Acordam, em subsecção, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção sobre contrato, pretendendo a condenação da Junta de Freguesia de Grijó a pagar-lhe a importância de € 24.057,02, a título de prestações em dívida e respectivos juros, decorrentes de um contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado.
Fundamentou a sua pretensão alegando que o referido contrato se devia ter por renovado em Agosto de 1998 (sendo ilegal a denúncia efectuada pela R), encontrando-se em dívida as prestações referentes ao mês de Julho de 1998 e aos seis meses seguintes.
1.2. Por sentença de fls. 183-191, a acção foi julgada parcialmente procedente.
1.3. Inconformado, o autor vem recorrer, concluindo nas respectivas alegações: “I. A Sentença recorrida incorre em erro de interpretação do art.° 342.° do CC. quando refere que "O ónus da prova de que o pré-aviso da denúncia não fora cumprido - enquanto demonstrativo da violação do contrato por parte da Ré (e integrativo do direito à indemnização por banda do A.) competia ao A
II. Nos contratos obrigacionais duradouros é frequente a indicação de um prazo de vigência associado a uma cláusula, segundo a qual, decorrido esse período, o contrato se renova se nenhuma das partes se opuser antecipadamente à renovação (o que corresponde, exactamente, a uma das questões "sub iudice").
III. Na cláusula de "renovação no silêncio das partes" informa-se antecipadamente quando pode chegar a declaração de desvinculação, mas não se fica a saber se ela chegará, visto que isso depende do arbítrio de cada uma delas:
IV. Na data X (momento da expiração do prazo) a relação é extinta se tiver sido emitida uma declaração de desvinculação.
V. A cláusula de "renovação no silêncio das partes" significa, simplesmente, a continuação da relação contratual.
VI. O alcance prático de semelhante procedimento é o de regular o período, ou períodos, em cujo decurso não é admitido o exercício do direito de denúncia;
VII. E de determinar a distribuição do ónus da prova.
VIII. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, ao A. cabia fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
IX. Ora, o A. alegou e provou que celebrou o contrato em crise com a R.
X. Que este se renovou pelos períodos constantes da matéria de facto dada por provada.
XI. Designadamente, que em 10 de Fevereiro de 1998 o contrato se renovou por mais seis meses (al.e) da Especificação e resposta ao quesito 1.°).
XII. Donde decorre, por força do disposto na cláusula 5a do contrato em crise e por ausência de denúncia tempestiva que em 11 de Agosto de 1998, o referido contrato se renovou por mais seis meses, por falta de denúncia tempestiva feita pela R.
XIII. Estes são os factos constitutivos do direito invocado que cabia ao A. alegar e provar; o que fez.
XIV. À R. cabia alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (art.º 342.º, n.º 2 do CC).
XV. A existência e tempestividade da denúncia é, como vimos, uma causa de extinção da relação contratual duradoura, cuja alegação e prova cabia à R
XVI. A R. não alegou que tenha denunciado o contrato e que essa denúncia tenha sido tempestiva.
XVII. Foi dado como provado, apenas, em resposta ao quesito 3.º da douta Base Instrutória, "que a partir do mês de Julho de 1998 o A. deixou de proceder à recolha de RSU's na freguesia, porque a mesma recolha passou a ser efectuada por outra empresa a cargo da Câmara Municipal".
XVIII. Ou seja, a R. não provou, como lhe competia que o contrato em crise estava extinto por denúncia tempestiva feita pela R.
XIX. Pois não provou, sequer, a existência de denúncia e, muito menos, a data em que esta teria sido feita.
XX. Não tendo provado tais factos, a R. não provou factos extintivos do direito do A.
XXI. Verifica-se, assim, que a Sentença recorrida é nula por os seus fundamentos estarem em completa oposição com a decisão, o que desde já expressamente se invoca (cfr. art.° 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC). Pois faz uma incorrecta interpretação e aplicação do art.° 342.°, do CC.
XXII. A fls. 188 verso dos autos - pág. 12 da Sentença recorrida - penúltimo parágrafo, refere-se o seguinte: "Com interesse, alegou o A. ter sido impedido pelo Presidente da R., em meados de Julho de 1998 (depois do dia 13), de executar a sua prestação, invocando que a recolha passaria a ser executada por outra empresa, o que configuraria uma denúncia verbal (cf. artigos 24.° e 27.° da P.l.)".
XXIII. Ora, a Sentença recorrida socorre-se de um facto não dado como provado nos autos (o mesmo não consta nem da Especificação nem da Base Instrutória oportunamente elaborados) para fundamentar a respectiva decisão.
