00417/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: São Pedro
Processo: 00417/97
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficácia, Extemporaneidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f66261387d26349980256a48004c629f
Sumário
Tendo em conta o disposto no art. 77º, nº 1, al. a) da LPTA, deve ser rejeitado por extemporâneo, o pedido de suspensão de eficácia apresentado depois da petição do recurso contencioso, mesmo que não tenha havido ainda distribuição do recurso. Com efeito, o momento relevante para sabermos se o pedido de suspensão foi ou não "apresentado" juntamente com o recurso, é o momento em que ambas as petições dão entrada na secretaria, por ser este o momento da propositura da acção (art. 267º, nº1, do Código de Processo Civil).