Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE PAREDES, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 10.12.2010, que julgou procedente a pretensão formulada contra si e os contrainteressados AP. … e outros na ação administrativa especial por AM. … e outros e que anulou “… a Declaração de Utilidade Pública, por vício de forma (falta de menção de demais interessados conhecidos), com caráter de urgência, de uma parcela de terreno que se situa na Avenida …, freguesia de Castelões de Cepêda, na cidade de Paredes, integrando parte das zona comuns de um edifício (expropriação parcial) e constituído em propriedade horizontal, com inscrição matricial n.º …, urbana, de Castelões de Cepêda, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o registo n.º …, dividido em 12 frações autónomas designadas pelas letras A a M, tendo a área de 560 m2, praticado pelo Município de Paredes em 28 de abril de 2007 e publicada no Diário da Republica, 2:º Série - n.º 130, de 09 de julho de 2007, como declaração n.º 138-B/2007, destinada à implantação da obra de «Requalificação da Avenida da República, em Paredes» …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 290 e segs. e fls. 355 e segs. na sequência do convite dirigido pelo despacho de fls. 347/348 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mmo. Juiz a quo, proferida nos autos à margem identificados, que julgou procedente a ação e, em consequência, anulou «(…) a Declaração de Utilidade Pública, por vício de forma (falta de menção de demais interessados conhecidos), com carácter de urgência, de uma parcela de terreno que se situa na Avenida …, freguesia de Castelões de Cepeda, na cidade de Paredes (…)».
2. QUESTÃO PRÉVIA: A douta sentença a quo padece de lapso manifesto que se revela nos próprios documentos existentes no processo administrativo que foi junto aos autos, pelo que, sem prescindir de recorrer, de facto, quanto a esta matéria, o Recorrente requer nesta sede a reforma da sentença nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 e n.º 3 do art. 669.º, do CPC.
3. Com efeito, bastará verificar a planta anexa à DUP, que consta do PA junto aos autos, para se constatar que vêm ali expressamente identificados os titulares das hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da expropriação, titulares esses que são os 6.º e 7.º Contrainteressados identificados nos autos pelos AA.
4. Resulta do processo administrativo (PA) que foi junto aos autos, que os titulares das hipotecas, o 6.º e 7.º Contrainteressados, não só constam expressamente da publicação da DUP, como foram sendo notificados de todos os atos que eram praticados no processo.
5. Não é verdade, portanto, que a DUP não faça referência aos direitos, ónus ou encargos que incidem sobre o imóvel e que, em consequência, não tenham sido chamados ao processo expropriativo os titulares das hipotecas existentes, tal como refere a douta sentença a quo para fundamentar a existência de um vício de forma.
6. A afirmação constante da douta sentença a quo de que não foram chamados ao processo expropriativo os titulares das hipotecas existentes constitui um lapso manifesto e que está em contradição com a documentação existente nos autos (uma vez que tal facto não foi alegado, também não foi expressamente contraditado).
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO,
7. Considerou a Douta sentença a quo que a DUP não faz referência aos direitos, ónus ou encargos que incidem sobre o imóvel e que, em consequência, não tenham sido chamados ao processo expropriativo os titulares das hipotecas existentes, o que consubstancia um vício de forma.
8. Não é verdade, já se viu, que a DUP não faça referência aos direitos, ónus ou encargos que incidem sobre o imóvel e que, em consequência, não tenham sido chamados ao processo expropriativo os titulares das hipotecas existentes.
9. Resulta do processo administrativo (PA) que foi junto aos autos, que os titulares das hipotecas, o 6.º e 7.º Contrainteressados, não só constam expressamente da publicação da DUP, como foram sendo notificados de todos os atos que eram praticados no processo.
10. Existe, portanto, nesta parte, erro no julgamento da matéria de facto.
11. Acresce que o que os AA. invocam na sua petição é que na publicação da DUP «não se faz uma menção correta dos direitos, ónus ou encargos relativamente a cada um dos expropriados, incidente sobre o bem a expropriar» (o sublinhado é nosso).
12. Os AA. não impugnam o ato aqui em crise por qualquer vício de forma que tivesse levado a que não fossem chamados ao processo os titulares de hipotecas, tal como acabou por julgar provado, erradamente, o tribunal a quo.
