III2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i. Da admissibilidade do documento junto em sede de recurso Nos termos do art.º 423.º/1 do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do citado art.º 423.º). Para além deste prazo, admite-se a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3 do citado art.º 423.º).
Porém, em fase de recurso, como é o caso, dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Doutro passo, refere o art.º 425.º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da conjugação destes artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível em 2 situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Ora, revertendo ao caso que nos ocupa, verificámos que, efetivamente, a sentença, cuja certidão se pretende juntar, foi proferida posteriormente à interposição do presente recurso (em 10.03.2025, sendo que o presente recurso foi interposto a 12.02.2025).
Neste seguimento e com os fundamentos expendidos, estando demonstrada a impossibilidade de ter sido apresentada até ao encerramento da discussão, e, bem assim, considerando a motivação adiantada para a sua junção ( “existência de uma outra ação movida pelo 1.º Recorrente contra a 1.ª e a 2.ª Recorridas em que a factualidade e o enquadramento jurídico são semelhantes aos da presente ação”), entendemos ser de admitir a junção ao processo da certidão da sentença proferida no processo n.º 20748/22.8T8LSB, o que se determina.
Não se tributam os apresentantes em custas, considerando os fundamentos da sua admissão.
ii) Da retificação do dispositivo da sentença As Apelantes na Conclusão n.º 28/a) referem que “28. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se concebe: a. A sentença recorrida sempre terá de ser rectificada na parte em que absolve a 1.ª Recorrida, uma vez que nunca esteve em causa, em qualquer caso, a responsabilidade desta pelos créditos peticionados pelas Recorrentes, devidamente titulados por livranças e, aliás, dados como provados pelo Tribunal a quo”.
Aquando da admissão do recurso o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de retificação.
Após a baixa dos autos à 1.ª instância, nos termos e para os efeitos do art.º 617.º/5 do CPC), o Tribunal a quo proferiu despacho no sentido de manter o decidido, concluindo “não assistir razão às Recorrentes, não existindo qualquer erro de escrita ou quaisquer inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto a ser rectificado”.
Estabelece o art.º 614.º, do CPC que: «1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.»
Deste preceito resulta que, com ressalva do disposto no n.º 6, estão em causa “erros materiais” que não alteram o sentido do decidido, entendimento que é corroborado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2015, no qual se afirma que o erro material “nunca interfere, de forma decisiva, com o mérito da decisão, tanto mais que tem de resultar evidenciado do próprio contexto decisório, cuja leitura atenta o torna perceptível à luz das premissas do silogismo judiciário”– as seguintes hipóteses:
– o suprimento da omissão de indicação do nome das partes, – correcção de erros de escrita ou de cálculo ou – de quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”.
Como bem se salienta no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não se encontram abrangidos pelo regime da retificação os erros de julgamento, sejam eles de facto ou de direito — ainda que manifestos —, os quais apenas podem ser corrigidos através de pedido de reforma, nem tão‑pouco os vícios qualificáveis como nulidades da decisão.
O âmbito da retificação restringe‑se, antes, aos lapsos materiais, consubstanciados em omissões ou discrepâncias de escrita ou de cálculo, que se revelem pela mera leitura do texto da decisão, em termos equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita evidenciados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249.º do CC, como de forma uniforme tem sido reiterado por aquele Supremo Tribunal4.
Ou seja, o erro apenas pode ser retificado (ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil) quando seja ostensivo, evidente e imputável a lapso manifesto: é necessário que, da simples leitura do texto, se perceba imediatamente a existência do erro e se compreenda, sem margem para dúvida, o sentido que o declarante — ou, aqui, o tribunal — pretendia exprimir.
Descendo agora ao caso que nos ocupa, constata-se que na fundamentação de facto que antecede o dispositivo em crise, o Tribunal a quo deu como provado que as AA/apelantes instauraram, também, contra a 1.ª Ré, processo executivo, servindo de título executivo as Livranças avalizadas por aquela (cfr. pontos nºs. 10 a 20 e 27), com vista ao ressarcimento da quantia propalada nestes autos.
Por seu turno, na fundamentação de direito, o tribunal a quo enunciou, interpretou e aplicou aos factos provados as normas jurídicas pertinentes, concluindo pela não verificação dos pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª Rés sociedades, e, em consequência, pela inexistência de fundamento para a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida às mesmas.
Assim, em nenhum momento esteve em causa a existência da dívida da 1.ª Ré para com as Autoras. A questão central e relevante para as Apelantes consistia, antes, em obter o levantamento do véu societário das Rés sociedades, de forma a responsabilizá‑las igualmente pelo pagamento de uma dívida contraída pela 1.ª Ré.
Não obstante a clareza do raciocínio expendido na fundamentação da sentença recorrida, verifica‑se que o mesmo não encontrou adequada correspondência no dispositivo, circunstância que apenas se compreende como fruto de lapso manifesto, tanto mais evidente quando se atenta na forma como o pedido foi formulado na presente ação, sem observância da melhor técnica jurídica exigível.
Com efeito, o levantamento da personalidade tem carácter verdadeiramente excecional e depende de prévia prolação de sentença judicial, justificando-se a sua aplicação apenas como forma de evitar um resultado injusto e iníquo a que o direito positivo não permitiria dar uma outra solução justa ou adequada.5
No caso, as AA formularam o pedido nos seguintes termos: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, com a desconsideração da respectiva personalidade jurídica, serem, solidariamente com a 1.ª Ré, as 2.ª e a 3.ª Rés condenadas no pagamento à 1.ª Autora (…)”.
Pretendendo as Autoras/Apelantes a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida às 2.ª e 3.ª Rés, impunha‑se a prévia formulação expressa de um pedido de declaração de desconsideração da personalidade jurídica dessas Rés, pedido esse que constitui o pressuposto técnico‑jurídico necessário à procedência dos subsequentes pedidos condenatórios.
Sucede que, como já acima referimos, o Tribunal a quo procedeu à apreciação, de facto e de direito, dos pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, concluindo pela respetiva não verificação. Todavia, tal conclusão não foi devidamente vertida no dispositivo da decisão, onde não consta, de forma prévia e expressa, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, o que determinaria, por consequência a sua absolvição.
Estamos, assim, perante um lapso de natureza estritamente material, sendo inequívoco, à luz da fundamentação esgrimida, o sentido decisório adotado. Impõe‑se, por conseguinte, a retificação do dispositivo, em conformidade com o decidido.
Assim, tratando‑se de um erro material, impõe‑se a retificação do dispositivo com a seguinte redação: “Julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª Rés, absolvendo-as do pedido”.
Sem custas, em face da procedência.
III.2.1. Da impugnação da matéria de facto.
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, dispõe que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Por seu turno, preceitua o art.º 662.º/1, do C.P.C., que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Já o art.º 640.º, n.º 1, do CPC, exige que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
E o n.º 2, do mesmo preceito, que: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”.
