Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença da Mma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão, que a recorrente pretendia ver reconhecido na presente acção de reconhecimento de um direito e absolveu a Ré do pedido.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Ao contrário do que concluiu a douta sentença recorrida, a data em que ocorreu o exercício do direito de reversão não foi a data em que a Autora instaurou a presente acção de reconhecimento de direito (29.10.2001), mas a data em que requereu à Câmara Municipal de Cascais, através de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, a reversão da propriedade dos lotes, isto é, 19 de Julho de 2000.
2. Ao contrário também do que concluiu a douta sentença recorrida, o prazo legal para o exercício do direito de reversão era, no caso sub judice, de três anos e não de dois anos, como resulta do disposto no nº6 do artº 5º do Código de Expropriações, aplicável ex vi do nº4 do artº 16 do DL 448/91, de 28 de Novembro.
3. A permuta de terrenos entre o Município de Cascais e a empresa B... SA, que abrange os lotes nº10, 11, 17, 18 e 19 gratuitamente cedidos pela Autora no âmbito de licenciamento do loteamento titulado pelo alvará nº 885-89 tinha por base, como na própria escritura expressamente declarou o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, o protocolo celebrado entre as mesmas duas partes (celebrado em 9 de Fevereiro de 1996 e alterado em 4 de Outubro de 1996), nos termos do qual os terrenos a permutar se destinavam à promoção de um projecto de construção de mil e duzentos fogos destinados ao realojamento de famílias a habitar em barracas e outras construções precárias.
4. Por isso, a permuta dos referidos lotes com a empresa B... SA não prejudicava a finalidade pública de cedência dos mesmos: bastaria que a empresa B... SA os utilizasse na construção de habitação social, manifesto fim de interesse público.
5. A empresa B... SA utilizou os lotes nº15 e 16 (igualmente cedidos gratuitamente pela Autora no âmbito do mesmo loteamento) para neles construir habitação social, razão pela qual, quanto a esses lotes, nunca houve qualquer desvio de finalidade do interesse público da cedência.
6. O direito de reversão só nasce se e quando os lotes em causa sejam efectivamente destinados a um fim que não é de interesse público, o que só sucedeu quando a empresa B... SA, adquirente dos lotes no âmbito da permuta (em) causa, procedeu à sua venda para construção a terceiras entidades, «movida por interesses puramente de ordem patrimonial - o fim lucrativo».
7. Atendendo, pois, à natureza dos negócios celebrados entre a empresa B... SA e as diversas contra-interessadas particulares, também ora recorridas, era desde logo evidente que deixou de ser respeitado o ónus da especial utilização constante da cedência feita pela A. ao Município de Cascais, o que aliás veio a confirmar-se pela construção que nos referidos lotes foi implantada: edifícios de habitação, mas não destinada a habitação social.
8. As vendas dos lotes em causa aos contra-interessados ocorreram entre 19 de Agosto e 8 de Julho de 1999, pelo que, relativamente a cada um dos lotes, o prazo de três anos para o exercício do direito de reversão ainda não se esgotara quando, em 19 de Julho de 2000, tal direito foi efectivamente exercido.
9. Ao perfilhar o entendimento contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº6 do artº 5º do Código das Expropriações, aplicável ex vi nº4 do artº 16º do DL nº 448/91 de 28 de Novembro.
10. Mas ainda que se entendesse que era a permuta com a empresa B... SA, celebrada em 21 de Novembro de 1996, o facto que determinara o desvio da finalidade de interesse público da cedência dos lotes, o prazo de três anos previsto no nº5 do artº 5º do Código de Expropriações só pode contar-se a partir da data em que a Autora teve conhecimento desse facto, sob pena de o referido nº5 do artº 5º do Código de Expropriações padecer de inconstitucionalidade por violação do princípio da boa fé.
11. É que, para se poder exercer um direito, carece o interessado de estar na posse de todos os elementos que conduzem à sua obtenção, tanto mais que o prazo de caducidade apenas pode começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
12. Só com as certidões obtidas em 25 de Novembro de 1999 é que a Autora tomou conhecimento de que a cedência dos lotes em causa se desviara da finalidade de interesse público que a motivara e o Réu Município de Cascais não invocou quaisquer factos que demonstrassem que o conhecimento da A sobre a permuta ocorreu mais de três anos antes da data em que o direito de reversão foi efectivamente exercido, isto é, 19 de Julho de 2000 - cabendo-lhe a ele nos termos do nº2 do artº 342º do Código Civil, o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito peticionado pela Autora.
13. Assim, em 19 de Julho de 2000, data em que a Autora requereu a reversão do direito de propriedade dos referidos lotes, ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade previsto no nº5 do artº 5º do Código de Expropriações aplicável ex vi nº 4 do artº 16º do DL nº448/91, de 28 de Novembro.
14. Ao perfilhar o entendimento contrário, a douta sentença recorrida violou o referido no nº5 do artº 5º do Código das Expropriações.
Contra-alegou o Município de Cascais, CONCLUINDO ASSIM:
A. Não é verdade que a recorrente tenha exercido o direito de reversão em 19 de Julho de 2000, existiu apenas um requerimento que foi indeferido, uma vez que se entendeu não existir fundamento para o direito invocado.
B. Sendo certo que, na relação jurídica controvertida, o recorrido é parte, cabendo-lhe fundamentalmente defender o interesse público, que seria manifestamente afectado em caso de sucesso da pretensão da recorrente.
C. Por outro lado, os órgãos de soberania com competência para administração da justiça e a aplicação do direito são os Tribunais, sendo evidente que qualquer prazo prescricional para o exercício de qualquer direito só se interrompe com a proposição da acção judicial adequada ao reconhecimento do direito invocado.
D. No caso em apreço, o exercício do direito invocado pela Recorrente, apenas ocorreu com a instauração da presente acção para reconhecimento desse direito, ou seja, em 29 de Outubro de 2001.
E. Embora o Município de Cascais continue a considerar que não existiu qualquer desvio na finalidade pública da cedência, não poderá deixar de se entender que, a ter ocorrido, o momento relevante para o mesmo foi a celebração da escritura pública de permuta dos terrenos entre o Município de Cascais e a B.... SA.
F. Não é verdade que, na escritura de permuta, o Senhor Presidente da Câmara de Cascais tenha feito qualquer menção à finalidade pública a que os terrenos estavam sujeitos, tendo a permuta de terrenos sido celebrada livre de ónus ou encargos, pelo que os lotes em causa foram transferidos para a esfera jurídica da B... SA, sem qualquer obrigação para esta, relativamente ao fim a dar aos mesmos.
