III–FUNDAMENTAÇÃO
1.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Encontram-se assentes nos autos os seguintes factos atentos os documentos juntos:
1.-M e P contraíram entre si casamento em 4 de Outubro de 1993 (assento de casamento junto).
2.-O Tribunal da Comunidade de Massachusetts, Estados Unidos da América, proferiu decisão de divórcio nisi, por noventa dias, que decorreram em 4 de Fevereiro de 2020, relativa ao casamento celebrado entre os Requerentes como referido em 1. (cópia certificada junta).
3.-Foi certificada pelo Tribunal de Massachusetts a conversão do divórcio nisi em divórcio absolute com efeito a 4 de Fevereiro de 2020 (cópia certificada junta).
4.-A certidão do Tribunal de Massachusetts foi apostilada em 10 de Março de 2021 e traduzida em 24 de Setembro de 2020.
5.-A decisão referida em 2 e 3 foi apostilada constando do documento a menção “apostille” e a referência “Convention de La Haye le 5 Octobre 1961”, a identidade do signatário do documento apostilado como sendo “TARA E. DECRISTOFARO”, a qualidade em que emitiu o documento, “register of court”, a numeração do selo aposto “2267331”, a data da aposição de apostila “10 March, 2021”, a identidade do certificador, “William Francis Calvin, Secretary of the Commonwealth”.
2.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.O Requerido coloca como questões que obstam ao reconhecimento da sentença revidenda as seguintes:
-A certidão utiliza a expressão divórcio “nisi, expressão essa que não foi traduzida, ao contrário do que impõe o artigo 134.º do Código de Processo Civil, o que suscita dúvidas quanto ao teor da sentença.
- -Da sentença em causa nada resulta quanto à citação do Requerido.
- -A sentença funda-se em justa causa para a declaração do divórcio o que ofende princípios ético-jurídicos das normas aplicáveis à dissolução do casamento e aos valores fundamentais que enformam a ordem jurídica Portuguesa.
- -A certidão passada nos Estados Unidos da América é 4 de fevereiro de 2020, a tradução em causa data de 24 de setembro de 2020 e a apostila está datada de 10 de março de 2021, tendo a presente ação sido instaurada em 10 de Janeiro de 2022, o que suscita fundadas dúvidas quanto à validade e autenticidade dos documentos em causa.
2.–Quanto à inteligência e autenticidade da decisão 2.1.-Tem razão o Requerido quanto à utilização da expressão divórcio nisi na tradução para português da decisão proferida em língua inglesa.
O artigo 134.º do Código de Processo Civil estatui:
1-Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2- Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
A expressão que não foi traduzida – nisi – é uma expressão latina e não inglesa. A utilização de expressões latinas enquanto definidoras de realidades ou aforismos jurídicos é usual nos sistemas jurídicos ocidentais, que encontram na matriz romana muitas das suas raízes e que se formaram a partir de sistemas estabelecidos, ou herdeiros dos assim estabelecidos, quando o latim era a língua franca internacional.
As expressões latinas não estão sujeitas à tradução a que alude o artigo 134.º do Código de Processo Civil pertencendo, como pertencem, à herança comum das mencionadas culturas jurídicas em que se incluem a de Portugal e a dos Estados Unidos da América.
O decree nisi, tradicional nos regimes de matriz anglo-saxónica, precede o decree absolute e significa que o tribunal não encontra impedimento à dissolução do casamento, fixando um período de reflexão ou oposição findo o qual a dissolução se efectiva[1] [2].
Como resulta dos factos assentes em 2 e 3, foi proferida uma decisão nisi e, decorrido o prazo fixado, foi a mesma convertida em decisão absolute, efectivando a dissolução do casamento.
Consta também da certidão o significado da conversão do decree nisi em decree absolute: General Laws, c. 208, section 24: “After a judgement of divorce has become absolute, either party may marry again as if the other were dead” (após uma decisão de divórcio absoluteas partes podem contrair novo casamento nos mesmos termos em que o poderiam se a outra parte tivesse falecido[3]).
