243/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 243/95
ACORDAO
Juízes: Guilherme da FonsecaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950243.html
Texto
Procº nº 144/95. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra e em que figuram, como recorrente, J... e, como recorrido, o Banco A ...., com base no essencial das razões constantes da exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 1034 a 1049, que aqui se dá por integralmente reproduzida e sobre a qual o recorrente se não pronunciou, tendo o recorrido manifestado com a mesma a sua concordância, decide-se não se tomar conhecimento do recurso, condenando o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta. Lisboa, 17 de Maio de 1995 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 144/95. 2ª Secção. 1. J... fez instaurar pelo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz e contra o Banco A ...., acção, seguindo a forma de processo sumário e emergente de contrato individual de trabalho, solicitando a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de Esc. 920.145$00, acrescido de juros vencidos e vincendos, correspondente a um subsídio de valorização profissional do quantitativo equivalente a 10% do vencimento base, subsídio esse que a mesma Ré deliberou atribuir desde 1 de Janeiro de 1983 aos seus trabalhadores em determinadas condições, e cujo pagamento, posteriormente, veio a suspender, invocando, para tanto, um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que teria sido proferido em 19 de Janeiro de 1983. Seguindo a acção seus termos, o Juiz do indicado Tribunal, por sentença de 13 de Maio de 1994, julgou-a improcedente, absolvendo a Ré do pedido, o que fez, em suma, por ter considerado que a deliberação do Conselho de Gestão da Ré - por intermédio da qual foi atribuído o subsídio cujo pagamento era peticionado na presente lide - era ineficaz, já que foi tomada sem previamente ter sido obtida autorização da entidade tutelar. Do assim decidido apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, na alegação que ofereceu, defendido, inter alia, que às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras se aplicavam apenas os princípios, mas não as regras, constantes do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril - por isso que para tais instituições, e no que concerne aos poderes de intervenção e orientação do Governo, regiam os normativos do Decreto-Lei nº 729-A/75, de 22 de Dezembro - o que inculcava não se poder sustentar que a Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80, de 15 de Abril de 1980 (publicada na 1ª Série do Diário da República de 9 de Maio de 1980), fosse aplicável ao caso, até porque aquele D.L. nº 729-F/75 não continha qualquer norma que estabelecesse "um regime de tutela correctiva 'a priori ou a posteriori' semelhante à prevista no artº 13º nº 2 alª g) do DL 260/76", dispositivo que, para se "tornar exequível" em relação "às instituições de crédito", necessitava "da mediação concretizadora do legislador", que, deste modo, só "através da aprovação dos estatutos de cada empresa" podia "estabelecer, de entre os actos da lista constante" da referida alínea g) do nº 2 do artº 13º, quais os que ficavam "sujeitos a controlo 'a priori' (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo 'a posteriori' (sujeitos a aprovação)". E, após essas considerações, o recorrente opinou no sentido de se não poder considerar a falada Resolução nº 163/80 - dada a sua "natureza derivada ('regulamentar')" - como permitindo "substituir-se ao legislador estatutário que, só aí, nos Estatutos de cada Empresa Pública, poderia e deveria consagrar a modalidade de tutela mais conveniente à sua especialidade". Daí que, nas palavras do impugnante, "[a] sentença ora recorrida ao distinguir entre invalidade e ineficácia com recurso a uma norma regulamentar, a Resolução 163/80, inaplicável ao caso subjudice ..., justifica uma 'escolha' que manifestamente ultrapassa os seus poderes (artº 114 da CRP) e que assim interpretada representaria sempre uma manifesta ultrapassagem dos limites que o DL 260/76 estabelecia (reserva de Estatuto)", razão pela qual uma tal interpretação da dita Resolução "violaria o artº 13º do Dl 260/76 pelo que seria 'contra legem' e, por isso, nesse plano, nula", sendo que, "[i]nterpretada em sentido diverso a norma constante do artº 13º nº 2 alª g) terá de haver-se por inconstitucional, por violação do princípio da Separação de Poderes (Artº 114ª da CRP)". Concluiu o recorrente a sua alegação dizendo:- "45ª - Foram violadas as disposições contidas nos artigos 14º nº 1, do DL 729-F/75, de 22 de Dezembro, artigos 12º, 13º nº 2, 13º nº 2 alª g), 13º nº 4 e 49º nº 1, do DL 260/76, de 8 de Abril, artigos 7º, 12º, 13º e 21º alª c), do DL 49.408, de 24.11.69, artigos 224º, nº 1, 228º, 230º, 234º, 393º nº 1 e 394º nº 1, do Código Civil, e artigo 7º do DL 519-C/79, de 9 de Dezembro. 