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ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… , instaurou no Tribunal Judicial de Portalegre (1º juízo) ação com processo sumário contra Herança de I… , representada pelo cabeça-de-casal M… e os herdeiros de I…, M… , C… , M… e J…, alegando factos que em seu entender sustentam a pretensão de ver reconhecido o seu direito de propriedade referente aos prédios Barrocão , inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, sob o artigo 14 da Secção Cadastral A e Tapada de Eugénia Mendes , inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, sob o artigo 126 da secção cadastral G, dos quais era rendeiro, por os ter adquirido por compra ao réu C… que deverá ser convalidada; reclamando, também, uma indemnização nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo e que se cifram em € 8.500,00. Citados os réus vieram contestar, M…, M… e J…, pugnando pela improcedência da ação, por, designadamente, considerarem tratar-se de venda de coisa alheia. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto: declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 9 de Maio de 2005, entre o autor J… e o co-réu C… relativamente aos prédios rústicos sitos e denominados “Barrocão” e “Tapada de Eugénia Mendes”, freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscritos na respetiva matriz predial, respetivamente, sob o artigo 14 da secção A e 126 da secção G; julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor no pagamento das custas do processo (art.º 446º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).” Apreciando e decidindo DECISÂO Desta decisão foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões que se passam a transcrever: 1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e na determinação das normas aplicáveis. 2. Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o tribunal “a quo” procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas que o mesmo considerou indevidamente aplicáveis ao caso sub judice. 3. A sentença recorrida absolveu os réus dos pedidos com fundamento na nulidade do contrato de compra e venda por vício de forma e a ação ser julgada totalmente improcedente. 4. O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente que produz os efeitos decorrentes do art. 289º do Código Civil. 5. Assim sendo, uma vez declarada a nulidade do contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não ser possível, o seu valor correspondente por força no disposto no art.º 289°, nº 1 do Código Civil. 6. O Tribunal recorrido não atentou no assento do STJ no 4/95, segundo o qual a nulidade do contrato não impede que a parte deva ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art.º 289° do Código Civil. 7. Tendo sido provado na douta sentença, que o apelante pagou em 5 de Maio de 2005 a quantia de € 7 500,00, deverão os réus ser condenados a restituir o valor da venda em causa, bem como os respetivos juros vencidos e vincendos. Os recorridos M… e J… apresentaram alegações, pugnando pela manutenção do julgado. O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3, 685º - A e 685º - B, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar cinge-se em saber se, em virtude de ter sido reconhecida a nulidade da venda deve o tribunal ordenar a restituição do montante pago pelo autor a título de preço, bem como dos respetivos juros. Na sentença recorrida consta referido como provado o seguinte quadro factual: 1. A… faleceu em 17 de Setembro de 1960, tendo deixado como herdeiros a sua mulher e cabeça de casal I… e seus filhos, os aqui réus M…, M…, C…, M… e J... 2. Em 01 de Julho de 2009 faleceu I…, residente em Mação e tendo deixado como herdeiros os seus filhos, os aqui réus M…, cabeça de casal, M…, C…, M… e J…. 3. Por óbito de A…, residente que foi em Mação, concelho de Abrantes, foi instaurado processo de inventário obrigatório, em que foi inventariante I… que correu na 1.ª Secção, com o n.º 42/1960, arquivado no maço n.º 88, n.º 36 da freguesia de Mação do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes. 4. Nos autos de inventário obrigatório n.º 42/1960 – 1.ª secção do Tribunal Judicial de Abrantes, o prédio rústico denominado “Barrocão”, sito na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 14 da secção cadastral A, verba n.º 11 foi adjudicada por licitação ao cabeça de casal inventariante. 5. No referido inventário, metade do prédio rústico sito e denominado “Tapada da Eugénia Mendes”, sito na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 126 da secção cadastral G, constante da verba treze foi licitado pelo curador de menores M… na proporção de 1/7, M… na proporção de 3/7 e C… na proporção de 3/7 em comum. 