O direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Como resulta da sentença recorrida, o Município de Albufeira, por sentença proferida na ação administrativa comum, foi condenado a pagar à autora uma indemnização pelos danos que resultaram da demolição ilícita da edificação (independente) que integrava a fração autónoma designada pelas letras “AAAJ” do prédio urbano situado no lote …, na Estrada de Santa Eulália, Areias de São João, freguesia e concelho de Albufeira.
Considerou o tribunal, para tanto, que a demolição desta construção, em 12 de Setembro de 2001, consubstanciou, em si, um dano patrimonial para a autora, correspondente ao “valor que o edifício existente representava no seu património”.
No entanto, na falta de elementos que permitissem proceder à quantificação da indemnização devida, remeteu para o presente incidente o apuramento do valor desse dano patrimonial, que fez especificamente corresponder ao “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora.
É, pois, apenas esse “valor da construção”, isto é, da própria edificação ou edifício, enquanto realidade incorporada ou implantada no solo – que não do terreno adjacente que lhe servia de logradouro, apesar de afecto exclusivamente ao uso da fracção - que ora importa fixar.
E sendo assim, há que concluir, antes do mais, que está excluído do objecto da presente liquidação o valor correspondente ao rendimento que a autora possa ter deixado de obter no ano subsequente ao da demolição como consequência directa da mesma (cfr. artigos 13.º e 14.º do requerimento inicial deste incidente).
Com efeito, não resultando do caso julgado que se formou na acção declarativa uma qualquer obrigação de indemnização pela perda de um tal rendimento ou lucro cessante (o qual, aliás, não ficou provado), improcede necessariamente a pretensão da autora na parte em que pretende incluir nesta liquidação o valor de € 6.326,00.
Cinge-se, portanto, o presente incidente ao apuramento do “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora, pois é apenas a este que a sentença condenatória fez corresponder ao dano patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.
Defende a Recorrente que a decisão de liquidar o valor da indemnização que o município foi condenado a pagar em € 14.341,37, enferma de erro na apreciação da prova produzida, com erro de direito, não podendo em ser mantida.
Vejamos:
A sentença recorrida, dispõe o seguinte: “Como concluiu a sentença que motiva o presente incidente, com força de caso julgado, esta edificação ou construção tinha, em si mesmo, um “valor”, a que corresponde o dano patrimonial sofrido pela autora, a cujo ressarcimento o município demandado está obrigado.
Ora, na falta de licença de utilização, esse valor não pode corresponder, como pretende a autora, ao valor de mercado de uma edificação que, na data e nas mesmas circunstâncias, pudesse ser afecta, legalmente, a fins comerciais: esta edificação não podia ser transaccionada em mercado, nem tinha título legal que permitisse a utilização para comércio e a aptidão para produzir rendimentos.
Mas também não pode considerar-se, como parece pretender o município demandado, que esse valor é nulo: se assim fosse, a sentença não teria relegado para liquidação posterior o apuramento do quantitativo da indemnização devida.
É imperativo concluir, pois, que o tribunal, ao proferir a sentença de condenação, reconheceu a existência de um direito de crédito na titularidade da autora, que só não liquidou de imediato por considerar que não haviam elementos para fixar o respectivo quantum: e este direito de crédito não pode ser negado à autora, sob pena de violação do caso julgado que se formou com a decisão definitiva que o reconheceu.
Como resulta da sentença proferida, a demolição executada pelo município demandado causou um dano ou prejuízo para autora correspondente ao “valor que o edifício existente representava no seu património”.
Esta edificação, apesar de na data não poder ser trocada ou transaccionada no mercado, nem estar dotada de título legal que a habilite a produzir rendimentos, era, efectivamente, uma coisa corpórea que integrava o património da autora.
E o valor que esta coisa corpórea representava no seu património – que não o valor de mercado – na falta de outros elementos que nos permitam concluir o contrário, corresponde, como se julga razoável e equitativo, ao montante pelo qual ingressou na esfera jurídica da autora e na qual se manteve, sem alterações (alegadas ou provadas), até à sua demolição. “
Discordando, concluiu a recorrente que a sentença “a quo” ao adicionar à matéria dada como relevante na Ação Administrativa Comum a questão nova da inexistência de licença de utilização para comércio, violou o caso julgado formal a que estava vinculada nos termos do disposto no art. 620º nº 1 do C.P.C. quando prescreve que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Mais, acresce que a sentença recorrida ao basear-se no alegado facto dado como provado sob a alínea K) de que a edificação à data da demolição não tinha licença para comércio, não atentou, com o devido respeito, no exato teor do art. 8.º do RGEU quando prescreve que: “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultarem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal.
E considera a recorrente que não se prova tão pouco nos autos que das obras de recuperação da edificação em causa resultaram modificações importantes nas suas características a carecer de licença municipal, prova essa que de resto caberia no Município Réu fazer o que não fez nem sequer invocou.