Resulta deste art.º 640.º do CPC, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida.
Neste ponto, e sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina António Abrantes Geraldes6 que:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
- f)(…)”.
Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”7, sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade8, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”9.
No caso, e de forma perfunctória, podemos dizer que as AA/Recorrentes cumpriram suficientemente, os ónus de impugnação previstos na lei processual, não havendo por isso fundamento para, à partida, rejeitar a impugnação apresentada.
Feitos estes considerandos, impõe-se entrar agora nos pontos concretamente impugnados.
1.º Quanto à passagem para o elenco dos factos provados da matéria da alínea b) da Matéria de Facto Não Provada (dando-se como provado que a 1.ª Ré é a verdadeira beneficiária dos financiamentos (à WinterfellIndustries e Winterfell).
Consta da referida al. b) dos factos não provados que “A 1.ª Ré era a verdadeira beneficiária dos financiamentos”, afirmação que vem retirada do alegado sob o art.º 34.º da p.i..
Neste ponto, o tribunal a quo motivou a sua decisão no seguinte: “Quanto ao facto não provado em b), importa mencionar que as testemunhas DD, gestor comercial do BCP desde 1995, HH, responsável pela área do Cooperate Banking do Novo Banco desde 1999 e KK, pertencente ao quadro directivo do BCP desde 1995, foram unânimes em afirmar que a 1.ª Ré era a beneficiária do Eurobic, sendo que apenas esta última relatou a situação da 1.ª Ré em relação ao Eurobic (as outras duas, o seu conhecimento era da compra da participação da ...). Mas essa afirmação das testemunhas funda-se porque tal era “à vista de todos” e que sendo o Eurobic vendido (como o foi) o produto da venda iria (irá) beneficiar a 1.ª Ré. Ora, sem mais nenhum outro elemento probatório, o Tribunal não pode afirmar como provado que a 1.ª Ré era a “verdadeira beneficiária” dos financiamentos (tanto da aquisição da ..., como do Eurobic)”.
As Recorrentes, por seu turno, entendem que estando provado - pontos nºs. 1 a 9 - que emprestaram o valor total de € 47.279.700,00 às sociedades Winterfell Industries Limited e Winterfell 2 Limited para pagamento de parte do preço de aquisição da participação social da ... e que a Recorrida CC avalizou o financiamento concedido à Winterfell Industries (cf. facto provado 10), não poderia o tribunal a quo dar como não provada a matéria da al. b) dos Factos não provados. Sendo que esses valores ficaram por reembolsar.
Mais sustentam, que as testemunhas DD (ao minuto 02:15, 09:50, 09:34) e HH (respectivamente, gestor comercial do BCP desde 1995 e a responsável pela área de Corporate Banking do Novo Banco, onde trabalha desde 1999), têm conhecimento sobre estes factos, pelo que os seus depoimentos, parcialmente transcritos, são totalmente credíveis e devidamente suportados.
Apreciando.
Antecipando a conclusão a que rapidamente chegaremos, podemos dizer que o enunciado em causa - “a 1.ª Ré é a verdadeira beneficiária dos financiamentos” – é de teor conclusivo, pelo que não deve constar no elenco dos factos, provados ou não provados, como bem resulta do n.º 4 do art.º 607.º do CPC.
Mas vejamos.
É consabido que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Este tem sido, outrossim, o entendimento dos nossos Tribunais Superiores. Portanto, é pacífico que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. Já as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova, como resulta, a título exemplificativo, dos Acórdãos do STJ de 23.09.2009, de 19.04.2012, de 23.05.2012, de 29.04.2015 e de 14.01.2015.10
Destacámos aqui em particular o Ac. do STJ de 28.01.201611, no qual se escreveu que (…) as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”.
Ao nível da Doutrina, e neste conspecto, Anselmo de Castro defendeu que “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”1213.
Afirmar-se que a “1.ª Ré é a verdadeira beneficiária dos financiamentos” (ou que não se provou que é, como resulta do elenco dos factos não provados da sentença de que se recorre), implicará interpretar factos como: foi a 1.ª Ré quem recebeu o financiamento e dele tirou proveito? Foi a 1.ª Ré quem deu destino a esse dinheiro ou deu instruções para a sua aplicação? Só após tal exercício de interpretação se pode chegar à conclusão sobre a qualificação de “beneficiária”. Portanto, e em suma, dizer-se que a 1.ª Ré é a “beneficiária” (ou que não resulta provado que seja a beneficiária) é a conclusão que se pode retirar após interpretação de um conjunto de factos, de acontecimentos e de comportamentos.
Assim, com os fundamentos invocados, e por tratar de enunciado conclusivo, não assiste razão às AA/Recorrentes, nesta parte, assim improcedendo este ponto da impugnação da matéria de Facto.
E, considerando que o tribunal a quo se pronunciou sobre este enunciado conclusivo na referida al. b) do elenco dos factos não provados, deve o mesmo ter-se por não escrito, expurgando-se, consequentemente, da matéria de facto.
2.º Aditamento ao elenco dos factos provados da matéria do art.º 58.º da p.i. [ausência de património da Winterfell Industries]
As AA/Recorrentes alegam, para tanto, que nos pontos 28. e 29. da Matéria de Facto Provada, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos alegados pelas Recorrentes:
- “28.No que respeita à Winterfell Industries, o único activo penhorado na referida acção executiva corresponde à participação que aquela detém na sociedade Winterfell 2.
- 29.A Winterfell Industries não dispõe de património que seja conhecido”.
Todavia sustentam as Recorrentes que também alegaram, no artigo 58.º da petição inicial, que “a nacionalização de tais participações e o facto de o crédito ao reembolso de prestações acessórias de capital e o crédito ao pagamento de reservas distribuíveis não serem reconhecidos pela própria devedora (a ...), determinam que as acções da Winterfell 2 também não têm qualquer valor e, portanto, não servirão para satisfação dos créditos das Autoras”.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre este enunciado alegado pelas Recorrentes e que, segundo elas, é relevante para demonstrar a essencialidade da desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª e 3.ª Recorridas, para ressarcimento do crédito das Recorrentes sobre a 1.ª Recorrida.
Apreciando.
Descendo ao caso que nos ocupa, e tendo como pano de fundo os considerandos tecidos no ponto anterior sobre a diferença entre “factos” e “conclusões”, dúvidas não temos que também aqui estamos perante enunciado conclusivo, insuscetível de integrar a matéria de facto. Conclusão que eventualmente se poderá extrair também dos “factos” elencados nos pontos 28. e 29. do Elenco dos Factos Provados, mas que em si não descreve um acontecimento, comportamento ou realidade.
Assim, com os fundamentos invocados, e por tratar de enunciado conclusivo, não assiste razão às AA/Recorrentes, nesta parte, assim improcedendo este ponto da impugnação da matéria de Facto.