XXIV. O que constitui causa de nulidade da Sentença recorrida, pois esta toma conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca (cfr. art.° 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC).
XXV. Para prova da existência da denúncia do contrato em crise nos autos, a Sentença recorrida serve-se de um facto que não foi provado e que, por isso, não consta quer da especificação quer do questionário.
XXVI. E, por outro lado, faz uma errada distribuição do ónus da prova.
XXVII. Em consequência de tais fundamentos, a Sentença recorrida conclui que o A. apenas teria direito a receber a prestação de Julho em falta, no montante de € 2.723,44, acrescida de juros, contados desde 13 de Agosto de 1998.
XXVIII. Daqui concluindo não assistir ao A. o peticionado direito a indemnização correspondente às prestações de seis meses, como se nova renovação do contrato se tivesse operado.
XXIX. Ora, em face do supra-exposto a Sentença recorrida não pode subsistir, pois, nos termos do art.º 1172.°, alínea c) do CC. o A. tem direito a ser indemnizado.
XXX. Por outro lado, no primeiro parágrafo da pág. 15 da Sentença recorrida esta afirma que o A. apenas tem direito a uma indemnização correspondente ao montante da prestação de um mês pois o prazo de pré-aviso era de trinta dias.
XXXI. Porém, a Sentença recorrida não apresenta os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão.
XXXII. Pelo que, nessa parte a Sentença é nula, nulidade que desde já e para os devidos efeitos se invoca (cfr. art.º 668.°, n.° 1, al. b) do CPC).
XXXIII. A págs. 15 (fls. 190) da Sentença recorrida, esta entende que ainda que a pretensão do A. houvesse de proceder não lhe deve ser atribuída qualquer indemnização pois este não alegou nem provou factos conducentes à determinação dos seus danos emergentes e dos lucros cessantes.
XXXIV. Ora, mais uma vez a Sentença recorrida é, nesta parte, ilegal, pois em face do disposto nos art.°s 569.° do CC e 661.°, n.° 2 do CPC, "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
XXXV. Assim sendo, se a Sentença recorrida entende, o que não se concede, que não tem elementos para fixar o montante de indemnização a atribuir ao A. , deverá remeter para o que vier a ser liquidado em execução de Sentença, condenando, desde já a R. a pagar ao A. a prestação respeitante ao mês de Julho de 1998.
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: art.º 342.°, n.° 2 do CC; art.º 1172.°, alínea c) do CC; art.º 668.°, n.° 1, alíneas b), c) e d) do CPC; art.º 569.° do CC e 662.°, n.° 2 do CPC.
TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE MERECER TOTAL PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA EM QUE A R. SEJA INTEGRALMENTE CONDENADA NO PEDIDO, COM O QUE SE FARÁ, COMO SE PEDE
JUSTIÇA”
1.4. A ré contra-alegou, dizendo:
“(...)
Começando, como devido, pela alegada NULIDADE da sentença:
- Importa referir que da factualidade provada resulta que o A. deixou de proceder à recolha do RSU's a partir de Julho de 1998 porque a mesma recolha passou a ser efectuada por outra empresa a cargo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (resposta aos quesitos 3.° e 4.°);
- A referência feita nos autos a fls, 168 vs, fls. 12 da sentença, consistiu tão só na alusão a factos instrumentais, ainda que não dados como provados, alegados pelo próprio A, e que em nada contribuíram para a decisão como resulta da sentença no seu todo, atento que foi dado como provado que o A. deixou de proceder à recolha do RSU's a partir de Julho de 1998 porque a mesma recolha passou a ser efectuada por outra empresa a cargo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, o que por não estar expressamente referido sempre poderá ser suprido pelo juiz, nos termos do artigo 668,°, n.° 4, do C. P.Civil, sendo a denúncia efectuada eficaz, independentemente da forma que revista.