G. Por outro lado, mesmo que se atendesse à referência que, na escritura, foi feita à deliberação da Câmara Municipal e ao protocolo celebrado com a B... SA, não pode deixar de se considerar que a permuta dos lotes “destinados a construção e livres de quaisquer ónus ou encargos”, implicou a perda de qualquer garantia sobre a finalidade pública da cedência e consequente desvio.
H. Pelo que é evidente que, a entender-se ter existido desvio da finalidade pública, ele ocorreu no momento da celebração da escritura de permuta entre o Município de Cascais e a B... SA, em 29 de Novembro de 1996, data em que se iniciou a contagem do prazo para o exercício do direito de reversão.
I. Nem faria qualquer sentido o entendimento da recorrente, uma vez que levando ao extremo o seu raciocínio, também aquando da venda dos lotes em questão pela B... SA às contra-interessadas, poderia ter sido respeitada a finalidade pública das cedências, desde que estas destinassem os lotes à construção de habitação social.
J. Situação que, evidentemente, não iria ocorrer, tal como também é evidente que, pela permuta de terrenos entre o recorrido e a B... SA, esta sociedade iria utilizar os lotes em causa para a prossecução do seu objectivo que é o lucro e não o interesse público.
K. Portanto, é claro que, a considerar-se ter existido desvio da finalidade pública da cedência, não pode deixar de se ter como momento relevante o da permuta dos terrenos entre o Município de Cascais e a B... SA, em 29 de Novembro de 1996.
L. É manifesto que a douta sentença recorrida não violou o disposto no nº6 do artº 5º do Código de Expropriações, aplicável por remissão do artº 16º, nº4 do DL nº448/91, de 28 de Novembro e que estabelece que «O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no nº8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.»
M. No que diz respeito à consideração da Recorrente de que o prazo de três anos, para o exercício do direito de reversão, só pode contar-se a partir da data em que teve conhecimento do facto gerador do direito, sob pena de inconstitucionalidade do artº 5º, nº5 do Código de Expropriações, por violação do princípio da boa fé, tal não faz qualquer sentido.
N. De facto, estamos perante uma questão de interpretação e aplicação de normas jurídicas, pelo que, em primeiro lugar, há que ter em conta um princípio básico do Direito que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas que é o de que, se a norma é clara e inequívoca, então a sua aplicação deverá ser conforme a letra da lei.
O. Como sucede neste caso, em que o nº5 do artº 5º do Código das Expropriações nos diz, clara e indubitavelmente, que “A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade”.
P. Esta norma é irrepreensivelmente clara e perceptível, não deixando qualquer dúvida de que o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito de reversão, é o da ocorrência do facto que a originou, e não o do conhecimento do facto por parte do titular do direito.
Q. E compreende-se perfeitamente porque assim é, se tivermos em conta outro dos princípios fundamentais do Direito, que é o princípio da segurança jurídica. Na verdade, a contagem de um prazo de caducidade de um direito tem que ter alguma segurança, tanto para o titular do direito, como para o sujeito da obrigação inerente ao direito.
R. Sendo evidente que, seguir a orientação proposta pela Recorrente para esta questão, implica a eliminação da caducidade e tornar potencialmente perpétuo o direito de reversão. Por outro lado, esta posição constituiria uma situação de prova diabólica para o obrigado ao direito de reversão, uma vez que seria virtualmente impossível provar que o conhecimento do facto gerador do direito, pelo titular do mesmo, era anterior à data invocada por este.
S. Obviamente, esta situação não é aceitável, tendo em conta precisamente o princípio da segurança e certeza jurídica, razão pela qual é manifesta a ratio desta norma, quando determina que o prazo de caducidade se inicie no momento em que ocorre o facto gerador do direito de reversão, e não num momento em que o titular supostamente dele terá conhecimento.
T. Importa ainda mencionar que os negócios jurídicos que implicam a alienação de bens imóveis se encontram sujeitos a celebração por escritura pública e a inscrição no registo para que haja publicidade dos mesmos e que para que quaisquer interessados deles possam ter conhecimento.
U. Nesta situação, se a Recorrente não teve conhecimento do facto gerador do direito de reversão, foi por sua exclusiva responsabilidade, uma vez que se tratou de um acto celebrado sob forma pública e sujeito a registo. Pelo que teve a possibilidade de recorrer aos meios judiciais em tempo útil, o que não fez, apenas tendo intentado a acção quando o direito já havia caducado, o que também é da sua exclusiva responsabilidade.
V. Como tal, não deve agora vir defender orientações proteccionistas da sua posição, alegando uma pretensa inconstitucionalidade da norma que prevê a caducidade do direito de reversão, por suposta violação do princípio da boa fé.
W. Não existe, na norma em causa, qualquer inconstitucionalidade, nem qualquer injustiça, nem mesmo é dúbia ou padece de qualquer lacuna. Pelo que a única interpretação possível do nº5 do artº 5º do Código de Expropriações é a literal, no sentido de que o prazo para o exercício do direito de reversão se inicia com a ocorrência do facto que o gera.
X. Que na situação em apreço foi a celebração da escritura de permuta dos terrenos entre o Município de Cascais e a B... SA, em 29 de Novembro de 1996, em que os lotes em causa foram permutados livres de ónus ou encargos, deixando assim de estar sujeitos à finalidade pública da cedência.
Y. Assim, tendo em conta que a Recorrente apenas exerceu o direito de reversão em 29 de Outubro de 2001, é evidente que nessa data já havia terminado o prazo legal e que o direito já havia caducado.
Z. Pelo que bem decidiu a douta sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Recorrente e ao absolver a Ré do pedido.
A Digna PGA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com base em três fundamentos essenciais:
«(…) Em primeiro lugar, porque o direito de reversão se considera exercido com a formulação do respectivo pedido perante a entidade com competência para o apreciar.
No caso dos autos, tendo o pedido de reversão sido dirigido à entidade administrativa a quem os terrenos foram cedidos para fins de interesse público, deve entender-se como data do exercício do direito, a de 19.07.2000, do referido pedido.
Em segundo lugar, porque o prazo para o exercício do direito de reversão era de três anos, dado que este é regulado pela lei em vigor à data em que ele é exercido.
Ora, em 19.07.2000, vigorava já o Código de Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09. E o artº 5º, nº5 do CE estabelece para o pedido de reversão um prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou.