O que exprime claramente a eficácia de dissolução do casamento. Não existe qualquer dúvida sobre a inteligência da decisão.
2.2.-O artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estatui que sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
Em razão da complexidade do sistema diplomático de certificação de documentos estrangeiros, foi celebrada, em 5 de Outubro de 1961, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros (doravante, Convenção), no contexto da Conferência de Direito Internacional Privado de Haia.
Esta Convenção facilita a certificação da autenticidade de documentos para que os mesmos possam circular entre ordens jurídicas, estabelecendo uma tramitação uniforme dessa certificação.
No que ao caso interessa, Portugal assinou a Convenção da Apostila de Haia em 1965, tendo o regime da Convenção entrado em vigor em 4 de Fevereiro de 1969, e os Estados Unidos da América assinaram a Convenção em 1980, tendo o respectivo regime entrado em vigor em 15 de Outubro de 1981[4].
Não é controverso e não oferece dúvidas a aplicação da Convenção no caso dos autos.
Todavia, contrariamente ao que o Requerido defende, inexiste na Convenção de Haia qualquer exigência quanto ao prazo de validade da apostila, limitando-se a mesma a estabelecer as condições da sua validade. Igualmente carece de fundamento legal a invocação da norma de direito português quanto ao prazo de validade das certidões por isso que não é de uma certidão emitida na ordem jurídica portuguesa que se trata.
A legalização de documentos nos termos da Convenção apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto – artigo 2.º da Convenção.
Por seu turno, dispõe o artigo 3.º, I.ª parte, do mesmo diploma, que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.
A apostila prevista no artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio acto ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção. A apostila pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As menções que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua francesa artigo 4.º da Convenção.
O teor do documento apresentado, referido em 5, satisfaz aos requisitos enunciados nas normas transcritas, como resulta do cotejo entre um e outras.
A apostille nada mais é de que um atestado de autenticidade da assinatura e da função pública exercida pelo signatário do documento e, portanto, aplica-se aos documentos públicos, exarados por uma autoridade com fé pública, delegada ou não (cargo ou função)[5].
Assim, entende-se que se encontra atestada a veracidade da assinatura da emitente da certidão de inteiro teor dos autos em que foi proferida a sentença revidenda, a qualidade de funcionária do cartório judicial em que a passou e a autenticidade do selo, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Convenção.
Em suma, refere-se a questão ao requisito de autenticidade exigido pela alínea a) do artigo 980.º, do Código de Processo Civil, quanto à certificação do acto revidendo, considerando-se que essa autenticidade se encontra atestada nos termos aplicáveis pelo Direito Internacional que vincula o Estado Português.
Encontra-se igualmente atestado o trânsito em julgado da decisão, com o que temos por verificados os requisitos a que alude o artigo 980.º alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
3.–Quanto à verificação do requisito exigido pelo artigo 980.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
Dispõe a norma ser requisito da decisão que a sentença revidenda provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, o que não foi colocado em causa.
Sempre se diga que nada consta que possa integrar a I.ª parte da norma e que a questão não é de competência exclusiva dos tribunais portugueses ou da União, nem nos termos do Regulamento Bruxelas II bis (que se refere por aplicável em determinadas situações mesmo perante Estados terceiros) nem nos do artigo 63.º do Código de Processo Civil.
Também inexiste notícia de acção em Portugal que possa ser considerada para os efeitos da alínea d) da norma.
Com o que se verificam os requisitos das alíneas c) e d).
4.–Também por via do disposto na alínea e) do artigo 980.º entende o Requerido dever ser recusada a revisão da sentença, a saber, por não constar ter sido o Réu citado.
Advirta-se que o Requerido invoca não constar da sentença ter sido citado para os termos do processo de divórcio, não alega que não tenha sido citado. Configura assim o requisito da citação do Réu como requisito meramente formal a indicar na sentença revidenda e não como requisito substancial dirigido à proibição da indefesa e salvaguarda de contraditório sempre que interesses de uma pessoa sejam apreciados por um tribunal.
