19. Compulsadas as respostas dadas, não se vê onde se encontre a contradição, pois em parte alguma se diz que foi a R. quem impôs a condição de a A. formular pedido de candidatura a subsídio comunitário, pelo que a segunda parte da alternativa apresentada pela Recorrente é a correcta, ou seja, o que resulta dos factos provados é que foi a A. quem propôs à R. apresentar a candidatura a tais subsídios.
20. Pelo que se julga improcedente a posição da Recorrente face a esta questão.
21. Em face da posição tomada por este Tribunal quanto à matéria factual julgam-se provados os seguintes factos:
1. M.F.Q. – Metodologia e Formação em Gestão da Qualidade, Lda. encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras sob o nº 08.641/940202, e dedica-se à actividade de implementação de sistemas de gestão por via de formação integrada, desenvolvimento de metodologias e formação em qualidade, apoio na implementação de sistemas de qualidade e formação integrada, consultadoria e apoio técnico a entidades, organizações e empresas, participação e promoção em firmas nacionais e internacionais.
2. No exercício dessa actividade, a A. foi contactada pela R. a fim de proceder à elaboração de um projecto de implementação de um sistema de gestão pela qualidade total, a desenvolver nas suas “participadas”, Nutasa S. A., Vetese Sul, S. A., Vetese Norte, S. A., Abar S. A. e Agi S. A.
3. Em consequência do contacto referido em 2, a A. apresentou à R. o projecto e o orçamento a que se reporta o documento de fls. 59 a 80.
4. A R. aceitou o projecto e o orçamento aludido em 3.
5. A R. solicitou à A., a 30-7-98, a alteração do inicialmente acordado.
6. A A. alterou a proposta de orçamento para Esc. 52.360.000$00.
7. A R. condicionou a aceitação ao subsídio a ser concedido pelas entidades comunitárias (candidatura ao programa Sindepedip).
8. A R. só se propôs pagar, com meios próprios, a quantia de Esc. 16.869.000$00, o que a A. não aceitou.
9. A A., logo após o referido em 2, deu início ao trabalho e efectuou os relatórios de diagnóstico de todas as empresas referidas em 2, instrumento de trabalho imprescindível à A. o qual possibilitava a decisão sobre as medidas de gestão a adoptar, tendo despendido com os serviços prestados por nove consultores e colaboradores externos da A. a quantia de Esc. 4.550.368$00.
10. A A. pagou Esc. 403.431$00 à empresa de consultadoria Ingleser para que esta elaborasse um relatório de diagnóstico geral das empresas do grupo.
11. Os relatórios de diagnóstico efectuados pela A. foram entregues à R.
12. Face ao referido em 8, a R. deixou de ter interesse no trabalho a prestar pela A.
13. Se o projecto fosse levado até ao fim, os lucros da A. seriam da ordem de 40% do total acordado de Esc. 52.360.000$00.
14. Foi a A. quem propôs à R. o recurso ao subsídio comunitário, através do IAPMEI.
15. A A. propôs-se organizar o dossier de candidatura da R.
16. A R. autorizou a A. a fazer tal proposta para pagamento parcial do trabalho que se propunha fazer.
17. Na proposta de fls. 59 a 80 faz-se referência ao subsídio denominado “Iniciativa Comunitária PME” pelas razões referidas de 14 a 16.
18. O subsídio seria concedido “a fundo perdido”, entre 50% a 70%, mas não abrangeria a formação profissional, dizendo a A., quanto à formação profissional, que o subsídio “eventualmente poderá ser veiculado via medida 6 do IFADAP”.
19. A A. deu início à tentativa de obtenção do subsídio “ICPME – Iniciativa Comunitária PME” a que se havia proposto o qual não veio a ser apresentado porque o IAPMEI informou a A. de que a R. não reunia os requisitos para se candidatar por ser uma “Sociedade Gestora de Participações Sociais SGPS”.
20. A A. deu conhecimento desta informação à R., por fax de 1-7-98, juntando cópia da carta por si remetida ao IAPMEI e da resposta deste organismo.
21. A 4-8-98, a A. apresentou à R. a “proposta de rectificação” constante de fls. 86 a 91, juntando uma página respeitante ao “Sindepedip – Medida 3.7 Apoio à certificação e calibração”.
