Processo n.º 237/20.6GDVFR.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 237/20.6GDVFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi em 09 de abril de 2021 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual se decidiu (transcrição):
“IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a acusação procedente por provada e, em consequência, o tribunal decide:
- Absolver o arguido B… da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelos art. 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, de que vinha acusado;
- Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 153.º n.º1 e 155.º n.º1 alínea a) do Código Penal (por convolação fáctico-jurídica do crime de violência doméstica), na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8,00€ (oito euros), o que perfaz o montante global de 800,00€ (oitocentos euros).
Custas na parte criminal pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s – cfr. art. 513.º n.º3 do C.P.P. e art. 8.º n.º9 do R.C.P., por referência à Tabela III anexa àquele diploma.”
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido B… para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
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Por despacho proferido em 13.05.2021 foi o recurso apresentado pelo arguido regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, pugnado pela improcedência do recurso e aduziu seguintes conclusões:
1. As conclusões extraídas do recurso do arguido não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412.º do Código de Processo Penal (vide Ac. TRL de 21.02.2013), não valendo como conclusões arrazoados em que se não discriminam com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados na motivação de recurso, sendo que, a simples repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões.
2. Incidindo o recurso sobre a decisão da matéria de facto que o recorrente impugnou, impunha-se-lhe, dada a documentação da prova em audiência, dar cumprimento ao ónus de nas conclusões apresentadas apontar especificadamente, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que deveriam ser renovadas, em conformidade com os termos do artº 412º, nº 3 e 4 do C.P.P., não sendo de conhecer o recurso nesta parte que se reconduz à sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1 do C.P.P
3. A impugnação da decisão em matéria de facto do recorrente assenta, em concreto, numa diferente valoração dos elementos objectivos colhidos na produção da prova situando a sua pretensão no âmbito da censura da formação da convicção do tribunal “a quo”, postergando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P., pelo que se impõe a rejeição do recurso por manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º, nº 1 do C.P.P.;
4. O recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente caberia apontar claramente e fundamentar na sua motivação, mas não por invocação da sua própria apreciação da prova produzida.
5. A alegada violação do princípio “in dúbio pró reo” - consagrado no artº 32º do C.R.P. - pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador que só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se constata, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, o que se não verifica na sentença “sub judicie”, pelo que não assiste razão ao recorrente quanto a tal invocação;
6. Enunciados pelo recorrente nas conclusões de recurso o vício da sentença do artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., é evidente a sua inverificação uma vez que para o seu conhecimento necessário é que estes resultem do texto da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que o recorrente não logrou demonstrar;
7. O tipo objectivo e subjectivo do art.º 153° e 155º do Código Penal mostra-se preenchido mediante a expressão proferida pelo arguido da qual resulta o propósito de provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa da ofendida, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou de imediato.
8. Dos factos provados constatam-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do ilícito a que foi o arguido condenado em sentença que consubstanciando crime de ameaça agravada na pessoa da ofendida quando lhe dirigiu em tom sério expressão reveladora de intuito de atentar contra a sua vida, criando um sentimento de insegurança de que o pudesse vir concretizar.
9. Não se vislumbra que da sentença resulte qualquer violação às normas e princípios invocados pelo recorrente, pelo que, e
In casu, da análise do específico contexto em que se desenvolveu o comportamento do arguido, não se vislumbra ser atendível qualquer das razões apresentadas pelo recorrente para obter a alteração da Douta Sentença proferida nos autos, que não padece do enunciado vício que este lhe assaca, sendo o recurso apresentado de declarar improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente o teor da decisão.”
A ofendida C… apresentou contra-alegações concluindo a final que:
I- A Recorrida está convicta que a douta sentença recorrida não irá ser revogada por V. Ex.ªs, dado que de acordo com os factos provados ficou demonstrado que da actuação do Arguido resultou para a Ofendida aqui Recorrida danos morais nomeadamente medo, inquietação, susceptíveis de integrar o crime de ameaça agravada p.e.p. pelo artigo 153º nº1 e 155.º/1 do CP.