Já nessa dimensão se afasta da norma em que se louva da qual é patente que o requisito exigido é o de contraditório prévio e igualdade de partes e não de expressão sacramental de fórmulas em decisões judiciais.
Mas também uma outra retira razão ao que invoca, salvo o devido respeito. Assim, o artigo 984.º do Código de Processo Civil, estatui que o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Anote-se que face a esta norma o tribunal da Relação deve recusar a revisão quando do exame do processo ou de conhecimento oficioso apure estar em falta o requisito da citação.
Ora, do exame do processo nada resulta que permita concluir que se encontra em falta a citação, pese embora quanto ao teor da decisão não conste indicada a respectiva ocorrência. Pelo contrário, o que resulta do exame do processo é que o divórcio por submissão de requerimento nisi, por via do regime aplicável (General Law, c. 208, section 21) compreende a notificação da pretensão à parte contrária. Resultando tal do exame do processo e não tendo o Requerido alegado que essa notificação não ocorreu, é irrelevante que a sua menção seja ou não feita na decisão.
Entendemos verificado o requisito da alínea e).
5.–Defende o Requerido na sua oposição que a sentença, por decretar o divórcio por justa causa, ofende princípios ético-jurídicos das normas aplicáveis à dissolução do casamento e aos valores fundamentais que enformam a ordem jurídica Portuguesa.
Louva-se na abolição na ordem jurídica portuguesa do denominado divórcio-sanção[6] – revogação do artigo 1787.º do Código Civil, pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro -, entendendo que a revisão de uma sentença que mencione existir justa causa de divórcio contraria tal ordem jurídica interna enquadrando-se, por isso, na previsão da alínea f) do artigo 980.º.
Não consta que a sentença revidenda tenha declarado um dos cônjuges culpado, como não consta que tenha apreciado a existência de justa causa. Consta tão somente que foi submetido um pedido de divórcio nisi por justa causa (a Judgement of Divorce Nisi was entered by the Court in the above mentioned case for cause wich is fully set forth in the decree of file in the Court).
Embora tal obste desde logo a que proceda a excepção invocada, admitindo similitude entre justa causa e atribuição de culpa, apreciemos a questão por exaustão de razões.
Estabelece a alínea f) do artigo 980.º que para que a sentença seja confirmada é necessário: (…) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
A questão colocada nesta norma constitui excepção ao regime formal a que obedece o regime da revisão de sentenças estrangeiras, introduzindo uma apreciação de mérito, não da sentença, mas do efeito do reconhecimento.
É o reconhecimento, e não a própria decisão, que deve ser compatível com a ordem pública internacional. (…) Por isso, o momento relevante para a concretização da ordem pública internacional é o do reconhecimento, e não o momento em que a decisão é proferida.
(…)
Em suma, o tribunal de reconhecimento tem de limitar-se a averiguar se, à luz dos factos dados como provados pelo tribunal de origem, e da determinação, interpretação e aplicação do Direito aplicável a que procedeu, o reconhecimento implica uma violação manifesta e inaceitável de uma regra essencial vigente na ordem jurídica do foro, ou de um direito reconhecido como fundamental nesta ordem jurídica, no momento do reconhecimento[7].
Voltando ao caso concreto, uma primeira nota sobressai: vem invocada pelo Requerido a violação da ordem jurídica portuguesa quando a norma se refere à ordem pública internacional do Estado Português.
A norma anterior à do artigo 980.º, alínea f), do Código de Processo Civil, a do artigo 1096.º, alínea f), do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, tinha idêntica redacção. Não assim quanto à primitiva redacção do artigo 1096.º, alínea f) do Código de Processo Civil na redacção anterior à reforma de 95/96 que dispunha como segue:
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
(…)
f)- Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa; (…).
