Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º1142/23.0POLSB.L1 foi proferida sentença no qual foi decidido julgar a acusação pública procedente por provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), que perfaz um total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros).
2. Condenar o arguido AA na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art. 69º n.º 1 al. a) do Código Penal.
Não conformado com tal acórdão, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
a) Face ao exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, consideram-se desde
logo violadas, salvo melhor opinião, e entre outras, as normas seguintes: - Artigos 40.º,71.º e 292.° do Código Penal;- Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 82.º, nºs 1 a 6 do Código da Estrada.
b) Atenta a factualidade dada como provada, o recorrente deve ser absolvido do crime, porquanto não praticou qualquer facto que consubstancia o crime de condução em estado de embriaguez.
c) Não atendeu o Tribunal, como lhe se impunha, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depunham a favor do recorrente, nomeadamente as que na motivação deste recurso se ilustram.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a 23/10/25 nestes autos que condenou o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de seis euros, no valor global de 420 euros, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de quatro meses, nos termos do disposto no artigo 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal.
2ª Considerando o âmbito do recurso fixado pelas conclusões, pretende o recorrente que a douta sentença não teve em conta a versão dos factos apresentada pelo arguido, dizendo ainda que as penas aplicadas se mostram excessivas.
3ª Relativamente à apreciação da prova pela Mmª Juiz a quo, não há qualquer violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal, dado que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2019, processo n.º 147/17.4ZFLSB.L1-3, disponível em dgsi.pt).
4ª Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
5ª Como qualquer outro testemunho, um interrogatório não é necessariamente infalível. Está sujeito à crítica do julgador, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá de igual modo aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.
6ª De facto, constata-se que, a Mmª Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados ou não provados os factos, ponderando a versão do arguido de acordo com as regras da experiência juntamente com a prova documental e o depoimento das testemunhas.
7ª Com efeito, conforme explica a Mmª Juiz, a versão apresentada pelo arguido não mereceu credibilidade, por ser confusa e pela admissão parcial que acaba por fazer dos factos, insistindo apenas em dizer que, apesar de beber e conduzir, não poderia acusar aquela taxa de álcool.
8ª Ora, a negação parcial dos factos por parte do arguido, ainda que com uma explicação racional, não envolve, como é evidente, uma aplicação automática do princípio do in dubio pro reo.
9ª Com efeito, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra a arguida, prova essa que, convenceu o tribunal a quo de que o arguido havia praticado os factos criminosos descritos na douta sentença, e, como tal, determinou a sua condenação pela prática dos mesmos.
10ª Assim sendo, uma vez que os factos provados resultaram da análise conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, tomando em consideração todos os parâmetros referidos, a douta sentença não merece censura.
11ª Alega o recorrente, para o caso de não proceder a argumentação conducente à sua absolvição que as penas aplicadas se revelam desproporcionadas.
12ª O crime de condução em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punível com pena de prisão pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (artigo 292º, n.º 1, do Cód. Penal).
13ª Desde logo, cumpre salientar que o tribunal a quo, sopesando todos os critérios de prevenção geral e especial aplicáveis no caso dos autos optou por aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade.
14ª Relativamente à pena concreta escolhida e à respetiva medida aplicada, cumpre salientar que a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção ponderando se todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente exemplificadas no n.º 2 do mesmo artigo.
15ª Ora, como bem se refere na douta sentença, as exigências de prevenção geral positiva, são prementes, atenta a sinistralidade rodoviária no nosso país. No âmbito tutelado pelo crime em causa estão em causa comportamentos que, se bem que possam não apresentar significativa gravidade objetiva, minam a saudável convivência social e humana em Estado de Direito.
16ª Por outro lado, cumpre salientar que, face à factualidade provada, concluiu a Mmª Juiz a quo pela ilicitude elevada, encontrando-se tais elementos explanados no texto da decisão recorrida.
17ª No caso dos autos, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, face à moldura penal abstrata aplicável ao crime praticado, a pena aplicada, mostra-se perfeitamente suportada pela medida da culpa, pelo que, não merece qualquer censura.
18ª Com efeito, a Mmª Juiz, ao ponderar todas circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido agiu no estrito respeito dos critérios legais que acima se explanaram, pelo que as penas aplicadas ao arguido não merecem qualquer censura.
Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância, nos seguintes termos:
Concordamos com o sentido da resposta ao recurso, uma vez que a sentença recorrida especifica de forma clara e suficiente os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de condenar o Arguido/Recorrente em pena principal e pena acessória que se nos afiguram como equilibradas e correspondem a uma correta interpretação dos critérios estabelecidos nas disposições conjugadas dos arts. 40.º e 71.º, do Código Penal.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e o arguido.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e medida da pena):
3.1. Matéria de facto provada:
Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de outubro de 2023, pelas 3h20, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula 47- 07-PD, na Av. Cidade de Lourenço Marques, junto ao nº 158, em Lisboa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,43 g/l a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,56 g/l.
2. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente.
3. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal
Mais resultou provado que:
4. O arguido não assinou os documentos que constam das fls. 11 a 14 dos autos.
5. O arguido circulava com, pelo menos, um passageiro no carro, no momento a que se reporta o facto
1. Condições económico-sociais:
6. O arguido reside em casa arrendada juntamente com a sua companheira, pela qual despendem a quantia de 400€ mensais.
7. O arguido desempenha funções de pintor de automóveis, pelas quais aufere o salário mínimo nacional.
Dos antecedentes criminais:
8. O arguido não apresenta averbamentos no certificado de registo criminal.
3.2. Matéria de facto não provada:
Com relevância para a boa decisão da causa, nada mais resultou provado, designadamente que:
i. Os agentes da PSP que, no momento a que se reporta o facto 1, procederam à interceção do arguido recusaram encaminhá-lo para realizar análise toxicológica ao sangue.
ii. O arguido circulava, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1, após ter ido buscar o seu irmão ao aeroporto.
A matéria de facto supra dada como provada e não provada encontra-se expurgada, face à alegação feita na acusação e contestação, de juízos conclusivos, instrumentais ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
3.3. Motivação da matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção no exame crítico de todos os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, atento o princípio da imediação, cristalizado no art.º 355.º do Código de Processo Penal.
Assim, a convicção, que se explanará infra, em relação à factualidade sob apreciação alicerçou-se nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas BB (agente da PSP que realizou a fiscalização rodoviária ao arguido) e CC (agente da PSP que realizou a fiscalização rodoviária ao arguido), DD (esposa do arguido) e EE (irmão do arguido, que circulava com aquele no automóvel) e, bem assim, na prova documental e pericial junta aos autos e devidamente arrolada na acusação pública e/ou contestação, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, de acordo com a livre convicção do julgador, em consonância com o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, sempre atendendo às concretas circunstâncias do caso.
No que concerne às declarações do arguido, as mesmas foram confusas e desarmónicas.
Começou, naquele contexto, por confirmar que conduzia o carro com aquela matrícula, na hora e lugar a que se reporta o facto 1, bem como admitiu ter sido alvo de fiscalização por agentes da PSP e submetido a realização de teste toxicológico.
Mais confirmou que lhe foi comunicada a taxa de álcool no sangue a que se reporta o facto 1.
No delongo das suas declarações e num primeiro momento narrou que, à data dos factos, descreveu aos agentes da polícia que não tinha justificação para aquela taxa de álcool no seu sangue, ao passo que, em sede de audiência de julgamento, confessou ter bebido “um copo de vinho” ao jantar.
Mais explicou ter sido conduzido à esquadra policial, onde disse ter-lhe sido recusada a realização de novo exame.
Ainda, quando confrontado com os documentos a fls. 1, 2, 8 e 11 a 14, explicou não os ter assinado em virtude daquela recusa.
Ora, antes de mais e se bem virmos, o arguido não nega a prática dos factos sub judice, na medida em que confirma a condução do veículo, naquelas circunstâncias e também confirma a ingestão de bebidas alcoólicas, ainda que em pequena quantidade, em momento prévio à condução.
Se é certo que o arguido, por várias vezes, declarou ao tribunal que não ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para justificar a taxa de álcool no sangue que apresentou quando submetido ao exame pericial respetivo, também é certo que o cidadão médio sabe que o álcool, ainda que em quantidade moderada, como alegado pelo arguido, é disruptor dos sentidos e afeta o exercício da condução de forma negativa.
Ainda, cumpre destrinçar que a enfatização, pelo arguido, da recusa de realização de contraprova pelos agentes da PSP nunca serviria para decalcar ou diminuir a credibilidade atribuída à prova pericial que se mostra junta a fls. 11 a 14, tal como foi tentado por aquele no decurso de toda a sua exposição em sede de julgamento.
Por seu turno, as testemunhas inquiridas, mormente os agentes da PSP que procederam à autuação do arguido explicaram o contexto da fiscalização aleatória automóvel que realizaram, tendo o condutor (aqui arguido) sido submetido a realização de exame toxicológico (comummente “teste do balão”).