6. O prédio rústico sito e denominado “Barrocão” com área total de 2,250 hectares, está inscrito na matriz respetiva da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato sob o artigo 14 da secção cadastral A, em que é titular do rendimento I…, cabeça de casal da herança de A… 7. O prédio rústico sito e denominado “Tapada da Eugénia Mendes” com área total de 2,500 ha, está inscrito na matriz respetiva da freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato sob o artigo 126 da secção cadastral G, é titular do rendimento de A… e outra. 8. Em 09 de Maio de 2005, o aqui réu C…, na qualidade de cabeça de casal, assinou a declaração de fls. 37, tendo sido feito o reconhecimento de assinatura do escrito particular, no dia 10 de Maio de 2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta: “(...) na qualidade de cabeça de casal, declaro para os devidos efeitos que foram vendidos os prédios rústicos denominados “Tapada do Barrocão” e “Tapada de Eugénia Mendes” sitos em Crato e Mártires e inscritos na matriz predial rústica da respectiva freguesia de Crato e Mártires sob os n.º 14 da Secção A e 126 da Secção G, respectivamente a Joaquim Morais Dias pelo valor de 7.500 euros, tendo já recebido 2.494,00 euros e na presente data o restante no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros). Que a importância total da venda foi paga, nada mais nos é devido. O comprador J… já tomou posse dos prédios rústicos mencionados ”. 9. O contrato não foi celebrado por escritura pública. 10. O autor enviou, através do seu mandatário, uma missiva, datada de 23 de Setembro de 2010, a todos os herdeiros de A… e I… no sentido da realização da escritura de compra e venda e legalização do negócio, conforme documentos n.º 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 11. A ré M… respondeu através de carta enviada ao mandatário do autor, argumentando, para além do mais, que nada tem a ver com os negócios dos referidos prédios e que não vendeu nada ao autor, conforme documento n.º 12 junto com a petição cujo teor se dá por reproduzido. 12. O autor é agricultor. 13. Nessa qualidade, o autor tomou de arrendamento o prédio rústico denominado “Barrocão” e referido em F). 14. O pai do autor já havia sido rendeiro do referido prédio. 15. O autor brincou em criança com o réu C… 16. Nos primeiros meses do ano de 2005, o réu C… deslocou-se, por diversas vezes, ao Crato, encontrando-se com o autor J…, ao tempo arrendatário do prédio identificado em 6. 17. O objetivo desses encontros era que o autor comprasse os prédios referidos em 6. e 7., de que era arrendatário do primeiro. 18. Por acordo verbal, o réu C… declarou vender ao autor, os prédios referidos em 6. e 7., emitindo a declaração escrita referida em 8. 19. O réu C… ficou de marcar a escritura de compra e venda, de imediato, no Cartório Notarial do Crato. 20. O autor entrou, de imediato, no gozo e fruição dos referidos prédios, com o consentimento do réu C… 21. Durante estes anos, o autor interpelou e solicitou, por várias vezes, ao réu C…, face à qualidade de que se arrogou, para marcar a escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial do Crato. 22. Decorridos mais de 5 anos, o autor encetou diligências, através de mandatário constituído, no sentido de marcar a escritura de compra e venda. 23. As procurações solicitadas pelo mandatário nunca foram apresentadas. 24. A escritura chegou a estar marcada para o dia 12 de Agosto de 2010. 25. O autor é agricultor, tendo um efetivo pecuário constituído por vacas aleitantes e ovelhas. 26. O autor tem necessidade dos referidos prédios para apascentar e guardar o seu gado. 27. O autor, após a entrega ao co-réu C… das quantias referidas em 6., colocou cercas nos prédios. 28. O autor mandou reconstruir paredes caídas. 29. Arrancou silvas e matos. 30. O autor não pode candidatar-se a subsídios/ajudas comunitárias porque não tem os prédios em seu nome. 31. Não pode candidatar-se pela área forrageira dos dois prédios, 4,700 hectares. 32. O que sucede há cinco anos. 33. O autor tem vacas aleitantes. 34. Foi o réu C… quem participou o óbito de I… e prestou declarações na Repartição de Finanças para o efeito. 35. Os réus M… e J… nunca mandataram o co-réu C… para negociar o que quer que fosse com o autor. 36. Os réus M… e J… desconheciam o escrito referido em 6. 37. Os réus M… e J… não deram consentimento para a realização desse negócio. 38. Os réus M… e Jo… não receberam qualquer quantia desse negócio. 39. O que também sucedeu com os seus irmãos. 40. O autor liquidou a renda da propriedade referida em 6. até ao escrito referido em 8. 41. Tal renda era anual. 