081288 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 081288
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Admissibilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016386
Nr Documento: SJ199206090812881
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/05e384046faf5bc6802568fc003a8609
Sumário
I - As providências cautelares não especificadas só são de decretar quando visem acautelar o direito que se pretende efectivar na acção, de que são dependência- artigo 384, n. 1 do Código de Processo Civil. II - Devem ser indeferidas se não existir essa relação de instrumentalidade da providência com a acção. III - Não existe essa relação, quando no processo cautelar se pretende, por via indirecta obter os mesmos efeitos do arresto dos bens imóveis de uma sociedade, que não é parte na acção enquanto que na acção se visa a anulação da subscrição do aumento de capital social por dois novos sócios com o fim de desvalorizar as quotas arrestadas (a requerimento dos autores ou outros dois sócios). IV - As providências cautelares não especificadas previstas no artigo 399 do Código de Processo Civil, só são de decretar quando não haja outro processo cautelar especifico adequado à situação concreta, tendo, assim, uma função residual.