Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), de 3.7.03, que ordenou o cumprimento do art.º 67 do RSTA, no recurso contencioso que interpôs da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que aprovou a lista final de classificação no concurso aberto para a instalação de uma farmácia no lugar da ..., na Freguesia da Cumieira em Santa Marta de Penaguião.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- O douto despacho recorrido, tendo ordenado a produção de alegações, sem elaboração prévia do despacho saneador, com especificação e questionário, viola o disposto no art. 845.º do C.A., por remissão do art. 24.º da L.P.T.A;
2- Na verdade, tendo a recorrente invocado erro quanto aos pressupostos de facto (residência da recorrida particular) do acto administrativo recorrido, não sendo tais factos levados ao questionário, por controvertidos, fica a recorrente impossibilitada de produzir prova quanto aos mesmos;
3- É certo que o douto despacho recorrido invoca o art. 67.º do R.S.T.A., partindo, concerteza, da consideração que é aplicável, ao caso dos autos, o disposto na al. b) (e não na al. a)) do art. 24.º da L.P.T.A., o que significa que "só é admissível prova documental", como resulta do n.º 1, do art. 12.º daquele Código.
4- Porém, tal interpretação (e aplicação) desses normativos, ao impossibilitarem o recorrente de produzir prova testemunhal, comprometem, irremediavelmente, a existência do aludido erro nos pressupostos de facto do acto recorrido.
5- Ora, tal restrição probatória viola a garantia constitucional do recurso contencioso, consagrada nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
6- Assim, devem os arts. 12.º, n.º 1 e 24.º da L.P.T.A. ser interpretados no sentido de que, quando seja invocado erro quanto aos pressupostos de facto, ser admitida prova testemunhal e, consequentemente ser lavrado despacho saneador, com especificação e questionário, nos termos do art. 845.º do C.A;
7- Interpretação (e aplicação) contrária padece de manifesta inconstitucionalidade por afectar a garantia jurisdicional do recurso contencioso prevista nos referidos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. O presente recurso jurisdicional não é meio idóneo para apreciar as questões suscitadas pela recorrente.
2. Impunha-se à recorrente, para além do recurso aos meios de prova admitidos nos termos do n.º l do art. 12° da LPTA, nomeadamente prova documental, invocar, na sua Petição de Recurso, a intenção de produzir prova testemunhal quanto aos factos aí mencionados suscitando a inconstitucionalidade daquela disposição, que lhe veda essa possibilidade.
3. Não o tendo feito, não pode agora pretender sanar a falta através do recurso jurisdicional do Despacho que ordenou a produção de alegações porquanto tal despacho mais não fez do que respeitar o disposto no art. 67 do RSTA, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 24° da LPTA.
4. O recurso contencioso interposto de uma deliberação do Conselho de Administração do Infarmed, segue o estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da al. b) da referida disposição.
5. Nos processos a que se refere a al. b) do artigo 24.º da LPTA vigora o mesmo regime de prova fixado para o STA: só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o Tribunal considere necessária a prova pericial.
6. A consignação de diferentes regimes de prova no âmbito do recurso contencioso em função da natureza da entidade demandada, radica na concepção histórica da Administração Central como uma organização hierárquica e do recurso contencioso como o termo da evolução do recurso hierárquico jurisdicionalizado.
7. O artigo 12°, n.º 1 da LPTA, embora impossibilite a recorrente de produzir prova testemunhal nos processos a que se refere a al. b) do artigo 24° do mesmo diploma, não compromete "irremediavelmente", a existência do vício imputado ao acto recorrido - erro nos seus pressupostos de facto (residência da recorrida particular) - porquanto tal erro é susceptível de ser demonstrado pelo recurso a prova documental.
8. Ainda que se entenda que o n.º 1 do referido artigo 12° da LPTA configura uma restrição probatória, sempre teria de admitir-se que tal restrição não afecta os poderes do juiz no concernente à indagação da verdade material, atenta a vertente objectiva do recurso contencioso de anulação, pelo que não afecta, de forma intolerável e desproporcionada, a garantia de recurso reconhecida nos artigos 20° e 268°, n.º 4 da CRP.
A recorrida particular concluiu a sua alegação sustentando que: "De resto o despacho que fixou o prazo para alegações está correcto face ao disposto no art.º 67 do RSTA e 24 da LPTA e assim tal recurso nem admitido deve ser por força do disposto no art.º 12 da LPTA."
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"Vem interposto recurso jurisdicional do despacho que ordenou o cumprimento do artº 67° do RSTA.
O acto que foi objecto do recurso contencioso foi uma deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED.