3.º Alteração da redação do ponto 26 da Matéria de Facto Provada de “Não foram identificados outros bens da Winterfell 2” para “Não foram identificados outros bens da Winterfell 2, pelo que as Autoras não conseguirão recuperar os créditos que lhe são devidos no âmbito das acções executivas que instauraram contra aquela”.
Para tanto, as AA/ Recorrentes dizem que alegaram, no artigo 54.º da sua petição inicial, que “Não tendo sido identificados outros bens da Winterfell 2, resulta do exposto que as Autoras não conseguirão recuperar os créditos que lhes são devidos no âmbito das acções executivas que instauraram contra aquela.”
No entanto, o Tribunal a quo deu apenas como provado, no ponto 26 da Matéria de Facto Provada, que “Não foram identificados outros bens da Winterfell 2”.
Assim, entendem as Recorrentes que tendo sido dado como provado nos pontos 12, 16, 20 a 35 da Matéria de Facto Provada que “não conseguiram que a Engenheira CC, 1.ª Recorrida, pagasse a sua dívida resultante do financiamento concedido à Winterfell Industries e Winterfell 2” e que “tentaram, sem sucesso, todas as vias, judiciais e extrajudiciais, para reaver o dinheiro que emprestaram e não lhes foi devolvido”, impunha-se inferir que “as Autoras não conseguirão recuperar os créditos que lhe são devidos no âmbito das acções executivas que instauraram contra aquela [Winterfell 2]”, tal como alegado na parte final do artigo 54.º da petição inicial.
Apreciando.
Valem aqui os considerandos acima tecidos no sentido, mais uma vez, de que estamos perante enunciado conclusivo, insuscetível de integrar a matéria de facto.
Assim, com os fundamentos invocados, e por tratar de enunciado conclusivo, não assiste razão às AA/Recorrentes, nesta parte, assim improcedendo este ponto da impugnação da matéria de Facto.
4.º Aditar ao elenco dos factos provados um novo ponto com a matéria alegada no art.º 66 da p.i., nos seguintes termos: “no âmbito das acções que actualmente correm termos, verificou-se uma frustração global das penhoras e arrestos dos bens identificados, o que impedirá que as Autoras consigam, naquelas sedes, recuperar os créditos que lhes são devidos e que se encontram titulados nas livranças”.
Para tanto, sustentam que, em coerência com a ausência de bens em nome das devedoras, alegaram, no artigo 66.º da petição inicial, que “no âmbito das acções que actualmente correm termos, verificou-se uma frustração global das penhoras e arrestos dos bens identificados, o que impedirá que as Autoras consigam, naquelas sedes, recuperar os créditos que lhes são devidos e que se encontram titulados nas livranças”.
Porém, o Tribunal a quo não incluiu no elenco dos factos, provados ou não provados, esta matéria, o que consideram relevante.
Apreciando.
Valem aqui os considerandos acima tecidos no sentido, mais uma vez, de que estamos perante enunciado conclusivo, insuscetível de integrar a matéria de facto.
Assim, com os fundamentos invocados, e por tratar de enunciado conclusivo, não assiste razão às AA/Recorrentes, nesta parte, assim improcedendo este ponto da impugnação da matéria de Facto.
5.º Transitar para o elenco dos factos provados a al. f) da matéria de facto não provada, dando-se como provado que “Foi ainda administrador da 2.ª Ré entre 12.09.2012 e 29.11.2018, FF, outra pessoa da confiança e do círculo íntimo da 1.ª Ré”.
Para tanto, aduzem que tal facto tem suporte na certidão permanente da 2.ª Ré, aqui 2.ª Recorrida, junta como documento 32 da petição inicial, de onde consta que o referido FF foi, efetivamente, administrador da sociedade ... (cf. páginas 4, 5 e 7 do referido documento). Por outro lado, quanto à circunstância de este ser uma pessoa da confiança e do círculo íntimo da 1.ª Ré, a mesma resulta de notícia junta como documento 46 com a petição inicial.
Neste conspecto, o Tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos: “Ora, estamos perante notícias divulgadas por meios de comunicação social que em si não têm a virtualidade de comprovar os factos aí contidos ou noticiados, não se podendo dar como provados, com base nessas notícias, factos como (…) ou mesmo a qualidade de administrador de FF e a sua ligação à 1.ª Ré (…)” e “Também, salvo o devido respeito, não se pode considerar que essas notícias contenham factualidade pública e notória, pois factos difundidos pelos meios de comunicação social podem não corresponder à realidade”.
Apreciando.
Efetivamente do documento junto como “Doc. 32”, com a PI., e respeitante à certidão permanente da 2.ª Ré, resulta que nos triénios de 2009/2011 e 2012/2014, FF consta como Membro designado para o Conselho de Administração da 2.ª Ré.
Portanto, neste ponto, ter-se-á que dar como provada tal factualidade atenta a referida prova documental, a qual, de resto, foi considerada pelo tribunal a quo na motivação quanto à matéria factual dada como provada.
Já no que concerne ao segundo segmento da matéria que as Recorrentes pretendem que transite para o elenco dos factos provados: considerando que o doc. n.º 46 (onde assentam a impugnação formulada) diz respeito a uma notícia publicada no “Jornal i” “fabricada” por um jornalista, obviamente que, de acordo com as regras ínsitas nos arts. 362.º e 373.º e ss. do CC, tal documento não tem a virtualidade de comprovar a veracidade dos factos narrados, mas tão só provar a existência da própria notícia e o seu conteúdo, isto é, o que foi escrito. Ademais, o jornalista não é testemunha dos factos que verteu na notícia.
Por todo o exposto, procede, parcialmente, a impugnação da matéria de facto, devendo transitar para o elenco dos Factos provados (acrescentando-se, para o efeito, um novo ponto – 53), apenas o seguinte segmento factual: “Nos triénios de 2009/2011 e 2012/2014, FF fez parte do Conselho de Administração da 2.ª Ré”.
Por conseguinte, quanto ao segundo segmento, a alínea f) dos factos não provados passa a ter a seguinte redação: “FF era outra pessoa da confiança e do círculo íntimo da 1.ª Ré”.
6.º Transitar para o elenco dos factos provados a al. i) da matéria de facto não provada – “a 2.ª e a 3.ª Rés, na prática, apenas existem para deter a participação social e os interesses da 1.ª Ré no Eurobic”.
Para tanto, sustentam a sua pretensão na conjugação da matéria de facto dada como provada nos pontos nºs. 37, 39, 40, 41, 43, 44, 48, 49 e 50, com o depoimento da testemunha KK (registo aos minutos 02:53, 02: 58, 03:13 e 03:29) e da testemunha HH (registo aos minutos 07:28; 07:46; 08:00; 08:14; 08: 24, 08:39 e 10:29).
Apreciando.