46ª - Em consequência, a decisão ora apelada faz errada interpretação e aplicação das disposições legais referidas e designadamente do disposto no artº 13º e 49º do DL 260/76 na formulação que lhes foi dada pelo DL 353-A/77 de 24/8. 47ª - Bem como tal decisão é inconstitucional nos termos do artº 207º da CRP pela interpre tação que faz dos normativos aplicaveis que viola o princípio da separação de poderes constitucionalmente prevista no artº 114º da CRP". 2. A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Janeiro de 1995, teve o recurso por improcedente. Para assim decidir, o aresto em questão, após caracterizar o subsídio cujo pagamento era pedido pelo Autor como fazendo "parte integrante da retribuição" - logo sendo "um suplemento salarial" - enfrentou a questão de saber se foi oportuna, válida e eficaz a deliberação do Conselho de Gestão da Ré. Neste ponto, o acórdão ora impugnado, depois de considerar que não havia "preceito legal geral ou especial" que excepcionasse a aplicação do D.L. nº 260/76 às instituições públicas de crédito, (diploma esse - disse-se ali - onde se definiram "as bases gerais da constituição, organização e funcionamento das empresas públicas e bem assim os princípios gerais fundamentais, designadamente o da subordinação da sua actividade ao direito privado e do regime geral de controle das deliberações dos orgãos das empresas públicas relativos ao estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações"), discreteou do seguinte modo:- "............................................. ...os princípios constantes do aludido diploma [referia-se ao D.L. nº 260/76] passaram, a partir da nova redacção dada ao nº. 2 do seu artº 49º pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 353-A//77, de 29 de Agosto, a ser aplicáveis às ins tituições de crédito. E assim, de concluir é que, foi com vista ao controlo da legalidade - tutela correctiva - que a lei determinou a intervenção do Governo através do Ministro da tutela, in casu o poder-dever de rever os actos administrativos praticados pelo Conselho de Gestão, podendo aprová-los, supendê-los ou revogá-los. E havendo sido expressamente reprovada pelo Secretário de Estado do Tesouro a deliberação do Conselho de Gestão que, em 5 de Janeiro de 1983, estabeleceu o mencionado subsídio de valorização profissional, tal deliberação carece de validade e eficácia, por isso insusceptível de produzir efeitos nas esferas individuais dos trabalhadores visados. É que a aprovação da deliberação era requisito essencial da sua executoriedade. Sem ela o acto não chegou a consolidar-se não passou a definitivo, isto é, a acto jurídico perfeito e acabado. Daí a sua ineficácia. E não se diga que o artº 13º do Decreto- -Lei nº. 260/76 não contem princípios gerais mas regras que concretizam formas de tutela económica e financeira sobre as empresas públicas, uma vez que as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/ /77 respeitam a orientações, princípios gerais sobre matéria de tutela, com vista ao exercício dos poderes tutelares do Governo na vida activa dessas empresas, instituições de crédito incluídas. Ficaram, pois, as instituições bancárias sujeitas aos princípios jurídicos contidos no Decreto-Lei nº. 260/76, nomeadamente ao princípio de sujeição à intervenção tutelar dos seus órgãos, consagrado nos artºs 12º, 13º e 14º do referido diploma. Assim sendo, importa saber se a tutela correctiva é preventiva mas de controlo a posteriori, como atrás referimos, cuja falta gera a ineficácia do acto. Elucida-nos a esse respeito a Resolução nº 163/80, publicada no D.R. - I Série - nº 107, de 9-5-980, quando nos seus nºs 3 e 4 refere expressamente 'a necessária aprovação tutelar'. É que as instituições de crédito, como decorre do nº 1 do artº 49º do Decreto-Lei