1361/13.7TBPTM-F.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 1361/13.7TBPTM-F.E1
Acórdão
Descritores: Embargos de terceiro, Início do prazo, Defesa da posse, Conhecimento do facto ofensivo da posse
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteJosé Manuel Costa Galo Tomé de CarvalhoMaria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9ea55c551141624b80258e89004c1381
Sumário
O prazo de 30 dias, estabelecido n.º 2 do artigo 344.º do CPC para a dedução de embargos de terceiro, inicia-se no dia seguinte ao da prática do ato que o embargante considere ofensivo da sua posse ou do seu direito, ou do respetivo conhecimento pelo mesmo. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 1361/13.7TBPTM-F .E1 Juízo de Execução de Silves Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Por apenso à ação executiva que (…), STC, S.A. move contra (…) e (…), deduziu (…), em 13-02-2026, os presentes embargos de terceiro, pedindo se ordene a suspensão da entrega das chaves e da venda da fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao apartamento A do terceiro andar, do prédio urbano descrito sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Portimão, penhorada no processo principal. Alega, para o efeito, que foi casada com o executado (…) segundo o regime da comunhão de adquiridos desde 06-08-1988 até 27-08-2013, data em que se divorciaram, não tendo sido partilhados os bens comuns; a fração autónoma em causa foi adquirida pelo casal no decurso do casamento, constituindo um bem comum em que habita a embargante, tendo o imóvel sido penhorado na execução, processo em que a embargante não é parte; mais alega que, no dia 03-02-2026, foi notificada pelo agente de execução de que se encontrava designada para o dia 19-02-2026 a venda da fração autónoma por negociação particular, através de escritura a realizar em determinado cartório notarial, e de que deveria remeter as chaves do imóvel até à data designada para a escritura, o que entende constituir um ato que ofende a sua posse e o seu direito sobre a fração autónoma, como tudo melhor consta do requerimento inicial. Termina formulando o seguinte pedido: Seja admitida a presente dedução de embargos de terceiro; Ser suspensa a entrega das chaves do imóvel e a realização da sua venda até ser proferida decisão final (nos termos do artigo 347.º do C.P.C ., parte inicial); Tratando-se de casa de habitação da embargante e do seu agregado, evitando-se prejuízos sérios (irreparáveis ou de difícil reparação); Deverá ser reconhecido o direito de propriedade/meação da Embargante sobre o imóvel objeto de venda executiva; E consequentemente declarado que a penhora e a venda não podem abranger a sua meação; Seja, a final, julgada procedente a presente ação, declarando-se inoponíveis à embargante, os atos de entrega das chaves e venda do imóvel, mantendo a sua posse legítima; Dar sem efeito a venda do imóvel, consubstanciando venda ilegal de coisa alheia sendo sempre NULA, com todos os efeitos legais; Devem os autos aguardar pela realização da partilha do bem comum; Ser a exequente e o adquirente condenados a reconhecer os direitos da Embargante.» Foi proferido despacho em 13-02-2016, nos termos seguintes: A acção executiva de que este apenso é dependência arrasta-se pelo Tribunal há cerca de 13 anos. Em 04 de Dezembro de 2014, foi penhorada a fracção “N” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão com o n.º (…). A que hora se discute. Logo nessa data, o Executado (…) foi notificado da penhora. E sendo bem comum, o cônjuge do Executado – a ora Requerente – foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil . A citação foi feita por contacto pessoal em 12 de Janeiro de 2015. Portanto, há mais de 10 anos que a Requerente tem pleno conhecimento da penhora realizada. Já teve vasta intervenção nos autos – cfr. despachos de 04 de Março de 2024, de 14 de Junho de 2024, de 14 de Janeiro de 2025, 12 de Fevereiro de 2025. Assim, a apresentação desta petição inicial é apenas mais um instrumento de obstrução ao andamento da acção executiva, sendo manifestamente intempestiva, face ao disposto no artigo 344.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Vão os mesmos rejeitados – artigo 345.º do mesmo diploma, a contrario sensu. Notifique-se, incluindo a sra. Agente de Execução. É intenção deste Tribunal condenar a Requerente como litigante de má-fé. Ouçam-se as partes (incluindo a Exequente, com cópia da petição). Inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: A recorrente não foi demandada pela exequente na execução, nada lhe devendo. Foi casada com o executado (…), sob o regime de comunhão de adquiridos. No dia 22.05.1996, enquanto casados, adquiriram o imóvel correspondente à “fração N do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão com o n.