- E, nenhuma razão assiste ao recorrente quanto à alegada nulidade prevista no artigo 668,°, n.° 1, alínea b), do C. P. Civil, atenta a decisão de fls. 190 dos autos, fls, 15 da sentença, ou seja, a interpretação do disposto no artigo 1172,° alínea c), do C. Civil não merece qualquer reparo, apoiada nomeadamente na doutrina e jurisprudência invocadas,
- Por fim, quanto à alegada ilegalidade da não atribuição de indemnização ao recorrente, com referência a fls, 190 e 190 vs dos autos, fls. 15 e 16 da sentença, resulta claramente não dever proceder, pois, atentamente analisada a douta sentença conclui-se sem quaisquer dúvidas que o Tribunal a quo preocupou-se em analisar várias vertentes para além da que entendeu dever vingar e numa postura de grande rectidão técnica abordou a medida da indemnização caso estivesse em causa a indemnização com referência aos seis meses de contrato e apenas concluiu que o montante da indemnização nunca poderia ser o peticionado pelo recorrente, não se compreendendo onde foi o recorrente beber o que alega sob 66 da motivação e integra a conclusão XXXIII, sabe-se lá porquê!
VI
Ultrapassada a abordagem quanto à alegada NULIDADE da sentença:
- o ónus da prova de que o pré-aviso da denúncia não fora cumprido apenas competia ao recorrente, por, como bem refere o Tribunal a quo, tratar-se de facto demonstrativo da violação do contrato por parte da recorrida (e integrativo do direito à indemnização por banda do recorrente), como resulta do artigo 342.° do C. Civil, até porque, nos termos do nº 3 do referido normativo: "Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito".
Termos em que deverá ser mantido a douta sentença atacada”.
1.5. Foi proferido despacho de sustentação (fls. 224).
1.6. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Procederá, em nosso parecer, o erro de julgamento, implicitamente alegado pelo recorrente, sobre a existência de denúncia do contrato em causa, por parte da Ré, na ausência de prova de declaração denunciativa unilateral, face à resposta aos quesitos 3° e 4° (cfr fls 129 e 179), já que o facto de a recolha de RSU's ter passado a ser efectuada por outra empresa, a cargo de entidade distinta da Ré, não revela com toda a probabilidade a denúncia desta nem observa, por outro lado, a forma escrita convencionada especialmente pelas partes para a denúncia, facto expressamente alegado pelo A. sob o artº 26° da petição inicial (cfr. resposta ao quesito 2° e cláusula 5° do contrato).
Entende-se assim que o A. fez prova dos factos constitutivos do seu alegado direito ao pagamento das quantias peticionadas, fundado na renovação do contrato, por novo período de seis meses, por falta de denúncia válida, devendo, em consequência, o recurso merecer provimento.
Improcederão, em qualquer caso, as nulidades arguidas à sentença recorrida porque não se divisa nela contradição lógica entre os respectivos fundamentos e decisão, nem esta se mostra inquinada por excesso de pronúncia - com a qual se não confunde a inidoneidade dos respectivos fundamentos em matéria do conhecimento da suscitada questão de eventual ocorrência de denúncia contratual - ou ainda por absoluta falta de motivação”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como apurado o seguinte:
“MATÉRIA DE FACTO
Em 01 de Agosto de 1993, e no exercício da sua actividade, o A celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de recolha de lixos domésticos (RSU's) na freguesia de Grijó (al. A) - da especificação).
Por força desse contrato, o A obrigou-se a realizar a recolha dos RSU's semanalmente, nos dias entre ambos acordados, tendo em atenção que, quando aqueles dias coincidissem com dias feriados, a recolha seria efectuada no dia anterior ou posterior, conforme se tomasse mais viável (al. B) - da especificação).
À data da celebração desse contrato, a Ré comprometeu-se a pagar ao A a quantia de € 1.546,27 (310.000$00) mensais, acrescidos do IVA à taxa legal (al. C) - da especificação).
O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 01 de Agosto de 1993 e término em 01 de Fevereiro de 1994 (al. d) – da especificação).
Por força da cláusula 5ª desse contrato, o mesmo foi-se sucessivamente renovando, nos seguintes prazos:
• Em 02 de Fevereiro de 1994 renovou-se por mais seis meses;
• Em 03 de Agosto de 1994 renovou-se por mais seis meses;
• Em 04 de Fevereiro de 1995 renovou-se por mais seis meses;
• Em 05 de Agosto de 1995 renovou-se por mais seis meses;
• Em 06 de Fevereiro de 1996 renovou-se por mais seis meses;
• Em 07 de Agosto de 1996 renovou-se por mais seis meses;
• Em 08 de Fevereiro de 1997 renovou-se por mais seis meses;
• Em 09 de Agosto de 1997 renovou-se por mais seis meses;
• Em 10 de Fevereiro de 1998 renovou-se por mais seis meses (al. e) da especificação e resposta ao quesito 1°).