13. Porque o suposto vício de forma relativo à falta de menção de demais interessados conhecidos constantes da douta sentença a quo não foi expressamente alegado pelos AA., estava o tribunal a quo impedido de se pronunciar sobre o mesmo.
14. É nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [al. d) e e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC] …”.
Os AA., aqui recorridos, notificados não vieram produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 311 e segs. e fls. 380 e segs.).
O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio produzir qualquer pronúncia (cfr. fls. 327 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo certo que se, por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma para além de nulidade [art. 668.º, n.ºs 1, als. d) e e) do CPC] de erro de julgamento traduzido na incorreta consideração, à luz da documentação junta aos autos e seus apensos, de que da “DUP” não constavam ali expressamente identificados os titulares das hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da expropriação (titulares esses que são os 6.º e 7.º Contrainteressados identificados nos autos pelos AA.) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Os 1.ºs AA. são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «A», com a área de 97 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …- A, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-A de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-2.
II) Os 1.ºs AA. são também legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «B», com a área de 97 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-B, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-B de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-4.
III) A 2.ª A. é dona e legítima possuidora de uma fração autónoma designada pela letra «C», com a área de 97 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-C, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-C de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
IV) A 2.º A. é dona e legítima possuidora de uma fração autónoma designada pela letra «D», com a área de 97 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-D, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-D de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
V) A 3.ª A. e os 1.ºs e 2.ºs CONTRA-INTERESSADOS são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «E», com a área de 102,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-E, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-E de Castelões de Cepêda.
VI) Os 3.ºs CONTRA-INTERESSADOS são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «F», com a área de 102,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-F, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-F de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-2.
VII) Os 4.ºs AA. são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «G», com a área de 102,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-G , freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-G de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
VIII) Os 4.ºs CONTRA-INTERESSADOS são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «H», com a área de 102,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-H, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-H de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
IX) Os 5.ºs CONTRA-INTERESSADOS são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «I», com a área de 108,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-I, freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-I de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
X) Os 5.ºs AA. são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «J», com a área de 108,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-J , freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-J de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
XI) Os 6.ºs AA. são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «L», com a área de 108,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-L , freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º -L de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-3.
XII) Os 7.ºs AA. são donos e legítimos possuidores de uma fração autónoma designada pela letra «M», com a área de 108,9 m2, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º …-M , freguesia de Castelões de Cepêda, do concelho de Paredes, inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º …-M de Castelões de Cepêda, inscrita a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob a inscrição G-1.
XIII) O 6.º CONTRA-INTERESSADO beneficia de hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes sobre as frações «E», «J» e «L».
XIV) O 7.º CONTRA-INTERESSADO beneficia de hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial de Paredes sobre a fração «F».
XV) Em meados de 2006, o Réu Município de Paredes apresentou um projeto à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - ON Operação Norte-Eixo, do qual fazia parte entre outras obras, a «Requalificação da Avenida …», na cidade de Paredes, tendo como objetivo proceder ao melhoramento da via no que tange a acessibilidades e mobilidade, e por outro lado, embelezar e modernizar a mesma.
XVI) Em 21.09.2006, o projeto de Requalificação da Avenida …, em Paredes, foi homologado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
XVII) Em reunião ordinária do Executivo Camarário de 28.03.2007 foi deliberado requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
XVIII) Esta deliberação da Câmara Municipal de Paredes foi comunicada aos AA., em 11.04.2007.
XIX) A Assembleia Municipal de Paredes, por deliberação de 28.04.2007, sob proposta da Câmara Municipal deliberou: declarar a utilidade pública e atribuir caráter de urgência com a consequente autorização de posse administrativa imediata, à expropriação de uma parcela de terreno delimitada e identificada na planta anexa aos autos, a qual se destina à implementação da obra designada por «Requalificação da Avenida …, Paredes».
XX) A parcela a expropriar situa-se na Avenida da República, freguesia de Castelões de Cepêda, na cidade de Paredes, integrando parte das zonas comuns de um edifício existente (expropriação parcial), e constituído sob o regime de propriedade horizontal, com inscrição matricial n.º … urbana, de Castelões de Cepeda, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o registo n.º …, dividido em 12 frações autónomas pelas letras «A» a «M», tendo a área de 560 m2.