Ora, não há dúvidas em que o incidente em questão, cinge-se a apurar o “valor da construção existente na fracção autónoma” que pertencia à autora, pois é apenas a este que sentença condenatória fez corresponder ao dano patrimonial merecedor de tutela indemnizatória.
Também concordamos que é incontroverso, no que concerne à matéria da alínea k), que a autora nunca alegou ou procurou provar o contrário, ou seja, que a edificação em apreço nunca teve licença de utilização alguma e não a teve, designadamente, para comércio.
A recorrente afirma que a “questão da existência ou não da licença de utilização para comércio não foi sequer objecto de discussão e ponderação na sentença proferida na Acção Administrativa Comum, tendo a Recorrente baseado o seu pedido indemnizatório no facto da a edificação em causa ser uma construção secular anterior a 1951, enquanto ano da entrada em vigor do RGEU, não estando sujeita como tal aquando da sua, a todos os títulos ilegal demolição, obrigada para efeitos de celebração de uma eventual transacção à exibição da licença de utilização, mas apenas a exibir prova documental idónea de que a construção era anterior a 1951”.
Como bem se refere na Sentença recorrida: “É facto incontroverso, ainda assim, que a autora afectou a edificação em causa ao exercício da sua actividade comercial (entre, pelo menos, 1995 e 2001), sem que, porém, tivesse a necessária licença de utilização.
Com efeito, sabendo-se que esta edificação servia originariamente como construção de apoio à exploração agrícola, a alteração da sua utilização para comércio, ou seja, para fim diverso do anterior, estava obrigatoriamente sujeita a licenciamento [cfr. artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, e artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; cfr., também, mais tarde, artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro].
Tem razão, pois, o município demandado quando invoca que a edificação, à data da demolição, era utilizada ilegalmente para comércio, por não ter a necessária licença para o fim a que a autora a destinou.
E tem igualmente razão quando invoca que a autora, na data em que esta edificação foi demolida, não podia transmitir a sua propriedade ou arrendá-la para fins comerciais (cfr., então já em vigor, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro).”
Ora, a recorrente não contesta a inexistência dessa licença de utilização para comércio, mas defende que legalmente a mesma não era exigível, nos termos do art. 8º do RGEU.
Porém, o disposto na referida norma não isentava a recorrente de obter a licença de utilização para comércio, uma vez que não se tratava de uma “alteração”, mas sim de uma “recuperação da construção”, como se consignou na licença de obras referida na al. a) da matéria de facto provada.
Ora, essa “recuperação” não pode qualificar-se como mera alteração, antes correspondendo a uma “reconstrução”, para os efeitos previstos no art. 8.º do RGEU e esta reconstrução, para efeitos de fixação da forma de utilização, carece da respetiva licença municipal de utilização.
Deste modo, o artigo 8.º do RGEU não isentava a recorrente de obter a licença de utilização para comércio, uma vez que não estamos perante uma alteração, mas sim de uma recuperação da construção.
Pelo que, não assiste razão à recorrente quanto a esse ponto pois, embora a edificação tenha sido legalmente erigida, quando foi adquirida pela autora, sofre obras de recuperação que foram licenciadas.
Contudo, a mesma não podia ser afecta a comércio, por não ter a necessária licença de utilização.
Veio também a recorrente alegar que a averiguação da inexistência de licença de utilização para comércio constitua uma questão nova, com violação do caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC.
Na verdade, no Incidente de Liquidação, compete ao Tribunal apurar o valor da construção à data da sua demolição e um dos elementos determinantes para a fixação desse valor, é a possibilidade legal da forma de utilização da construção.
Nesse seguimento, recorrendo à Sentença recorrida, retiramos que “Como concluiu a sentença que motiva o presente incidente, com força de caso julgado, esta edificação ou construção tinha, em si mesmo, um “valor”, a que corresponde o dano patrimonial sofrido pela autora, a cujo ressarcimento o município demandado está obrigado.
Ora, na falta de licença de utilização, esse valor não pode corresponder, como pretende a autora, ao valor de mercado de uma edificação que, na data e nas mesmas circunstâncias, pudesse ser afecta, legalmente, a fins comerciais: esta edificação não podia ser transaccionada em mercado, nem tinha título legal que permitisse a utilização para comércio e a aptidão para produzir rendimentos.
Mas também não pode considerar-se, como parece pretender o município demandado, que esse valor é nulo: se assim fosse, a sentença não teria relegado para liquidação posterior o apuramento do quantitativo da indemnização devida.
É imperativo concluir, pois, que o tribunal, ao proferir a sentença de condenação, reconheceu a existência de um direito de crédito na titularidade da autora, que só não liquidou de imediato por considerar que não haviam elementos para fixar o respectivo quantum: e este direito de crédito não pode ser negado à autora, sob pena de violação do caso julgado que se formou com a decisão definitiva que o reconheceu.