Neste ponto, o tribunal a quo não apresentou qualquer fundamentação.
Todavia, face às considerações já expendidas, que se dão por reproduzidas, tal omissão é inócua, porquanto também se trata de um enunciado conclusivo, insuscetível de integrar a matéria de facto.
Assim, com os fundamentos invocados, e por tratar de enunciado conclusivo, não assiste razão às AA/Recorrentes, nesta parte, assim improcedendo este ponto da impugnação da matéria de Facto.
E, considerando que o tribunal a quo se pronunciou sobre este enunciado conclusivo na referida al. i) do elenco dos factos não provados, deve o mesmo ter-se por não escrito, expurgando-se, consequentemente, da matéria de facto.
7.º Transitar para o elenco dos factos provados as alíneas n) e p) da Matéria de Facto Não Provada – “É a 1.ª Ré quem, de facto, controla a participação social e exerce os respectivos direitos inerentes que a 2.ª e 3.ª Rés só formalmente detêm no EUROBIC” e “É a 1.º Ré, através do controlo que tem sobre 2.ª e da 3.ª Rés, como acionista única das mesmas, quem exerce de forma exclusiva os direitos sociais no EUROBIC”.
Para tanto, as Recorrentes assentam esta pretensão na conjugação da matéria dada como provada nos pontos nºs. 37, 39, 42, 44, 51 e 52, com o teor dos docs. nºs. 50, 51, 52, 53 e 57, juntos com a P.I. e ainda com o depoimento da testemunha KK (registo aos minutos 03:59, 04: 13; 04:25; 04:40).
O Tribunal a quo neste ponto fundamentou da seguinte forma: “Quanto aos factos não provados em n), o) e p), o tribunal analisou o documento 57 que menciona 2 beneficiários efectivos do BANCO BIC PORTUGUÊS, sendo que do mesmo resulta que a 1.ª Ré detém indirectamente a propriedade das acções, não tendo direitos de voto, não exercendo algum outro tipo de controlo directo ou indirecto sobre a entidade e não detém a direcção de topo da entidade”.
Apreciando.
Como bem referem as Recorrentes, estes enunciados têm sentido como “conclusão” que se extrai a partir da interpretação de “Factos”, pois, como é bom de ver, eles (enunciados) não assumem a natureza de um comportamento, um acontecimento ou uma realidade empiricamente observável. Assim, neste seguimento e tendo como pano de fundo os considerandos já sobejamente tecidos acerca desta temática, concluímos que tais enunciados, por tratarem de meras conclusões, não devem constar no elenco dos Factos, nem nos provados como pretendem as recorrentes, nem nos não provados como os fez constar o Tribunal a quo.
Posto isto, julgamos improcedendo a impugnação da matéria de Facto neste ponto.
E, considerando que o tribunal a quo se pronunciou sobre estes enunciados conclusivos nas ditas als. n) e p) do elenco dos factos não provados, devem os mesmo ter-se por não escritos, expurgando-se, consequentemente, da matéria de facto.
Considerando as alterações efetuadas à matéria de facto, embora mínimas, impõe-se fazer aqui um ponto de situação.
Assim:
- No elenco dos Factos Provados, e por força da decisão que antecede, para além dos 52 factos elencados, adita-se um novo ponto com a seguinte redação:
53. “Nos triénios de 2009/2011 e 2012/2014, FF fez parte do Conselho de Administração da 2.ª Ré”.
- -No elenco dos Factos não provados, e por força da decisão que antecede:
- -são eliminadas as als. b), i), n) e p); e - reformulada a al. f) nos seguintes termos: “FF era outra pessoa da confiança e do círculo íntimo da 1.ª Ré”.
III.2.2.APRECIAÇÃO JURÍDICA
Pretendem as AA/Recorrentes, no presente recurso, que o tribunal decida desconsiderar as sociedades Rés, demonstrando que a factualidade provada corresponde ao “abuso da personalidade colectiva” e “à confusão de esferas jurídicas”.
Analisada decisão sob recurso e a posição das Recorrentes (nas suas alegações de recurso), verificámos que há uma convergência no sentido da existência de um crédito a favor das AA/Recorrentes por parte da 1.ª Ré, o qual, apesar das várias diligências nas ações executivas, não se encontra ressarcido. Convergência, aliás, que resulta manifesta dos factos provados.
Também convergem no que concerne ao conceito, pressupostos e efeitos do invocado Instituto da desconsideração da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª rés.
Neste ponto, o tribunal a quo fez uma fundamentação perfeitamente conforme com as exigências do caso em análise, com citação de jurisprudência e Doutrina bastante e pertinente, pelo que, à semelhança da posição das Recorrentes nas suas alegações, também nós a ela aderimos e passamos aqui a transcrever:
“As Autoras pretendem através da presente acção que a 2.ª Ré e a 3.ª Ré sejam solidariamente condenadas com a 1.ª Ré no pagamento à 1.ª Autora da quantia de € 4.019.169,04 e à 2.ª Autora da quantia de € 12.293.928,78, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de preenchimento das livranças até efectivo e integral pagamento.
Fundam a sua pretensão no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no facto de a 2.ª e a 3.ª Rés serem uma interposição fictícia entre a 1.ª Ré e a participação que esta detém no EUROBIC.
Da matéria de facto provada resulta claro que as Autoras detêm sobre a 1.ª Ré créditos no valor de € 16.313.097,82, fruto do financiamento concedido e devidamente titulado através de livranças, sendo que desse valor global:
a 1.ª Autora detém um crédito sobre a 1.ª Ré no valor de € 4.019.169,04 e a 2.ª Autora detém um crédito sobre a 1.ª Ré no valor de € 12.293.928,78 (facto provado em 16).
Ora, quanto à 1.ª Ré, as Autoras já agiram judicialmente, tendo intentado, em coligação com a CAIXA GRAL DE DEPÓSITOS, S.A., uma acção executiva, com base nas livranças avalizadas.
Isto significa que se discute, no âmbito dos presentes autos, a responsabilidade solidária da 2.ª e da 3.ª Rés pela dívida da 1.ª Ré.
Assim, impõe-se analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tal como configurado pelas Autoras.
Já é actualmente pacífico entender-se que o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e de separação de patrimónios entre estas e os seus órgãos não é um valor absoluto e não pode ser utilizado como forma de esconder práticas ilícitas, contrárias à ordem pública, em prejuízo de terceiros e com desvios ao seu fim social.
Neste contexto, o instituto da desconsideração da personalidade colectiva, embora não tenha uma consagração legal expressa estando previsto na lei, é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um mecanismo criado para combater utilizações abusivas da personalidade colectiva, “(...) devendo ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída, em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação (...).” (Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 9 de Maio de 2019, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, a utilização do mencionado instituto é justificada com recursos a grupos de situações nas quais é notável a utilização abusiva da personalidade colectiva, tendo a doutrina e a jurisprudência, ao longo do tempo, agrupado as situações que são susceptíveis de desencadear o levantamento da personalidade jurídica nos seguintes grupos de casos:
o abuso da personalidade colectiva e o atentado a terceiros, as situações de subcapitalização da sociedade e, a confusão de esferas jurídicas, quando não seja possível estabelecer uma linha delimitadora entre o património da sociedade e o património do sócio.