Em terceiro lugar, porque o facto gerador do direito de reversão é constituído pelo desvio da finalidade pública da cedência dos terrenos.
Prevendo o protocolo assinado entre a Câmara Municipal de Cascais e a B... SA, subjacente ao contrato de permuta celebrado entre estas partes, a realização de construções no âmbito do PER (Programa Especial de Realojamento), o desvio da finalidade pública, a ter existido, apenas se concretizou com a venda efectuada pela B... SA a terceiros.
Afigura-se-nos não ser de perfilhar o entendimento da sentença recorrida que considerou que o desvio da finalidade pública ocorreu com a celebração da escritura da permuta dos lotes por outros terrenos propriedade da B... SA, não tendo então a Ré condicionado a afectação daqueles lotes à prossecução de qualquer fim público, designadamente a habitação social» e por ter sido estipulada a afectação daqueles terrenos à construção livre de encargos e ónus.
Vejamos:
A permuta de terrenos entre a Câmara Municipal de Cascais e a “B... SA”, nos quais se encontram os lotes nº 10, 11, 17, 18 e 19, cedidos pela Autora à Ré CMC, efectuou-se pela escritura de fls.82 e segs, celebrada em 21.11.1996.
Nesta escritura de permuta, o Presidente da Câmara interveio em representação desta, na sequência da deliberação da Câmara ocorrida na reunião ordinária de 09.10.96, que aprovou os termos do protocolo supra referido (fls.69 a 73 e 75 da nora de fls.74 a 76) e de acordo com o protocolo devidamente autorizado pela Assembleia Municipal na reunião de 11.11.1996- ( fls.77 e segs)- cfr. escritura em causa, fls. 83, 3º parágrafo.
A permuta de terrenos entre a CMC e a B... SA, englobando os lotes cedidos pela Autora, que foi aprovada por deliberação da Câmara e autorizada pela Assembleia Municipal, previa a realização de construções no âmbito do PER- cfr. nº 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto provada.
De acordo com a proposta que foi submetida à reunião da Câmara de 09.10.1996, os terrenos permutados pelo Município destinavam-se a «reingressar no seu património aquando da celebração das escrituras de compra e venda dos fogos que neles iam ser construídos (cf. fls. 69, 2º parágrafo).
Do exposto decorre que a permuta dos terrenos ficou sujeita ao cumprimento do referido protocolo sob pena de, se assim se não entendesse, se poder eventualmente questionar a validade da própria escritura, uma vez que a deliberação da Câmara e a autorização pela Assembleia Municipal da permuta tiveram subjacentes as condições do protocolo (cf. artº 39º, nº1, i) e 51º, nº1 d) do DL 100/84, de 29.03, na redacção da Lei 18/91, de 12.06).
Assim, a referência constante da escritura de que os lotes entregues pela Câmara Municipal de Cascais são destinados à construção e livres de encargos ou ónus, terá de ser entendida no sentido de que a permuta é livre de encargos e ónus, com ressalva do que consta do protocolo.
Logo, a permuta dos lotes não prejudicava a afectação à finalidade pública que tinha presidido à sua cedência.
Em consequência, conclui-se que, a ter existido afastamento da finalidade pública, esta ocorreu apenas com a venda a terceiros para construção, pela B... SA.
Esta aquisição por terceiros foi registada em 08.07.99, 09.03.99, 14.09.98, 11.08.99 e 11.08.98.
Por isso, em 19.07.2000, quando a Autora fez o pedido de reversão à entidade administrativa a qual tinha feito a cedência dos terrenos para fins de interesse público, ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade de três anos (artº 5º, nº5 do CE, aprovado pela Lei 168/99) para o exercício do direito.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida, ao não considerar que o contrato de permuta dos terrenos estava condicionado à observância do protocolo firmado anteriormente procedeu a uma errada interpretação do mesmo.
Deverá, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que julgou verificada a caducidade e ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que os mesmos prossigam os seus termos.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora requereu a aprovação e o licenciamento de um projecto de loteamento para um terreno da sua propriedade sito em ..., lugar de ..., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cascais sob os nºs 14787 e 14789, inscrito a seu favor sob o nº 26158 e inscrito na matriz da freguesia de S. Domingos de Rana sob o artº 2284 e 2288, cujos termos se dão aqui por reproduzidos na íntegra.
2. Em 19.04.1989, por despacho do Presidente da Câmara foi autorizado o loteamento requerido pela Autora.
3. Em 02.06.1989, o Presidente da CMC emitiu alvará de loteamento nº 885-89, em nome da Autora, cujo teor constante de fls. 30 a 33 se dá por reproduzido na íntegra.
4. Nesse alvará foi estipulado a cedência pela Autora à CMC de duas parcelas e nove lotes de terreno, com a área total de 8.475,50 m2, sendo a primeira parcela com 4.950m2 destinada a arruamentos, a segunda com 1.908,50m2, destinada a fins de interesse público que a Câmara entender e os lotes, designados por 1, 10,11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, todos destinados aos fins de interesse público a definir pela Câmara.
5. Por escritura pública de 18.05.1989, outorgada entre a Autora e a CMC, foi pela primeira declarado fazer a doação pura e irrevogável ao Município de Cascais de duas parcelas e nove lotes de terreno, estes destinados aos fins de interesse público que a Câmara entender, com a área total de 8.475m2, nos termos aqui dados por reproduzidos na íntegra.
6. Nessa escritura, o Presidente da CMC, em representação da Ré, declarou, em execução da deliberação tomada em reunião ordinária de 09.05.1989, aceitar aquela doação para os fins exarados.
7. Por protocolo sobre a Quinta das ... e Quinta das ..., outorgado em 09.02.1996, entre a Ré CMC, a B... SA e a C... SA, aprovado pela CMC, por deliberação de 20.12.1995, e pela Assembleia Municipal, por deliberação de 15.01.1996, foi acordado promover em conjunto um programa de habitação social traduzido na construção de cerca de 1200 fogos destinados ao realojamento de famílias carenciadas, habitantes de barracas, e em condições precárias em terrenos privados e públicos no Município e nos restantes 200 fogos a comercializar em venda livre pelas segundas contraentes, nos termos constantes de fls. 35 a 48 aqui dados por reproduzidos na íntegra.