nº 260/76, ficaram dispensadas de adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados no mencionado diploma. Embora a predita Resolução não seja fonte imediata de direito, as suas directivas tutelares, como medidas administrativas que são, impõem-se à Administração autónoma das empresas públicas, sem que entre estas se faça qualquer distinção, e constituem valiosa indicação, precioso auxiliar, para precisar, por via de interpretação, a modalidade de tutela correctiva aplicável ao caso vertente. .............................................. Deste modo, não consente dúvidas a dependência de aprovação pelo Governo dos actos dos orgãos das instituições de crédito nacionalizadas relativos a remunerações e demais atribuições patrimoniais ao seu pessoal. .............................................. . Isto, a nosso ver, não viola o artº. 13º, nº 2, al. g) do Decreto-Lei nº 260/76, nem ultrapassa os seus limites; antes se quedando pela interpretação dos textos aplicáveis, colhendo-lhes o verdadeiro sentido e alcance. .............................................. Invoca-se a violação do artº 13º, nº. 2, al. g) do Decreto-Lei nº. 260/76 ex-vi da interpretação da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80 no sentido de ser a tutela correctiva a posteriori a seguida, quando, pela sua natureza, regulamentar, aquela não podia substituir-se aos Estatutos do Banco onde devia consagrar-se a modalidade de tutela mais conveniente à sua especialidade. Atente- -se, todavia, que não se aplicou a Resolução ela mesma, apenas se atentou na orientação nela contida, na indicação dela constante, relativamente ao exercício dos poderes de tutela pelo Governo, tutela correctiva a posteriori emergente do citado artº 13º, nº. 2, al. g). ................................... .............................................. Também se não viola o princípio da Separação de Poderes estabelecido no nº 1 do artº 114º da C.R.P.. Na verdade, aplicando-se a lei - artº 13º, nº 2, al. g) do Decreto-Lei nº. 260/76 e seguindo a valiosa indicação da Resolução nº. 163/80 no que respeita à tutela não se vai contra o aludido princípio, pois que se aplicam regras jurídicas e princípios informadores emanados de orgãos competentes... ............................................." Do acórdão de que imediatamente acima se encontra uma, aliás extensa, transcrição, recorreu o J... para o Tribunal Constitucional, referindo do requerimento corporizador do recurso que o mesmo tinha "por âmbito o apuramento da inconstitucionalidade do entendimento nele dado à norma constante do artº 13-2-g) do DL 260/76 (8.4), na redacção do DL 353-A/77 (29.8), que o recorrente reputa violador do artº 114º da CRP". O recurso foi admitido por despacho de 2 de Fevereiro de 1995, prolatado pelo Desembergador Relator da Relação de Coimbra. 3. Não obstante um tal despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende o ora relator que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A desse diploma, da presente exposição. Na verdade, e porque nos situamos perante um recurso consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artº 70º da indicada Lei nº 28/82, necessário é, por entre o mais, por um lado, que a «parte» interessada nessa forma de impugnação tenha, durante o processo, suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa e, por outro, que a norma tenha sido aplicada na decisão que se pretende censurar por intermédio do recurso para este Tribunal - aplicação essa de tal sorte que a mencionada norma constitua a razão (ou, ao menos, uma das razões) de ser do decidido. Este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, de outra banda, tem seguido o entendimento de que também é preenchido o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade nos casos em que a questão da desconformidade com a Lei Fundamental é levantada pela «parte» relativamente a uma determinada forma de interpretação de norma, e não já directamente ao teor do preceito que a incorpora. Todavia, nesses casos, mister é (para além, obviamente, do dever de suscitação da inconstitucionalidade da norma numa certa interpretação) que essa mesma norma tenha sido aplicada na decisão de que se intenta recorrer precisamente com o sentido que, na perspectiva do recorrente, seria inconstitucional (cfr. os Acórdãos deste Tribunal números 487/94, publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Dezembro de 1994, 551/94 e 1/95, estes últimos ainda inéditos). 