Sucede que outro tipo de casos — carecidos de tutela jurídica — existem na nossa realidade, que não logram ser colmatados com o normal levantamento da personalidade jurídica: referimo-nos aos casos em que uma sociedade - ou grupo societário - é utilizado como meio / instrumento para ocultar um conjunto de bens dos credores particulares de uma pessoa singular.
Neste tipo de situações, foi desenvolvido e aplicado, primeiro pela jurisprudência e depois pela doutrina, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa.
Tal como acontece com o levantamento normal da personalidade jurídica, o levantamento invertido visa revelar a realidade subjacente: a diferença é que, este último, parte dos sócios para atingir a sociedade (enquanto que o primeiro parte da sociedade para atingir os sócios).
A primeira decisão judicial que lançou mão desse instituto de forma invertida, foi proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Acórdão de 12 de Junho de 1997) que desconsiderou a personalidade jurídica de uma sociedade comercial, imputando-lhe a obrigação de não-concorrência a que estavam sujeitos os respectivos sócios, com o seguinte excerto do sumário: “Hoje é pacífico não atribuir à personalidade jurídica das sociedades valor idêntico à das pessoas singulares. Seria inaceitável que dois indivíduos obrigados ao dever de não concorrência se libertassem disso constituindo uma pessoa coletiva.”.
Esse mesmo Colendo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proferiu Acórdão de 10 de Janeiro de 2012, nos termos do qual operou a desconsideração inversa da personalidade colectiva, imputando ao sócio a aquisição de um imóvel que havia sido comprado pela sociedade.
Posteriormente, por Acórdão de 3 de Novembro de 2015, o Venerando TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA declarou o seguinte: “Merece também registo o facto de, actualmente, ter já algum estágio de amadurecimento a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a quebra da autonomia patrimonial, com que se busca responsabilizar a sociedade no tocante a dívidas ou actos praticados pelos sócios, sempre que for apurado o uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, isto é, que estejam suficientemente caracterizados nos factos o desvio de bens, a fraude ou abuso de direito por parte dos que detêm o controlo da sociedade, que se utilizam da personalidade jurídica para transferir ou esconder bens, prejudicando assim os credores ou terceiros.” E ainda que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica possui como um de seus efeitos o efetivo alcance dos bens patrimoniais da sociedade, quando esta for utilizada como «esconderijo» de bens que eram antes de propriedade do sócio e sua família e também nos casos onde o sócio em questão detém o absoluto controlo da sociedade. Isto ocorre, contudo, em decorrência de manobras fraudulentas, visando assim, acobertar o seu património pessoal, transferindo-o para uma pessoa jurídica, maculando o princípio da autonomia patrimonial”.
Para além destes três Acórdãos, existem outras decisões dos tribunais superiores, dos quais se destacam as seguintes, Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 8 de Novembro de 2012 (processo n.º 1988/11.1TVLSB-B. L1-2), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 18 de Dezembro de 2013 (processo n.º 3126/13.7TJCBR.C1), Acórdão TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 3 de Novembro de 2015 (processo n.º 136/14.0TBNZR.C1, e já acima citado), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 21 de Abril de 2020 (processo n.º 11557/19.2T8LSB.L1-7), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, de 9 de Junho de 2020 (processo n.º 1560/13.1TBVRL-M.G1), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, de 11 de Maio de 2023 (processo n.º 7292/22.2T8BRG.G2), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 19 de Maio de 2022 (processo n.º 1784/21.8T8LOUA.P1), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, de 17 de Dezembro de 2018 (processo n.º 216/ 16.8T8VNF.G2), Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 12 de Setembro de 2019 (processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1), Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, de 4 de Maio de 2022 (processo n.º 605/17.0T8AVR.P1) e Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 12 de Janeiro de 2023 (processo n.º 969/18.9T8PTM-B.E1).
Na doutrina, o reconhecimento do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica parte do Professor OLIVEIRA ASCENSÃO (DIREITO COMERCIAL, VOL. IV, SOCIEDADES COMERCIAIS. Lisboa, páginas 58-59 (policopiado)), que, nas modalidades de desconsideração da personalidade colectiva, referia, a par da directa, a invertida: “desconsideração directa seria aquela em que se ultrapassava a sociedade para atingir os sócios; desconsideração invertida seria aquela em que, partindo-se dos sócios, se atingia, afinal a sociedade”.
O seu acolhimento expresso mereceu destaque no Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenado pelo Professor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO e da autoria de investigadores do CIDP - Centro de Investigação em Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ANOTADO, Almedina, páginas 115-116), dizendo-se o seguinte: “A desconsideração não conduz sempre a uma solução que atinja aqueles sujeitos que se ocultam sob o manto da personalidade jurídica. Nalgumas hipóteses, o levantamento ocorre em sentido inverso: o que se visa, em tais hipóteses, é justamente atingir a sociedade que formalmente se encontra arredada do processo aplicativo do direito. Soluções como aquelas que assumem que, por certas dívidas do sócio responde o património da sociedade ou que certo negócio jurídico, para determinado efeito, deve ser tido como sendo celebrado pela sociedade e não pelos seus sócios, são hipóteses paradigmáticas do que noutras latitudes (sobretudo no Brasil) se vem designando por desconsideração inversa da personalidade.”
Da análise da jurisprudência e doutrina, cuja breve resenha foi acima elencada, resulta que os institutos da desconsideração e da desconsideração inversa da personalidade jurídica têm ambos o mesmo fundamento último: ou seja, e no essencial, a proibição do abuso de direito, consagrada no artigo 334.º do Código Civil: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como já foi acima mencionado, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, é habitual recorrer a “grupos de casos” passíveis de justificar o recurso ao instituto.
Ora, o mesmo não se verifica no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual - talvez por ter sido objecto de menor atenção doutrinária - ainda não se fixou em “grupos de casos” mais ou menos tipificados. No entanto, analisando a jurisprudência, conclui-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem lugar em dois conjuntos típicos de casos.