8. Pelo referido Protocolo, os contraentes prometeram, reciprocamente, permutar os terrenos constantes da lista em anexo, aqui dada por reproduzida na íntegra, pela parcela de terreno com a área de 18.000m2 a destacar do prédio propriedade de B... para a implantação de um Hospital Universitário ou para os fins que o Município entender.
9. Por deliberação da CMC de 08.05.96, foi aprovada por maioria, a permuta referida em 8., nos termos constantes do ponto 7.2, constante a fls.64 e segs. aqui dados por reproduzidos na íntegra.
10. Em 09.10.96, a CMC aprovou, por unanimidade, revogar a deliberação camarária de 08.05.96 e aprovar nova permuta de terrenos para construções no âmbito do PER, nos (termos) constantes da proposta em anexo aqui dada por reproduzida na íntegra.
11. A permuta identificada em 11. passou a englobar, designadamente, os lotes nº 10,11, 17, 18 e 19 cedidos pela Autora à Ré CMC, compreendidos no alvará de loteamento nº 885-89 de 02.06.1989, destinados aos fins de interesse público que a Câmara entender.
12. Essa permuta foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais por deliberação de 11.11.1996.
13. Em 21.11.1996, por escritura celebrada entre a CMC e a B... SA, em conformidade com o citado Protocolo, acordaram as partes na troca de terrenos, designadamente, os lotes 10, 11, 17, 18 e 19 cedidos pela Autora à Ré CMC, ora transmitidos à segunda outorgante, destinados à construção e livres de encargos ou ónus, por troca com um conjunto de outros prédios desta, tudo nos termos constantes a fls.82 a 97 aqui dados por reproduzidos na íntegra.
14. Em execução do Protocolo PER foram construídos 1000 fogos para habitação social e infra-estruturas para uso colectivo.
15. A CMC recebeu da B... SA e da C... SA, em permuta, terrenos para instalações de equipamentos sociais.
16. Em 04.12.1996, foi registada na Conservatória de Registo Predial de Cascais a aquisição dos referidos lotes nº 10, 11, 12, 17, 18 e 19 a favor da B... SA.
17. A B... SA vendeu à D... Lda., o citado lote nº10, aquisição esta registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais em 08.07.1999.
18. A B... SA vendeu a E... Lda., o citado lote nº11, aquisição esta registada na Conservatória de Registo Predial de Cascais em 09.03.1999.
19. E... Lda. construiu no lote 11 um edifício e após a constituição em propriedade horizontal das 8 fracções procedeu à venda livre de ónus e encargos a terceiras pessoas, no período de Outubro de 2000 a Fevereiro de 2001, nos termos constantes da certidão a fls.224 a 226 dos autos.
20. A B... SA vendeu a F... o citado lote nº17, aquisição esta registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais em 14.09.1998.
21. F... construiu no lote 17 um edifício que constituiu em propriedade horizontal de 9 fracções.
22. A B... SA vendeu à G... Lda. o citado lote nº18, aquisição esta registada na Conservatória de Registo Predial de Cascais em 11.08.1998.
23. G... Lda. construiu no lote 18 um edifício e após a constituição em propriedade horizontal das 8 fracções procedeu à sua venda livre de ónus e encargos a terceiras pessoas, ao longo dos anos de 1999 e 2000, conforme consta da certidão de fls., 24 a 26 dos autos.
24. A B... SA vendeu a H... Lda. o citado lote nº19, aquisição esta registada na Conservatória de Registo Predial de Cascais em 11.08.1998.
25. A H... Lda. construiu no lote 19 um edifício após a constituição em propriedade horizontal das 11 fracções e procedeu à sua venda livre de ónus e encargos a terceiras pessoas, durante o ano de 1999, nos termos constantes da certidão a fls.173 a 175 dos autos.
26. Em 19.07.2000, a Autora requereu ao Presidente da CMC a reversão da propriedade dos bens em causa.
27. A presente acção foi proposta em 29.10.2001.
III- O DIREITO
1. A Autora, ora recorrente jurisdicional, intentou a presente acção para reconhecimento do direito de reversão da propriedade dos lotes nº 10, 11, 17, 18 e 19, sitos no lugar da ... e ..., freguesia de S. Domingos de Rana do concelho de Cascais, lotes que a Autora cedera gratuitamente à entidade recorrida, no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará nº885/89, de 02.06.1989, para que esta os destinasse a qualquer fim de interesse público.
A Autora alegou, na petição inicial, como fundamento do invocado direito de reversão, que houve desvio da finalidade pública da cedência, uma vez que os referidos lotes, após cedidos à CMC, foram permutados por esta com terrenos da B... SA, para fins de habitação social (construção de fogos no âmbito do PER - Programa de Realojamento Especial), através da escritura pública de 21.11.1996, em conformidade com o Protocolo previamente acordado entre ambas, mas acabaram por ser vendidos, entre Agosto de 1998 e Julho de 1999, por aquela sociedade a terceiros, para fins de interesse privado.
Na sua contestação a Ré, aqui recorrida, defendeu-se por impugnação e por excepção, invocando a impropriedade do meio processual utilizado, a extemporaneidade da acção e a sua ilegitimidade processual e requereu a intervenção principal da B... SA.
A requerida intervenção principal veio a ser indeferida por despacho da Mma. Juíza de 15.04.2002, transitado em julgado.
Contestaram ainda os contra-interessados H..., E... Lda. e G... Lda, excepcionando a incompetência material do Tribunal, a impropriedade do meio processual e ainda a sua ilegitimidade para a presente acção.
2. No despacho saneador, a Mma juíza conheceu das excepções de incompetência material do Tribunal, da extemporaneidade da acção, da impropriedade do meio processual e da ilegitimidade da Ré CMC, as quais julgou improcedentes e julgou procedente a arguida ilegitimidade dos contra-interessados H..., E... Lda e G... Lda, que absolveu da instância. E conhecendo logo do mérito da causa, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por ter entendido, em síntese, que ao caso não era aplicável o artº 16º, nº3 do DL nº 448/91, de 29.11, que veio consagrar o direito de reversão sobre as parcelas cedidas no âmbito de uma operação de loteamento em caso de desvio do fim público da cedência, mas sim o DL 400/84, de 31.12, atento a data de emissão do alvará de loteamento nº 885/89 onde foi estipulada a cedência dos lotes em causa para fins de interesse público e, portanto, a pretensão da Autora não teria suporte legal, já que neste último diploma não se previa o invocado direito de reversão e aquele outro não tinha eficácia retroactiva. Além disso, os referidos lotes foram objecto de doação, pura e irrevogável, pela Autora, ao Município de Cascais por escritura pública de 18.05.89, não tendo sido estipulada qualquer condição, nomeadamente resolutiva.