3.1. Poder-se-ia, in casu, questionar se o recorrente, na alegação que produziu na apelação da sentença lavrada no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, não teria, em direitas contas, em vez de suscitar a questão de inconstitucionalidade de uma certa norma, suscitado a inconstitucionalidade daquela própria sentença (cfr. as «conclusões» acima transcritas), o que, a ser exacto, desde logo conduziria a que do presente recurso se não devesse tomar conhecimento, e isto, justamente, pela circunstância de a apreciação da conformidade constitucional levada a efeito por este Tribunal ter como objecto normas e não outros actos do poder público, designadamente decisões judiciais qua tale. Todavia, não se apresentará como desprovido de total racionalidade um entendimento segundo o qual, naquela mesma alegação, o ora recorrente veio a colocar uma questão de inconstitucionalidade reportadamente a uma determinada norma (cfr. a transcrição supra efectuada). Simplesmente, a aceitar-se que o recorrente, efectivamente, veio a levantar uma questão de inconstitucionalidade normativa, então, como deflui da exposição da matéria acima levada a efeito, há-de convir-se que essa questão se não dirigiu ao teor do preceito constante da alínea g) do nº 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 260/76, mas sim a uma sua dada interpretação ou, se se quiser, a um seu determinado sentido ou dimensão normativa (e isto sem entrar no problema de saber se aquela questão foi suscitada de forma clara e perceptível - cfr. o que a propósito é referido, entre outros, nos Acórdãos deste Tribunal números 269/94 e 367/94, publicados na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994 e 7 de Setembro do mesmo ano). Na realidade, a tese que o recorrente defendeu quanto a esse particular na aludida alegação pode sintetizar-se do seguinte modo:- - às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras seriam unicamente aplicáveis os princípios constantes do D.L. nº 260/76 (estabelecedor das bases gerais das empresas públicas) e não já as concretas regras que aí se estatuem; relativamente àquelas instituições, as regras que, por entre outras, se conexionam com os modos de tutela económica e financeira a cargo do Governo (por intermédio do Ministro da Tutela), designadamente no que respeita ao estatuto do pessal e, em particular, à fixação das remunerações, haveriam de constar dos concretos estatutos de cada uma (aprovados por diploma legal); - se se adoptasse uma interpretação por via da qual a alinea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 permitia que por uma Resolução do Conselho de Ministros (no caso a Resolução nº 163/80) fosse alcançada a intervenção tutelar económica e financeira nas instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, então aquela norma, assim interpretada, seria inconstitucional, por violar o princípio da separação de poderes contido no artigo 114º da Lei Básica. Assim definida a questão de inconstitucionalidade suscitada (e isto, repete-se, a entender-se que o recorrente não assacou a desconformidade constitucional directamente à sentença lavrada em 1ª instância), ponto é que se saiba se, na decisão ora sob censura, a norma ínsita na alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 aí foi aplicada com a interpretação questionada pelo impugnante. 3.2. Ora, igualmente como resulta das transcrições efectuadas, designadamente do acórdão tirado na Relação de Coimbra, o que aí foi entendido foi que, nomeadamente após as alterações introduzidas pelo D.L. nº 353-A/77, as regras constantes do D.L. nº 260/76 (mormente as respeitantes à tutela económica e financeira e, de entre estas, as que se ligam ao estatuto de pessoal das empresas públicas e particularmente no que respeita à fixação das respectivas remunerações, assim e em consequência, devendo actos como esses, praticados pelos órgãos de tais empresas, estar sujeitos a fiscalização da entidade tutelar) eram aplicáveis às «instituições públicas de crédito». A partir desta consideração, o aresto recorrido concluiu que a deliberação do Conselho de Gestão da Ré, ao conceder o subsídio em causa, por se tratar de um acto inserido naqueles que careciam de fiscalização