XXI) No dia 09.07.2007 foi publicada a declaração n.º 138-B/2007 correspondente à deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 28.04.2007, no Diário da República, 2.ª Série - n.º 130, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. doc. n.º 43 junto dos autos e fls. 92 do «PA»).
«»
3.2. DE DIREITO
Presente a factualidade acabada de enunciar importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão formulada pelos aqui recorridos veio a considerar, por um lado, que o ato impugnado não enfermava de desvio de poder e de violação do disposto nos arts. 13.º do Reg. do PDM Paredes e 62.º do RGEU, e, por outro, que infringiu o disposto nos arts. 09.º, 10.º e 17.º, n.º 3 do Código Expropriações e como tal padecia daquela ilegalidade [vício de forma por falta de menção de demais interessados conhecidos da “DUP” em questão e que implicou que ao processo expropriativo não tivessem sido chamados os titulares das hipotecas existentes como contrainteressados nestes autos], pelo que anulou aquele ato.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu para além de nulidade em erro de julgamento porquanto, à luz da documentação junta aos autos e seus apensos, foi incorretamente considerado que da “DUP” não constavam ali expressamente identificados os titulares das hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da expropriação (titulares esses que são os 6.º e 7.º Contrainteressados identificados nos autos pelos AA.), pelo que inexistiria qualquer violação do quadro normativo invocado.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3. 1. DAS NULIDADES DECISÃO
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do mesmo preceito temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
IV. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
V. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
VI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que tais decisões podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
VIII. Já no que diz respeito à nulidade da decisão por infração ao disposto na al. e) do citado normativo temos, como também sustenta M. Teixeira de Sousa, que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
IX. Cientes dos considerandos caraterizadores das nulidades de decisão ora em análise e presentes o âmbito de pronúncia do julgador administrativo no quadro duma ação administrativa especial de impugnação de ato temos que, no caso, não ocorre nulidade da decisão por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC], nem se vislumbra que exista um efetivo excesso de pronúncia quanto às pretensas ilegalidades/questões não suscitadas nos autos [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC].
X. É certo que na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada procedeu a pretensão anulatória deduzida pelos aqui recorridos [nesse âmbito cingindo-se e mantendo-se no quadro da pretensão/pedido de anulação do ato impugnado], considerando, no que aqui releva, procedente a ilegalidade formal consubstanciada na infração do disposto nos arts. 09.º, 10.º e 17.º, n.º 3 do Código Expropriações [falta de menção de demais interessados conhecidos da “DUP” em questão e que implicou que ao processo expropriativo não tivessem sido chamados os titulares das hipotecas existentes como contrainteressados nestes autos], quando o que os AA. haviam invocado nessa sede [cfr. arts. 33.º a 52.º da petição inicial] se prendia com uma ilegalidade formal [cfr. arts. 09.º, n.º 1 e 17.º, n.º 3 do Código das Expropriações, 1310.º, 1404.º, 1405.º, n.º 1, 1420.º e 1424.º, n.º 1 todos do CC] relativa à ausência de menção ou incorreção de menção no ato impugnado dos direitos, ónus ou encargos relativamente a cada um dos expropriados mas na vertente daquilo que eram as respetivas quotas/permilagens atribuídas pelo título constitutivo da propriedade horizontal a cada fração pelo que, nessa medida, a indemnização global não poderia ser fixada de forma igual para todos mas sim através da menção duma “… indemnização parcelar a cada um dos comproprietários …” [fundamento de ilegalidade este que, conhecido, foi desatendido - cfr. decisão judicial recorrida no segmento inserto na pág. 278 - e que não se mostra impugnado nesta instância].