3. Este saneador-sentença veio a ser revogado, em recurso, por acórdão deste STA, proferido nos autos em 28.04.2005 e transitado em julgado, na consideração de que e passamos a transcrever « (…) Como reiteradamente tem afirmado, de modo pacífico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd., por ex., ac. de 23.4.96, Rº 35534, de 9.7.96, Rº.35998, de 15.4.97, Rº.37652, de 01.07.98, Rº. 39505, de 27.06.00, Rº 39204 e de 25.6.02, Rº 37651), o direito de reversão é regulado pela lei vigente na data do seu exercício.
E, como defende a recorrente, apoiada pelo MP, as razões deste entendimento jurisprudencial afirmado relativamente às situações de expropriação por utilidade pública, são inteiramente válidas para os casos de cedência gratuita de terrenos no âmbito de operações de loteamento, como é o caso dos autos (artº 42º do DL 400/84 e 16º do DL 448/91).
Com efeito, em qualquer caso, o direito de reversão, havendo desvio da finalidade de utilidade pública, fundamenta-se na própria Constituição da República (artº 62º) como «corolário da protecção constitucional da propriedade privada, cuja validade não depende da subsistência de um direito subjectivo determinado, mas decorre do próprio direito subjectivo, isto é, do instituto da propriedade privada» (ac. Tribunal Constitucional nº 827/96, de 26.6).
No caso dos autos e de acordo com a matéria de facto provada, embora cedidos no âmbito de operação de loteamento autorizada nos termos do DL 400/84, os lotes de terreno cuja reversão a Autora recorrente pretende obter só foram formalmente transmitidos para a empresa B... SA em 21.11.96, ou seja, no domínio de vigência do DL 448/91. E foi essa transmissão de propriedade que, segundo defende a recorrente, conduziu ao desvio da finalidade de utilidade pública, que constitui pressuposto do direito de reversão, nos termos do artº 16º daquele diploma legal, cujo nº 4 estabelece que “o cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código de Expropriações.”
Assim sendo, e ao invés do que decidiu a sentença recorrida, este diploma legal, designadamente o transcrito nº4 do artº 16º, é aplicável na apreciação do pedido da Autora, ora recorrente, relativo ao direito de reversão sobre os indicados lotes de terreno.»
Ficou, pois, definitivamente decidido nos autos, que à situação sub judicio é aplicável o artº16º, nº4 do DL 448/91, de 29.11 e, consequentemente, a Autora podia invocar o direito de reversão ao abrigo daquele preceito legal.
Igualmente ficou assente a matéria das excepções conhecidas no despacho saneador, por nessa parte, não ter sido objecto de recurso.
4. Após as alegações e vista ao MP, veio então a ser proferida, em 01.11.2005, a sentença, ora sob recurso, que apreciou, em primeiro lugar, a matéria da impugnação e concluiu ter existido desvio da finalidade da cedência dos lotes em causa, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Ora, atenta a matéria fáctica enunciada, afigura-se insustentável a tese defendida pela CMC, segundo a qual foi prosseguido o interesse público por via indirecta, com a edificação de 1000 fogos de habitação social em terrenos permutados. Com efeito, como bem refere a Autora, à luz do artº 16 do DL 448/91, o destino para fins de interesse público incide sobre os lotes cedidos e não sobre o Município, não sendo admissível o cumprimento do ónus por via indirecta da obtenção de uma contrapartida em permuta de tais lotes. Na realidade, ex vi do artº 16º, nº2 do dito diploma, as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal nas operações de loteamento, tal como sucede in casu, integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo. Assim sendo, no caso sub judicio, ao ter estipulado no respectivo alvará a afectação destes lotes a fins de interesse público a definir pela Câmara, impunha-se ao Município utilizar aqueles concretos lotes em fins de interesse público, designadamente, de habitação social ou outros. Porém, assim não sucedeu. A CM optou por permutar tais lotes por outros terrenos da B... para prosseguir alegadamente os seus desígnios gizados no PER, enquanto esta sociedade comercial procedeu à venda dos lotes para construção a terceiras entidades, desprovidos de qualquer fim de interesse público, antes movidos por interesses puramente de ordem patrimonial – o fim lucrativo. Pelo descrito, impõe-se concluir pela verificação do desvio do fim de interesse público contemplado no alvará de loteamento para a cedência dos lotes em análise e aplicar ao caso sub judice o regime legal contido no artº 16º, nº3.»
5. Seguidamente, a sentença recorrida apreciou a caducidade do direito de reversão, invocada pela Ré CMC, nas suas alegações, a qual julgou procedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, com os seguintes fundamentos:
«Conforme já se reproduziu, o artº 16º, nº3 prevê o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código de Expropriações.
O artº5º e 6º do CE estatui que a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade.
Importa, por conseguinte, precisar o facto na génese da reversão e a data da sua ocorrência para poder determinar se o respectivo direito foi ou não exercido pela Autora no prazo legal explicitado.
Ora, face aos factos assentes, afigura-se, em bom rigor, que o desvio de finalidade pública da cedência dos lotes supra identificados ocorreu em 21.11.1996, aquando da celebração da permuta dos lotes por outros terrenos propriedade da B... SA, não tendo então a Ré condicionado a afectação daqueles lotes à prossecução de qualquer fim público, designadamente, a habitação social. Ao invés, estipulou-se a sua afectação à construção livre de encargos e ónus. É, pois, esta transmissão de propriedade ocorrida em 21.11.1996, a favor da B... SA, que está na origem da reversão, devendo contar-se a partir desta data o prazo de dois anos para o exercício do direito de reversão. Assim sendo, em 29.10.2001, quando a Autora interpôs a presente acção, o prazo legal para o exercício da pretensão por si formulada há muito se esgotara, extinguindo-se o respectivo direito por caducidade.»
É contra esta decisão de procedência da excepção de caducidade e consequente absolvição da Ré do pedido, que a Autora se insurge no presente recurso jurisdicional.
