IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A.A sociedade G… & F…, Lda., com o NIPC 5…, tem por objecto social a “construção geral de edifícios, reabilitação e construção de edifícios, comercialização de edifícios e empreiteiro geral” (cf. doc. junto a fls. 161 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- B.Pela AP. 07/20001102, foi registada a constituição da sociedade, logo ficando o Oponente designado como gerente (Idem);
- C.Em 20 de Setembro de 2001, o Oponente assinou “Proposta de acordo de adesão – Vendas empresariais”, exteriorizando a vontade da sociedade (cf. doc. 1, junto com a contestação a fls. 101 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- D.Em 6 de Dezembro de 2005, o Oponente concluiu a licenciatura em Engenharia informática pela Universidade Autónoma de Lisboa (cf. doc. 10, junto com a p. i. a fls. 38 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- E.De 2004 a 2007, o Oponente emitiu recibos pela prestação de serviços de formador a diferentes entidades (cf. doc. 11, junto com a p. i. a fls. 41 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- F.Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Declaração de Rendimentos – IRS - Modelo 3”, apresentada pelo Oponente em 17 de Maio de 2007, na qual a sociedade devedora originária consta como entidade pagadora de rendimentos de trabalho dependente no ano de 2006 (cf. Doc. 2, junto com a contestação a fls. 103 e segs.);
- G.Pela Ap. 21/20070725, foi registada a renúncia à gerência da sociedade pelo Oponente, com data de 19 de Junho de 2007 (Idem);
- H.Em 16 de Fevereiro de 2009, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade e nela nomeado Administrador da insolvência o Senhor V…, tendo sido determinada a entrega imediata ao Administrador da insolvência dos elementos da contabilidade do devedor e a apreensão de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, com trânsito em julgado em 24 de
Março de 2009, conforme Ap. 8/20090910 (Idem, doc. 1, junto com a p. i. a fl. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto pelo Oponente a fls. 81 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- I.Em 7 de Maio de 2009, o Administrador de insolvência enviou cartas a devedores da sociedade, para “regularização de saldos devedores”, no valor total de € 151.943,50 (cf. docs. 2 a 8, juntos com a p. i. a fls. 30 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- J.Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 9, junto com a p. i. a fl. 37, que se consubstancia em extracto da conta de D. O. da Massa insolvente na Caixa Geral de Depósitos, com o saldo final de € 5.492,31;
- K.Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 12, junto com a p. i. a fls. 60 e segs., que se consubstancia em parecer emitido pelo Administrador de insolvência nos termos do artigo 188.º do CIRE;
- L.Em 10 de Novembro de 2012, foi proferido despacho de audição do Oponente, quanto à reversão no PEF n.º 3131200901106937, pelo valor de € 50.064,43, referente a dívidas da sociedade relativas a IRC e juros compensatórios do ano de 2006, com data limite de pagamento voluntário até 2 de Dezembro de 2009 (cf. fls. 167 e 168 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- M.Em 24 de Abril de 2013, o Oponente recebeu Ofício de “Citação (Reversão)”, com o seguinte teor essencial (cf. fls. 171 e segs. do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23/n.° 2 da LGT):
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT):
decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais”;
- N.Em 28 de Maio de 2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Amadora 1 a p. i. da presente oposição (cf. fl. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).».
A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada.
Ao abrigo do art.º 662º do CPC, por se mostrar relevante para a decisão, adita-se o seguinte facto ao probatório:
O) Em 22/04/2013, no PEF n.º 3573200701100475, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora – 1 «despacho de reversão» no qual, além do mais, consta o seguinte:
«FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Fundamentos de emissão central.
Insuficiência de bens da devedora originária (art.° 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.° 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.° e/ou 399.° do Código das Sociedades Comerciais» - cf. fls. 171 na numeração SITAF.
IIIB De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária por parte do Recorrido. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 3131200901106937, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que o Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Sustenta o Recorrido, por seu turno, que este Tribunal é incompetente em razão da hierarquia e que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia
Tendo sido suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, cumpre, antes de mais, apreciar esta questão, pois a infração às regras de competência em razão da hierarquia determina, nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal.
Apreciando.
A competência do Tribunal em razão da hierarquia constitui questão que o tribunal deve conhecer oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 09/04/2014, proc. n.º 0161/14, disponível em www.dgsi.pt).
Se face às conclusões de recurso, podemos constatar que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, então será competente o STA; pelo contrário, será competente o Tribunal Central Administrativo se aquelas questões implicam a necessidade de dirimir questões de facto «seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos» (cf. o acórdão do STA acima citado).
O critério jurídico para diferenciar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real, independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Vejamos, agora, o caso em apreço.
Nas conclusões das alegações de recurso ora apresentadas, verifica-se que a Recorrente, insurge-se contra a decisão recorrida também por deficiente apreciação e valoração dos factos, discordando do decidido no que respeita ao juízo de apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido.
De resto, no uso dos seus poderes quanto à apreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, este Tribunal aditou um facto ao probatório da decisão recorrida, por considerar que se afigura relevante para a boa decisão do litígio.
Desta forma, e sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui que os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que improcede a questão prévia de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Recorrido.
Do erro de julgamento quanto ao exercício da gerência de facto
Apreciemos, agora, o alegado erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo quanto à conclusão de que o Recorrido – então oponente – não exercia a gerência de facto da sociedade originária na data em que terminou o prazo legal de pagamento voluntário do IRC respeitante ao exercício de 2006.