º (…)”. Divorciando-se em 27.08.2013, sem efetuarem a partilha do imóvel comum, até à presente data. Sendo comproprietários do imóvel na proporção de ½ indivisa cada. No dia 04.11.2014, o sr. A.E. penhorou o imóvel por inteiro, sabendo que o recorrente e o executado estavam divorciados desde 27.08.2013. O Tribunal a quo errou, ao dar como provado que a recorrente estava casada e fora notificada/citada em 12.01.2025, nessa qualidade. Tal facto deve ser dado como não provado. O prazo para se defender nunca se iniciou. O sr. A.E. quando fez a penhora, sabia que a recorrente e o executado estavam divorciados, encontrando-se o imóvel sujeito ao regime de compropriedade. A penhora é ilegal, porquanto incidiu sobre a totalidade do imóvel, sendo apenas possível penhorar a ½ indivisa do imóvel do executado. A recorrente informou o Tribunal a quo , que desde o dia 04.02.2026, chegara a acordo sobre a partilha do imóvel, estando agendada a escritura junto do “Cartório Notarial da Dra. (…)”. Retroagindo assim, os seus efeitos ao dia 27.08.2013, data em que se efetivou o divórcio entre ambos. A escritura não se realizou no dia 05.02.2026, pelo facto da recorrente e o executado, se ter de financiar para conseguir liquidar todos os custos inerentes (escritura, registos e impostos). O Tribunal a quo errou ao ignorar que a recorrente é titular exclusiva do “direito de uso e habitação” sobre o imóvel, o qual se encontra registado desde 27.08.2013, data do seu divórcio. O registo de penhora sobre o imóvel, foi efetuado em data posterior à do registo do direito de uso e habitação da recorrente. Não caducando tal direito, já que a lei estabelece que apenas os direitos reais de gozo posteriores ao registo da penhora/garantia caducam ( artigo 824.º do Código Civil ). XVIII – O direito de uso e habitação da recorrente sobre o imóvel não se encontra penhorado. O eventual terceiro adquirente está obrigado a respeitá-lo. XX – A recorrente reside no imóvel desde a data da sua aquisição, ocorrida em 22.05.1996. XXI – Tal habitação, corresponde ao centro nevrálgico da sua economia doméstica, aí dormindo, tomando as suas refeições, recebendo a sua correspondência e os amigos. XXII – A jurisprudência do STJ e do TRE têm entendido que podem ser deduzidos embargos de terceiro, em fase posterior à penhora do imóvel. Acórdão proferido pelo STJ, de 19.01.2023, Proc. n.º 323/13.9TBCVL-B .S1: São tempestivos os embargos de terceiro deduzidos... de imóvel vendido em processo executivo quando apresentados após lhe ter sido solicitada a entrega do locado. Como fundamento dos embargos de terceiro indica o artigo 342.º do Código de Processo Civil a possibilidade de um direito do embargante ser ofendido pela penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. Quando se quer reagir contra a entrega de bens – neste caso a simbólica entrega do bem locado pela entrega das chaves das portas que facultam o acesso ao locado – a quem adquiriu o bem por venda judicial, neste caso o exequente, não pode exigir-se que a dedução dos embargos seja efectuada antes de os bens serem vendidos ou adjudicados”. XXIII – Para o efeito, devem ser deduzidos, no prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do acto lesivo da posse, do direito de uso e habitação e do seu direito de propriedade. XXIV – A comunicação/notificação enviada pelo sr. A.E. à recorrente em 03.02.2026, no qual impôs e ordenou, ”a entrega das chaves do imóvel, realização da venda, e o reconhecimento do direito de propriedade do terceiro adquirente”, restringe, lesa, condiciona e turba o exercício dos direitos invocados pela recorrente. XXV – A recorrente viu-se obrigada a deduzir embargos de terceiro, de forma a defender os seus direitos (propriedade, posse, uso e habitação). XXVI – Apesar de não ser parte no processo executivo, é titular de um direito incompatível, com a ordem para entrega das chaves e a realização da sua venda. XXVII – Fazendo-o tempestivamente, dentro do prazo legal de “30 dias”, da data em que foi notificada pelo sr. A.E.. XXVIII – Os embargos de terceiro deduzidos, consubstanciam o exercício legitimo de direitos fundamentais de defesa, constitucionalmente previstos (tutela efetiva e direito de acesso aos tribunais judiciais). XXIX – Inexistindo qualquer tipo de litigância de má-fé praticada pela recorrente. XXX – A notificação efetuada pelo sr. A.E. é ilegal, devendo os actos impostos ser dados sem efeito, ser declarados nulos, anulando-se nos precisos termos. XXXI – O despacho recorrido, padece de nulidade, devendo ser anulado nos termos do disposto nos artigos 195.