por banda da entidade tutelar, reclama-la-ia então. Não foi, assim, por apelo às directivas constantes de qualquer Resolução do Conselho de Ministros (particularmente a Resolução nº 163/80) que o acórdão sub specie veio a entender que a deliberação em causa, tomada pelo Conselho de Gestão da Ré, havia de estar sujeita a fiscalização tutelar. O que vale por dizer que não interpretou a alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L., nº 260/76 por forma a daí decorrer que seria por uma intervenção resolutiva do Conselho de Ministros que se iria saber quais os actos dos cabidos órgãos das «instituições públicas de crédito» que seriam objecto de intervenção tutelar (de fiscalização, enfim). Tal fiscalização, na perspectiva do acordão sob censura, era, e tocantemente ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações, imposta pela própria alínea g) do nº 2 do artº 13º que, desta arte, a consagrou. Assente que foi por aquele acórdão que era inquestionável a imposição dessa forma de intervenção tutelar - imposição decorrente directamente da citada norma no que tange ao estatuto de pessoal das «instituições públicas de crédito» e respectivas remunerações - havia, seguidamente, de saber-se qual a forma de operar a mencionada intervenção, ou seja, se a fiscalização se perspectivaria como um controlo prévio ao acto praticado pelo Conselho de Gestão da Ré (assim se caracterizando como uma autorização) ou como um controlo posterior a esse mesmo acto (desse jeito se caracterizando como uma aprovação). Ora, e porque, perante o teor da alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76, é defensável, quer o entendimento de que o controlo há-de assumir a forma de autorização, quer o entendimento de que o controlo deve assumir a forma de aprovação, a Relação de Coimbra, na decisão em análise, optou pelo primeiro. E fê-lo por interpretação daquela norma, interpretação a que chegou servindo-se de determinada metodologia, na qual, por entre outros elementos, se serviu das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80. Significa isto, como é bom de ver, que, de todo em todo, o acórdão impugnado não interpretou a norma da alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 como permitindo que fosse por intermédio de uma Resolução do Conselho de Ministros que: fossem definidos os actos dos órgãos das «instituições de crédito público» que devem estar sujeitos à fiscalização tutelar; que se alargasse essa fiscalização a tais instituições, ou que, fossem sujeitos a este género de controlo os actos dos referidos órgãos referentes ao estatuto do pessoal e respectivas remunerações. E isto, novamente se assinala, porque, segundo o acórdão, é directamente da citada norma que tal resulta. Pois bem: Torna-se inequívoco que, pelo ora recorrente (aceitando--se que o mesmo dirigiu a questão de inconstitucionalidade a um dado normativo), nunca foi questionado que a norma do artº 13º, nº 2, alínea g) do D.L. nº 260/76, entendida no sentido de se aplicar directamente às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, seria inconstitucional. Na verdade, o que por ele foi defendido foi que, de um lado, uma interpretação assim gizada era uma interpretação contra legem e, de outro, que inconstitucional seria uma interpretação de tal forma que dela se extraísse que seria por um acto não legislativo do Governo que se determinasse a fiscalização tutelar dos actos dos órgãos daquelas instituições (ao menos quanto ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações), pois que, assim, sairia violado o princípio "da Separação de Poderes" que se encontraria consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental. 4. Porque, como resulta do exposto, a decisão ora sob recurso não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou inconstitucional, haverá que concluir que, no caso, se não mostra presente o requisito exigido para a abertura da via do recurso de constitucionalidade prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, isto é, o consistente na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma arguida de incompatível com a Constituição. Termos em que se propugna por do presente recurso se não dever tomar conhecimento. Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78-A da assinalada Lei nº 28/82. Lisboa, 30 de Março de 1995. (Bravo Serra)