Com essa mesma cláusula 5ª, pretenderam as partes que o contrato só cessaria desde que essa vontade fosse manifestada por escrito à contra-parte, com uma antecedência mínima de 30 dias, antes de decorrido o prazo de 6 meses (resposta quesito 2°).
Mercê de sucessivas actualizações, o valor da retribuição mensal a pagar pela Ré ao A, por força da execução do contrato, passou a ser o seguinte:
• Em 31 de Março de 1994, de € 1.596,15 (320.000$00);
• Em 31 de Julho de 1995, de € 2.094,95 (420.000$00);
• Em 31 de Janeiro de 1997, de € 2.593,75 (520.000$00) (al. f) - da especificação).
A todos os valores indicados, acrescia o IVA à taxa legal; deste modo, o último valor mensal pago pela Ré ao A foi de € 2.723,44 (546.000$00) (al. g) -da especificação).
A Ré pagou ao A. os serviços por si prestados no mês de Junho de 1998 (al. h)-da especificação).
A partir do mês de Julho de 1998, o A deixou de proceder à recolha dos RSU's na freguesia porque a mesma recolha passou a ser efectuada por outra empresa a cargo da Câmara Municipal (resposta aos quesitos 3° e 4°)”.
2.2.1. O recorrente aponta à sentença vício de nulidade do artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão (alegação que culmina na conclusão XXI).
Para que se verifique o apontado vício é necessário que exista contradição lógica, entre os dois segmentos da sentença em causa, fundamentação e decisão.
Ora, em todo o alegado pelo recorrente não se detecta o enunciado dessa contradição. Observa-se é que o recorrente assinala à sentença um erro de interpretação do artigo 342.º do C. Civil. É esse alegado erro que conduz a sentença, sem falha lógica, a decidir de modo diverso do que o recorrente entende ser o correcto. Mas isso é completamente diferente de uma situação de nulidade.
Em resumo, não se verifica a apontada nulidade.
E o erro de julgamento, que, afinal, vem também assinalado nas conclusões I a XXI das alegações será apreciado mais à frente.
2.2.2. O recorrente aponta à sentença vício de nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d), do CPC, por excesso de pronúncia (alegação que culmina na conclusão XXIV).
Apesar de apontar aquele vício, o recorrente não alega que a sentença tenha conhecido de causa de pedir não invocada, de excepção de que não pudesse conhecer nem que tenha condenado ou absolvido em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
O que alega é que a sentença usou um certo elemento de facto que não havia constado “nem da Especificação nem da Base Instrutória oportunamente elaborados”.
Trata-se de um facto instrumental, como diz a recorrida, e, como adianta o parecer do Ministério Público, pode vir a concluir-se pela inidoneidade desse facto, enquanto elemento integrante da fundamentação da sentença, mas não há excesso de pronúncia em razão da sua utilização.
2.2.3. O recorrente aponta à sentença vício de nulidade do artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alegação que culmina na conclusão XXXII).
Também aqui não tem razão.
O fundamento de facto foi expresso, pois a sentença considerou existir falta de prova da extemporaneidade do pré-aviso (cfr. terceiro parágrafo de fls. 189), e admitiu ainda, subsidiariamente, a extemporaneidade do pré-aviso (cfr. sétimo parágrafo de fls. 189).
O fundamento de direito foi largamente explanado pela sentença, com referência a vários normativos legais e, ainda, a diversa jurisprudência sobre os mesmos.
Mais uma vez, diversamente da nulidade, o que poderá ter havido é erro de julgamento.
Apreciemos, agora, os alegados erros de julgamento.
2.2.4. 1. Erro quanto à distribuição do ónus de prova.
Como resulta da matéria provada, entre o A e a R foi celebrado um contrato de prestação de serviços de recolha de lixo. O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses com “início em 01 de Agosto de 1993 e término em 01 de Fevereiro de 1994”. “O contrato foi sendo sucessivamente renovado”. “Em 10 de Fevereiro de 1998 renovou-se por mais seis meses”.
No artigo 6.º da petição inicial o A alegou que “ficou estabelecido que tal contrato se renovaria, por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do seu término (cláusula quinta)”.
No artigo 32.º da contestação, a Ré impugnou expressamente a matéria constante desse artigo 6º.
Pelo despacho de fls. 126-130, foi fixada como matéria controvertida a submeter a julgamento, entre o mais:
“1.º Com a cláusula 5.ª do contrato celebrado entre as partes as mesmas pretenderam a sua renovação automática por períodos iguais ao inicial e sucessivos?
2. º
Com a mesma cláusula as partes pretenderam que o contrato só cessaria desde que essa vontade fosse manifestada por escrito à contra-parte com uma antecedência mínima de 30 dias antes de decorrido o prazo de 6 meses?”
Efectuado o julgamento, o tribunal colectivo respondeu a esses quesitos do seguinte modo (fls. 179):
“Ao quesito 1.º: Provado apenas que por força dessa cláusula o contrato foi-se renovando sucessivamente por períodos de 6 meses”
“Ao quesito 2.º: Provado”.
Foi essa matéria que a sentença fez constar como provada.
Porém, o próprio sentido da cláusula 5 teve que ser discutido pela sentença tendo em atenção que a Ré havia invocado “a nulidade desta cláusula, no entendimento de que não se consegue apurar o real sentido da declaração”.
A sentença considerou e não vem controvertido: “dado que o contrato tinha um termo inicial e um termo final certos (clausula 4ª), as partes quiseram acautelar a possibilidade de o fazer cessar (revogação) ou perdurar no tempo (renovação), independentemente dos termos certos antes acordados”.
Nesse quadro, resultante da matéria provada e da interpretação feita da cláusula 5ª, para haver revogação/denúncia (termos que são utilizados nos autos como sinónimos) válida era uma manifestação de vontade, por escrito. Sem essa manifestação de vontade processar-se-ia a renovação.
E, no mesmo quadro, a parte que entenda demonstrar que o contrato cessou ou vai cessar (por denúncia ou revogação), deve provar o facto constitutivo da cessação, ou seja, no caso, o escrito manifestador dessa vontade; por sua vez, a parte que entenda demonstrar que o contrato não cessou ou não vai cessar (por denúncia ou revogação) deve, simplesmente, demonstrar a existência do contrato e, já que se exigia revogação (denúncia) escrita, deverá alegar o facto da inexistência do escrito, pois, evidentemente, não pode fabricar um documento de sentido inverso.
É assim que se deve aplicar, na circunstância o artigo 342º do Código Civil.
2.2.4. 2. Ora, a sentença começou por considerar que, apesar de não existir escrito, houve uma denúncia verbal eficaz.
Só que, para assim concluir, a sentença, como sustentou o recorrente, baseou-se em matéria que não foi provada.
Na verdade, a Ré impugnou, expressamente, o articulado do A onde se situa a matéria a que se reporta a sentença.
Levada a matéria ao questionário, e efectuado o julgamento, não ficou provada a asserção inicialmente realizada pelo autor, apenas ficou provado o que veio a constar em sede da sentença, nos seguintes termos:
“A partir do mês de Julho de 1998, o A deixou de proceder à recolha dos RSU's na freguesia porque a mesma recolha passou a ser efectuada por outra empresa a cargo da Câmara Municipal (resposta aos quesitos 3° e 4°)”.
Assim, a sentença não poderia ter partido de qualquer denúncia verbal, para a conclusão de ter havido denúncia, pois a existência dessa alegada denúncia foi impugnada pela Ré e não ficou provada.
Depois, como o recorrente sustenta, a Ré não alegou, sequer, ter praticado qualquer outro tipo de denúncia – alegou, aliás, que foi o A que deixou de cumprir o contrato - e também ela não se revela na factualidade apurada.
Na verdade, e como pondera o EMMP, nem sequer do único elemento donde se poderia retirar a existência de denúncia - aquela recolha por outra empresa - resulta, inequivocamente, uma declaração negocial de revogação, de denúncia, por parte da Ré, sendo, aliás, que a recolha passou a ser feita por empresa a cargo da Câmara Municipal e não da Ré, Junta de Freguesia, não existindo qualquer elemento determinativo de que essa recolha devesse ter sido considerada desde o momento em que surgiu, como substitutiva, definitivamente, da recolha efectuada pelo A.
E, de qualquer modo, tendo-se convencionado a forma escrita, a declaração tácita só poderia ser considerada se o acto que a consubstanciasse revestisse essa forma (artigo 217.º, nº 2, do CC), não a tendo aquela mera operação material.
Dito isto, evidentemente que também não tem razão a sentença quando, depois de considerar provada a denúncia verbal considerou que o autor não demonstrou a data dessa denúncia, competindo-lhe fazê-lo.
Ainda aqui, quanto à demonstração da data, se aplicam as considerações já feitas sobre a distribuição do ónus de prova, competindo, pois, à Ré a demonstração do cumprimento do prazo para a denúncia.