XI. Ora configurando-se o objeto duma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo como complexo e a sua causa de pedir como se prendendo com a ilegitimidade jurídica global do ato assim abarcando todas as causas de invalidade ao mesmo assacáveis de tal modo que a identificação em juízo de um novo fundamento de ilegalidade não implica uma ampliação da causa de pedir [cfr. arts. 46.º, 78.º e 95.º do CPTA] [vide Ac. STA de 19.04.2012 - Proc. n.º 0356/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»], temos que o tribunal “a quo” ao emitir a pronúncia nos termos em que o fez não incorreu em excesso de pronúncia, nem condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
XII. O que se passou é que em concreto o tribunal conheceu de fundamento de ilegalidade que não se mostrava invocado pelos AA. e fê-lo sem observância dos formalismos e do contraditório previstos e impostos pela 2.ª parte do n.º 2 do art. 95.º do CPTA o que gera ou constitui nulidade processual [cfr., neste segmento, Ac. do STA/Pleno de 15.09.2011 - Proc. n.º 0505/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»] nulidade essa que, note-se, não foi arguida pelo recorrente nesta sede [cfr. arts. 201.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º todos do CPC], mas já não nulidade das regras de elaboração da decisão [art. 668.º do mesmo Código].
XIII. Refira-se, por outro lado, que a “questão prévia” aludida sob as conclusões 02.ª) a 06.ª) das alegações respeita a pedido de reforma a decisão judicial recorrida [invocando-se existência de documentos nos autos que infirmariam o julgado], pedido esse que foi desatendido pelo tribunal “a quo” na decisão de fls. 339 termos em que a este Tribunal caberá procederá ao julgamento da matéria apenas no segmento respeitante ao erro de julgamento invocado com mesma argumentação e que se cuidará de seguida.
XIV. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição das nulidades assacadas à decisão judicial no segmento em crise [conclusões 13.ª) e 14.ª)].
3.2.3. 2. DO ERRO DE JULGAMENTO
XV. Sustenta o recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida errou no julgamento realizado já que, vista a documentação inserta nos autos, não corresponde à verdade que a “DUP” não faça referência aos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre o imóvel e que em consequência não tenham sido chamados ao processo expropriativo os titulares das hipotecas existentes.
Analisemos.
XVI. E centrando, agora, a nossa atenção na impugnação realizada importa, desde já, concluir pela sua procedência.
XVII. Com efeito, duma leitura atenta do «PA» apenso, em especial de fls. 01 a 65 da parte I [fls. 19, 20, 28/30 e 47/63] e de fls. 11, 18/20, 34, 40, 62, 64, 73, 115 e 117 da parte II do mesmo «PA», extrai-se que na relação de proprietários [que se mostram identificados em “planta anexa” a que se alude e para onde se remete na decisão e respetiva publicação] se mostram claramente incluídos e considerados os direitos, ónus e encargos que incidiam à data sobre o imóvel, mormente, os titulares de hipotecas existentes, sendo que os mesmos foram sendo notificados ao longo do procedimento e das suas várias fases para aí poderem exercer e tutelar seus direitos/interesses.
XVIII. Extrai-se, aliás, da ata da CM Paredes de 28.03.2007 expressa alusão à existência das referidas hipotecas a propósito das frações «C», «D», «E», «F», «J» e «L», aí se consignando que cada uma daquelas frações tem como interessada determinada e concreta instituição bancária enquanto “… beneficiária de uma hipoteca registada …”, na certeza de que tal foi assumido pela Assembleia Municipal na sua deliberação de 28.04.2007 e nas sucessivas fases procedimentais do processo expropriativo aquelas instituições bancárias foram sendo notificadas para assegurarem nas mesmas seus direitos/interesses [fls. 19 e 20 da parte I e fls. 18/20, 34, 40, 62, 64, 73, 115 e 117 da parte II do mesmo «PA»].
XIX. Nessa medida e sem necessidade do desenvolvimento doutros considerandos, temos que à luz do enquadramento normativo convocado na decisão judicial recorrida e realidade factual/documental apurada não se vislumbra como minimamente procedente o fundamento de ilegalidade conhecido “ex officio” e julgado procedente pelo tribunal “a quo”, termos em que importa revogar aquela decisão no segmento objeto de recurso jurisdicional e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar, com a motivação antecedente e no segmento objeto de impugnação, a decisão judicial recorrida, julgando, assim, totalmente improcedente a presente ação administrativa especial.
Não são devidas custas nesta instância, ficando em 1.ª instância as mesmas a cargo dos AA., sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça naquela instância se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 3.750,00 € [cfr. art. 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 26 de outubro de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão