I) - O recurso interposto contra acto de indeferimento tácito, supostamente da competência
do delegante, deve seguir os seus termos contra o delegado, sem convite à correcção da petição, nos
termos dos artºs 33º e 40, da LPTA .
II) - O Tribunal competente para apreciar o acto de indeferimento tácito atribuído à Ministra da Saúde e
que é da competência do Presidente do Conselho de Administração da Administrações Regionais de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo ( ARS de LVT ) deve ser apreciado, nos termos do artº 51º.b), do ETAF
, pelos TACs.