II- Quanto à matéria de facto impugnada cabe dizer, desde logo, que a decisão recorrida não julgou erradamente a matéria de facto, designadamente no que respeita à valoração efectuada do depoimento prestado pela testemunha, D…, as quais foram claras e coerentes.
III- Face ao exposto, e porque decorre do depoimento desta testemunha o qual é claro e conciso, não pode o Recorrente concluir, tal como concluiu, que esta testemunha deve ser vista como uma testemunha desacreditada.
IV- Referiu ainda que a Ofendida ficou noites em claro e que teve muito medo que lhe pudesse acontecer alguma coisa.
V- As restantes testemunhas nada mais acrescentaram a não ser, o que iam ouvindo dizer ou aquilo que o próprio arguido dizia “ aos seus familiares”.
VI- Assim, o Tribunal a quo não julgou erradamente a matéria de facto, designadamente no que respeita à valoração efectuada do depoimento prestado pela testemunha, D…, as quais foram claras e coerentes.
VII- Dúvidas também não transpareceram do teor do depoimento prestado pela testemunha D…, validamente produzido em julgamento na sessão de 12/03/2021, gravado no sistema Habilus, testemunha essencial no caso em apreço.
VIII- Esta testemunha relatou que andavam as duas com medo que o Arguido fizesse alguma coisa à ofendida.
IX- Uma vez que ele andava alterado.
X- Relatou ainda esta testemunha, que “(…)sim vistas as ameaças que ele fez, por exemplo, estou a lembrar-me de uma, quando mudamos a, os pertences da minha mãe para o escritório, basicamente a comoda tinha um espelho e eles tiveram que tirar um espelho com as chaves de fendas e ele ameaçou-a também com a chaves de fendas”)).
XI- Posto isto, concluem o Recorrente que esta testemunha “ veio contar a história desfasada da realidade”.
XII- Olvidam-se contudo os mesmos, de especificar na circunstância que a testemunha pronunciou tal ditado, bem como o que referiu após proferir tal dizer.
XIII- O Recorrente quer demonstrar a discrepância e desvalorização entre o depoimento prestado pela ofendida e pela testemunha e, teriam obviamente de os contextualizar.
XIV- Não pode o Recorrente dar o contexto que pretende tentando dar “a volta” ao que a testemunha D… relata.
XV- Do depoimento de uma testemunha o qual tem um princípio, meio e fim, não podem o Recorrente aproveitar frases soltas das testemunhas para as transcrever e dessa forma serem interpretadas isoladamente, pois notoriamente são desfasadas da realidade.
XVI- Assim, afigura-se que, na verdade, a valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas foi feito mediante o exercício exemplar, do princípio da livre apreciação da prova, pois todas efectuaram um depoimento consistente e coerente.
VII- Acresce que o recorrente não cumpre, nas suas conclusões, com as exigências contidas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP., que dispõe sobre os termos a que deve obedecer a motivação do recurso quanto a impugnação da matéria de facto.
XVIII- Posto isto, quando o recorrente pretenda impugnar a matéria de facto, deverá concretizar não só os factos impugnados, mas também as exactas provas.
XIX- Ora, tendo em conta os termos do recurso, verifica-se que o recorrente remetem-se a uma apreciação diversa daquela do julgador sobre a prova que baseou a decisão de facto, mas sem que especifique e nomeie nas suas conclusões que provas devem ser renovadas e que contrariam a matéria provada, pois limita-se, na prática, a desenvolver um diferente e subjectivo juízo interpretativo sobre a prova produzida, designadamente testemunhal.
XX- Tal basta para se afirmar que não foi dado cumprimento ao comando contido no supra referido n.º3, al. a), nem tão pouco ao n.º4, não permitindo o cumprimento do estipulado no n.º 6 do artº. 412.º do C.P.P.–bastando-se o recorrente com a invocação do princípio in dubio pro reo.
XXI- Assim, e não tendo o recorrente cumprido com as exigências legais contidas no n.º3 do art. 412.º do C.P.P., não deve o recurso ser conhecido no que concerne à impugnação da matéria de facto, estando o Tribunal ad quem impedido de conhecer desta parte do recurso, caso se entenda que é posta em causa a matéria de facto provada, devendo assim ter -se por assente a factualidade constante da decisão em crise, conforme resulta do disposto no art. 431.º do mesmo diploma legal.
XXII- Assim, não se afigura colocada em crise a credibilidade dos depoimentos das testemunhas prestando no julgamento mais concretamente o testemunho D… que efetuou um relato exacto e exaustivo dos factos ocorridos no dia 13/03/2021, concretamente o crime de ameaça agravada praticado contra a Recorrida pelo Arguido aqui Recorrente.
XXIII- O recorrente invoca somente ter sido violado o princípio “in dubio pro reo”, na apreciação relativa à autoria daquelas ofensas bem como da confrontação dos depoimentos das testemunhas, mas sem qualquer razão.
XXIV- De facto, em momento algum se detetam dúvidas do tribunal singular quanto ameaça agravada à Ofendida, o que seria o pressuposto da aplicação de tal princípio probatório –as dúvidas são somente aquelas lançada agora pelo recorrente.
XXV- Ora, o princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido –constitucionalmente consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa–, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
XXVI- Ou seja, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
XXVII- A violação do princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado –que se traduz nessa imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 203 -pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter –cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.
XXVIII- Analisando a decisão recorrida, reitera-se que dela não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida –dúvida razoável, objectiva e motivável – bem como às ameaças por ele praticadas, nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou considerando a prova que gravada se mostra, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
XXIX- Ou seja, da leitura do conjunto dos factos assentes, bem como da motivação, não se vislumbra que ali tenham surgido dúvidas ao julgador, de modo tal que se impusesse o recurso ao princípio in dubio pro reo, com decisão de facto mais favorável ao arguido (cfr. Ac. S.T.J. de 04.12.2008 www.dgsi.pt), nem dali constam ilações factuais ilógicas e contra evidências, que permitam a afirmar a verificação do vício alegado.
XXX- O mal com que a vítima é ameaçada tem de constituir a prática de um crime de entre aqueles que o tipo legal enumera, ou seja, um crime contra a vida, a integridade física, liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
XXXI- O mal tem de ser futuro, ou seja não iminente, sendo esta característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que serve de critério para distinguir a acção como crime de ameaça da tentativa de execução do respectivo acto violento.
O mal anunciado será de considerar como futuro quando não se tratar duma tentativa criminosa.
A sentença foi bem decidida uma vez que não padece de qualquer vício ou nulidade.
Face ao exposto, a douta sentença recorrida não merece censura quando conclui pela condenação do arguido B…, como autor de um crime de ameaça agravada, p.e.p. pelo artigo 153º nº1 e 155º/1 alínea a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 8.00, no montante de €800.00.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso do Recorrente e, consequentemente, confirmar a Sentença recorrida farão, como sempre, inteira e sã Justiça.”
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, fundamentalmente porque entende que em face do depoimento da ofendida, é perfeitamente admissível e não impõe decisão diversa, que o Tribunal tenha dado como provados o facto constante do ponto 6, assim como a intenção do arguido de, com tais expressões, criar na ofendida um estado de medo, pelo que não merece censura o enquadramento jurídico dessa conduta no crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 153.º e 155.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt.: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
Questão prévia:
Antes demais e olhando à alegação recursiva dir-se-á que o recorrente não fez um esforço de síntese nas conclusões, com que terminou o recurso apresentado, posto que as mesmas repisam basicamente a narrativa da motivação.
Como supra se evidenciou, são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do recurso, daí que assumam especial relevância nos recursos interpostos.
Donde, olhado ao recurso em questão não podemos deixar de considerar que as 97 conclusões nele vertidas são demasiadas. É que as conclusões só devem ter, em síntese, o resumo da matéria de facto e de direito alegada nas motivações. É nestas, que essas matérias devem ser explanadas e explicadas, quer sejam de facto, quer de direito.
Compreende-se que hajam pessoas com maior ou menor poder de síntese e outros ainda, que por uma razão de cautela queiram inserir o máximo de alegações feitas, nas conclusões – visto que até são estas, que delimitam o objeto do processo.
Mas por outro lado a sua extensão faz com que o leitor se perca ou deixe de ter o domínio sobre o objeto do recurso.
Donde, concluindo nós, tal como o Magistrado do Ministério Público na 1ª instância que “na apresentação de conclusões, o recorrente mais não faz que uma mera e quase integral cópia da motivação, ainda que, com irrelevantes alterações de forma, mas que não correspondem aos requisitos do art.º 412º, nº 1 e 2 do C.P.P., sendo que, não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação”, o certo é que as sobreditas conclusões ainda são percetíveis e permitem ainda divisar o seu objeto, de forma sintetizada. Ou seja, não obstante a respetiva extensão para as questões suscitadas, estas são ainda determináveis.
Assim, numa dinâmica de aproveitamento dos atos processuais praticados, não entendemos desde logo que o recurso deva ser rejeitado e, porque de um eventual convite ao aperfeiçoamento não se julga que adviessem muitos benefícios aos julgadores do recurso, admite-se o recurso tal como está.
As questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto - Erro na apreciação e valoração da prova
2ª Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito; Do tipo legal de crime; Subsunção dos factos ao Direito.
Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
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Prosseguindo.
São elementos constitutivos do tipo legal de crime de ameaça, como de resto na decisão recorrida suficientemente se enunciam:
a) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime;
b) que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado;
c) e que o agente tenha atuado com dolo genérico, isto é, consciência e vontade de praticar o facto, incluindo a consciência da adequação da ameaça a provocar o medo ou intranquilidade.
Do ponto de vista da conduta descrita e no sentido que interessa ao preenchimento do tipo legal, a ação ou ato de ameaçar traduz-se em prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, ou seja, em anunciar, de modo explícito ou implícito, a intenção de causar um facto maléfico injusto e grave, consistente em danos físicos, económicos ou morais, necessariamente futuros, independentemente do concreto prazo eventualmente assinalado para a concretização da ameaça.
No que se prende com o tipo de ilícito em apreço, dir-se-á, segundo os ensinamentos de Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, “protege-se aqui a liberdade de decisão e de ação, sendo que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade". (…) de referir que este tipo legal teve a sua redação alterada com a revisão do Código Penal operada em 1995, tendo-se acrescentado a expressão “de forma adequada”, pelo que o crime em análise se converteu num crime de perigo concreto. Depois de na versão original do Código Penal de 82, o artigo 155.º ter constituído um crime de resultado/dano, passou, após a revisão de 1995, a configurar um crime de perigo concreto. Com efeito, não se exige hoje a ocorrência do dano (efetiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferente do CP Alemão) a simples ameaça da prática de um crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação. Donde, o crime de ameaça é um crime de perigo concreto.
E ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor), e seja futuro, “dependente da vontade do agente, o que implica optar por um critério objetivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objetivo do homem médio e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada”.
Desta feita, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afetar, de lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado.
Com a exigência de que o mal tem de ser futuro quer-se significar que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nessa situação, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, ou seja, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirmar: “vou-te matar já”.
No entendimento preconizado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.01.2008 (processo n.º 1798/07-2), disponível em www.dgsi.pt. “será mal futuro tudo o que não seja execução iminente ou em curso (caso de uso de violência). Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada de atos correspondentes à sua simultânea ou imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.
Sucede que no caso em apreço, este tribunal de recurso alterou a expressão em que se alicerçava a decisão recorrida “ERA QUEM TE ESPETASSE AGORA AQUI AS CHAVES. MATO-TE. VOU PRESO MAS VOU CONTENTE” para “era só quem te espetasse esta chave de fendas. Matava-te agora aí. Ia para a prisão mas ao menos ia contente”, impondo-se por isso questionar se a concreta expressão que ficou provada produz uma alteração para efeitos da subsunção jurídica da conduta ao tipo de ilícito pelo qual o arguido foi condenado. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Nesse sentido, cremos resultar, inequívoco, que esta última expressão que foi comprovadamente proferida pelo arguido dirigindo-se à ofendida não pode ser considerada como uma ameaça de um mal futuro, até porque o verbo matar foi conjugado num tempo verbal – pretérito imperfeito do indicativo - “matava-te” – que designa um facto passado, mas não concluído (imperfeito, ou seja, não perfeito ou inacabado) descrevendo o que então era presente. Transmite até uma ideia de continuidade de um hábito do passado, como por ex. por referência a uma época passada dizer “Aos fins de tarde eu sentava-me num banco de jardim a comtemplar o por do sol”.
Dúvidas não restam que o assinalado tempo verbal indica factos passados dando ideia de continuidade e permanência e nunca a inculcação da ideia de que o mal há de vir, ou que está prestes a acontecer.
E não estando demonstrado o anúncio ou promessa de um mal futuro nos termos acabados de referir, tal circunstância impede-nos de poder afirmar com segurança, sem margem para dúvidas, que o mal ameaçado era futuro, tão pouco eminente. Aliás, mesmo em relação à expressão/verbo dado como provado pelo tribunal recorrido “mato-te” (conjugado no presente do indicativo) sugere-nos dúvidas sobre o momento da concretização da ameaça, já que dita tal expressão singelamente fica-se na dúvida se o arguido quis dizer “qualquer dia mato-te” ou só em sentido de desabafo “mato-te já”. Inclinamo-nos aliás para que essa expressão feita na forma verbal do presente do indicativo é uma expressão de ameaça de um mal presente que não de um mal futuro, e consequentemente afasta o aludido elemento objectivo do tipo.
De uma forma ou de outra estamos por isso em crer que não se trata de anúncio de um mal a sobrevir no futuro.
Mas ainda assim, perante a apurada expressão que ora se fez consignar “matava-te” não se vislumbra seguramente uma afirmação peremptória e séria de incutir um mal no futuro, não podendo este tribunal deixar de concordar com o recorrente de que traduz tal frase quando muito um desabafo infeliz num momento de grande agitação emocional, fruto do momento conturbado que o casal constituído por ambos atravessava, e pelo facto de aquele estar convencido de que a ofendida havia subtraído a quantia de 15 mil euros que havia guardado em casa.
Nessa decorrência atente-se ademais na circunstância de o arguido ter pronunciado a expressão em causa “enquanto estava a ser feita a mudança dos seus pertences pessoais do quarto do casal para o quarto da filha, com uma chave de fendas na mão, que estava a utilizar para ajudar na mudança dos seus pertences, empunhando a referida chave”, o que reforça tal entendimento, já que não agarrou propositadamente em tal instrumento com vista a dele se servir para reforçar a expressão ameaçadora ou usou deliberadamente o referido objecto para o efeito. Tão pouco nenhuma evidência de discussão, agressividade, conflitualidade ou intimidação, ocorreu nos momentos que antecederam ou que se seguiram a este concreto episódio.
Por todos estes factores não podemos deixar de assumir que a expressão usada pelo arguido “era só quem te espetasse esta chave de fendas. Matava-te agora aí. Ia para a prisão mas ao menos ia contente” retira uma ameaça de morte concretizável, porquanto, não se posiciona para o futuro, deixando a ideia de que naquele momento o recorrente “desejava” a morte da ofendida, mas nunca que se propunha concretizar tal mal num período temporal mais adiante.
E a ser assim, não se mostra preenchido, desde logo, o elemento objetivo do crime de ameaça, nos termos em que o nosso Código Penal o prevê, e, por conseguinte, que o recorrente tenha cometido o crime de ameaça pelo qual foi condenado, e que assim deve ser absolvido. E despiciendo se torna, nessa medida, analisar o elemento subjectivo do tipo igualmente questionado pelo recorrente.
Donde, procede nesta parte a pretensão recursiva.
Consequentemente, absolve-se o arguido da prática do crime de ameaça agravada em que havia sido condenado.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido absolvendo-o da prática do crime de ameaça agravada em que havia sido condenado.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 22 de setembro de 2021
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
(Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juíz Adjunto.)