FUNDAMENTAÇÃO
1.São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
-identidade da questão fundamental de direito
-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
-identidade de situações fácticas
-antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284° CPPT; art. 27° n° 1 al. a) ETAF vigente; art. 152° n° 1 al. b) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532; 18.05.2005 processo n° 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª.edição 2007 Volume II p.809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo n° 224/08)
2.Aplicando estas considerações ao recurso sob análise:
Questão decidenda: subida imediata ou subida diferida da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal, em caso de prejuízo irreparável.
O antagonismo das soluções (recusa de subida imediata para conhecimento da reclamação apresentada contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal no acórdão recorrido/subida imediata no acórdão fundamento) não resulta de entendimentos apostos sobre a interpretação e aplicação de idêntica norma jurídica (art. 278° nº 3 corpo CPPT), antes de divergentes julgamentos sobre a matéria de facto, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal.:
-Acórdão recorrido
O órgão da execução fiscal praticou um acto de compensação de dívidas de tributos do executado (art. 89° n° 1 CPPT); a recusa da subida imediata da reclamação foi determinada por:
- a)falta de demonstração de factos de onde se possa concluir a ocorrência de prejuízo
- b)reparabilidade de eventual prejuízo (não provado) face ao conhecimento da sua extensão e quantidade
- c)manutenção do efeito útil da reclamação, em caso de subida diferida, como consequência da possibilidade de quantificação e ressarcimento de eventual prejuízo
-Acórdão fundamento
O órgão da execução fiscal praticou um acto de indeferimento de pedido de suspensão de execução fiscal (art. 169° CPPT); a subida imediata da reclamação fundou-se no reconhecimento de que a subida diferida (após a penhora) produziria um prejuízo irreparável e retiraria utilidade à sua apreciação (fls. 271)
- 3.A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4 edição 2003 p. 1151)
- 4.A apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do art. 284° n° 5 CPPT (atributiva de competência ao juiz relator no tribunal recorrido para proferimento de despacho sobre a oposição/inoposição de acórdãos), suscitada nas alegações de 1°grau (fls. 279/281), está prejudicada pela prolacção do despacho do relator no tribunal recorrido que julgou verificada a oposição de acórdãos, sem que tenha sido apresentada reclamação para a conferência (fls. 295 v°; art. 700° n° 3 CPC).
O recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de soluções jurídicas.”
4-Notificadas as partes deste douto parecer, apenas respondeu a recorrente, nos termos que constam de fls. 350 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em Pleno da Secção.
5- O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1º Em 21 01 2009 foi instaurado contra a aqui reclamante o processo de execução fiscal nº 2704200901000683 referente a dívida de IVA do ano de 2004 no valor de € 577.844,79.
2º Em 07 04 2009 foi efectuada uma compensação no valor de € 74 059, 38 nº 390043 do ano de 2009.
3º A reclamante apresentou a reclamação em 16-04-2009.
4º Não foi efectuada qualquer penhora.
6- Como já acima vimos, o Ex.mo Relator do TCA Norte, muito embora tenha concluído pela inexistência da oposição de julgados invocada pela recorrente, considerando ocorrer oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão de Pleno desta Secção de 2/12/09, no processo n.º 897/09, notificou as partes para alegações nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.
A decisão proferida não só não faz caso julgado, como nada impede este Tribunal de recurso de indagar do seu eventual acerto (cfr. artigo 687.º n.º 4 do CPC).
Ora, o certo que o presente recurso por oposição de julgados não podia prosseguir com base em contraditoriedade do acórdão recorrido com o decidido num outro aresto que não fora indicado pela recorrente.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, quando o fundamento for o de oposição de julgados, como é o caso, o requerimento de interposição de recurso “deve indicar com a necessária individualização os acórdão anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido”.
Significa isto que é sobre o recorrente que recai o ónus da indicação dos acórdãos que sirvam para fundamento do recurso
E só ele os pode indicar, com óbvia exclusão da possibilidade do Tribunal vir a ordenar o prosseguimento do recurso com base em oposição com qualquer outro aresto, nomeadamente por sua iniciativa e, muito menos, através dele suscitar o conhecimento de questão jurídica em tudo estranha à alegação de recurso demonstrativa da oposição que fora invocada.
Importa, assim, delimitar o objecto do presente recurso à oposição de julgados nos termos configurados pela recorrente.
Ora, o que releva então para a economia do presente recurso é apenas o entendimento perfilhado no segmento do despacho do Relator do TCA em que conclui pela inexistência da oposição de julgados que a recorrente invocara.
Sendo assim, à luz do n.º 5 do artigo 284 .º do CPPT logo aí o recurso deveria ter sido considerado findo.
Tal não aconteceu e a verdade é que o recurso foi remetido a este Pleno da Secção.
Neste contexto, sendo certo que - como já se disse – nada impede a sua reapreciação por este Tribunal, importa indagar da verificação dos pressupostos do presente recurso por oposição de julgados com o âmbito já definido.
Vejamos, então.
7-O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos art°s 2°, n° i, e 4°, n.º 2 da Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n° 107- D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “...a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.° do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
-existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
-a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do. Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.° 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
-identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
-que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/07/08, in rec. n° 616/07).
Ora, no caso que nos ocupa, a diversidade das soluções jurídicas encontradas (recusa de subida imediata da reclamação apresentada contra decisão de órgão de execução fiscal no caso do acórdão recorrido e imediata subida no caso do acórdão fundamento) não resultou de entendimento inconciliável quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes te terem enfrentado realidades fácticas bem diversas e que, por via disso, exigiram um diferente equacionamento das questões jurídicas que se impunha conhecer
Com efeito, no acórdão recorrido, estando em causa reclamação de deduzida contra acto de compensação efectuado pelo órgão de execução fiscal, a sua não subida imediata decorreu do entendimento de que dos factos dados como provados não resultava “uma verdadeira concretização ou especificação dos prejuízos que o acto de compensação provocou ou pode provocar” e que, em caso de subida diferida, manter-se-ia o efeito útil da reclamação, já que em face do seu eventual provimento seria “fácil quantificar o prejuízo e estabelecer o seu ressarcimento”.
Por sua parte, no acórdão fundamento, respeitando a uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal que indeferira pedido de suspensão de execução, a respectiva subida imediata foi determinada pelo facto de se ter entendido que da subida diferida resultaria um prejuízo irreparável e retiraria qualquer efeito útil ao conhecimento da reclamação.
Impõe-se, pois, concluir pela inexistência da invocada contradição dos acórdãos cotejados quanto à mesma questão fundamental de direito.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – António José Martins Miranda de Pacheco (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.