Não é sem consequências a alteração. Trata-se de avaliar os princípios e valores da ordem pública internacional do Estado Português, não os princípios consagrados no sistema jurídico português interno (a que parece referir-se o Requerido)[8].
O regime actual, mesmo quanto a esta cláusula excepcional que em alguma medida aflora o mérito, é assim mais consentâneo com o sistema vigente em Portugal de recusa de apreciação intrínseca da decisão a rever, remetendo a apreciação face ao acquis do direito comum dos países ocidentais fundado na defesa dos direitos fundamentais da pessoa; mesmo aí, como já referido, a apreciação cinge-se às consequências do reconhecimento, não atingindo o mérito da decisão.
A excepção é ainda integrada pelos princípios fundamentais do Estado Português que decorram desta ordem pública internacional na sua concretização no momento histórico da revisão, os quais se encontram sobretudo nas normas de nível constitucional ou que respeitem a direitos fundamentais.
A atuação da cláusula de ordem pública internacional é justificada, em especial, quando estejam em causa direitos fundamentais. Com efeito, o conteúdo da ordem pública internacional tende hoje a ser determinado à luz dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição, pelas Convenções Internacionais e pelo Direito da União Europeia.
(…)
Excecionalmente, poderão existir proposições jurídicas fundamentais estruturantes da ordem jurídica portuguesa que não tenham dignidade constitucional, internacional ou europeia, mas terão de resultar de uma sedimentação e consolidação em sectores importantes da ordem jurídica, mediante uma consagração legislativa ou consuetudinária, facultada pela vontade colectiva manifestada pelos órgãos do poder politico com competência legislativa ou pelo consenso social. Meras soluções particulares, que resultam de opções conjunturais ou pontuais do legislador em matéria de Direito Privado, não se revestem destas características[9].
O enquadramento genérico pretende surpreender os contornos do que deva entender-se por ordem pública internacional do Estado Português, sem escamotear que nos encontramos face a um conceito genérico e indeterminado que exige do intérprete um esforço de concretização apenas possível no confronto com o caso concreto em apreciação[10], conceitos estes carecidos de preenchimento valorativo[11].
Trata-se de saber se a declaração de que o divórcio decretado ocorreu por justa causa contraria a ordem pública internacional do Estado Português. Mesmo concedendo que a declaração de justa causa se equipara à declaração de culpa (de um ou de ambos os cônjuges) como causa do divórcio, antecipe-se que entendemos que não pode o afastamento do divórcio-sanção ser erigido em princípio da ordem pública internacional do Estado Português e, menos ainda, pode considerar-se que a vigência na ordem jurídica portuguesa de uma decisão estrangeira que a declarasse constituiria uma intolerável ofensa da harmonia jurídico-material interna ou uma contradição flagrante com os princípios fundamentais que enformam a sua ordem jurídica[12].
A matéria em causa no caso que nos ocupa é matéria de relevo na organização social da sociedade constituída em Estado, uma vez que respeita à família, sua constituição, nomeadamente pelo vínculo do casamento, ou à dissolução deste e respectivas consequências. Mas o particular relevo da matéria não se estende a todas as questões que a integram. Dir-se-á que a definição de culpa do divórcio exprime uma concepção arredada da ordem jurídica portuguesas. É verdade, dada a revogação da norma respectiva a que já aludimos. Todavia, nem por isso se encontra proscrita na ordem jurídica interna toda e qualquer apreciação de responsabilidade decorrente da ruptura do vínculo contratual que o casamento civil constitui, por via do disposto no artigo 487.º do Código Civil.
Por tudo, entende-se que o facto de a decisão dar provimento a um pedido de divórcio com indicação de que o mesmo se funda em justa causa em nada fere, atinge ou contraria os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, sendo certo que seria ainda necessário que os atingisse manifestamente.
Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2018, proferido no processo 137/17.7YRPRT.S1 (José Rainho) em caso similar, embora ainda mais impressivo por se tratar de efectivas consequências do divórcio decretado com declaração de culpa[13] [14].
Conclui-se inexistir violação manifesta dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.