42. E era paga duas vezes ao ano. 43. Por escritura pública intitulada “Escritura de Doação e Partilha”, outorgada no dia 30 de Setembro de 1940, no Cartório Notarial de Mação, foi adjudicada a A… e mulher o direito e ação a metade do prédio denominado “Eugénia Mendes”, situado no Crato, inscrito nas matrizes respetivas sob os artigos matriciais duzentos e dois, duzentos e cinco e duzentos e seis e a outra metade a A… Conhecendo da questão Apesar de na conclusão 1ª, o autor, ora recorrente, salientar que “ a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ” em algum momento, mesmo no que ao alegatório respeita, tal desiderato é especificamente posto em causa, pelo que tendo em conta o expresso nas conclusões, a sua discordância circunscreve-se ao “erro de interpretação e aplicação da lei”, em especial, no que concerne à restituição do que foi recebido, em virtude da nulidade da venda, ou seja, na sua ótica, à restituição do que pagou a título de preço da venda e respetivos juros. No tribunal a quo foi declarada, e bem, a nulidade do contrato de compra e venda referente aos prédios em causa nos autos, por vício de forma, sendo que tal declaração tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, conforme decorre do estatuído do artº 289º n.º 1 do CC. E sendo essa nulidade (do negócio invocado no pressuposto da sua validade), conhecida oficiosamente pelo Tribunal, conforme aconteceu no caso em apreço, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, em obediência à jurisprudência fixada no Assento 4/95 do STJ de 28/01/1995, publicado no DR, I-A de 17/05/1995. É ao abrigo desta posição que o autor, no âmbito deste recurso, se arroga ao direito de ver os réus condenados a restituírem-lhe a quantia de € 7 500,00 que se apurou ter sido paga ao réu C… como preço que aquisição dos prédios. Mas será que se devem ter por fixados os factos materiais indispensáveis para se proceder a tal restituição? O Julgador a quo entendeu que não. E esse parece ser o juízo acertado. A restituição de tudo o que tiver sido prestado, não pode ser vista apenas na ótica do direito de uma das partes contratantes, mas sim tendo em conta o direito de ambas as partes, pois no âmbito da restituição prevista na lei “cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu”, sendo que “as obrigações recíprocas estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo” [1] (artº 290º do CC) podendo, atentas as circunstâncias, resultar “fenómenos de compensação” [2] atendendo a que a nulidade do negócio conduz a que as partes sejam “restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas” no execução do negócio que se tinha por válido e que foi declarado nulo. [3] Ora, no caso dos autos entende o autor que lhe deve ser restituída a quantia de € 7 500,00 acrescida de juros, mas nada diz no que respeita à obrigação recíproca de cumprimento simultâneo, referente à entrega dos prédios, que ocupa, aos respetivos donos , sendo que apesar da celebração do negócio (compra e venda) que se teve por nulo, também ficou provado que aquele, à data do negócio, era arrendatário, pelo menos, de um dos prédios. Por isso, o Julgador a quo , a nosso ver bem, desconhecendo-se os termos desse contrato arrendamento entendeu que tal terá de ser discutido em ação autónoma para que se possa aferir se o ora autor tem, outro título, para além da compra verbal, que o legitime na ocupação dos prédios e que obste à obrigação de restituição que, à partida, sobre si impende, sendo que podem, também, estar em causa indemnizações a pagar ao autor por benfeitorias. Não é assim, correto dizer-se, como se refere na conclusão 6ª que o Julgador não atentou no que diz o Assento n.º 4/95, uma vez que o conteúdo do mesmo é referenciado na decisão impugnada, sendo que a condenação exigida pelo autor não foi aplicada por se ter entendido, com pertinência, que na ação não estão fixados os necessários factos materiais que possibilitem ao tribunal impor a ambas as partes a restituição de tudo o que receberam. Acrescendo, que no caso em apreço nem todos os demandados eram proprietários ou coproprietários de cada um dos prédios em causa, e apenas um (que nem era, ao tempo, proprietário ou coproprietário de um dos prédios) realizou o negócio, que além de ser nulo por vício de forma, também é nulo por consubstanciar uma venda de bens alheios, no âmbito da qual apenas o “vendedor” recebeu o preço, não constando que os proprietários ou coproprietários dos imóveis tenham feito sua qualquer parte dessa importância, pelo que não lhes seria exigível restituírem qualquer prestação autor. Não merece, assim, a sentença recorrida, a censura que lhe é imputada pelo recorrente, pelo que se impõe a sua manutenção e a improcedência da apelação. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 10 de janeiro de 2013 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura ________________________________________________ [1] V. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 475. [2] V. Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, 1979; III vol., 685. [3] V. Vaz Serra in RLJ, 111º, 148.