12111/03 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: João Beato Sousa
Processo: 12111/03
ACORDAO
Descritores: Concurso de provimento, Pessoal de informática
Sumário
Não é lícito interpretar o artigo 19º nº2 do DL 23/91, de 11 de Janeiro, no sentido de nele se estabelecer uma «quota de recrutamento» igual a 40% dos lugares a preencher em benefício dos candidatos referidos no nº1 do mesmo artigo. O que aí se prevê é, antes, uma limitação do número de vagas susceptíveis de ocupação pelos candidatos oriundos do campo de recrutamento excepcional definido no artigo 19º nº1 (na expressão da lei esse alargamento transitório da área de recrutamento é limitado a 40% das vagas postas a concurso) sem qualquer imposição de prioridade para esses candidatos ao nível da classificação final ou da nomeação para os lugares a concurso.
Texto
11 de Maio de 2006