Por um lado, temos a “confusão de esferas” ou “mistura de patrimónios”, que consistem no desrespeito das regras de segregação de patrimónios (entre património pessoal e património da sociedade ou de diversas sociedades), tornando difícil distinguir com clareza onde acaba o património das sociedades e começa o património dos sócios. Assim, “nos casos de mistura de patrimónios, circulam bens da sociedade para o património dos sócios (por exemplo, as contas bancárias da sociedade são usadas para pagar as despesas privadas de sócio(s), os bens da sociedade são usados para satisfazer necessidades dos sócios ou de quem lhe é próximo), tornando impossível distinguir com rigor o património da sociedade e o património dos sócios” (ELISABETE RAMOS, DIREITO DAS SOCIEDADES, Almedina, página 163), explicando-se que “a mistura (...) importa que (...) o agente (...), na sua conduta, revele que trata a sociedade como uma extensão de si mesmo, que faz dela coisa sua e a usa para exprimir a sua própria vontade de formas que ultrapassam em muito as coordenadas do regime societário”, acrescentando que “para o agente, ele e a sociedade são um só, sendo ela sua, sendo a sua personalidade a que consome a da sociedade, e os comportamentos que adota espelham isso mesmo” (RUI POLÓNIA, DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, página 196).
Por outro lado, temos os casos de blindagem de activos, em que as sociedades são instrumentalizadas para evitar o cumprimento de obrigações pessoais ou para colocar os bens a salvo dos credores (muitas vezes continuando a usufruir dos mesmos). Exemplo paradigmático deste último tipo de situações é o dos devedores que conseguem - de forma directa ou indirecta - colocar a totalidade ou parte do seu património em sociedades das quais não são (formalmente) titulares, nem directa nem indirectamente, mas sobre as quais continuam a exercer controlo (directa ou indirectamente), de tal forma que, do ponto de vista material ou substancial, tudo se passa como se os bens pertencessem ao devedor. Tudo isto porque não é lícito aos sócios (ocultos ou aparentes) nem a terceiros que controlam a sociedade (de direito ou de facto) e a usam em seu benefício instrumentalizarem a sociedade de forma a usarem, fruírem e disporem de bens (com todas as vantagens que os mesmos lhes proporcionam) e, ao mesmo tempo, colocarem esses bens a salvo dos seus credores pessoais.
Independentemente do conjunto típico de casos, é necessário que a desconsideração envolva sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolva sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.
Já enquadrado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa (porque da inversa é que se trata aqui nos autos – pretendendo-se atingir o património das sociedades detidas pela pessoa singular – 1.ª Ré) na jurisprudência e na doutrina, impõe-se agora analisar o caso concreto à luz dessa figura”.
Do exposto, e apesar de haver convergência sobre a figura jurídica em causa nos autos – instituto da desconsideração da personalidade jurídica das 2.ª e 3.ª RR, de forma inversa, divergem, todavia, as AA/Recorrentes da solução encontrada para o presente caso por parte do tribunal a quo, que entendeu não se verificarem os pressupostos para a requerida desconsideração.
Isto porque, referem, a 1.ª Ré/recorrida usou abusivamente a personalidade colectiva das duas sociedades Rés/recorridas, instrumentalizando-as para que não pudesse ser responsabilizada pelas suas dívidas, prejudicando, assim, os seus credores (sublinhado nosso).
Vejamos, então, se se verificam preenchidos todos os requisitos para a procedência da pretensão das Recorrentes.
Nesta temática, o Tribunal a quo justificou a sua posição – improcedência - nos termos que a seguir nos permitimos transcrever:
“No caso sub judice, invocam as Autoras que sendo a 1.ª Ré, accionista única das sociedades Rés que detêm a participação no EUROBIC, a mesma tem o poder de controlar a gestão dessa sociedade (EUROBIC). Ora, nesta parte, não restam dúvidas que assim seja, cabendo apenas à 1.ª Ré o poder de controlo da gestão das sociedades Rés, sociedades essas detentoras do capital social do EUROBIC.
Mas desse facto (que é aplicável em todas as situações em que uma sociedade é detida apenas por um accionista ou por um único sócio) e caso o accionista ou o único sócio seja responsável pelo pagamento de dívidas que são suas, podemos logo lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir o património da sociedade?
Podemos dizer que tal é insuficiente, sendo necessário que se prove uma promiscuidade entre a esfera jurídica, patrimonial e /ou pessoal entre o sócio único (ou accionista único) e a sociedade cuja personalidade se pretende desconsiderar. Pois, o mero controlo da sociedade por um único accionista só por si não pode desencadear qualquer tipo de reacção jurídica.
Essa promiscuidade verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique claro, na prática, a separação entre o património da sociedade e o do sócio (ou accionista).
Ora, não resulta da factualidade apurada (e até da alegada, mesmo que a mesma tenha sido dado como não provada), factos que nos levem a concluir que a 1.ª Ré tenha usado o controlo societário da 2.ª e 3.ª Ré (directa ou indirectamente) para a satisfação dos seus interesses pessoais, sendo certo que a haver dividendos numa sociedade, apesar de não ser obrigatório a distribuição dos lucros, nada impede que essa distribuição seja feita, não havendo qualquer abuso de direito por tal acontecer.
Para além disso, o facto alegado de a 1.ª Ré ter constituído as sociedades Rés apenas com o intuito de adquirir participações sociais da EUROBIC parece falacioso. Assim, as próprias Autoras emprestaram quantias às sociedades WINTERFELL INDUSTRIES LIMITED e WINTERFELL 2 LIMITED para aquisição da participação social da ... (donde provém a dívida reclamada nos presentes autos), quando as próprias Autoras admitem que fizeram esses empréstimos a essas sociedades constituídas com o propósito de aquisição dessa participação (à semelhança das sociedades Rés).
Não se verifica assim da matéria de facto provado qualquer conduta da 1.ª Ré em abuso de direito, fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros, não tendo sido invocado de que forma a constituição das sociedades Rés contornaria o cumprimento das suas obrigações (que obrigações?).
É mencionado ainda que as sociedades Rés não exercem nenhuma actividade em concreto. Ora, a 2.ª Ré tem precisamente como objecto social a “gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, nada sendo ocultado, sendo que a situação financeira da 1.ª Ré e das sociedades Rés apenas sofreram um grande revés aquando do escândalo do ..., sem que se tal não tivesse acontecido provavelmente as obrigações das sociedades WINTERFELL estariam a ser cumpridas.
Por tudo o que ficou acima exposto, não resta senão concluir que as Autoras não lograram fazer prova dos factos pertinentes e necessários para que se possa aplicar, no caso concreto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, improcedendo assim in totum a presente acção”.
Contra esta argumentação do tribunal a quo as AA/Recorrentes limitam-se a repetir que, à luz da referida jurisprudência e doutrina (a mesma que serve de pano de fundo à posição do tribunal a quo), a 1.ª Recorrida usou abusivamente a personalidade colectiva de duas sociedades fictícias, instrumentalizando-as para que não pudesse ser responsabilizada pelas suas dívidas, prejudicando os seus credores. E acrescentam que “Se já era assim no momento da propositura da presente acção, o que se alega é tanto mais evidente após a substituição dos arrestos das acções representativas do capital social do Eurobic por arrestos dos saldos bancários depositados nas contas da ... e ..., 2.ª e 3.ª Recorridas, na sequência da venda do Eurobic”.