22. A R. enviou à A., a 5-8-98, o fax constante de fls. 24, referindo “(...) a nota final deve ter a seguinte redacção: Do valor global indicado em cima (Esc. 52.360.000) será deduzida a ajuda no valor de Esc. 35.491.000 a obter com recurso à medida 3.7 do “Sindepedip – Certificação e Calibração Industrial”, pelo que o valor a pagar pela Nutasa será de 16.869 contos a distribuir proporcionalmente entre os anos de 1998 e 1999.
23. A A. não apresentou qualquer resposta ao referido fax.
24. A 6-8-98, a A. enviou à R., por fax, o “recibo nº 003/98”, datado de 98-07-01, para pagamento da quantia de Esc. 3.625.000$00 acrescido de IVA, tendo, posteriormente, remetido o original por via postal, não tendo a R. pago tal quantia.
25. Face ao desacordo entre a A. e a R., esta atrasou-se na implementação de tal sistema de gestão pela qualidade, quer com menor eficiência de procedimentos e operacionalidade e manutenção dos inerentes custos em níveis mais elevados, quer pelo não incremento da qualidade dos produtos e serviços fabricados, comercializados e prestados pelas participadas da R., com a consequente diminuição da sua capacidade concorrencial nos mercados em que as mesmas se inserem.
26. Os rendimentos da R. dependem apenas dos resultados das suas participadas, estando ainda em curso a implementação de sistema idêntico ao que foi solicitado à A.
22. Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
23. Alega a Recorrente que a sentença é nula porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. Assim é incompatível que o Tribunal recorrido considere que não houve ruptura contratual imputável à R. e que esta se desinteressou do cumprimento da prestação pela Recorrente.
24. O que a Recorrente refere não constitui contradição dos fundamentos da decisão com esta, porque a esta não se referem os termos em que é invocada a contradição. Antes, constitui contradição dos fundamentos da decisão entre si: o desinteresse da R. no cumprimento da prestação por parte da A. implicou implicitamente a ruptura contratual, a qual só à R. se pode imputar, dado exactamente esse desinteresse por si manifestado.
25. Não importa aqui averiguar se houve ou não culpa da A. que justifique o desinteresse da R. na prestação devida por aquela, porque, em qualquer caso, sempre a R. poderia revogar o contrato, nos termos do art. 1170º e 1171º do C.Cv., como adiante se verá mais detidamente.
26. Isto sem prejuízo de se considerar que houve erro de julgamento, quer quanto à apreciação da matéria de facto, (o que já acima se viu que aconteceu quanto aos factos referidos nos quesitos 2º e 20º) quer quanto à matéria de direito (que naturalmente ficou inquinada, pela alteração da matéria de facto), mas que nada tem a ver com a matéria das nulidades da sentença.
27. Ora, a contradição de fundamentos entre si não constitui fundamento de nulidade da sentença (art. 668º nº 1 a contrario sensu CPC).
28. Improcede, assim, a posição da Recorrente no que tange a esta questão.
29. Do reembolso das despesas efectuadas pela A. no interesse e por conta da R.
30. A terminar as alegações de recurso, a Recorrente reitera o pedido formulado na petição inicial de pagamento das despesas que suportou com os serviços prestados à A., bem como os lucros cessantes, tudo com base nos factos dados como provados e no disposto no art. 1167º c) do C.Cv., aplicável por força do disposto no art. 1156º do mesmo diploma legal.
31. Por uma razão metodológica, analisar-se-á, primeiramente, a questão do eventual direito ao reembolso das despesas efectuadas pela A., e, num segundo momento, a questão do direito aos alegados lucros cessantes.
32. Dos factos dados como provados resulta que a A. foi contactada pela R. a fim de proceder à elaboração de um projecto de implementação de um sistema de gestão pela qualidade total, a desenvolver nas suas participadas, a saber, a Nutasa S.A., a Vetese Sul S.A., a Vetese Norte S.A., a Abar S.A. e a Agi S.A. (facto 2).
33. Na sequência desse contacto, a A. apresentou à R. o projecto e orçamento constantes do documento de fls. 59 a 80 (facto 3), projecto e orçamento que a R. aceitou (facto 4).