º , 196.º , 615.º , n.º 1, alínea d), do C.P.C .». Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da intempestividade da dedução dos embargos de terceiro. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Tramitação processual Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra , ainda os seguintes elementos constantes dos autos: da certidão do registo predial relativa à fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao apartamento A do terceiro andar, do prédio urbano descrito sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Portimão, constam, entre outras, as inscrições seguintes: pela Ap. (…), de (…), a aquisição, por compra, por (…) e (…), casados um com o outro segundo o regime de comunhão de adquiridos; pela Ap. (…), de (…), penhora realizada na execução que constitui o processo principal; por decisão proferida em 27-08-2013, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Portimão, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre (…) e (…), tendo sido declarado dissolvido o casamento, bem como homologado o acordo apresentado pelos requerentes sobre o destino da casa de morada da família; no processo a que alude o ponto ii) os cônjuges relacionaram como único bem comum a fração autónoma identificada em i), que indicaram constituir a casa de morada da família e acordaram destinar à habitação do cônjuge mulher; em 12-01-2015, a embargante foi citada para o processo de execução, nos termos seguintes: Fica V. Exa. Citada, nos termos do artigo 740.º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns ; a agente de execução dirigiu comunicação à embargante, por via postal registada enviada em 03-02-2026, notificando-a nos termos seguintes: Fica V.ª Exa. notificada, que se encontra agendada a escritura de compra e venda por negociação particular para o dia 19/02/2026, pelas 11:00 horas, no Cartório Notarial – (…), sito na Rua (…), 103, 1º, sala 5, Maia. Mais fica devidamente notificado, que deve reconhecer o direito do adquirente, remetendo até à data da escritura as chaves do imóvel. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Encontra-se impugnada na apelação a decisão de rejeição, com fundamento em intempestividade, dos embargos de terceiro deduzidos pela apelante. Entendeu a 1ª instância que a petição de embargos se mostra intempestiva face ao prazo estabelecido no artigo 344.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , tendo em conta a notificação efetuada à embargante em 12-01-2015 nos termos indicados no ponto iv) e considerando que a mesma tem conhecimento há mais de dez anos da penhora do imóvel realizada na ação executiva que constitui o processo principal. Não vem posto em causa, no recurso, o prazo para a apresentação da petição de embargos, mas a respetiva contagem pela 1ª instância, defendendo a apelante que o prazo de 30 dias se iniciou com a notificação a que alude o ponto v), que lhe foi enviada pela agente de execução em 03-02-2026, e sustentando que se mostra tempestiva a dedução dos embargos em 13-02-2026. Vejamos se lhe assiste razão. Os embargos de terceiro constituem um incidente da instância previsto e regulado nos artigos 342.º a 350.º do CPC , processado por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato que o embargante considere ofensivo do seu direito e cuja tramitação se inicia com a prolação de despacho liminar, a que se seguem, caso não seja imediatamente indeferida a petição de embargos, duas fases distintas: i) a fase introdutória, a que alude o artigo 345.º, que integra a realização das diligências probatórias tidas por necessárias e culmina com a prolação de decisão de recebimento ou rejeição dos embargos, conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante; ii) a fase subsequente ao recebimento dos embargos, a que alude o artigo 348.º, que se inicia com a notificação dos embargados para contestar, seguindo-se os termos do processo comum. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição de embargos de terceiro, por ter considerado extemporânea a respetiva dedução, assim pondo termo ao incidente em momento prévio à aludida fase introdutória, o que se impõe reapreciar. Sob a epígrafe Fundamento dos embargos de terceiro , dispõe o n.º 1 do artigo 342.º dispõe o seguinte: Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro . No que respeita ao prazo para a dedução dos embargos, dispõe o n.