No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT»), nos termos do qual:
«1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.».
O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária:
- (i)a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
- (ii)A segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
In casu, o despacho de reversão proferido foi-o ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT (cf. ponto O. da factualidade assente).
Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor.
Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do STA do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT).
A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.
Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções.
Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt, operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal».
Como tal, continua o referido acórdão do Pleno:
«Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
(…) [N]ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso).
Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais).
O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom).
Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico».
Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito («situação jurídica»), e não da de facto.
Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência de facto.
Sobre o momento temporal relevante para determinar o regime de responsabilidade tributária subsidiária que é aplicável, veja-se o sumário do acórdão do STA de 23/06/2010, proc. n.º 0304/10, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento” -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
(…)
V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.»
Também neste sentido, veja-se, ainda, o consignado no sumário do aresto deste Tribunal de 16/02/2023, proferido no proc. n.º 2659/19.6BELRS, consultável em www.dgsi.pt:
«II - O momento temporal relevante é o da data efectiva e em concreto até à qual deveria ter sido feito o pagamento voluntário.».
Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Ficou provado que no caso que agora nos ocupa a dívida exequenda respeita a IRC do exercício de 2006, tendo em 10/11/2012 sido, no âmbito do PEF n.º 3131200901106937, sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças para efeitos de audição prévia quanto à projetada reversão da dívida exequenda (cf. ponto L. do probatório).
Ora, respeitando a dívida exequenda a IRC do exercício de 2006, dúvidas não restam que o termo do prazo legal de pagamento deste tributo terminou em 31/05/2007, nos termos dos art.ºs 108.º, n.º1 e 120.º, n.º1, ambos do Código do IRC. Na verdade, o «prazo legal de pagamento» a que se refere o n.º1 do art.º 24.º da LGT é, como visto, aquele que é determinado pelas leis tributárias que ao caso sejam aplicáveis (cf. art.ºs 84.º, n.º1 e 85.º, n.º1 do CPPT). Findo o prazo de pagamento estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor (cf. art.º 88.º, n.º1 do CPPT), para efeitos de autuação da execução fiscal visando a cobrança do tributo que não tenha sido pago no decurso do correspondente prazo de pagamento voluntário.
Verificamos, assim, que a data relevante para aquilatar do regime de responsabilidade tributária que ao caso é aplicável é 31/05/2007, e não 02/12/2009, como foi entendido pelo Tribunal a quo. É que esta data (02/12/2009) é, na verdade, o termo final do prazo de pagamento que terá sido consignado na nota de citação da devedora originária, e não propriamente o «prazo legal de pagamento» que decorre das normas legais que ao caso são aplicáveis.
Contudo, não obstante esta conclusão, a verdade é que, ainda assim, mantém-se inalterado o sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então, porquê.
Desde logo se refira que para fundamentar o exercício da gerência de facto da executada originária o órgão de execução fiscal apenas alegou o recebimento pelo Recorrido de remunerações da categoria A e a sua nomeação como gerente (cf. ponto O. dos factos assentes), o que é manifestamente insuficiente para sustentar o exercício de facto da gestão da executada originária. Com efeito, não resulta esclarecido se o recebimento pelo Recorrido de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que estava inscrito no registo (cf. neste sentido, para além de muitos outros, o acórdão deste Tribunal de 21/06/2018, proc. n.º 1649/14.0BESNT, consultável em www.dgsi.pt).
E do despacho de reversão não consta alguma outra referência sobre quaisquer elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gerente da executada originária por parte do Recorrido (cf. ponto O. da factualidade assente), o que, como visto, é fundamental para acionar validamente o instituto da reversão. E assim, a AT, ao contrário do que era seu ónus, não concretizou, materialmente, o exercício efetivo de funções de gerente por parte do Recorrido, em sede de despacho de reversão. Ora, como se deixou expresso supra, a AT não goza de qualquer presunção no sentido de que a gerência de facto se extrai da de direito, cabendo-lhe sempre, independentemente de estarmos perante gerente que seja ou não de direito, demonstrar e provar a gestão de facto, demonstração e prova fundamentais para efeitos de reversão.
Por outro lado, também não resulta da factualidade assente que em sede de procedimento de reversão a AT tenha identificado quaisquer factos relativos ao devir comercial da sociedade devedora originária dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrido foi gerente da mesma.
Acresce, ainda, que não resulta de modo algum da factualidade assente nos presentes autos que tenha sido o Recorrido a gerente de facto nos exercícios concretamente relevantes (2006 e 2007 – cf. pontos L. e O. da factualidade assente). De resto, decorre do ponto G. do probatório que pela Ap. 21/20070725 foi registada a renúncia à gerência da sociedade pelo Recorrido, com data de 19/06/2007.
Pelo que, atento este quadro factual e a completa ausência de alegação e prova por parte da AT da existência de atuação por parte do Recorrido que evidenciasse o efetivo exercício de funções de gerente, não se pode se não concluir que, não estando demonstrado tal exercício, essa ausência de prova reverte a favor do Recorrido.
Logo, conclui-se, em linha com a sentença recorrida, que não se encontra preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, motivo pelo qual se verifica a ilegitimidade do então Oponente, ora Recorrido.
Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, embora com a presente fundamentação.
Por último, diga-se que considerando o desfecho da ação fica prejudicada a apreciação do recurso jurisdicional interposto pelo Recorrido – então Oponente – do despacho de fls. 271 proferido pelo Tribunal a quo que dispensou a produção de prova testemunhal.