De acordo com o artº 2° do DL n° 495/99, de 18.11, o INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Nessa medida, ao recurso contencioso interposto daquela deliberação não respeitam as alíneas c), d) e j), do n° 1 do artº 51° do ETAF (DL n° 129/84, de 27.04), e, por essa via, tal recurso é regulado pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, nos termos da alínea b) do artº 24° do mesmo ETAF. Daí que, neste caso, uma vez apresentadas a resposta e a contestação, tenha sido ordenado o cumprimento do disposto do artº 67° do RSTA, pelo despacho recorrido.
No entanto este despacho não rejeitou qualquer prova testemunhal com fundamento no artº 12° da LPTA, nem o recorrente sequer indicara ou protestara indicar quaisquer testemunhas com vista à produção de prova sobre o invocado erro nos pressupostos de facto.
Assim, não houve aplicação, no caso concreto e por parte do despacho recorrido, da norma do artº 12° da LPTA, pelo que a questão colocada a este propósito é de fiscalização abstracta da constitucionalidade, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência do Tribunal Constitucional, de harmonia com o artº 281° da CRP.
Termos em que nos parece que deverá este STA ser declarado incompetente, em razão da matéria, para apreciar a questão da constitucionalidade que é suscitada, devendo improceder, no mais, a matéria alegada nas conclusões da alegação.
Cumpre decidir.
II Direito
A recorrente propôs no TAC do Porto um recurso contencioso de um despacho do Conselho de Administração do INFARMED. Na petição de recurso, constituída por 10 artigos, não indicou o regime processual do recurso, não requereu a produção de prova, tendo junto alguns documentos. Responderam a autoridade recorrida e a recorrida particular que também nada requereram em matéria de provas. Juntas a resposta da autoridade recorrida e a contestação da recorrida particular, o Juiz do TAC ordenou o cumprimento do art.º 67 do RSTA ("Cumpra o disposto no art.º 67 do RSTA").
É desse despacho judicial que vem interposto o presente recurso.
Como refere a Magistrada do Ministério público no seu Parecer "O acto que foi objecto do recurso contencioso foi uma deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento- INFARMED. De acordo com o artº 2° do DL n° 495/99, de 18.11, o INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Nessa medida, ao recurso contencioso interposto daquela deliberação não respeitam as alíneas c), d) e j), do n° 1 do artº 51° do ETAF (DL n° 129/84, de 27.04), e, por essa via, tal recurso é regulado pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, nos termos da alínea b) do artº 24° do mesmo ETAF. Daí que, neste caso, uma vez apresentadas a resposta e a contestação, tenha sido ordenado o cumprimento do disposto do artº 67° do RSTA, pelo despacho recorrido.” Mostram-se, assim, inaplicáveis ao presente recurso contencioso as disposições do Código Administrativo directamente previstas para os recursos contemplados na alínea a) do citado art.º 24. Em bom rigor a recorrente também não afirma que não é assim.
Simplesmente, a partir do cumprimento do referido art.º 67 do RSTA a recorrente enuncia uma teoria assente exclusivamente em conjecturas - nem sequer numa decisão implícita já que esta, pelo menos, está subentendida na decisão - para daí construir o seu recurso. Com efeito, o que a recorrente afirma de relevante para sustentar o recurso é o que consta das conclusões 3 a 7, começando a construir uma hipótese na conclusão 3, que irá alicerçar as restantes, qual seja a de que aplicando-se ao recurso contencioso a disciplina prevista na alínea b) do art.º 24 da LPTA decorrerá que "só é admissível prova documental", como resulta do n.º 1, do art. 12.º daquele Código, para daí erigir a tese da inconstitucionalidade do preceito.
Todavia, o despacho recorrido não aprecia essa matéria, não emitindo qualquer juízo sobre o conteúdo do referido art.º 12, não rejeitando, portanto, a possibilidade de produção de prova testemunhal. Por outro lado, a recorrente não indicou na petição de recurso prova dessa natureza nem manifestou a vontade de o fazer posteriormente, não podendo afirmar-se que o Senhor Juiz lhe coarctou expressamente a possibilidade de a produzir. A recorrente veio impugnar, assim, uma decisão que não existe. No fundo, o que a recorrente pede ao Tribunal é que emita um juízo abstracto de inconstitucionalidade do art.º 12 da LPTA, juízo que, nos termos do art.º 281 da CRP, cabe, apenas, ao tribunal Constitucional.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros
Lisboa, 7 de Outubro de 2004 – Rui Botelho (Relator) – Santos Botelho – Cândido de Pinho.