Deste modo, o que se passa é que estão demonstrados os factos constitutivos da permanência do contrato, ou seja da sua renovação por seis meses, conforme peticionado.
2.2.5. Erro da sentença ao não julgar completamente procedente a acção.
O autor, ora recorrente, pediu a condenação da ré ao pagamento da importância correspondente a sete meses de prestações em dívida.
A sentença julgou procedente o pedido quanto a um único mês, o último mês integrado na renovação por seis meses que se operara em 10 de Fevereiro de 1998.
Para o que nos interessa, devem recordar-se as considerações que foram feitas pela sentença, embora para a hipótese, que considerou não verificada, de não ter existido denúncia atempada.
Disse a sentença, já depois de se ter referido ao nexo de causalidade, nos termos do artigo 563.º do CC, e à aplicação do disposto no artigo 1172.º do Código Civil, por força do artigo 1156.º do mesmo Código, e na ausência de outras disposições aplicáveis:
“(...), de qualquer forma a medida da indemnização não se calcularia pelo correspondente às prestações em falta (os tais seis meses duma renovação do contrato) mas pelo montante dos danos emergentes e dos lucros cessantes.
Ora, quanto a danos emergentes (prejuízos), também nada se alegou e, pour cause, nada se provou.
Quanto a lucros cessantes, sempre os mesmos teriam de ser calculados em função do que o A deixou de ganhar e, aqui, haveria que fazer o cálculo de qual a sua margem de lucro.
Na verdade, se é certo que o A (sempre na hipótese de não ter sido cumprido o prazo do pré-aviso) podia ter criado a legítima expectativa de poder prestar os serviços por mais seis meses, não é menos certo de que, ao não se verificar tal expectativa, também deixou de ter, pelo menos em parte, os custos inerentes.
Ou seja, o preço devido pela prestação dos serviços do A em Junho de 1998 era de € 2.593,75 (sem IVA).
Naturalmente que esse preço não era todo ele integrado por lucro; nele estariam incluídos os custos do A com trabalhadores (salários e segurança social), a compra dos veículos e outros utensílios usados na recolha, combustíveis, seguros, desgaste dos veículos, etc.
Ora, a partir do momento em que o A deixou de prestar os serviços, deixou também de ter, pelo menos em parte, os custos inerentes à execução do contrato (perspectivando que teve de manter os trabalhadores, pelo menos os custos com combustíveis, seguros e desgaste dos veículos deixaram de existir em relação, e por causa, do contrato aqui em causa).
Daqui também se conclui que o montante da indemnização nunca poderia ser o peticionado pelo A”.
O raciocínio de base alinhado pela sentença merece apoio, apenas se deverá precisar o quadro jurídico.
Na verdade, numa situação como a dos autos, o que se passa é que o cumprimento da prestação por parte do Autor deixou de ser possível por causa imputável à Ré, a recolha que passou a ser feita por outra empresa.
Está-se, afinal, perante uma situação que se integra na previsão do artigo 795.º do Código Civil.
E, assim, da contraprestação a que continuou obrigada o Ré haverá que descontar o benefício que, correspondentemente terá tido o A. É que se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido pela Ré, também o A teria tido despesas inerentes à prestação que, por seu lado, lhe competia realizar.
E o certo é que o Autor se limitou a pedir a condenação no montante equivalente às prestações pecuniárias não recebidas.
Nesses termos, o tribunal não podia, sem mais, condenar no montante pedido.
2.2.6. Erro da sentença por não ter remetido para liquidação de sentença.
Desde já se diga que esse erro só o pode ter cometido a sentença por via indirecta. É que, para ela não se colocava o problema da liquidação de sentença, pela razão simples de que entendeu ter existido denúncia atempada.
Mas, pois que não se sufraga a sentença naquela linha principal de decisão, o que se trata não é tanto já o de saber se a sentença errou nesse particular aspecto, mas, antes, o de saber se este Tribunal deve relegar para liquidação em execução de sentença a fixação definitiva da indemnização, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC.
Afigura-se que é essa a solução.
Pelas razões assinaladas na sentença, e transcritas no ponto anterior, não estão disponíveis elementos que permitam a fixação do montante da contraprestação devida.
3. Pelo exposto, e concedendo provimento ao recurso, mantém-se a condenação já determinada pela sentença, pois que não veio posta em crise, mas, nos termos do artigo 661º, n.º 2, do CPC, relega-se, ainda, para liquidação de sentença, a eventual fixação de outro montante.
Sem custas, por delas estar isenta a Ré recorrida.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.