Confirmaram o resultado obtido mediante a realização daquele exame e a posterior condução do arguido ao posto policial, para elaboração do expediente respetivo à ocorrência. Tanto a testemunha BB como a testemunha CC, em particular esta última, recordou e descreveu com precisão o momento em que explicou ao arguido a possibilidade de realizar novo exame toxicológico, tento descrito com prontidão e tranquilidade que o arguido o não quis realizar.
Neste contexto, aquela testemunha explicou tratar-se de situação normal, tendo declarado, com base na sua experiência profissional, que é comum o sujeito detido nestas circunstâncias não querer realizar tal exame de “contraprova”, bem como recusar-se a assinar o expediente.
O depoimento das ora mencionadas testemunhas, porque coerente e consentâneo entre si, desinteressado e espontâneo, na medida em que apenas narraram aquilo que se recordavam em concreto, tomou credibilidade junto deste tribunal, especialmente pela forma como aquelas descreveram os factos sub judice – tendo dito que se tratou de uma fiscalização rodoviária que correu “dentro da normalidade”.
Já os depoimentos das testemunhas DD e EE mostraram se confusos e ricos em contradições, ressalvado o momento em que ambas as testemunhas confirmaram que se encontravam no carro com o arguido, no momento a que se reportam os factos, bem como ambas confirmaram a submissão do arguido à realização do “teste balão” e a condução daquele ao posto policial.
No que concerne àquele primeiro detalhe, também tal havia sido relatado pelas testemunhas BB e CC, que descreveram que circulava no carro, juntamente com o arguido, pelo menos um indivíduo.
No mais, os depoimentos daquelas testemunhas mostraram-se demasiado semelhantes entre si e confusos.
Ora vejamos: a história narrada por ambas as testemunhas foi semelhante ao detalhe, o que gerou desconfiança neste tribunal – ambos descreveram que o arguido e a sua esposa (aqui, testemunha DD) circulavam pelas 3 horas da madrugada na faixa rodoviária a que se reporta o facto 1 pois teriam ido buscar a testemunha EE ao aeroporto, sendo que descreveram que teriam como destino a cidade de Sesimbra, onde estavam alojados.
Quando questionados diretamente sobre o horário incomum de chegada ao aeroporto da testemunha EE, ambos narraram que o respetivo voo se tinha atrasado sem terem concretizado o porquê ou a que horas concretas tinha o mesmo descolado.
Por outro lado, quando confrontados com a circunstância de a Av. Cidade de Lourenço Marques não se situar perto do aeroporto (no seguimento de terem descrito que foram abordados pela PSP cerca de 5/10 minutos após terem recolhido a testemunha EE do aeroporto) nem tampouco corresponder a local de passagem no percurso Lisboa-Sesimbra, nenhuma soube justificar ou concretizar o porquê de ali se encontrarem, respondendo (apenas) e de forma redundante e repetitiva que se dirigiam para Sesimbra.
Pelo que se acabou de descrever e uma vez que as aludidas testemunhas não estiveram presentes no interior do posto policial, o seu depoimento em nada serviu para a formação da convicção do tribunal quanto à factualidade sub judice.
Mais cumpre esclareceu que foi mister para a descredibilização dos seus depoimentos o facto de terem relatado que ficaram a aguardar pelo arguido à porta da esquadra e que este, a dado momento, aparece junto deles sozinho, comunicando-lhes que pretendia realizar novo exame toxicológico. Neste circunspeto, como no demais, os seus depoimentos surgiram demasiado semelhantes e coincidentes ao detalhe no que concerne às palavras utilizadas, desmerecendo, assim, credibilidade o por si relatado. Ademais, os seus depoimentos, naquele circunspeto, mostraram-se claramente contraditados pelos conhecimentos que advêm a este tribunal em virtude do exercício das suas funções, contrariando também o senso comum, na medida em que é sabido pela generalidade da população que um arguido que se encontre detido não pode ausentar-se do local em que naquela circunstância se encontre sem acompanhamento de agentes de autoridade.
Ainda, no contexto do respetivo depoimento, a testemunha DD confirmou que o arguido tinha bebido um copo de bebida alcoólica ao jantar, tal como havia sido descrito pelo próprio arguido.
Pelo que se acabou de dizer, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento não se mostrou, por forma alguma, bastante para descredibilizar a “certeza científica” que nos é trazida pela prova pericial, que se mostra a fls. 11 e 12. Pelo ora descrito, resultaram provados os factos 1 a 3 e 5 da acusação e, bem assim, o facto 4 – do constato das fls. 11 a 14.