6. Como decorre da transcrição feita no ponto 5 supra, a sentença recorrida concluiu pela procedência da excepção de caducidade do direito de reversão, no entendimento de que, ao caso, se aplicava o nº6 do artº 5º do Código de Expropriações aprovado pelo Decreto Lei nº 438/91, de 09.11, pelo que o prazo de exercício do direito de reversão era de dois anos, contados do facto que originou a reversão, que considerou ser a escritura pública de permuta dos lotes em causa, entre a CMC e a B... SA, que teve lugar em 21.11.1996, pelo que, considerando ainda que a Autora exerceu o seu direito de reversão apenas com a instauração da presente acção em 29.10.2001, concluiu que aquele prazo de dois anos já estava então há muito esgotado, pois caducou em 21.11.1998.
A Autora, ora recorrente, discorda desta pronúncia da sentença recorrida, em três pontos:
1. Quanto à data em que exerceu o seu direito de reversão – conclusão 1ª.
2. Quanto ao prazo de caducidade desse direito- conclusão 2ª.
3. Quanto ao dies a quo desse prazo de caducidade conclusões 3ª a 14ª.
Apreciemos então:
7. Quanto à data em que exerceu o direito de reversão:
A autora alega que exerceu o direito de reversão através do seu requerimento dirigido ao Presidente da CMC em 19.07.2000, levado ao ponto 26 do probatório, e não quando instaurou a presente acção, em 29.10.2001, como entendeu a sentença recorrida.
A autora tem razão.
O que releva para efeitos do dies ad quem do prazo de caducidade do direito de reversão, que é o que está aqui em questão, é a data de entrada na CMC, do referido requerimento da Autora a pedir a reversão e não a data da instauração da presente acção.
O direito de reversão é sempre exercido, em primeiro lugar, junto da entidade administrativa competente, só havendo recurso ao tribunal para decidir qualquer litígio relativo ao mesmo.
Aliás, o artº 74º, nº1 do Código de Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99, de 18.09 e aqui aplicável (cf. seu artº 4º), é claro ao dispor que «A reversão a que se refere o artº5º, é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.»
Este preceito é aplicável à situação dos autos, com as devidas adaptações ex vi citado nº4 do artº 16º do DL 448/91.
Portanto, a Autora exerceu o direito de reversão relativamente aos lotes em causa, nos termos do citado preceito legal, através do referido requerimento de 19.07.2000 e não através da presente acção que visa o reconhecimento judicial desse direito, por o mesmo não ter sido atendido pela entidade requerida.
Refira-se ainda que, contrariamente ao que parece pretender a entidade recorrida na conclusão A das suas alegações, o facto de ter indeferido o requerimento apresentado pela Autora a requerer a reversão em 19.07.2000, por considerar não ter fundamento, é absolutamente irrelevante para o caso, pois o que interessa é a manifestação de vontade, por parte da Autora, em exercer aquele direito junto da entidade competente, independentemente de ter ou não fundamento para tal e de o requerimento ser ou não deferido.
Procede, pois, a conclusão 1ª das alegações da recorrente.
8. Quanto ao prazo de caducidade do direito de reversão:
Segundo a Autora, o prazo de caducidade do direito aqui em causa é de três anos e não de dois como considerou a sentença recorrida, por à data em que exerceu esse direito já estar em vigor o Código de Expropriações de 1999, pelo que era este o diploma aplicável e não o anterior Código de 1991.
É verdade que, à data em que foi exercido o direito de reversão em causa pela Autora ( 19.07.2000), estava já em vigor o Código de Expropriações de 1999, dispondo o nº5 do seu artº 5º que: «A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado até ao final do prazo previsto na alínea a) do nº4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens ».
Mas não é pelo facto de ter exercido o direito de reversão na vigência do novo Código de Expropriações, que se lhe aplica imediatamente o prazo de caducidade nele previsto.
O prazo de caducidade é um prazo de direito substantivo, pelo que na sua alteração, deve atender-se ao que dispõe o artº 297º do CC sobre «alteração de prazos».
E este preceito dispõe, no seu nº2, que «A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial».
Ora, o prazo de caducidade do direito de reversão aqui em causa, quer na vigência do Código de 1991, quer na vigência do Código de 1999, conta-se do facto que originou a reversão, ou seja, no presente caso, do desvio da finalidade pública da cedência, que a recorrente pretende ter ocorrido com a venda dos lotes a terceiros entre Agosto de 1998 e Julho de 1999 e a sentença recorrida, tal como a entidade recorrida, entendem ter ocorrido com a escritura de permuta em 21.11.1996.
Portanto, estando a matéria controvertida quanto ao dies a quo desse prazo de caducidade, haverá primeiro que determinar quando ocorreu o desvio da finalidade pública da cedência, para saber se à data em que entrou em vigor o Código de Expropriações de 1999, o prazo já se havia esgotado ou estava ainda em curso.
É que se a data em que ocorreu o desvio for a considerada na decisão recorrida, ou seja, 21.11.1996, não restam dúvidas que o prazo de caducidade se teria esgotado em 21.11.1998, e, portanto, antes de entrar em vigor o Código de Expropriações de 1999, pelo que o novo prazo nunca se lhe poderia aplicar.
Se a data for a da venda dos lotes, como pretende a recorrente, então à data em que entrou em vigor o novo Cód. Exprop./99 (-cf.seu artº 4º), o prazo de caducidade do invocado direito de reversão, que era então de dois anos, estava ainda em curso, pelo que tendo sido alterado para três anos, aplica-se-lhe o nº2 do artº 297º do CC, computando-se no novo prazo todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Portanto, saber qual o prazo aplicável vai depender da resposta a dar à terceira questão colocada pela recorrente, que passamos a apreciar.
9. Quanto ao dies a quo desse prazo de caducidade:
Nas restantes conclusões das alegações de recurso, a recorrente defende que o facto que originou a reversão, ou seja, o desvio da finalidade pública da cedência dos lotes em causa (cf. citado nº 3 do artº 16º do DL 448/91, na redacção dada pelo DL 348/95), não ocorreu aquando da referida permuta desses lotes entre a CMC e a B... SA, operada pela escritura pública de 21.11.1996, como entendeu a sentença recorrida e defende a entidade recorrida nas suas contra-alegações, mas sim aquando da posterior venda, pela B... SA, desses lotes a terceiros para fins privados, o que ocorreu entre Agosto de 1998 e Julho de 1999. E que, sendo assim, na data em que requereu a reversão, em 19.07.2000, ainda não estaria esgotado o prazo de caducidade aqui em causa, tanto mais que só teve conhecimento dessas vendas em 25.11.1999, quando obteve as certidões de registo predial juntas aos autos.
