751/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 931/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 751/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 931/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso PatrãoJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250751.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 751/2025 Processo n.º 931/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O Bloco de Esquerda («BE»), o Livre («L») e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «CONSTRUIR O FUTURO» com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Loures, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento, entrado neste Tribunal em 4 de agosto de 2025, é subscrito por Rita Lage Sarrico, na qualidade de representante do partido «BE», por Luís Miguel Machado de Sousa, na qualidade de representante do partido «L», e por Pedro Miguel Guerreiro Nunes dos Santos, na qualidade de representante do partido «PAN», com poderes para o efeito ( cf. fls. 2, 6, 10, 11, 15, 18 e 19 ). O requerimento vem instruído com a indicação da denominação ( «CONSTRUIR o FUTURO» [ sic ] ), sigla («B.E.-L-PAN» [ sic ] ) e o símbolo da coligação, sendo acompanhado dos seguintes documentos: cópia de acordo celebrado entre o «BE», o «L» e o «PAN» com vista à constituição da coligação cuja anotação é requerida, acompanhada dos documentos comprovativos da qualidade dos signatários (cf. fls. 3-5, 18, 6 e 11, respetivamente ); cópia da ata da 130.ª reunião Plenária da Assembleia do «L» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 7-9 ); cópia da ata da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do «PAN» em que foi aprovada a coligação ( cf. fls. 12-14 ); cópia da ata de reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Lisboa do «BE» (cf. fl. 16), da ata da reunião da assembleia de aderentes da concelhia de Loures (cf. fl. 17) e da ata da reunião da Comissão Política do «BE» ( cf. fls. 20-21 ) em que foi aprovado/ratificado o acordo de coligação; cópia de página do Diário de Notícias , de 4 de agosto de 2025 ( cf. fls. 23 ) e de uma página do Público , de 2 de agosto de 2025 ( cf. fls. 24 ), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação «CONSTRUIR O FUTURO», símbolo e sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.). Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional (cf. supra § 3.). A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política do «BE», mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital [cf. os artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal], pela Assembleia do «Livre» [cf. o artigo 10.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) , dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal], e pela Comissão Política Nacional do «PAN» [cf. o artigo 12.º, n.º 2, alínea i) dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal]. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar (cf. supra § 2.). No que respeita à indicação da denominação da coligação, observa-se que, pelo que parece resultar de manifesto lapso de escrita, os requerentes requereram a anotação de uma coligação denominada «CONSTRUIR o FUTURO», quando publicitaram (cf. supra § 3.) idêntica denominação redigida na totalidade em letras maiúsculas, pelo que se tomará esta como a redação que se pretendia adotar. Resulta e tem-se, igualmente, como um manifesto lapso de escrita o uso feito da sigla «B.E.» dado a mesma dever corresponder a «BE» (cf. Acórdão n.º 196/99 e teor da certidão de fls. 19 autos emitida pelo Tribunal). Assim sendo, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos três partidos que a integram [cf. o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e o artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos ( Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual) ], nada obstando a que a coligação adote a denominação «CONSTRUIR O FUTURO» . III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Nada haver que obste a que a coligação formada entre o Bloco de Esquerda, o Livre e o Pessoas-Animais-Natureza, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Loures nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «CONSTRUIR O FUTURO» , a sigla “BE-L-PAN” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência, Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL. D.N.. Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro (que participou na sessão, igualmente, por vídeo conferência) e Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Carlos Medeiros de Carvalho Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/25 Coligação: Partidos Bloco de Esquerda («BE»), o Livre («L») e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) Denominação: “CONSTRUIR O FUTURO” Sigla : BE-L-PAN Símbolo :