Veio a recorrente alegar que a averiguação da inexistência de licença de utilização para comércio constitua uma questão nova, geradora de violação do caso julgado formal, nos termos do disposto no art. 620.º, nº 1 do CPC.
Ora, ao tribunal cabia averiguar o valor da construção à data da sua demolição e um dos elementos determinantes para a fixação desse valor é a possibilidade legal de utilização da construção em causa.
Nesse sentido, não se afigura como a matéria de facto fixada na sentença da ação administrativa comum, já transitada, se mostra impeditiva da indagação, na liquidação, dos factos que devam contribuir para o valor a liquidar.
Como se afere das alíneas l) e m) da matéria de facto provada, a perícia efetuada tem por base um valor hipotético da edificação, “caso pudesse ser utilizada para comércio”.
Resulta da sentença recorrida que “não havendo outros elementos que nos permitam apurar ser outro o seu valor, deve considerar-se que esta edificação (com “licença de obras”, mas sem licença de utilização) valia, para a autora – não menos, mas também não mais – a quantia que esta pagou em 1995 como contrapartida pela aquisição do seu direito de propriedade (ou seja, 1.800.000$00, correspondente a € 8.978,36), e que, actualizada em função das taxas de inflação (ou de variação do índice de preços no consumidor, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística em ine.pt), correspondia em 2001 a € 10.679,65 (cfr. artigo 551.º do Código Civil).
Foi este o valor que a autora e o vendedor atribuíram à edificação (sem licença de utilização), na data em que a transaccionaram, sem que nada indicie a falta de razoabilidade do preço ou uma qualquer desigualdade na capacidade negocial de qualquer das partes. E não tendo sofrido alterações, deve considerar-se que é este o valor – ainda que objecto de actualização por virtude das flutuações do valor da moeda - com que a edificação (ainda sem licença de utilização) subsistia no património da autora à data da demolição, do qual esta se viu privada e em relação ao qual tem direito a ser ressarcida, e que corresponde ao (único) dano patrimonial que, conforme resulta da sentença proferida na acção declarativa, resultou da actuação ilícita do município demandado.
Valor este que, por força do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, deve igualmente actualizado atendendo às taxas de inflação até à presente data (cfr., novamente, ine.pt), evitando assim que a autora seja prejudicada pela erosão monetária no período de tempo que, entretanto, decorreu, liquidando-se, nestes exactos termos, em € 14.341,37.”
A fixação do quantum indemnizatório deve atender aos limites do que foi julgado na sentença a liquidar e, por esta via, às características do bem cuja perda justifica o ressarcimento por parte do réu.
Não pode, assim, desligar-se o cômputo desse valor da inexistência de aptidão legal para a utilização (comércio) que a autora lhe tinha passado a dar, alterando o uso que tal construção detinha no passado, de apoio a exploração agrícola, como não pode, para os precisos fins a que o presente incidente visa dar satisfação, desligar-se da insusceptibilidade daquela construção ser transacionado no mercado, precisamente por falta da licença de utilização correspondente àquela utilização.
Na tese da recorrente, a circunstância de a construção em apreço ser anterior à entrada em vigor do RGEU não obstava a que fosse vendida, atento o disposto no art. 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Porém, aquela construção só se poderia prevalecer do invocado regime excecional do RJUE caso se mantivesse a sua afectação urbanística primitiva – a que pré-datava a exigência legal de licença (ou autorização) de utilização. E essa não era, na ordem material que informa a pretensão da própria autora, a realidade à data do facto danoso.
Assim, ficando provado que a recorrente não poderia utilizar para comércio aquela edificação à data da demolição, afigura-se-nos que o valor fixado na 1.ª Instância, mostra-se corretamente determinado, não violando nem o art. 8.º do RGEU, quer o aludido art. 620.º do CPC.
Finalmente, terminou a recorrente a suas conclusões, alegando que “(…) ainda que assim se não se entenda, o que só como hipótese de raciocínio se admite sem de todo conceder, haveria que reconhecer como mínimo de indemnização aceitável, fazendo apelo à equidade, o seu valor patrimonial atribuído pela Administração Tributária de € 103.428,00 tal como consta da certidão de teor junta aos autos como doc. 2 pela ora Recorrente na sequência do despacho judicial de 9-12- 2014 proferido em sede do presente incidente de liquidação, o qual devidamente actualizado corresponderia a € 106,751,06.”
Aqui, também não assiste qualquer razão à recorrente uma vez que aquele valor – o valor atribuído pela AT – só tem relevância para efeitos fiscais e não tendo aplicabilidade no caso em apreço, como decorre desde logo do art. 1.º do C.I.M.I..
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.