Vejamos se lhe assiste razão:
A sentença recorrida considerou, em síntese, que o desvio da finalidade pública da cedência dos lotes em causa ocorreu na escritura pública de permuta dos mesmos, celebrada em 21.11.1996, por nela se não ter condicionado a afectação daqueles lotes à prossecução de qualquer fim, designadamente a habitação social e, ao invés, se ter estipulado a sua afectação à construção, livre de ónus e encargos.
Na referida escritura de permuta, cuja cópia se encontra a fls. 82 a 97 dos autos, consta designadamente o seguinte:
«(…)
E pelo primeiro outorgante, foi dito: Que a Câmara Municipal que representa, deliberou na sua reunião ordinária de nove de Outubro do ano em curso, de acordo com o Protocolo atrás referido, devidamente autorizado pela Assembleia Municipal na sua reunião de onze do corrente mês, da sessão ordinária de Novembro, celebrar com a sociedade B... SA, a seguinte troca de terrenos:
A Câmara Municipal de Cascais entrega à Sociedade trinta e três lotes e uma parcela de terreno destinados a construção e livres de quaisquer ónus ou encargos, com a área global de «dezasseis mil trezentos e vinte e quatro metros quadrados e noventa centímetros”, no valor total de “ quatrocentos e cinquenta e sete milhões cento e vinte e cinco mil escudos”, calculado de acordo com a Portaria trezentos e cinquenta e dois de treze de Agosto de mil novecentos e noventa e seis e a seguir descriminados:
(…)
Que, por sua vez, a Sociedade B... SA, entrega à Câmara Municipal de Cascais, livre de quaisquer ónus ou encargos, seis prédios rústicos e quatro parcelas de terreno, com a área total de “sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove metros quadrados”, no valor total de “quatrocentos e cinquenta e seis milhões cento e vinte cinco mil escudos”, a seguir descriminados:
(…)» ( sublinhados nossos)
10. O Protocolo a que se alude na referida escritura, encontra-se junto, por cópia a fls. 35 a 48, foi celebrado entre o Município de Cascais, como primeiro contraente e as sociedades B... SA e a C... SA, como segundas contraentes, e dele constam, designadamente, as seguintes cláusulas:
«PRIMEIRA
UM- As segundas contraentes são as proprietárias do prédio denominado QUINTA DAS ..., sito na freguesia do Estoril, (…), bem como do prédio denominado QUINTA DAS ..., sito na freguesia de Carcavelos, (…).
DOIS- As propriedades referidas em UM da primeira cláusula, encontram-se ocupadas, sem qualquer título reconhecido pelas segundas contraentes, por um conjunto de famílias a habitar em barracas e outras construções precárias, sem as mínimas condições de habitabilidade (…).
SEGUNDA
A B... SA é também proprietária de terrenos sitos frente ao Casal dos ..., Estrada de Manique, freguesia de São Domingos de Rana, (…).
TERCEIRA
UM- O primeiro contraente é o proprietário dos terrenos e lotes destinados à construção urbana que se encontram descriminados na lista em anexo a este protocolo ( Anexo 7).
DOIS- Pelo presente protocolo, os contraentes prometem reciprocamente permutar os terrenos constantes da lista referida no número anterior pela parcela de terreno com a área de 180.000m2 a destacar do prédio propriedade da B... SA, sito frente ao Casal dos ..., Estrada de Manique, freguesia de São Domingos de Rana, para a implantação de um Hospital Universitário ou para os fins que o Município entender, sem prejuízo de vir a ser cedido posteriormente mais 40.000m2 de terreno, por cedência no âmbito da operação de loteamento dos terrenos da B... SA, sitos a poente e juntos à futura variante( v. Anexo 5 e 7 ao presente protocolo).
TRÊS- A escritura de permuta dos terrenos referidos no número anterior, deverá ser celebrada nos próximos 90 dias, sendo o valor dos terrenos permutados de igual valor.
QUATRO
O Município obriga-se a permutar com as segundas contraentes terrenos para a construção de cerca de 110.000m2 de área bruta de construção, pelo que na hipótese dos terrenos do Município se mostrarem insuficientes para a permuta, ou de todo se mostrar inconveniente a transmissão de algum deles à B... SA, poderão as partes até à escritura de permuta proceder às alterações ou acrescentos de terrenos por comum acordo.
CINCO
Na hipótese de vir caber por acordo à B... SA a aquisição de terrenos para perfazer eventuais necessidades de realização do programa de habitação social aqui previsto, o Município desde já admite que esses terrenos poderão enquadrar-se ou vir a enquadrar-se em zonas qualificadas como “zonas de protecção e enquadramento” no PDM, com os parâmetros e indicação de construção de média densidade.
QUARTA
UM- Pelo presente documento, os contraentes acordam em promover um projecto de construção de 1200 ( mil e duzentos) fogos para os terrenos referidos em um da terceira cláusula, correspondendo sensivelmente a 110.000m2 de construção bruta, destinados ao realojamento das famílias referidas em dois da primeira cláusula, nos termos constantes das cláusulas do presente protocolo, reservando-se cerca de 200 fogos para as segundas contraentes, para a sua venda em regime de venda livre e a identificar por si.
DOIS- O projecto de construção dos fogos referidos em um da quarta cláusula cabe às segundas contraentes, obrigando-se o Município a aprovar o loteamento dos terrenos necessários às construções.
TRÊS- Cabe às segundas contraentes realizar as obras de urbanização nos terrenos que sejam permutados pelo município, naqueles casos em que estes não se encontram infra-estruturados.
QUINTA
UM- A construção dos 1200 fogos referidos na cláusula anterior pelas segundas contraentes será feita nos seguintes prazos e condições:
(…)
OITO- As segundas contraentes poderão desde logo apresentar os projectos de obras dos 200 fogos a vender em regime de venda livre e a proceder à sua comercialização, de acordo com o faseamento da construção a constar do pedido de licenciamento.
SEXTA
UM- Pelo presente protocolo o primeiro contraente obriga-se a adquirir a totalidade dos fogos construídos pelas segundas, à excepção dos 200 fogos reservados para estas, nos termos e condições resultantes da legislação aplicável na venda de habitação a custos controlados, sendo o preço de compra e venda o que resultar dos valores máximos previstos na lei para este tipos de habitação.
(…)
SÉTIMA
(…)
OITAVA
UM- Pelo presente protocolo e no âmbito do acordo geral constante das presentes cláusulas, o primeiro outorgante obriga-se a aprovar uma operação de loteamento para as propriedades das segundas referidas no número um da primeira cláusula, (…).