º 2 do artigo 344.º o seguinte: O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas . Regulando a fase introdutória dos embargos , dispõe o artigo 345.º o seguinte: Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante . Reportando-se à tramitação inicial dos embargos de terceiro, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 682) o seguinte: «Proferido despacho liminar (artigo 226.º-4-d), se este não for de indeferimento (artigos 590.º-1 e 549.º-1 …), abre-se uma fase introdutória, durante a qual se produz a prova estritamente necessária para que o juiz decida receber ou rejeitar os embargos.» Acrescentam os autores ( ob. cit. , págs. 682-683): «A dupla existência do despacho liminar e do despacho de recebimento ou rejeição, um e outro proferidos antes de ouvida a parte contrária, leva a concluir que o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, quando, excecionalmente, se retire da alegação (confissão) do embargante que os embargos foram apresentados fora do prazo do artigo 344.º-2 (…), de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do artigo 342.º-1 (embargos deduzidos: por uma das partes na causa; com base em posse ou direito compatível com a providência ordenada; insuscetível de por ela ser ofendido), ou de manifesta improcedência do pedido (cfr. artigo 590.º-1), ao passo que o despacho de rejeição deve ter lugar quando, embora a posse ou o direito invocado fosse em abstrato suscetível de fundar os embargos de terceiro, da prova sumariamente produzida não resulta a séria probabilidade da verificação dos respetivos factos constitutivos ou resulta, pelo contrário, a séria probabilidade da ocorrência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos primeiros». Perante o objeto da apelação, cumpre aferir se a petição de embargos foi ou não apresentada intempestivamente, bem como as consequências daí decorrentes. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º – O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…) –, verifica-se que o prazo de 30 dias, estabelecido para a dedução dos embargos de terceiro, se inicia no dia seguinte ao da prática do ato em causa, que o embargante considere ofensivo da sua posse ou do seu direito, ou do respetivo conhecimento pelo embargante. Analisando pretensão deduzida na petição inicial e a respetiva fundamentação, verifica-se que a embargante baseou os embargos na comunicação a que alude o ponto v), que lhe foi dirigida pela agente de execução por via postal registada enviada em 03-02-2026 – através da qual a notificou de que se encontrava designada para o dia 19-02-2026 a venda da fração autónoma por negociação particular, através de escritura a realizar em determinado cartório notarial, e de que deveria remeter as chaves do imóvel até à data designada para a escritura –, ato que teve por ofensivo da posse e do direito que invoca sobre a fração autónoma. Como tal, perante o fundamento invocado na petição inicial, verifica-se que o prazo de 30 dias para a dedução dos embargos se iniciou no dia seguinte ao da notificação a que alude o ponto v), dirigida pela agente de execução à embargante por via postal registada enviada em 03-02-2026. Assente que a petição de embargos foi apresentada em 13-02-2026, não se vislumbra que decorra da alegação da embargante, ou dos demais elementos constantes da tramitação processual, factualidade que permita desde já considerar intempestiva a dedução dos embargos de terceiro. Se a tempestividade da dedução dos embargos de terceiro se conta do ato (ou do conhecimento dele) que a embargante teve por ofensivo da posse e do direito que invoca sobre a fração autónoma, então não há que apreciar se a factualidade alegada permite ou não extrair o efeito jurídico pretendido, dado que esta questão não releva para efeitos da contagem do prazo estabelecido para a dedução dos embargos, mas para efeitos da procedência da pretensão formulada. Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para a fase introdutória a que alude o artigo 345.º, caso não existam outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, o que deverá ser apreciado pela 1ª instância. Procede, assim, a apelação. Em conclusão : (…) Decisão Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente , em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se determina o prosseguimento dos autos para a fase introdutória dos embargos de terceiro, caso não existam outras razões para o imediato indeferimento da petição inicial. Sem custas, por não serem devidas. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º Adjunto)