I- Resultando provado que as peças de malha vendidas pela Autora à Ré se destinavam à sua revenda, por esta, a clientes seus, estamos perante um contrato de compra e venda comercial, sujeito à disciplina dos artigos 463 e seguintes do Código Comercial.
II- E porque o contrato se realizou entre um comprador português e um vendedor italiano, de que emergiu uma obrigação em moeda estrangeira, o contrato é de compra e venda internacional recaindo sobre o primeiro a obrigação de pagar o preço.
III- O prazo de oito dias, referido no artigo 471 do Código Comercial, deve contar-se a partir do momento em que, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, designadamente com a natureza da mercadoria, o comprador tenha a possibilidade efectiva de a examinar com a indispensável segurança para descobrir os defeitos que ela, porventura, apresente.
IV- Apresentando as malhas vendidas, nos seus rótulos, a composição de 40% de lã e 60% de acrílico, quando a composição constante das amostras enviadas à autora era 60% de lã, 30% acrílico e 10% de seda, bastava a ré ter procedido à leitura das etiquetas das malhas que lhe foram enviadas para, logo no dia da entrega, poder aperceber-se, com a indispensável segurança, da desconformidade entre a qualidade da mercadoria que lhe foi enviada e aquela que encomendara.
V- Atendendo ao pedido da Autora verifica-se que a moeda italiana foi estipulada como mera moeda de cálculo, aceitando ela, perfeitamente, o pagamento em moeda nacional.
VI- O não pagamento do preço no prazo devido de 90 dias após a data da emissão das facturas acarreta para o devedor a obrigação de pagar juros a contar da constituição em mora, à taxa supletiva.