34. O projecto e orçamento têm a data de 25-3-98 (fls. 59) e a declaração de aceitação tem a data de 6-4-98 (fls. 23).
35. A declaração de aceitação não contém qualquer reserva, condição, proposta de modificação ou alteração. Foi feita “pura e simplesmente”.
36. Resulta, assim, nos termos das disposições conjugadas dos art. 224º, 232º a contrario sensu e 233º do C.Cv. que a proposta de negócio efectuada pela A. atingiu a sua perfeição com a declaração incondicional de aceitação por parte da R.
37. Apurado que está terem-se as partes vinculado juridicamente, uma perante a outra, importa agora analisar o conteúdo desse vínculo, a fim de determinar quais as respectivas adstrições vinculativas e o regime aplicável.
38. Pelo lado da A., esta propôs-se elaborar o diagnóstico estratégico e das candidaturas à medida “Iniciativa Comunitária PME para as cinco empresas do grupo; consultadoria, subdivida em diversas actividades descritas a fls. 61; formação Profissional Integrada, subdividida em diversas acções descritas a fls. 63; e ainda fornecimento de equipamento (fls. 62). Indicou como valor do orçamento Total Global Esc. 145.872$00 (fls.62).
39. Por parte da R., ficou esta adstrita ao pagamento daquela quantia à A.
40. Atendendo ao conteúdo da proposta e aceitação em causa, pode dizer-se que se está perante um contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no art. 1154º do C.Cv. como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
41. No caso dos autos, a A. obrigou-se a proporcionar à R. o resultado do seu trabalho no sentido da elaboração do diagnóstico estratégico, etc. conforme se disse em 37. supra. E esta a retribuir mediante a entrega de certa quantia à A.
42. Por sua vez, por força do disposto no art. 1156º do C.Cv., aplicam-se a este caso as disposições do mandato por a lei não regular especificadamente as da modalidade de prestação de serviço a que se subsume o caso concreto dos autos.
43. Relevante, para apurar o sentido do negócio celebrado entre as partes, é o facto de não constar da proposta de contrato apresentada pela A. que o pagamento do preço proposto, caso fosse aceite, seria efectuado com dinheiro obtido dos fundos comunitários. Esta tese que a R. vem defendendo não tem qualquer fundamento nos factos dados como provados, nem se mostra razoável a nenhum título.
44. Primeiro, como se disse, porque da proposta não consta qualquer asserção entre o pagamento do preço orçamentado e a obtenção do subsídio a conceder pelo IAPMEI. Segundo, porque o subsídio a receber a fundo perdido constitui uma mera eventualidade: ele pode ou não ser concedido, ninguém pode garantir que o seja. Terceiro, porque o montante a conceder compreende-se entre 50% a 70%. Ora, por um lado, seria uma importância demasiado elevada para deixar correr a álea inerente, quando o trabalho a produzir pela A. era certo e oneroso, pois tinha de pagar a colaboradores, como teve, para a sua realização. E, além disso, a própria variação do eventual subsídio a receber também era grande, 20%, o que significaria, na tese da R., que a A. estaria disposta a proporcionar o resultado do seu trabalho por mais ou menos 20% do montante fixado, o que se traduziria em milhares de contos. Isto num tempo em que a competitividade é enorme e as margens de lucro rateadas, em muitos casos.
45. Por outro lado, há que ter em conta que não foi a R. quem solicitou à A. que formulasse o pedido de candidatura ao subsídio comunitário, mas sim a A. Foi esta quem teve essa iniciativa (facto 14), como boa zeladora dos interesses da R., assim ajudando esta a minimizar os elevados custos do projecto solicitado. Aliás, é a própria R. quem alega no art. 17º da sua contestação que a sua Administração “é assaz avessa a candidaturas a subsídios públicos (nacionais e/ou comunitários). Como conceber que a R. se propusesse pagar o trabalho encomendado, em medida compreendida entre 50% a 70% do seu valor total, à custa dum subsídio a que é avessa a candidatar-se?
46. Não pode, por isso, aquiescer-se com a posição da R. neste particular. Pelo que, a aceitação da proposta contratual da A. não ficou condicionada à obtenção do subsídio a conceder pelo IAPMEI.
