IRELATÓRIO
Apelante: M… (autora).
Apelada: Minalar – Supermercados, Lda (ré).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho.
1. A autora veio intentar a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho promovido por esta.
Juntou a decisão de despedimento que lhe foi notificada pela empregadora.
Foi designada e teve lugar uma audiência de partes, para a qual foi regularmente citada a ré, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação das partes pelas razões que da respetiva ata constam.
Devidamente notificada para o efeito, a ré empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento individual, com fundamento em extinção do posto de trabalho.
Conclui dever ser declarada a regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho promovida pela ré.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A trabalhadora foi regularmente notificada para contestar, o que fez, por exceção, alegando a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho por não terem sido observadas as formalidades legais.
Termina requerendo que se declare a ilicitude do despedimento e pede se condene a ré:
- a)Pagar à trabalhadora uma indemnização por cada ano de antiguidade ou fração;
- b)A pagar à trabalhadora o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
Mais deduz pedido reconvencional e pede que a entidade empregadora seja condenada a pagar-lhe créditos consistentes em vencimentos, férias, subsídio de férias e de Natal; trabalho suplementar; diferenças de diuturnidades; subsídio mensal de quebras e formação profissional e se reconheça que os créditos que a trabalhadora detém sobre a entidade empregadora beneficiam de privilégio imobiliário especial.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
A entidade empregadora respondeu por impugnação e por exceção (alegando o pagamento de certas quantias alegadamente devidas).
Juntou documentos.
A trabalhadora apresentou requerimento a ampliar o pedido reconvencional.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular.
Foi admitida a reconvenção, indeferido o pedido de ampliação do pedido reconvencional e dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de julgamento, como consta da ata respetiva.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Por tudo o exposto, o Tribunal:
- 1.Julga ilícito o despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência:
- a.Condena a entidade empregadora Minalar – Supermercados, Lda a pagar a M… uma indemnização que se fixa em 30 dias de remuneração (no valor ilíquido de € 735,00), por cada ano de antiguidade ou fração desde o início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão e que, em 12.03.2020, assumia o valor ilíquido de € 19.538,75 (dezanove mil quinhentos e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
- b.Condena a entidade empregadora a pagar à trabalhadora as prestações intercalares vencidas desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente decisão (e que incluem a remuneração-base, as diuturnidades e os subsídios de férias e Natal entretanto vencidos), e respetivos juros de mora à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
- 2.Condena a entidade empregadora a pagar à autora:
- a.O valor ilíquido de € 3 185,21 (três mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), a título de vencimentos em atraso (fevereiro e março de 2019), férias não gozadas e subsídio de férias do ano de 2018, 50% do subsídio de Natal de 2018 e proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde 31.03.2019 até efetivo e integral pagamento.
- b.O valor ilíquido de € 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de retribuição de formação e créditos de horas de formação vencida e não ministrada, nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil vencidos desde a data da cessação do contrato até efetivo e integral pagamento.
- c.O valor ilíquido de € 3 937,50 (nove mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de diferenças de diuturnidades, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data do vencimento de cada diuturnidade até efetivo e integral pagamento.
- d.O valor ilíquido de € 2 634,50 (dois mil seiscentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de subsídio de quebras, a que acrescem juros de mora à taxa civil desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
- 3.Reconhece que os créditos da trabalhadora beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio urbano propriedade da ré sito na Rua do Prego (sem número), freguesia Pias, concelho de Serpa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 151, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º 252/19860710, da freguesia de Pias, com inscrição de aquisição lavrada a favor da mesma pela Ap. 4 de 1986/07/10.
- 4.Absolve a empregadora do demais peticionado.
Valor da causa: € 29 753,88 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) - artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).
2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação da parte da sentença em que ficou vencida, com as conclusões seguintes:
1.ª) – Em sede reconvencional a A./recorrente alegou ter prestado a R./recorrida semanalmente 10 horas de trabalho fora do horário de trabalho normal, vindo o Tribunal a quo a dar por provado que “Apesar do horário do estabelecimento indicar como hora de abertura as 9h00, a trabalhadora iniciava a sua prestação a favor da sociedade empregadora pelas 8h00, recebendo os fornecedores e preparando o estabelecimento para a abertura, atuando com conhecimento e sem oposição da empregadora.”, e bem decidiu, no que não merece censura alguma.
