dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT por essa Lei, a interrupção da prescrição passou a ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. No entanto, esta norma, porque se refere aos efeitos de factos, só é aplicável aos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do Código Civil. Assim, relativamente aos factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2007 – data em que entrou em vigor a Lei, nos termos do respectivo art. 163.º – e que a lei considera causas de interrupção da prescrição continuam a aplicar-se as regras em vigor à data.); mais concretamente, a relevância de uma causa de interrupção quando ainda está a produzir os seus efeitos anterior causa de interrupção.
Para resolver a questão, vamos apelar aos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, que sobre a possibilidade de ocorrência de mais do que um facto interruptivo relativamente a um mesmo prazo de prescrição e sua relevância, salienta que as causas de interrupção que ocorreram até 1 de Janeiro de 2007 «têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte» (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 72/73.).
Depois, especificamente quanto à determinação dos efeitos de cada um desses factos na situação de «[o]corrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos, por o processo não ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte», deixou dito:
«Até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.
Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)» (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 78/79, e Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação b3 iii) ao art. 175.º, págs. 259 e seguintes.).
Essa doutrina vale quer nenhum dos processos a que se referem as causas de interrupção venha a parar por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, quer algum deles ou até ambos venham a sofrer paragem nesses termos (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ibidem.).
Em ambos os casos a que se referem os acórdãos em confronto, a citação para a execução fiscal, que a lei em vigor à data reconhece como causa interruptiva da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), ocorreu quando estava ainda a produzir efeitos anterior causa de interrupção (a reclamação graciosa nos autos e a impugnação judicial no acórdão fundamento).
Apesar disso, há que lhe reconhecer a virtualidade para produzir os efeitos típicos de todos os factos interruptivos: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido [efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do Código Civil (CC)] e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
Na verdade, não vislumbramos motivo para que assim não seja.
Por um lado, nada autoriza a interpretação restritiva do n.º 1 do art. 49.º da LGT: se este atribui a vários factos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação – como não afastava até à redacção que foi dada ao n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006 – a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem.
Por outro lado, como bem salientou a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o entendimento contrário revelar-se-ia contrário a um dos fundamentos que preside ao instituto da prescrição, qual seja o de promover a diligência na cobrança dos créditos tributários. Na verdade, como diz a Recorrente, «não dar relevância à nova causa de interrupção, que ocorreu enquanto uma anterior estava ainda a produzir os seus efeitos, seria penalizar a actuação da AT que foi diligente em instaurar a execução fiscal e citar» o executado. Não pode aceitar-se (cfr. art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do CC) que o legislador, ao arrepio do espírito que preside ao sistema, tenha querido promover que a AT aguarde o termo dos efeitos produzidos pelo primeiro facto interruptivo para poder beneficiar de uma nova interrupção (no caso, que aguardasse o termo da reclamação graciosa para só então proceder à citação); do mesmo modo, não pode aceitar-se que o legislador tenha pretendido que o sujeito passivo, mediante a interposição, v.g., de uma reclamação graciosa, pudesse obstar aos efeitos de um novo facto interruptivo, como a citação
Finalmente, note-se que, não havendo notícia de que no caso dos autos até 1 de Janeiro de 2007 a execução fiscal tivesse parado por mais de um ano por motivo não imputável ao executado, não há sequer que ponderar uma eventual degradação do efeito decorrente da execução fiscal, de interruptivo em suspensivo: o n.º 2 do art. 49.º da LGT foi revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando o art. 91.º desta Lei apenas os casos em que à data da sua entrada em vigor tivesse já decorrido mais de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. …”.
Com este pano de fundo, temos que a jurisprudência alinhada afasta-se claramente da posição defendida pelos Recorrentes no sentido de que a citação para os processos de execução fiscal não tem quaisquer efeitos interruptivos da prescrição, por o n.º 3 do art.º 49.º da LGT, na versão saída da Lei n.º 53-A/2006, aplicável ao caso, sendo uma norma interpretativa do que devia já antes entender-se quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em face dos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.ºs 1 e 3 do CC e do art.º 49.º da LGT (na versão originária), pelo que a interrupção que operou efeitos foi a resultante da instauração do processo de impugnação judicial.
Ou seja, na situação dos autos, verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos, o que significa que a citação dos reclamantes para o processo de execução em 7 de Junho de 2006, ainda que efectuada quando se encontrava pendente a aludida impugnação judicial, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes desta última.
E quais são esses efeitos?
Como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 16-02-2022, Proc. nº 01208/21.0BEBRG, www.dgsi.pt, a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt), de modo que, a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida), o que equivale a dizer que a alegação dos Recorrentes relacionada com a cessação do efeito jurídico de suspensão de cobrança coerciva quando a AT admitiu a substituição dessa garantia bancária pela garantia de penhora ilegal de bens da herança ainda ilíquida e indivisa que foi anulada, com efeitos ex tunc, pelas referidas decisões judiciais transitadas em julgado não tem qualquer virtualidade nesta sede em função do que fica exposto, além de que, como se aponta no aresto agora apontado, o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..), situação que conduz à improcedência do presente recurso, com a presente fundamentação.
![[[IMG:2]] --- reference: 6.838](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27aafe34227f737c8025885a005a0e59/DECTINTEGRAL/6.838?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida, com a fundamentação supra.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 23 de Março de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.