47. Todavia, foi exactamente, porque o referido subsídio não pôde ser obtido, uma vez que a R. não reunia os respectivos requisitos (facto 19), que fez com que a R. solicitasse à A., a 30-7-98, a alteração do inicialmente acordado (facto 5).
48. A A. alterou, a 4-8-98, a proposta de orçamento para Esc. 52.360.000$00 (facto 6), porém, a R., desta vez, condicionou a aceitação à concessão do subsídio a conceder pelo Sindepedip (facto 7) propondo-se pagar apenas, com os seus próprios meios, a quantia de Esc. 16.869.000$00, o que não foi aceite pela A. (facto 8).
49. Significa isto que a alteração proposta a pedido da R., a 30-7-98, não logrou aceitação de ambas as partes, ou seja, nos termos do já referido art. 232º do C.Cv., a alteração contratual não obteve conclusão.
50. E, assim sendo, manteve-se vigente o acordo inicial concluído com a aceitação datada de 6-4-98.
51. Porém, (para concluir as vicissitudes factuais) ficou ainda provado que a R. se desinteressou do trabalho a prestar pela A. em virtude desta não ter aceite a proposta condicional da R. (facto 12)., desinteresse que se mostra definitivo por ter, entretanto contratado outrem para a implementação de sistema idêntico (facto 26, última parte).
52. Do exposto resulta que houve revogação tácita do mandato por parte da R., ao contratar outrem para a realização da prestação a cargo da A., nos termos dos art. 1170º nº 1 e 1171º do C.Cv.
53. Todavia, embora a A. não tivesse chegado a realizar o seu trabalho propriamente dito, logo após os primeiros contactos feitos pela R., iniciou o seu trabalho efectuando o relatório de diagnóstico de todas as empresas referidas no facto 2, sendo tal relatório imprescindível à A. como instrumento de trabalho o qual possibilita a decisão sobre as medidas de gestão a adoptar (facto 9).
54. Com a sua realização a A. despendeu em serviços prestados por nove consultores e colaboradores externos a quantia de Esc. 4.550.368$00 (facto 9). E pagou Esc. 403.431$00 à empresa de consultadoria Ingleser para que esta elaborasse um relatório de diagnóstico geral das empresas do grupo (facto 10).
55. Tem a A. direito a receber da R. aquelas quantias?
56. Nos termos do art. 1167º c) do C.Cv., o mandante é obrigado a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
57. No caso desta acção, ficou provado que as despesas referidas em 56 resultaram da elaboração do relatório de diagnóstico, o qual se revelava imprescindível à A. para a elaboração do seu trabalho, razão porque é devido o seu pagamento pela R. à A., bem como os respectivos juros compensatórios, contados à taxa legal, desde a data em que foram efectuadas tais despesas.
58. Além das quantias referidas, pede ainda A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 20.944.000$00, a título de lucro cessante, correspondente a 40% do valor ajustado para o contrato.
59. Dispõe o art. 1167º d) do C.Cv., que o mandante é obrigado a indemnizar o mandatário do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa. Por sua vez, o art. 1172º concretiza o regime da obrigação de indemnizar, dispondo que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, alínea c), se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido para determinado assunto. Por sua vez, nos termos do art. 564º nº 1 do C.Cv., o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, o que a doutrina chama de danos emergentes e lucros cessantes.
60. No caso dos autos, já se viu que a R. constituiu outro mandatário para efectuar os trabalhos de que a A. se incumbira, sendo certo que o mandato foi conferido onerosamente, para a realização de um determinado assunto, a elaboração de um diagnóstico, formação profissional, etc.( vide 37.)
61. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de que a disposição referida faz depender a obrigação de indemnizar.
62. Quanto ao concreto montante pedido, ficou provado que, se o projecto fosse levado até ao fim, os lucros da A. seriam da ordem de 40% do total acordado de Esc. 52.360.000$00 (facto 13).
63. Já acima se viu que o contrato vigente entre as partes, único que chegou à sua conclusão, foi o proposto, a 25-3-98, pela A. e aceite, a 6-4-98, pela R. E, nesse, o valor proposto e aceite era de Esc. 145. 872$00 (fls. 62). Porém, o Tribunal não pode condenar para além do pedido, nos termos do art. 661º nº 1 do C.P.C., razão porque não vale a pena querer “ser mais papista do que o Papa”, isto é, ter em consideração um valor que a própria A. não se julgo com direito a ele.