Note-se, antes de mais, que a procedência parcial da impugnação da matéria de facto pelas Recorrentes, em nada beliscou o acervo factual que serviu de base à fundamentação jurídica do tribunal a quo.
Dizer-se apenas que “a 1.ª Recorrida usou abusivamente a personalidade coletiva de duas sociedades fictícias, instrumentalizando-as para que não pudesse ser responsabilizada pelas suas dívidas, prejudicando os seus credores”, sem, para tanto, consubstanciar em factos tais afirmações, é manifestamente conclusivo e não serve devidamente a pretensão formulada.
No confronto entre o acervo factual assente com os requisitos exigidos no instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da pessoa colectiva, e acima sobejamente elencados, não temos quaisquer dúvidas de que o sentido da decisão em recurso é o único possível. As AA/Recorrentes não conseguiram demonstrar, por forma nenhuma, os requisitos exigidos para a procedência do instituto da desconsideração, ónus que lhes incumbia.
Em aditamento à fundamentação da 1.ª instância, dizemos, ainda, que, no caso em análise, decorre dos factos provados que as sociedades aqui RR foram constituídas em datas anteriores (a 2.ª em 2006 e a 3.ª em 2014) às sociedades Winterfell Industries e Winterfell 2 Limited (ambas em 2015), estas as mutuárias do valor concedido pelas aqui AA/Recorrentes. Acresce que os contratos de mútuo celebrados pelas aqui AA/Recorrentes e as ditas sociedades mutuárias ocorreram em 23 de outubro de 2015, aquando da aquisição da participação social da ... e para pagamento de parte do respetivo preço.
Ora, nessa data, como se vê, já as duas Sociedades Rés (.... E Finisantoro Holding Limited) haviam sido constituídas.
Por fim, também antes da data da celebração dos contratos de mútuo, as sociedades Rés eram já detentoras do capital social do Eurobic14 (a 2.ª Ré de 25% e a 3.ª Ré de 17,5%). Isto para concluir pela dificuldade em perceber, por não ter sido demonstrado, em que medida as sociedades Rés contribuíram para prejudicar as AA e/ou para obstaculizar o pagamento do crédito que estas detêm sobre a 1.ª Ré, bem como o modo como a 1.ª Ré teria usado, de forma abusiva, as 2.ª e 3.ª Rés, instrumentalizando‑as para se eximir à responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas.
Assim, com a fundamentação aduzida pelo tribunal a quo — com a qual concordamos inteiramente e que aqui se dá por reproduzida — e à qual acrescem os presentes aditamentos, não se vislumbra em que termos as 2.ª e 3.ª Rés/recorridas tenham sido “usadas em moldes contrários ao princípio da boa‑fé, constituindo um verdadeiro abuso de poder”, como sustentam as AA/Recorrentes. Tal não resulta, aliás, sequer do acervo factual trazido aos autos, ainda que se tivesse dado como provado tudo quanto foi alegado na petição inicial. Com efeito, como sobejamente decorre da doutrina e da jurisprudência citadas — e com as quais as próprias AA/Recorrentes afirmam concordar —, exige‑se um juízo de censura ou reprovação sobre a conduta do agente, no caso, da 1.ª Ré, que deve, ademais, revestir natureza ilícita e consubstanciar, em termos finais, um comportamento fraudulento ou abusivo da lei.
A forma como a 1.ª Ré decide ou concretiza os seus investimentos — através de sociedades‑veículo por si constituídas para o efeito — era sobejamente conhecida das AA/Recorrentes, o que é por estas expressamente assumido, não revelando tal atuação, em si mesma e por si só, qualquer fraude à lei ou violação de regras de boa‑fé.
É certo que as AA/Recorrentes detêm um crédito sobre a 1.ª Ré, que carece de ressarcimento, e que recorreram a todos os meios judiciais ao seu dispor para o fazer valer, sem que, até ao momento, o tenham logrado. Todavia, tal circunstância não lhes permite, sem mais, acionar o mecanismo da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades Rés, como já se referiu.
Por fim, e em linha com o raciocínio que vimos desenvolvendo, também não se vislumbra como possa ser alcançada a pretendida desconsideração com fundamento na circunstância de, nos Apensos “A” e “B” (providências cautelares de arresto), as Recorridas — com o consentimento das Recorrentes — terem requerido a substituição dos arrestos inicialmente decretados por arrestos sobre os saldos de contas bancárias da 2.ª e da 3.ª Recorridas, nas quais foi depositado o produto da venda da participação no Eurobic, pretensão que veio a ser deferida pelo tribunal (quantias depositadas de € 81.808.905,17 e € 57.266.233,62).
Trata‑se, inequivocamente, de uma opção de política empresarial que, só por si, não consente extrair qualquer juízo de ilicitude ou abuso, nem é suscetível de alterar a conclusão a que se chega.
Em suma, nenhuma censura merece o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo, improcedendo, consequentemente, a pretensão das Recorrentes nesta parte.
III.2.3. Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O Tribunal a quo condenou as AA/recorrentes nas custas do processo, reduzindo, todavia, o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 19/20, suportando apenas 1/20 da taxa de justiça remanescente, assim justificando a sua decisão:
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Ora, no que concerne à tramitação processual em causa, podemos, nesta fase, afirmar que a mesma não revelou especial complexidade.
Para além disso, a conduta processual das Autoras não merece qualquer reparo que tenha de ter reflexos na taxa de justiça a pagar.
Apenas quanto à análise da questão jurídica sob apreciação poderemos afirmar que a mesma reveste algum estudo de maior relevo.
Afigura-se assim - com toda a subjectividade que o assunto reveste - que se justifica uma redução em 19/20, suportando as partes 1/20 da taxa de justiça remanescente. É este o montante que se antolha como proporcionado, equitativo e razoável relativamente ao serviço de justiça prestado às partes, tendo em vista o dispêndio conatural a esse serviço.
Sustentam as recorrentes que, não obstante tal redução percentual, o montante remanescente ascende ainda a valor superior a € 15.000,00, o que consideram manifestamente desproporcionado, atendendo à simplicidade da tramitação - o processo apenas contém um articulado, a p.i., não foi deduzida contestação, a audiência de julgamento decorreu numa única sessão (uma manhã), à conduta processual das partes e à taxa de justiça inicial já paga no valor de €2.448,00.
Pugnam, por isso, pela dispensa integral.
O Ministério Público, na resposta ao recurso, não se pronunciou especificamente sobre esta matéria.
Na sequência da baixa do processo para apreciação do pedido de reforma quanto a custas, o tribunal de 1.ª instância explicitou os fundamentos da decisão, sublinhando que o segmento residual corresponde a apenas 5% do remanescente, pelo que as Autoras ficaram dispensadas do pagamento de 95% da taxa que, em abstrato, resultaria da aplicação da tabela legal. Manteve, desta forma, o decidido.