2. ª) – Já o mesmo se não pode dizer quando dá por provado (agora sob o ponto 13. dos factos provados), que “Para compensar eventuais horas que fazia a mais, a trabalhadora, por vezes, gozava folgas durante a semana”, facto que se deixa impugnado, por se considerar incorretamente julgado.
3.ª) – Facto que, alem do mais, contradiz o ponto 12 dos factos provados, pois não pode falar-se em “eventuais horas que fazia a mais”, quando, como sucede, se dá por provado que a A. “(...) iniciava a sua prestação a favor da sociedade empregadora pelas 8h00, recebendo os fornecedores e preparando o estabelecimento para a abertura, atuando com conhecimento e sem oposição da empregadora”.
4.ª) – O Tribunal a quo também comete erro de julgamento quando dá por provado - facto que se deixa impugnado nesta sede - que “A determinada altura, e pelo menos desde 2012, porque a loja tinha pouco movimento, a trabalhadora por vezes ausentava-se durante a jornada de trabalho, sendo o serviço assegurado pelo marido, seu colega, ou faltava sem que as referidas ausências ou faltas, que eram do conhecimento da ré, fossem descontadas no vencimento, a não ser quando esta se ausentasse por mais dias e não apresentasse baixa, altura em que eram tais faltas descontadas em férias”(ponto 14. do elenco dos factos provados).
5.ª) – Desconhece-se em que prova se baseou o Tribunal a quo para decidir como decidiu quanto ao ponto 13. do elenco dos factos provados, admite-se que, em parte, se suportou nas folhas de ponto de fls. 103 a 117 e 149 a 159 juntas pela autora.
6.ª) – Todavia, o Tribunal a quo erra na apreciação desta prova que atesta seis (6) folga/faltas que são compensadas, na sua quase totalidade, com o trabalho suplementar prestado em dias feriados [6.ª feira Santa, tarde de Sábado de Aleluia, manhã de Domingo de Páscoa, feriados de 1 e 8 de dezembro, tudo no ano de 2018], o que não possibilita a prova dos factos 13. e 14. do elenco dos factos provados.
7.ª) – Subsiste, por isso, um saldo a favor da A./recorrente, nunca coberto ou compensado, de horas de trabalho suplementar prestadas nos dias de trabalho.
8ª ) – Nenhuma razão há, portanto, para não julgar provada a realização do trabalho suplementar.
9.ª) – A tanto não obstam os depoimentos das testemunhas da R./ empregadora, que negaram, ou revelaram desconhecer, o facto provado em 12. do elenco dos factos provados - o que algumas delas não podiam desconhecer, atentas as funções que exerciam na empresa !
10.ª) – Nem B…, que “Referiu que o horário da trabalhadora era das 09h00 às 19h00, com intervalo das 12h00 às 15h00, de 2.ª a 6.ª e das 09h00 às 13h00 de sábado e que não teve conhecimento que esta e o marido praticassem outro horário que não aquele.”, nem M…, que nunca se deslocou ao local de trabalho da A. e desconhecia se o horário formal do estabelecimento era efetivamente praticado, tão pouco o A…, que referiu desconhecer se abria mais cedo uma vez que apenas visitava o estabelecimento entre as 09h00 e as 11h00, sequer a a…, que nada referiu de relevo a este respeito, permitem firmar uma convicção o sobre a ocorrência dos factos constantes dos pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados.
11.ª) – Desconhece-se, como se disse, qual seja a concreta prova que serviu para firmar a convicção do Tribunal a quo quanto à ocorrência dos factos constantes dos pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados.
12.ª) – Mas, os depoimentos das colegas de trabalho da A./recorrente, J…, prestado no dia 28-11-2019, na sessa o da tarde (14), das 15:51:28 a s 16:44:25 horas, com realce para as passagens 07:26 a 09:20 e 10:46 a 11:00 que se transcrevem no corpo das alegações, e M…, colhido no dia 19-12-2019 (sessão da tarde) das 15:34:40 a s 15:52:36 horas, salientando-se as passagens 02:00 a 03:33, de 03:55 a 07:35 e de 09:08 a 9:52, igualmente transcritas no corpo das alegações, são absolutamente esclarecedores quanto à ocorrência de trabalho suplementar prestado pela A., não deixando subsistir dúvidas sobre este facto, contrariando os factos 13. e 14.
13.ª) – Fica a certeza, tanto mais que é confirmada pela prova documental, que estes trabalhadores da R./recorrida prestaram, juntamente com a A/recorrente, trabalho para além do horário normal de trabalho, que nenhum viu compensado por folgas ou faltas no período 2014 a 2019.
14ª) – A situação do trabalho suplementar ser compensado pelo gozo de uma folga, em cada 2.ª feira, ocorreu em período anterior a 2014, tendo cessado a partir desta data, quando a A. e seu marido permaneceram sozinhos na loja e quando estiveram acompanhados pela trabalhadora M… nos anos de 2017-2018.
15.ª) – Ainda, a sustentar decisão diversa da recorrida sobre os pontos 13. e 14. Do elenco dos factos provados e sob os pontos c) e d) do elenco dos factos não provados, mencionem-se os registos de faturas de fls. 221 a 258 do período 1-1-2014 a 31-3-2019, que contem os registos das transações realizadas no estabelecimento (local de trabalho) no período entre as 8h e as 9h de cada dia de trabalho.
16.ª) – Também são unânimes na prova de que a jornada de trabalho da autora, a partir do ano de 2009 teria início pelas 08h00 e não pelas 09h00, que fazia tal horário com vista a receber fornecedores e a preparar o estabelecimento para a abertura, tal como fazia o encarregado de loja antes dele, os depoimentos do clientes e fornecedores da loja, J…, colhido no dia 11-12-2019, sessão da manhã, gravado das 09:50:36 às 10:06:20 horas, F…, colhido no dia 11-12-2019, sessa o da manha das 10:07:13 17 às 10:25:18 horas, F…, colhido no dia 11-12-2019, sessão da manhã, das 10:26:04 às 10:36:52 horas, L…, colhido no dia 19-12-2019 (sessa o da tarde) das 15:22:45 às 15:34:06 horas.
17.ª) – Convém realçar, o que a testemunha e colega de trabalho M… referiu (passagens 09:08 a 9:52 do depoimento colhido no dia 19-12-2019 (sessão da tarde) das 15:34:40 a s 15:52:36 horas), que o A./recorrente fazia a entrega de mercadorias a casa de clientes idosos, o que explica pontuais ausências da loja em situações referidas pelas testemunhas B… e A….
18.ª) – Com o que se deixa igualmente impugnado o julgamento da matéria de facto no que concerne aos pontos c) e d) do elenco dos factos não provados.
19.ª) – Especificados que estão, quer os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, quer os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, resta indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas:
- A)Os factos constantes dos pontos 13. e 14. do elenco dos factos provados devem, ao invés, passar ao elenco dos factos não provados.
- B)Os factos constantes das alíneas c) e d) do elenco dos factos não provados devem, ao invés, passar ao elenco dos factos provados, com a alteração que se propugna, face a prova e à matéria já assente, e não impugnada:
- c)Durante o período de duração da relação laboral entre trabalhadora e sociedade empregadora, pelo menos a partir do ano de 2008, a autora praticava o seguinte horário de trabalho diariamente: de segunda à sexta – das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00 – e ao sábado – das 08h00 às 13h00, trabalhando 50 horas por semana, num total de 48 semanas por ano.
- d)A sociedade empregadora teve conhecimento e não se opôs, teve interesse e tirou proveito do trabalho prestado pela trabalhadora nos indicados períodos fora do horário normal de trabalho.
20.ª) – Dando-se provimento a s alterações propugnadas, em sede de julgamento da matéria de facto, impõe-se aplicar o direito aos factos.
21.ª) – Sendo trabalho suplementar e aquele que e prestado fora do horário de trabalho – n.º 1 do artigo 226.º do Código do Trabalho - é indubitável, atentos os factos provados, que a A. /recorrente prestou esse trabalho, o que se deve decidir.
22.ª) – Tanto é trabalho suplementar aquele cuja atividade é realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, como aquele que e prestado em dia de descanso.
23.ª) – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (artigo 268.º n.º 2 do Código do Trabalho).
24.ª) – Está provado que a empregadora tinha conhecimento do trabalho suplementar prestado pela A./recorrente e nunca se lhe opôs, além de que colheu benefício ou proveito da sua realização.
25.ª) – Nos termos do disposto na Cláusula 27.ª do CCT aplicável, que afasta o disposto no artigo 268.º do Código do Trabalho - cfr. n.º 3 deste artigo – o trabalho extraordinário dá lugar a uma remuneração especial, que será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
- a)100 %, se for prestado em dias normais de trabalho;
- b)100 %, se for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, caso em que o trabalhador terá ainda direito a descansar num dos três dias úteis seguintes, com a retribuição normal.
26.ª) – Constando-se que as 40 horas semanais do horário normal de trabalho da A./Apelante se distribuíam por seis (6) horas e meia (½) em cada dia útil (de 2.ª a 6.ª feira) e quatro (4) horas em cada sábado, e considerando as variações no valor da hora de trabalho, deve liquidar-se o montante devido pela R./recorrida à A./recorrente a título de trabalho suplementar, em quantia não inferior a € 11 635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), montante que engloba a remuneração normal e o acréscimo legal de 100% fixado no CCT aplicável.
Por tudo o exposto, sempre com o mui Douto suprimento de Vs. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação, alterando-se o julgamento da matéria de facto no sentido propugnado, e, em consequência, revogar-se o segmento da Sentença recorrida na parte em que absolveu a ré/recorrida do pagamento do trabalho suplementar
prestado pela autora/recorrente nos últimos cinco anos de duração do contrato de trabalho, e, ao invés, condenar-se a ré /recorrida a pagar à autora/recorrente, a este titulo, montante não inferior a € 11 635,20 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco euros e vinte cêntimos), se outro valor não for apurado.
3. A ré respondeu e concluiu:
1ª. A alegação e as conclusões de recurso, por totalmente infundadas, improcedem inteiramente de facto e de direito.
2ª. A matéria constante dos pontos 13 e 14 dos factos provados e, dos pontos c) e d) dos factos não provados resultou a partir da conjugação da prova testemunhal em conjugação com a prova documental dos autos.
3ª. A A., Apelante, embora impugne a matéria constante do referido ponto 13 e 14 dos factos provados e, o ponto c) e d) dos factos não provados, invocando a necessidade da reapreciação da prova do depoimento da esposa do A., M..., M…, J…, F…, F…, L…, e, ainda as folhas de registo de ponto de fls 103 a 117 e 149 a 159 e ignora a demais prova produzida a esse respeito nos autos.
4ª. Isto quando os funcionários da ré, que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento foram unânimes em referir que não havia a necessidade de trabalho suplementar, ou seja, nem à A. nem ao seu marido foi exigido entrarem uma hora mais cedo, que tal não lhe foi solicitado, que nem era do conhecimento da R. e, que a falta de trabalho e a escassez de alimentos nas prateleiras não exigia tal circunstância.
5ª. Também não resultou da apreciação da prova documental que a A. tivesse prestado as 50 horas semanais como fundamenta.
6ª. Assim, nenhuma censura merece a matéria ponto 13 e 14 dos factos provados e, o ponto c) e d) dos factos não provados, que em sede de reapreciação a mesma apenas resulta reforçada.
7ª. Contrariamente ao alegado pela A., apelante., o qual atenta a prova produzida, resultou mais do que demonstrado de que a R. não tenha tirado proveito da prestação de trabalho extraordinário e, que fosse do conhecimento e respetivo consentimento desta.
8ª. Cabia ao A. ter feito prova dessa prestação de trabalho, cfr. Acórdão do TRL, de 22.03.2017, www.dgsi.pt, “ Peticionando o autor o pagamento do trabalho suplementar prestado, incumbia-lhe, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a alegação e prova dos factos constitutivos daquele direito, isto é, a prova da prestação efetiva desse trabalho e, bem assim, de que foi efetivado com o conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.”
9ª. Prova de factos que, pela aplicação do ónus da prova lhe competia.
10ª. Assim, considerando a causa de pedir e o pedido formulado pela A., atenta a falta de prova, por completo relativamente a essa matéria, sempre outra decisão não poderia resultar que não fosse absolvição da R., por falta de prova quanto à matéria alegada.
11ª. Nada há que que alterar à sentença recorrida, porque proferida de acordo com a prova produzida nos autos e com as regras e normas de Direito aplicáveis.
12ª. Deve, assim, negar-se provimento ao recurso e manter-se e confirmar-se a sentença recorrida.
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença.
As partes foram notificadas do parecer e a ré respondeu aderindo ao mesmo.
- 5.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
- 1.Reapreciação de parte da matéria de facto.
- 2.Trabalho suplementar e dias de descanso compensatório.