64. Assim sendo, tomando o valor referida pela A., que se contém naquele outro muito superior a que tem direito, e fazendo as respectivas contas, verifica-se que o montante pedido de Esc. 20.944$00 corresponde a 40% de Esc. 52.360.000$00.
65. Por tudo quanto se disse reconhece-se à A. também o direito a esta quantia, a ser paga pela R., assim se julgando totalmente procedente a posição da Recorrente no que toca à questão ora apreciada.
B – No recurso subordinado interposto pela R.
1. Da condenação da A. pelos prejuízos causados à R. com a não implementação do sistema de gestão pela qualidade a elaborar pela A.
2. Entende a R. que os factos dados como provados permitiam a conclusão de que a A. é responsável pelo prejuízo sofrido pela R. com o atraso na implementação do sistema de gestão pela qualidade.
3. Mas, como resulta do que se deixou dito no recurso principal, não é assim. Na verdade, na proposta de 25-3-98 não se referia que o pagamento do montante proposto como retribuição pelo serviço a prestar pela A. estava dependente, ainda que parcialmente, da obtenção do subsídio a conceder pelo IAPMEI. A aceitação dessa primeira proposta foi feita “pura e simples”, sem qualquer condição ou reserva.
4. Por isso, como também se diz na sentença, foi este o contrato firmado entre as partes.
5. Não tendo sido possível obter o subsídio referido, a R. pediu à A. que esta alterasse, reduzindo, a sua proposta, no que esta aquiesceu, apresentado nova proposta a 4-8-98, onde, de novo, se aludia à apresentação de uma candidatura a fundos comunitários, desta vez pelo programa Sindepedip. Mas, como na primeira proposta, não se dizia que o pagamento, parcial embora, do novo montante proposto fosse pago com a obtenção do subsídio. Só que, desta vez, a R. contrapropôs o montante que ficaria a seu cargo pagar com meios próprios e indicou o montante restante como sendo pago com o subsídio a obter daquele programa. Esta contraproposta não foi aceite pela A.
6. Assim sendo, por inconclusão da alteração pedida, manteve-se o contrato firmado pela R., a 6-4-98, com a resposta de aceitação incondicional à proposta de 25-3-98.
7. Encontrando-se em fase de negociações, embora em ordem à alteração dum contrato já firmado, a A. podia legitimamente recusar a quer a proposta de alteração apresentada pela R., quer a contraproposta também apresentada por esta.
8. Em face dessa rejeição, a R., em vez de manter as condições para que a A. pudesse cumprir o contrato de 25-3-98, desinteressou-se da prestação a realizar pela A., encomendando serviço idêntico a outrem.
9. Com isso, operou a revogação tácita do contrato, o que era legítimo que fizesse, mas sem que a A. tivesse alguma responsabilidade no acto que decidiu praticar, ou que, de alguma forma, tivesse sido a causadora justificada desse comportamento.
10. Se houve atraso, como se provou que houve, na implementação do novo sistema, apenas à R. se deve, por ter prescindido do trabalho encomendado à A., não porque esta não tivesse iniciado a tempo os respectivos trabalhos ou porque se tivesse atrasado na respectiva conclusão.
11. Improcede, deste modo, a posição da Recorrente no que se refere a esta questão.
4 DECISÃO:
Por tudo o exposto:
A – No recurso principal interposto pela A.
1. Concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, na parte relativa à acção, a qual é substituída pela seguinte:
“O Tribunal julga provada e procedente a acção, e, em consequência, condena a R. a pagar à A. a quantia pedida de Esc. 25.897.799$00 (€ 129.177,68) (sendo Esc. 4.953.799$00 danos emergentes + Esc. 20.944.000$00 lucros cessantes), a crescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento da quantia devida.
Custas, na acção, pela R.”.
B – No recurso subordinado interposto pela R.
1. Nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, na parte relativa à reconvenção.
2. Custas pela Ré, por ter decaído, em ambos os recursos (art. 446º nº 2 CPC).
Lisboa, 16/12/03
( Folque Magalhães)
(Flávio do Casal)
(Sampaio Beja)