Apreciando.
Nos termos do artigo 529.º, n.º 2, do CPC, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor da causa e da complexidade da mesma, nos termos previstos no RCP15. Por seu turno, este diploma legal consigna no n.º 1 do seu art.º 6º que: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
Doutro passo, consigna-se no n.º 7 desse art.º 6º que: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Tal norma, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, foi concebida como mecanismo excecional de flexibilização, destinado a corrigir resultados manifestamente desproporcionados decorrentes de um critério rígido e automático assente exclusivamente no valor da ação, em resposta às censuras de inconstitucionalidade formuladas pelo Tribunal Constitucional16. Não elimina, porém, o valor da causa como elemento estruturante do sistema de custas, antes permitindo ao julgador modular os seus efeitos, à luz do princípio da proporcionalidade.
Como reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida pela utilização do serviço público da justiça, não exigindo equivalência aritmética estrita entre custo e serviço, mas impondo que não se verifique uma desproporção manifesta ou flagrante entre o montante exigido e a utilidade do serviço prestado.
Salvador da Costa17sublinha que, nessa ponderação, deve ter‑se presente o sentido específico do termo “positivamente”, que, no caso concreto, se traduz na verificação de uma menor complexidade ou maior simplicidade da causa, bem como numa atitude positiva de cooperação das partes entre si e com o tribunal, na delimitação do objeto do processo.
Quanto ao significado de complexidade da causa (sublinhado nosso), importa ter presente os parâmetros estabelecidos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC. Nos termos do referido preceito, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Em suma, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica do decisor.
Neste particular conspecto da “complexidade”, decidiu-se no recente Ac. do STJ de 24.03.202618 que “ É igualmente relevante considerar que o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Está assim hoje legalmente fixada a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa. (…) Assim, no âmbito das custas judiciais, a lei distingue e trata diferentemente os procedimentos com maior complexidade, os procedimentos de normal complexidade e os procedimentos de menor complexidade relativa. No entanto, importa não esquecer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta processual das partes”.
Assim, e no seguimento da jurisprudência superiormente firmada e mencionada, mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP”, anteriormente citado.
A conduta processual das partes (sublinhado nosso) não tem uma natureza de censura, a qual deve ser reservada para as situações de litigância de má fé, reduzindo-se a taxa de justiça nas situações em que as partes se empenharam na simplificação do processo ou colaboraram com o tribunal.
Na verdade, o que está em causa é a determinação da utilização que as partes fizeram do sistema de justiça para aferir se a taxa de justiça é desproporcionada. Assim, a conduta processual das partes refere-se à utilização que fizeram do sistema de justiça através dos atos que praticaram ou levaram o tribunal a praticar. Concretamente, está em causa saber se as partes deduziram incidentes, se o processo terminou na audiência prévia ou na sentença, após a realização da audiência de julgamento.
Tem-se, assim, entendido19 que, se os atos praticados pelas partes se resumiram ao essencial, estas fizeram uma utilização do sistema de justiça em que o concreto serviço prestado pode não justificar o pagamento de uma taxa de justiça tão elevada como aquela que resulta do valor da ação, devendo proceder-se à sua redução.
Subjacente à apreciação deverá estar sempre o princípio basilar de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
Sendo, ademais, que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores,20 a dispensa do remanescente não é automática, nem sequer tendencialmente total, exigindo uma ponderação casuística de todos os fatores legalmente relevantes, sendo admissível a sua dispensa parcial, sempre que o juiz considere que apenas dessa forma se alcança um equilíbrio adequado entre o custo da atividade jurisdicional e o encargo imposto às partes.
No caso sub judice, a ação tem o valor de € 17.414.343,66, valor excecionalmente elevado, que, embora não sendo critério exclusivo, constitui elemento estrutural do regime legal das custas e não pode ser totalmente ignorado na ponderação a efetuar ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
É certo que militam a favor da dispensa do remanescente: a correção da conduta processual das partes; a simplicidade da tramitação, marcada pela existência de um único articulado (embora com 168 artigos), ausência de contestação e realização de apenas uma sessão de julgamento.
Contudo, tais elementos não esgotam o juízo de ponderação imposto pela lei.
Com efeito, a causa versou sobre a aplicação do instituto da “desconsideração inversa da personalidade jurídica de pessoa colectiva”, matéria juridicamente complexa, de natureza excecional, com escassa aplicação prática, que exigiu do tribunal um elevado esforço de análise dogmática, enquadramento jurisprudencial e ponderação crítica, envolvendo, entre outros, conceitos como “abuso do direito”, “confusão de esferas jurídicas” ou “mistura de patrimónios” e “limites da autonomia patrimonial das sociedades”.
Como tem sido afirmado pela jurisprudência, a complexidade da causa, para efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, não se reconduz exclusivamente à complexidade processual, podendo integrar também a densidade, novidade ou dificuldade da questão jurídica apreciada, desde que tal complexidade se traduza num efetivo acréscimo do trabalho intelectual exigido ao tribunal.
Ora, no caso concreto, não obstante a tramitação linear, a decisão implicou a apreciação aprofundada de um quadro jurídico particularmente exigente, com mobilização de vasta doutrina e jurisprudência, não podendo qualificar‑se a atividade jurisdicional desenvolvida como meramente rotineira ou de reduzida exigência técnica.
Neste contexto, a opção do tribunal recorrido por uma dispensa muito significativa - 95% do remanescente - traduz já uma ponderação amplamente favorável às recorrentes, atenuando de forma expressiva o impacto do elevado valor da causa, sem, todavia, desconsiderar por completo esse elemento nem a especificidade jurídica do litígio.
Acresce que a proporcionalidade não impõe, em todos os casos, uma dispensa total do remanescente, podendo justificar soluções intermédias, desde que materialmente fundadas e razoáveis. A manutenção de um remanescente correspondente a cerca de € 15.000,00, à luz do valor excecional da ação e da relevância jurídica da questão decidida, não se afigura arbitrária nem manifestamente excessiva, antes constituindo uma solução equilibrada entre a regra legal e a exceção corretiva.
Como tem sido sublinhado pelos tribunais superiores, o mecanismo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP não visa eliminar o remanescente, mas evitar resultados claramente desajustados ou iníquos, não se mostrando que a solução adotada pelo tribunal a quo ultrapasse esses limites, antes revelando‑se adequada, ponderada e devidamente fundamentada.
Não se verifica, assim, violação do princípio da proporcionalidade, nem erro de julgamento na ponderação efetuada, inexistindo fundamento para a intervenção corretiva deste Tribunal.
Nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas do recurso ficam a cargo das Recorrentes, porquanto, não obstante as (pequenas) alterações à matéria de facto, tais modificações não tiveram qualquer repercussão no sentido decisório, que se manteve integralmente desfavorável às suas pretensões.