DOIS- Pelo presente protocolo, o primeiro outorgante obriga-se ainda a aprovar uma operação de loteamento para as propriedades da B... SA referidas em dois da primeira cláusula, (…).»
11. Os lotes aqui em causa não integravam os terrenos identificados no referido Anexo 7 ao protocolo, a que se alude na cláusula terceira e que seriam objecto da permuta ali prevista.
Só mais tarde, a permuta acordada nessa cláusula terceira do protocolo, passou a englobar também os lotes cedidos pela Autora, conjuntamente com outros lotes e terrenos do Município, a permutar com outros terrenos da B... SA, conforme proposta e deliberação da CMC de 09.10.1996, aprovada pela AMC em 11.11.1996 e concretizada pela referida escritura pública de 21.11.1996. (cf. doc. fls.69 a 76 e de fls. 77 a 97).
Aliás, consta da referida escritura de permuta de 21.11.1996 que os lotes aqui em causa foram permutados em conformidade com o referido Protocolo e deliberações da CMC e ficou provado nos autos que as referidas deliberações da CMC e da AMC que a antecederam, aprovaram essa permuta de terrenos para construções no âmbito do PER (cf. pontos 10, 11, 12 e 13 do probatório e supra referidos documentos) .
Portanto, não subsiste qualquer dúvida que os lotes permutados e aqui em causa se destinavam, à data da escritura de permuta, ao fim de interesse público previsto no nº1 da cláusula quarta daquele protocolo.
É verdade que, nessa cláusula quarta do protocolo, se acordou a construção de 1200 fogos, nos terrenos permutados pelo Município, sendo 1000 para habitação social, destinada a realojamento de famílias carenciadas que viviam em parte da Quintas das ... e da Quinta das ... propriedade da B... SA e da C... SA, e 200, para venda livre por aquelas sociedades e a identificar por elas.
Mas não se provou, nem sequer foi alegado, que essa identificação tivesse já sido feita à data da referida escritura de permuta, pelo contrário, o que se provou foi que nos termos das deliberações camarárias que aprovaram essa permuta, os mesmos se destinavam a construções no âmbito do PER, e, portanto, a um fim de interesse público.
Assim e contrariamente ao que entendeu a decisão recorrida, à data da escritura de permuta dos lotes em causa não havia ainda ocorrido qualquer desvio da finalidade pública da cedência.
12. Também o facto, salientado na sentença recorrida, de na escritura pública de permuta se ter feito constar que a permuta era efectuada livre de quaisquer ónus e encargos, não permite, sem mais, concluir que os lotes e terrenos permutados pelo Município se destinavam a venda livre pela B... SA, não sendo, de resto, esse o sentido usual da referida expressão, que é usada na transmissão de imóveis para responsabilizar o vendedor, perante o adquirente, pelos ónus existentes sobre os imóveis transmitidos, à data da transmissão. Aliás, repare-se que a mesma expressão foi usada relativamente a todos os lotes e terrenos permutados na referida escritura, quer os do Município, quer os da B... SA. Acresce que, segundo alegou a Autora e não foi impugnado pela entidade recorrida, dois dos lotes cedidos pela Autora e objecto da referida permuta (os lotes 15 e 16), foram destinados à construção de fogos de habitação social prevista no protocolo, o que afasta, só por si, a interpretação dada na sentença recorrida à referida expressão .
Mas, sendo assim, e face aos factos alegados e provados, há que concluir, com o recorrente e o MP, que o desvio público da cedência dos lotes em causa só ocorreu com a venda desses lotes a terceiros, entre 18 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999.
13. Logo, e atento o já exposto no ponto 8 supra, o prazo de caducidade do direito de reversão, aqui aplicável, é o prazo de três anos, contados da ocorrência do facto que originou a reversão, nos termos do já citado nº 5 do artº 5º, nº do Código de Expropriações de 1999, por força do também citado nº 2 do artº 297º do CC.
Com efeito, o facto que determinou a reversão foi, nos termos do nº4 do artº 16 do DL 438/91, na redacção do DL 334/95, o desvio da finalidade pública da cedência dos lotes em causa, que, como vimos, ocorreu com a sua venda a terceiros desses lotes, para fins privados, pela B... S.A, entre 19 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999.
Assim, e em princípio, tal prazo só se completaria, relativamente ao primeiro lote vendido, em 19 de Agosto de 2001.
Tendo a recorrente requerido o direito de reversão junto da entidade recorrida, em 19 de Julho de 2000, como se provou, fê-lo perfeitamente dentro do referido prazo.
Verifica-se, pois, também aqui erro da sentença recorrida, pelo que igualmente procedem as conclusões 2ª, 3ª a 9ª das alegações da recorrente.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das restantes conclusões.
14. Como se referiu no ponto 3 supra, ficou definitivamente decidido nos autos, por acórdão deste STA, transitado em julgado, que o direito de reversão, invocado pela Autora, sobre os lotes em causa, por desvio da finalidade pública da cedência, é regulado pela lei vigente na data do exercício desse direito e não pela lei vigente à data da cedência dos lotes e que à pretensão da Autora é aplicável o nº3 (e não o originário nº4) do artº 16º do DL 448/91, na redacção dada pelo DL 334/95, de 28.12, que dispõe que «O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores, sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.».
Está, igualmente, assente nos autos, por a sentença recorrida não ter sido, nessa parte, objecto de recurso (cf. artº 684, nº4 do CPC), que ocorreu desvio da finalidade pública da cedência e, portanto, que se verifica o pressuposto legal em que assenta o direito de reversão invocado.
Na verdade, a entidade recorrida não interpôs recurso subordinado da sentença recorrida, na parte em que a mesma considerou ter ocorrido esse desvio e que se transcreveu no ponto 4 supra, e embora refira, nas contra-alegações a este recurso, continuar a considerar que não houve desvio da finalidade pública da cedência, nada alegou que contrarie a fundamentação da sentença recorrida nesse ponto, nem pediu a sua revogação com esse fundamento, para o caso de improceder a excepção de caducidade, antes pediu a sua manutenção na ordem jurídica.
Assim, está definitivamente reconhecido, que o direito de reversão sobre os referidos lotes se constituiu na esfera jurídica da Autora, nos termos do supra citado preceito legal.
Pelo que, improcedendo a arguida caducidade do direito de reversão, a acção terá de ser julgada procedente.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
b) Julgar a acção procedente, reconhecendo à Autora o direito de reversão da propriedade dos lotes em causa.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.