No que concerne aos factos 6 e 7, atinentes às condições socioeconómicas do arguido, resultaram das declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência e discussão em julgamento, o qual informou o tribunal quanto às suas condições económicas e sociais de forma livre, espontânea e coerente, merecendo, por isso, a credibilidade do tribunal.
Por fim, o facto 8 apurou-se em virtude do conteúdo do Certificado de Registo Criminal do arguido, devidamente junto aos autos.
Ainda, o facto i foi considerado não provado na medida em que resultou claramente contraditado pela prova produzida, mormente pelo depoimento da testemunha CC.
No que concerne ao facto ii, o mesmo foi levado ao acervo de factos não provados em virtude da inexistência de prova bastante que sobre o mesmo haja versado.
(…).
As questões colocadas à consideração deste Tribunal prendem-se, essencialmente, com:
1) - a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º, n.º3 do CPP,
2) - subsunção da matéria de facto aos crimes pelos quais foi condenado
3) - medida da pena.
1) , 2) Da impugnação da matéria de facto e subsunção da matéria de facto aos crimes pelos quais foi condenado:
Alega o arguido, na motivação, que não nas conclusões, que a sentença recorrida deveria ter dado como não provados os factos constantes da matéria de facto dada como provada e por sua vez deveria ter dado como provados os factos que deu como não provados, mormente deveria ter valorado as declarações do arguido, que afirma que pretendia uma contra-prova do teste de álcool, o que lhe não foi permitido pelos polícias que o interceptaram e que não deveria ter o tribunal considerado as declarações dos agentes policiais porquanto os mesmos apresentaram em alguns pontos do seu depoimento contradições.
Este Tribunal entende que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n. º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
No que respeita à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al. b) e nº 4 do C.P.P.), tal ónus não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz o Recorrente, através da alusão genérica às suas próprias declarações, e a duas passagens do depoimento de duas testemunhas, concluindo que foi o tribunal que errou porque valorou o depoimento das testemunhas e não o seu. As passagens do depoimento das testemunhas são também genéricas e destinavam-se a assinalar contradições que no entender do arguido descredibilizam as testemunhas.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito não era apontar as enormes virtudes das suas próprias declarações e pretender que as mesmas sejam valoradas acima de qualquer outra prova, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar.
Ao invés, apenas na motivação, e não nas conclusões, alude a duas passagens dos depoimentos das testemunhas que em nada acrescentam ou retiram e não colocam, de modo algum, em causa, a selecção da matéria de facto que foi efectuada pelo tribunal a quo.
Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010.
À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P.
As declarações do arguido a este respeito são perfeitamente inócuas (note-se que o mesmo foi apanhado em flagrante delito relativamente a todos os factos pelos quais foi condenado).
Conforme se diz na sentença recorrida:
Se é certo que o arguido, por várias vezes, declarou ao tribunal que não ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para justificar a taxa de álcool no sangue que apresentou quando submetido ao exame pericial respetivo, (…)a enfatização, pelo arguido, da recusa de realização de contraprova pelos agentes da PSP nunca serviria para decalcar ou diminuir a credibilidade atribuída à prova pericial que se mostra junta a fls. 11 a 14, tal como foi tentado por aquele no decurso de toda a sua exposição em sede de julgamento
Aliás, o arguido pode não falar com verdade, o que é compatível com o seu estatuto processual e as testemunhas que pretendiam secundar a versão de que o arguido teria requerido uma contra-prova e os polícias ter-lhe-iam negado essa possibilidade, eram seus familiares directos e os depoimentos de ambos não mereceram a credibilidade do tribunal, pelas razões que explicitou, e são bem compreensíveis, na motivação da decisão de facto.
O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
No caso dos autos, aquilo que o recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mas, conforme se descreveu acima, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita.
Também não se verifica nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º do CPP.
Estatui o artigo 410º, n.º2 do CPP que: mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a. a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b. a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c. erro notório na apreciação da prova.
Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.
Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.
Percorrida a decisão, não se vislumbram os vícios do artigo 410º do CPP. Na decisão estão explanados os factos que conduziram à decisão e a possibilitaram, não há qualquer contradição na fundamentação, nem tão pouco é notório qualquer erro na apreciação da prova. Nos factos provados e não provados nenhuma insuficiência se detecta, estando descritos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime.
Por outro lado, não há nenhuma contradição na matéria de facto, entre a matéria de facto e a respectiva motivação ou a qualificação jurídica dada.
Concluindo, não sendo procedente a impugnação da matéria de facto, não está também verificado nenhum dos vícios a que alude o n.º2 do artigo 410º, do CPP , tendo o Mmo Juiz a quo feito correcta interpretação dos factos.
Quanto à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, o crime de condução em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punível com pena de prisão pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (artigo 292º, n.º 1, do Cód. Penal).
Para o preenchimento do tipo legal supra descrito basta aqui, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2 g/l, e pelo lado subjectivo, o dolo ou a negligência. Trata-se, pois, de um crime de perigo abstracto.
Em face da factualidade que ficou provada, conclui-se, sem necessidade de mais considerações, que a conduta do arguido referenciada integra simultaneamente a tipicidade objectiva e subjectiva daquele ilícito criminal, uma vez que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/litro, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para que apresentasse uma quantidade de álcool no sangue superior à legalmente permitida, e tendo plena consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3) medida da pena
Por fim, alega o arguido que não atendeu o Tribunal, como lhe se impunha, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depunham a favor do recorrente, nomeadamente as que na motivação deste recurso se ilustram
A propósito das penas impostas o tribunal levou em conta:
- As finalidades de prevenção geral e de reprovação do crime são bastante elevadas, pela elevada frequência de cometimento deste crime e, ainda, considerando a especial fragilidade dos bens jurídicos protegidos por esta norma, bem como o perigo e consciência social de perigo que o mesmo gera na comunidade.
Nesta senda, são elevadas as necessidades de revalidação da norma jurídica violada. – Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se médias, não se demonstrando uma grande necessidade de ressocialização do arguido, uma vez que o mesmo se encontra social e profissionalmente inserido e não tem antecedentes criminais.
Contudo, o arguido apresentou uma postura apenas parcialmente colaborante com os trâmites processuais, o que se revela como indicador de que não assume a conduta/ não interiorizou a gravidade da totalidade dos factos e, nesse seguimento, ressurgem certas necessidades de conformação jurídico-penal da sua vida.
- O grau de ilicitude afigura-se elevado, revelado pela taxa de álcool no sangue que apresentava aquando do momento da condução (ultrapassando em 0,36 g/l o valor definido no texto legal) e pelo facto de ter transportado pelo menos um passageiro nessas circunstâncias.
- A intensidade do dolo é elevada, pois que atuou com conhecimento direto e vontade de praticar o facto ilícito perpetrado.
- A culpa do agente é mediana, sendo certo que nada se apurou que justifique um juízo de censura agravado quanto à conduta do arguido.
Ponderando todos os descritos fatores, entende-se como justa e adequada à punição dos factos sub judice a aplicação de uma pena de 70 (setenta) dias de multa.
Após determinado o número de dias de multa, manda a lei processual penal que se determine o quantitativo diário (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do Código Penal), que será fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos especiais. Face ao já descrito, nomeadamente tendo em consideração os factos 6 e 7, entende-se ser de fixar o quantitativo diário em 6,00€, uma vez que o arguido aufere mensalmente o salário mínimo nacional e despende 400€ mensalmente em renda, não apresentando outras despesas que não as da normalidade do viver.
Face o exposto, vai o arguido condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, que perfaz um total de 420€.
Da pena acessória:
(…)
A pena acessória a aplicar ao arguido deverá ter em consideração, desde logo, a moldura abstrata, todo o circunstancialismo fáctico apurado, nomeadamente, que o arguido infringiu regras estradais, o grau de ilicitude e de culpa, a ausência de antecedentes criminais, bem como as elevadas exigências de prevenção geral, tudo já melhor descrito supra.
Assim, de acordo com os elementos supramencionados relativos à determinação da pena concreta, julgamos adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo, o grau de ilicitude, os antecedentes criminais anteriores a prática do crime(ausência), a inserção social, familiar e profissional, as suas declarações (que não são confessórias e ainda que o fossem não tinham grande relevo porque o arguido foi encontrado em flagrante delito) tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
Ora, atenta a moldura penal abstratamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado, podemos concluir que a mesma se revela ajustada face às necessidades de prevenção especial e geral que importa observar, bem como à culpa revelada pelo arguido com o seu comportamento.
Entendemos, e disso já demos conta noutras decisões proferidas, que a fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck , in Derecho Penal , pág. 1192 , Vol. II , uma certa margem de liberdade individual , não podendo , no entanto , esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser , estruturalmente aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente , por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
As penas a que o tribunal chegou, principal e acessória, são equilibradas, justas e ponderadas, não merecendo qualquer censura.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
Em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Hermengarda do Valle-Frias
(1ª adjunta)
João Bártolo
(1º adjunto)